Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930057
Nº Convencional: JTRP00025868
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DEDUÇÃO
PRAZO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199904299930057
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 330-B/97
Data Dec. Recorrida: 01/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART351 N1 ART353 N2.
Sumário: I - Dado que a embargante de terceiro é uma sociedade que, por isso, age por intermédio dos seus representantes, deve considerar-se, para os efeitos da parte final do artigo 353 n.2 do Código de Processo Civil, que ela teve conhecimento de que foi decretada a restituição provisória de posse de um seu prédio com a notificação dos requeridos nessa providência cautelar, por eles serem os seus únicos sócios-gerentes.
Reclamações: