Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025868 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DEDUÇÃO PRAZO SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904299930057 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 330-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART351 N1 ART353 N2. | ||
| Sumário: | I - Dado que a embargante de terceiro é uma sociedade que, por isso, age por intermédio dos seus representantes, deve considerar-se, para os efeitos da parte final do artigo 353 n.2 do Código de Processo Civil, que ela teve conhecimento de que foi decretada a restituição provisória de posse de um seu prédio com a notificação dos requeridos nessa providência cautelar, por eles serem os seus únicos sócios-gerentes. | ||
| Reclamações: | |||