Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410921
Nº Convencional: JTRP00014493
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: QUEBRA DE CAUÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA
Nº do Documento: RP199503299410921
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 VCR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 73C/93
Data Dec. Recorrida: 10/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART208.
Sumário: I - Não pode o juiz decretar a quebra da caução sem previamente ouvir o arguido sobre a falta, por só depois disso poder concluir pela existência de falta injustificada, não podendo considerar-se como tal, para efeito da quebra da caução, a falta que não foi justificada no prazo legal.
Reclamações: