Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO NEGLIGENTE CULPA MATÉRIA DE FACTO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PRESUNÇÃO DE CULPA UNIÃO DE FACTO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2013052919/11.6TAMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A desatenção e distração em relação ao trânsito são factos internos, não conclusões ou conceitos jurídicos. II - O facto de um condutor não estar legalmente habilitado a conduzir um determinado veículo não origina alguma presunção de culpa da sua parte em acidente em que seja interveniente conduzindo esse veículo. III - A pessoa que viveu em união de facto com a vítima e a quem esta prestava alimentos pode ser indemnizada nos termos do artigo 495º, nº 3, in fine, do Código Civil. IV - Deve distinguir-se entre, por um lado, o dano da perda do direito à vida, de que era titular a vítima falecida, sendo o direito de indemnização desse dano transmitido aos seus herdeiros, e, por outro lado, os danos não patrimoniais sofridos diretamente pelos familiares dessa vítima, de que estes são titulares por direito próprio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr19/11.6TAMDL.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… e C… vieram interpor recurso da douta sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela que, em consequência da condenação de D… pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pessoa de E…, julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil por elas deduzido, condenou a Companhia de Seguros F…, S.A. a pagar à primeira, a título de única herdeira de E…, o montante global de € 82.500,00, e a ambas, enquanto titulares solidárias do direito à indemnização previsto no artigo 496º, nºs 2 e 3, do Código Civil, o montante de €70.000,00, sendo tais montantes indemnizatórios acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento. São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: «1- Considerando o que se extrai dos depoimentos da demandante B… e das testemunhas G… e H…, produzidos em audiência de julgamento, e cujas notas ficaram transcritas em sede de alegações, o ponto 21. dos factos provados e os pontos 3. e 4. dos factos não provados foram incorrectamente julgados. 2- A depoente e as indicadas testemunhas prestaram o seu depoimento de forma isenta e objectiva, sendo que, as suas afirmações não foram objecto de qualquer registo de imparcialidade ou de falta de credibilidade. 3- Nestas circunstâncias, valorando a indicada prova de acordo com as regras da experiência, cremos que no ponto 21. dos factos considerados provados deveria constar que: «Com as despesas de sustento, alimentação, vestuário, saúde e tudo o mais indispensável à subsistência, bem-estar e satisfação das necessidades diárias da C… e da B…, o E… despendia, pelo menos, a quantia de € 600,00». 4- Por outro lado, aos factos provados deve aditar-se que: «Ultimamente o E… auferia a retribuição mensal de, pelo menos, € 1.500,00»; e «A demandante B… desde que passou a viver com o E… apenas trabalhou alguns meses». 5- O pedido de indemnização cível formulado pelas demandantes B… e C…, contra a Companhia de Seguros F…, S.A., teve por base o acidente de viação dos autos, de que resultou a morte de E…, respectivamente companheiro e pai daquelas, sendo que, os pressupostos que determinam a obrigação de as indemnizar encontra acolhimento e fundamentação na sentença recorrida, aos quais se adere. 6- Atenta a factualidade provada, e a que se pugna seja considerada provada, apesar de o Tribunal recorrido se socorrer acertadamente dos normativos que determinam a fixação de indemnização a titulo de alimentos para a demandante C…, com 3 anos de idade quando o pai faleceu vitima do sobredito acidente de viação, afigura-se equitativo fixar tal indemnização em € 100.000,00. 7- Por outro lado, a sentença recorrida não fixou qualquer quantia para a demandante B…, a título de perda de rendimentos para alimentos, em virtude do óbito do seu companheiro E…. 8- A este propósito, estipula o artigo 483.º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. 9- Por sua vez, o direito a esta indemnização, quando estão em causa terceiros em relação à vitima, por morte ou lesão corporal desta, está definida no artigo 495.º, tendo aqui relevância o seu n.º 3, segundo o qual “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. 10- Daqui emergem duas situações de titularidade do direito a indemnização por alimentos: Uma é respeitante àqueles que podiam vir a exigir uma prestação de alimentos à vítima, outra respeitante àqueles a quem a vítima os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. 11- A existência de uma união de facto origina a obrigação de prestar alimentos nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º”. 12- A união de facto juridicamente relevante corresponde, tal como decorre deste último segmento normativo, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, àquela situação jurídica de duas pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, como é o caso da B… e do E… que viviam nessa situação há cerca de 10 anos. 13- Outra situação prevista na norma do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, seria em relação àqueles a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural. 14- Por obrigação natural, ao abrigo do artigo 402.º do Código Civil, entende-se aquela que se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. 15- De resto, tem entendido a jurisprudência, escudada no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, para se ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos, não relevando que se prove a efectiva necessidade dos mesmos. 16- Sendo assim, e no que concerne a quem se encontre a conviver há mais de dois anos numa situação de união de facto, também é susceptível de vir a surgir o direito a alimentos com o falecimento do seu convivente, como preceitua o n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil, para além de antes desse decesso ter efectivamente existido um dever moral recíproco para a contribuição das despesas comuns no decurso dessa comunhão de vida, como se extrai doa artigo 402.º do Código Civil. 17- Nesta conformidade, ao abrigo do artigo 562.º do Código Civil a demandada Companhia de Seguros E…, S.A. “deverá reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. 18- Porém, e segundo o disposto no artigo 563.º “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, sendo o seu cálculo efectuado nos termos do artigo 564.º, o qual abrange tanto os danos emergentes, correspondentes à perda ou diminuição do património, como os lucros cessantes, os quais consistem na quantia que o lesado deixou de obter ou o valor da vantagem patrimonial que perdeu, compreendendo nestes os danos futuros, desde que previsíveis. 19- Tratando-se de indemnização em dinheiro, por a reconstituição natural não ser possível, a mesma terá, como medida, ao abrigo do n.º 2, do artigo 566.º do Código Civil, a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. 20- In casu, os lucros cessantes da demandante B… traduzem-se na perda de contribuição da vítima para o sustento da comunhão de vida que tinha com o falecido E…, tanto mais que, enquanto estiveram juntos, como se marido e mulher fossem, ela só trabalhou alguns meses. 21- Tendo por base a factualidade provada e aquela que se pretende seja aditada aos factos provados; e tendo por fundamento os apontados preceitos e os balizados critérios de equidade, atenta a idade da B… quando o E… faleceu, com 27 anos, cremos que seria ajustado fixar-lhe em € 200.000,00 a indemnização a titulo de perda de rendimentos para alimentos, aqui se incluindo a perda da contribuição da vítima para alimentos, sustento propriamente dito, vestuário, calçado, despesas médicas, medicamentos, renda de casa, bem estar e todas aquelas que eram suportadas pelo E…. 22- De resto, foi este o entendimento perfilhado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2011, publicado in www.dgsi.pt, sendo que, para uma situação similar fixou a mesma quantia à que aqui se defende. 23- Não lhe tendo sido atribuída indemnização para alimentos, também a demandante Segurança Social não deve ser ressarcida das importâncias que a demandante B… dela recebeu para esse efeito, isto é para a sua sobrevivência. 24- Ademais, decidiu-se na douta sentença recorrida que «No que respeita aos demais danos não patrimoniais peticionados pelas demandantes, mormente, o sofrimento vivido pelas próprias e a supressão do direito à vida de E…, entende-se que não são cumuláveis, pois a indemnização pelo dano morte, conforme se explanou, cabe por direito próprio às pessoas previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, o que no caso concreto nos reconduz às demandantes, sem prejuízo de se dever ter em apreço o sofrimento vivenciado por estas, comprovado pela factualidade descrita no facto provado n.º 24». E prossegue, afirmando: «Importa, pois, determinar o montante indemnizatório devido pela morte de E…». 25- Com base na argumentação aí aduzida, a sentença recorrida fixou em € 70.000,00 o dano da morte ou a perda do direito à vida do E…, com o qual se concorda e encontra acolhimento nas recentes decisões jurisprudenciais que sufragam o entendimento de que «É tempo de acabar com as indemnizações miserabilistas” e, por outro lado, que os critérios orientadores para efeitos indemnização estabelecidos pela portaria 377/2008, de 26 de Maio, pode servir de patamar mínimo de ressarcimento, coadjuvado por critérios correntes adoptados pela jurisprudência e balizados pelos critérios legais de responsabilidade civil. 26- Simplesmente, neste particular, a discordância das demandantes radica na circunstância de se considerar que aquele dano não é cumulável com o sofrimento por elas vivenciado em consequência da morte do E…. 27- A este propósito dispõe o artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil, que: «Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem». 28- Neste sentido, face ao critério de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no n.º 3 do artigo 494.º do Código Civil, considera-se equitativo fixar em € 25.000,00 o montante indemnizatório para reparar a demandante C… pelo intenso sofrimento vivido e que ainda continua a viver pela morte do pai. 29- Também não há dúvidas, em face daquela factualidade apurada, que a demandante B… viveu em união de facto com a vítima, pelo menos desde 2001 até à morte do E…, ininterruptamente durante cerca de 10 anos; e que sofreu e continua a sofrer intensamente com a morte do E…. 30- O n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, ao estabelecer um elenco de titulares de danos não patrimoniais, advindos em consequência do sofrimento que se teve e tem pela morte de alguém, não quis excluir a possibilidade de outras pessoas serem titulares de direito de indemnização, desde que se verifiquem os requisitos do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil. 31- É a própria Constituição, nos seus artigos 13.º e 36.º, que impõe a interpretação do referido preceito no sentido da união de facto que se vê privada do seu companheiro de uma vida ser indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos. 32- Também de acordo com os critérios de equidade, afigura-se razoável fixar em € 25.000,00 a indemnização a atribuir à demandante B… para a reparar pelo sofrimento vivenciado pela morte do seu companheiro E…. 33- As demandantes pediram, ainda, a condenação da demandada Companhia de Seguros F…, S.A., no pagamento de juros à taxa legal, sobre todas as quantias reclamadas, desde a notificação do pedido cível para contestação até integral e efectivo pagamento, mas em relação aos valores arbitrados, a douta sentença recorrida fixou juros legais desde a data da prolação da sentença. 34- O artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, sob a epígrafe «Momento da constituição em mora», determina que «Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número». 35- Face ao que resulta do apontado dispositivo, os danos de natureza não patrimoniais fixados e a fixar podem ser actualizados à data da prolação da sentença proferida em primeira instância, e os juros contados a partir de então, mas no que concerne aos juros relativos às quantias fixadas e a fixar a título de danos patrimoniais devem contar-se a partir da notificação para a contestação do pedido de indemnização cível enxertado no processo crime. 36- Assim não tendo decidido, a douta sentença recorrida interpretou incorrectamente os citados preceitos.» A demandada Companhia de Seguros I…, S.A. interpôs, nos termos do artigo 404º do Código de Processo Penal, recurso subordinado da mesma sentença. Da motivação deste recurso constam as seguintes conclusões: 1 - O que está dado como provado no art. 8° da Matéria de Facto Provada não trauz qualquer facto ou factos, mas simples conclusões de direito ou, se se quiser, traduzem várias alegações de direito; afirmar que o arguido agiu indiferente ao trânsito, alheado do que o rodeia, não prestando atenção à condução que efectuava, distraído e desatento, além de conclusivo, traduz a expressão de puros conceitos de direito (veja-se, distraído e desatento); é, pois, o mesmo que se afirmar, ou dar como provado, que um veículo seguia em velocidade excessiva, sem fazer alusão, em concreto, à velocidade (se a 100 Kms/h, ou mais, ou menos). 2 - Afirmar-se que o arguido agiu indiferente ao trânsito, alheado do que o rodeia, não prestando atenção à condução que efectuava, distraído e desatento, sem enumerar, CONCRETAMENTE, quais as distracções, desatenções, alheamentos e indiferenças, não traduz a alegação e prova de qualquer facto ou factos, mas sim várias conclusões de direito. 3 - Não se deu corno provado, por exemplo, que o arguido iniciou a manobra de inversão de marcha sem olhar para a frente atento o seu sentido de marcha, nem se deu como provado que o arguido iniciou essa manobra sem parar o veículo. 4 - Importa eliminar o artº 8ª da Matéria de Facto Provada, por manifestamente conter várias conclusões de direito, e não a expressão casuística de um facto ou factos. 5 - Nenhuma das testemunhas indicadas pela Acusação do Ministério Público, e ouvidas nessa qualidade, a saber, J…, K…, L…, M…, N…, O… e P…, presenciou o acidente dos autos. 6 - A reapreciação, em primeira linha, dos depoimentos das testemunhas acima indicadas, na modesta opinião da demandada cível, deverá levar, quer à alteração da resposta dada à Matéria de Facto Provada sob o nº 8 (caso se venha a entender que não contém conclusões nem matéria de direito), quer à alteração da resposta dada à Matéria de Facto Não Provada sob o nº 5. 7 - Não existem testemunhas presenciais, que pudessem descrever a conduta de ambos os intervenientes no acidente dos autos; assim, o Douto Tribunal "a quo" parece ter-se baseado, para dar como provado o arte 8° da Matéria de facto Provada, apenas, quer no Auto Policial elaborado pela P S. P., quer no Estudo Técnico elaborado pela G. N. R 8 - Quer o Auto Policial da PSP quer o Estudo Técnico da G N. R, foram elaborado "a posteriori", sendo certo que o Estudo Técnico da G. N. R. até foi efectuado 4/5 dias após o acidente dos autos, tendo por base, quer uma vistoria ao local do acidente, quer o próprio Auto Policial elaborado pela P. S. P.; ambos se limitaram a relatar ou retratar o cenário no local APÓS a ocorrência do acidente dos autos. 9 - Um acidente de viação é, por definição, e pela sua própria natureza, um acontecimento dinâmico, para o qual contribuem, ou podem contribuir, vários factores. 10 - Nenhuma das testemunhas indicadas na Acusação do Ministério Público, ouvidas nessa qualidade, se pronunciaram acerca da dinâmica do acidente, precisamente porque nenhuma delas o presenciou. 11 - Em face da total ausência de depoimentos presenciais quanto à dinâmica do acidente dos autos, na modesta opinião da demandada cível, a resposta dada ao art. 8º da Matéria de Facto Provada terá que mudar para NÃO PROVADO. 12 - A testemunha P…, na qualidade de autor/subscritor do Estudo Técnico da G. N. R., Já na parte final do seu depoimento, afirmou o seguinte: - A velocidade do motociclo foi calculada exclusivamente com base nos rastos de travagem e nas marcas de derrapagem; - Não tiveram em consideração a massa deformada por falta de meios técnicos; - Houve arrastamento do veículo automóvel; - A deformação nos dois veículos intervenientes não foi levada em consideração; - A deslocação do veículo automóvel não foi considerada; - Não considerou a deformação dos veículos e a sua deslocação; - O impacto e a eventual deslocação do veículo automóvel não foi considerada; - Não têm meios técnicos nem formação específica nessa área; - Se isso pudesse ser estudado e visto, provavelmente a velocidade do motociclo seria superior à velocidade apurada de mais de 63 Km/h; - A velocidade real seria sempre superior a 63 Km/h. 13 - Desde logo resulta do depoimento desta testemunha que, para o cálculo da velocidade apurada, de pelo menos 63 Km/h, apenas foram tidos em consideração dois factores: os rastos de travagem e as marcas de derrapagem; não foram tidos em consideração, nem a deformação de ambos os veículos provocada pelo impacto do motociclo no veículo automóvel, nem a deslocação deste após esse impacto. 14 - tendo em consideração, quer os danos existentes em ambos os veículos, já largamente documentados através das fotografias constantes dos autos, quer na deslocação do veículo automóvel após ser embatido pelo motociclo, a velocidade deste teria que ser bem superior a 80 Km/h. 15 - Quanto aos danos, o motociclo ficou partido em dois, ao passo que o veículo automóvel, veja-se, ficou com a direcção partida, com as rodas da frente viradas em sentidos opostos. 16 - Quanto à deslocação do veículo automóvel, há que ter em consideração, conforme, aliás, o Estudo Técnico da G. N. R. de fls 141 confirma, que o choque do motociclo no veículo automóvel provocou uma deslocação deste de cerca de 90 graus em movimento contrário aos ponteiros do relógio. 17 - Objectivamente, existem os danos nos veículos, as consequências (infelizmente) para o condutor do motociclo e a deslocação/arrastamento do veículo automóvel após o embate. 18 - Parcialmente, existe um cálculo de velocidade confessada mente apurado por defeito, sem ter em consideração elementos tão essenciais como sejam o impacto, deformação e deslocação. 19 - Se complementarmos os rastos de travagem e marcas de derrapagem com os danos nos veículos e deslocação do veículo automóvel após o embate em cerca de 90 graus, terá que se dar como provado que o motociclo seguia, seguramente, a mais de 80 Km/h, bem no centro da cidade, onde a velocidade máxima é de 50 Km/h. 20 - Não se pode, como parece ser o entendimento plasmado na Douta Sentença em recurso, aproveitar do Estudo Técnico da G. N. R. aquilo que interessa, e expurgar desse mesmo estudo aquilo que não interessa; ou seja, com base nesse estudo, não se pode ter como assente que o veículo automóvel estava a iniciar a manobra de inversão de marcha, e que o motociclo circulava a velocidade de, pelo menos, 63 Km/h (mas inferior a 80 Km/h), por um lado, e, do mesmo passo, ignorar, quer os danos objectivos nos veículos, quer a deslocação/arrastamento do veículo automóvel, quer, sobretudo, que a velocidade do motociclo não foi correctamente (ou completamente, para ser mais preciso) apurada; ou se considera o dito estudo no seu todo, ou não se considera nada. 21 - O facto descrito no artº 50 da Matéria de Facto Não Provada deverá, pois, passar a figurar com a resposta de PROVADO. 22 - Entende, pois, a demandada cível que houve erro na apreciação e valoração da prova, sendo que os meios probatórios que servem de fundamento ao alegado erro na apreciação e valoração da prova são os depoimentos das testemunhas acima identificadas, bem como o Estudo Técnico elaborado pela G. N. R. de fls… 23 - Em função da alteração à resposta à matéria de facto acima preconizada, terá que ser imputada responsabilidade ao condutor do motociclo, por conduzir este a uma velocidade superior a 80 Km/h, bem no centro da cidade de Mirandela, onde a velocidade máxima é de 50 Km/h. 24 - Responsabilidade essa que nunca poderá ser inferior a 50%, pois, além de ter contribuído para a eclosão do acidente, contribuiu, em igual medida (senão superior) para as suas consequências. 25 - Não se pode ignorar outro facto, conforme o fez o Douto Tribunal "a quo": a vítima não era portadora de carta de condução que a habilitasse a conduzir motociclos com cilindrada superior a 125 cc, sendo certo que o motociclo que conduzia, quando teve o acidente, tinha 849 cc. 26 - Se o nosso ordenamento Jurídico obriga quem conduz a estar devidamente "encartado", é porque presume que, quem não tem carta para um tipo de veículo específico, não o está habilitado a conduzir, ou seja, quem não tem carta de pesados, não está habilitado a conduzi-los, quem não tem carta de ligeiros, não está habilitado a conduzi-los, e quem não tem carta de motociclos com cilindrada superior a 125 cc., não está habilitado a conduzi-los. 27 - Por não habilitado, deve entender-se não ser capaz, por falta de formação, teórica e prática, de conduzir um determinado veículo, desde logo porque, no caso concreto, e no que à velocidade diz respeito, conduzir um motociclo de 849 cc. é bem diferente de conduzir o motociclo com "apenas" 125 cc; dominar um e dominar outro são realidades bem distintas. 28 - A vítima colocou-se, voluntariamente, na posição de conduzir um motociclo que sabia perfeitamente não saber conduzir, não saber dominar; e esse facto, além de não poder ser ignorado, pelo contrário, deve ser relevado para efeitos de culpa da vítima, por conduzir um motociclo para o qual sabia não estar legalmente habilitada. 29 - Em função da alteração à resposta á matéria de facto acima preconizada só se poderia ter decidido de uma de duas maneiras: Ou se decidia com base no risco, dividido equitativamente por ambos os intervenientes (50% para cada interveniente), em função da ausência de prova testemunhal quanto à dinâmica do acidente; Ou, relevando TODO o Estudo Técnico elaborado pela G.N. R., complementado com o depoimento do Agente P…, se decidia com base na responsabilidade concorrente de 50% para cada um dos dois condutores intervenientes no acidente dos autos. 30 - É, pois, o que a demandada cível pretende e pede ao Douto Tribunal "ad quem" com o presente recurso: revogar a Douta Decisão recorrida e substitui-la por outra que, ou imputando 50% do risco à circulação do motociclo conduzido pela vítima, ou imputando 50% da responsabilidade a título de culpa à vítima, absolva a demandada cível de metade das quantias em que foi condenada a pagar. 31 - A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, os art°s 483° e ss. todos do Código Civil.» Da resposta a tal motivação apresentada pelas demandantes B… e C… constam as seguintes conclusões: «1- O ponto 8 da matéria de facto provada faz apelo ao ponto 3, que não é posto em crise, e onde foi dado como provado o seguinte: «3. A determinado momento o arguido decidiu efectuar inversão do sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-VI, tendo-o direccionado para a sua esquerda, atravessando perpendicularmente a faixa de rodagem contrária, quando ocorreu o embate com o motociclo de matrícula LX-..-.., na faixa de rodagem no sentido Norte/Sul, antes de concluir a manobra que se propusera realizar». 2- Ao dar-se como provado o que consta no ponto 8, seja, que «O arguido actuou do modo descrito em 3, indiferente ao trânsito, alheado do que o rodeava, não prestando atenção à condução que efectuava, distraído e desatento, não representando como possível que ao agir desse modo poderia vir a embater nos veículos que circulassem em sentido contrário e que poderia afectar a segurança e causar lesões físicas ou a morte nos demais utentes da via», significa que o arguido não teve em consideração o trânsito que circulava na via contrária àquela em que seguia; não reparou que na hemi-faixa de rodagem oposta à sua circulava a infeliz vítima. 3- Tal matéria retira-se, desde logo, do depoimento do arguido, conjugado com a descrição do local registada no relatório de inspecção judicial constante de fls. 458, de onde resulta que o local do acidente, considerando o sentido de marcha da vítima, é precedido de uma recta com 143,85 metros de visibilidade, sendo que se extrai do seu depoimento que teve início às 11:34 horas e terminus às 12:25 horas da gravação áudio, que só se apercebeu do estrondo aquando do embate, e que antes do acidente não viu o motociclo tripulado pela vítima. O motociclo não podia, como soe dizer-se, “ter caído do céu”. Nestas circunstâncias, as afirmações do arguido demonstram confessada e cabalmente que, ao invadir a faixa de rodagem oposta àquela em que seguia, conduzia indiferente ao trânsito, alheado do que o rodeava, desatento, não prestando atenção à condução que efectuava, distraído e desatento. 4- Mas também se extrai da conjugação dos depoimentos das testemunhas L… e J…, em que do depoimento da primeira resulta que se cruzou com o motociclo conduzido pela vítima, que atrás de si seguiam um ou dois veículos e que, logo de seguida, sentiu um estrondo, que ainda viu o acidente pelo retrovisor; e resulta do depoimento da segunda que seguia na mesma faixa de rodagem do arguido e, de repente, apercebeu-se do motociclo projectado no ar. 5- De resto, não se considerando que tal matéria configura factualidade, mas conclusões de direito, sempre se diria que, apesar de a recorrente ter posto em causa a decisão cível, não se pode ignorar que o respectivo pedido é formulado em processo crime e, neste circunspecto, regista-se que a prova da matéria do sobredito ponto 8 tem a ver com o preenchimento dos elementos subjectivos do tipo de ilícito criminal pelo qual o arguido vinha acusado. 6- A este propósito, é consabido que a grande maioria dos tipos de ilícito criminal pressupõem, para o preenchimento dos seus elementos subjectivos, a verificação de estados psíquicos, não passível, por norma, de qualquer demonstração directa. Tais estados são surpreendíveis externamente, com diferentes graus de acerto, por indícios que o pensamento do agente do crime exterioriza no mundo não tangível. São as regras da experiência e da lógica que permitem associar determinadas acções a certos estados de espirito. 7- No caso dos autos verifica-se que, para além dos factos que preenchem o elemento objectivo do crime de homicídio por negligência, por violação da contra-ordenação causal prevista no artigo 35.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada, em virtude de o arguido ter ocupado a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, o que não foi posto em causa e resulta do ponto 3 dos factos provados, concorrem os demais elementos de prova fixados no ponto 8 dos factos provados, de acordo com as regras da experiência. 8- Por seu turno, nenhuma das testemunhas indicou ou sugeriu, sequer, que o motociclo seguisse a mais de 80Km/h. 9- A referida testemunha L… que se cruzou com o motociclo e sentiu logo o estrondo do acidente, apesar de questionada sobre esta matéria, não achou estranha a velocidade e não registou na sua memória que o acidente ficasse a dever-se a velocidade excessiva. 10- E como se assinala na motivação da sentença, a testemunha Q…, arrolada pelo arguido, apenas afirma que pensa, reitera-se, pensa que a velocidade do motociclo seria superior a 50 Km/h, mas não ousa afirmar que seria superior a 80 Km/h. 11- Nestas circunstâncias, não foram carreados para os autos elementos probatórios que evidenciem que o motociclo seguisse à velocidade defendida pela demandada/recorrente. 12- Acresce que, a análise global dos depoimentos prestados pelas indicadas testemunhas, em obediência aos princípios da imediação, da concentração, da oralidade e da livre apreciação da prova, não permite a pretensão da recorrente. 13- Aliás, lendo a decisão sobre a motivação, no que aqui interessa, para dar como provada a matéria do ponto 8 e dar como não provada a matéria do ponto 5, verificamos que a mesma analisou criticamente as provas, especificou de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção e não padece de deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação. 14- Nestes termos, a decisão da matéria de facto, no que concerne aos referidos itens, não padece de erro na apreciação e valoração da prova, sendo de manter tal factualidade provada e não provada, respectivamente. 15- Mantendo-se inalterada a factualidade que a demandada/recorrente pretende seja alterada, e de que fazia depender a suscitada alteração da decisão de mérito, no que concerne à parte cível, também falecem os motivos para imputar 50% do risco à circulação do motociclo conduzido pela vítima, ou imputar 50% da responsabilidade a título de culpa à vítima. 16- Conclui-se, pois, que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, com a matrícula ..-..-VI, por ter efectuado inversão do sentido de marcha na via contrária àquela em que circulava e, desta feita, inopinadamente e sem que nada o fizesse prever, ter cortado a trajectória ou linha de trânsito do motociclo conduzido pela vítima E…. 17- Destarte, no que aqui interessa, e é posto em causa, a decisão recorrida não violou os invocados preceitos legais, nem quaisquer outros.» Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões das motivações dos recursos, as seguintes: Quanto ao recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros I…, S.A.: -saber se o ponto 8º do elenco dos factos provados deve, ou não, ser eliminado, por conter várias conclusões de direito, e não a expressão casuística de qualquer facto, ou factos; -saber se a prova produzida impõe, ou não, que se considere que o motociclo conduzido por E… circulava a uma velocidade superior a 80 Km/h; -saber se, em consequência desse facto, e também porque não era titular de licença de condução de motociclos de cilindrada superior a 125cc., deve, ou não, ser imputada à vítima, em 50%, a culpa no acidente; - saber se, em alternativa, por não haver prova testemunhal quanto à dinâmica do acidente, deve decidir-se com base na repartição do risco do acidente, em 50% por cada um dois intervenientes. Quanto ao recurso interposto pelas demandantes B… e C…: -saber se o montante indemnizatório, pela perda de rendimentos, para sustento da demandante C… deve, ou não, ser fixado em €100.000,00; -saber se deve ser atribuída à demandante B…, pelo dano da perda de alimentos, o montante indemnizatório de €2000.000,00; - se assim não se entender, saber se o demandante Instituto da Segurança Social, I.P. não deve ser ressarcido das importâncias por este pagas, a título de pensão de sobrevivência, à demandante B…; - saber se deve, ou não, ser atribuída a cada uma das demandantes B… e C…, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por cada uma delas sofridos em virtude da morte de E…, a quantia de €25.000,00: - saber se os juros correspondentes à indemnização dos danos patrimoniais devem, ou não, ser contados a partir da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(…) II – FUNDAMENTAÇÃO: A – Matéria de facto provada com relevo para a boa decisão da causa: Elementos objectivos e subjectivos do ilícito imputado ao arguido: 1. No dia 16/01/2011, cerca das 16h30m, na Rua …, em Mirandela, ocorreu uma colisão entre o veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, de matrícula ..-..-VI e o motociclo de marca Yamaha, com 849 cc de cilindrada, de matrícula LX-..-... 1. O motociclo de matrícula LX-..-.. era conduzido por E…, no sentido Norte/Sul e o veículo de matrícula ..-..-VI era conduzido pelo arguido, no sentido Sul/Norte. 2. A determinado momento o arguido decidiu efectuar inversão do sentido de marcha do veículo de matrícula ..-..-VI, tendo-o direccionado para a sua esquerda, atravessando perpendicularmente a faixa de rodagem contrária, quando ocorreu o embate com o motociclo de matrícula LX-..-.., na faixa de rodagem no sentido Norte/Sul, antes de concluir a manobra que se propusera realizar. 3. No local indicado em 1: ●a via constitui uma recta, com duas faixas de rodagem, uma no sentido Norte/Sul e a outra no sentido contrário; ● ambas as faixas de rodagem têm a largura de cerca de quatro metros; ● o pavimento era betuminoso e encontrava-se em estado razoável de conservação; ● a velocidade máxima permitida era de 50 km/h. 5. O tempo estava bom. 6. Em consequência do embate o E… sofreu hemorragia interna aguda consecutiva às lesões traumáticas toraco-abdominais descritas a fls. 259-264, por si sofridas, que lhe causaram a sua morte no dia 16/01/2011, pelas 17h45m. 7. O E… não era portador de carta de condução que o habilitasse a conduzir motociclos com cilindrada superior a 125 cc. 8. O arguido actuou do modo descrito em 3, indiferente ao trânsito, alheado do que o rodeava, não prestando atenção à condução que efectuava, distraído e desatento, não representando como possível que ao agir desse modo poderia vir a embater nos veículos que circulassem em sentido contrário e que poderia afectar a segurança e causar lesões físicas ou a morte nos demais utentes da via. Do pedido de indemnização civil de fls. 298-312: 9. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula ..-..-VI encontrava-se transferida para a demandada, através da apólice de seguros com o n.º ……….. 10. A demandante C… nasceu em 28/04/2007, em …, Espanha, e é filha da demandante B… e de C…. 11. A demandante B… nasceu em 13/03/1981, sendo solteira. 12. O E… nasceu em 13/02/1983 e faleceu no estado de solteiro e sem deixar testamento ou disposição de última vontade. 13. Pelo menos desde o ano de 2001, que a demandante B… e o E… residiam na mesma habitação, tomavam as refeições em conjunto, pernoitavam e dormiam no mesmo leito, relacionando-se afectiva e sexualmente, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, amparando-se e protegendo-se um ao outro, sendo a demandante quem cuidava do E… quando este se encontrava doente e este dela, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, como se marido e mulher fossem, assim se tratando mutuamente, o que era conhecido de todos e assim eram considerados por amigos, vizinhos e conhecidos. 14. A demandante C… vivia com a demandante B… e o E…, com eles tomando as refeições e convivendo. 15. A mãe da demandante B… já faleceu e esta desconhece o paradeiro do seu pai e dos seus irmãos. 16. Após o embate, o E… ficou inicialmente consciente, tendo sofrido dores físicas, angústias e aflições, no período que se seguiu até ao seu falecimento. 17. Antes de 2004, o E… trabalhou como segurança no Hipermercado “S…” de Mirandela. 18. No decurso do ano de 2004, o E… emigrou para Espanha com a demandante B…, onde trabalhou como condutor de camiões, auferindo uma remuneração mensal de cerca de € 2.000,00. 19. O E… regressou a Mirandela no decurso do ano de 2010, com a demandante B…, tendo trabalhado na construção civil, como pintor, e numa empresa de reboques automóveis. 20. A demandante B… trabalhou em Espanha durante alguns meses num lar, e em 16/01/2011 encontrava-se a frequentar um curso de formação profissional, auferindo o montante mensal de € 400,00, a título de bolsa, acrescido da comparticipação com as despesas de infantário da demandante C…. 21. Com as despesas de sustento, alimentação, vestuário, saúde e tudo o mais indispensável à subsistência, bem-estar e satisfação das necessidades diárias do seu agregado familiar, o E… despendia a quantia de € 350,00. 22. O E… despendia a quantia mensal de cerca de € 275,00 com a renda da casa onde residia com as demandantes. 23. A frequência do infantário pela demandante C… implica uma despesa mensal de € 140,60. 24. Por causa da morte do E… as demandantes ficaram desgostosas, angustiadas, amarguradas, desorientadas, com crises de choro e revoltadas, sentiram enorme choque e tristeza profundas, mergulhadas em dor e sofrimento. 25. O motociclo de matrícula LX-..-.. tinha sido adquirido a T…, no decurso do ano de 2010, pelo preço de € 2.500,00. 26. O motociclo de matrícula LX-..-.. ficou completamente danificado, sendo inviável a sua reparação. Do pedido de indemnização civil de fls. 339-342: 27. Até 11/06/2012, o I.S.S. pagou: ● à demandante C…, a título de subsídio por morte, o montante de € 4.272,41 e a título de pensão de sobrevivência, o montante global de € 1.585,95; ● à demandante B…, a título de pensão de sobrevivência, o montante global de € 3.781,24. 28. O I.S.S. paga às demandantes C… e B… os montantes mensais de € 50,80 e € 152,40, a título de pensão de sobrevivência, pagos em dobro nos meses de Dezembro e de Julho. Contestação de fls. 417-418: 29. O arguido é uma pessoa respeitada e respeitadora, sendo muito bem visto e considerado no meio social onde se insere. Condições pessoais do arguido: 30. O arguido encontra-se casado, é agricultor, auferindo uma pensão de reforma no montante de cerca de € 300,00 e a sua esposa aufere uma pensão de reforma no montante de cerca de € 200,00, residindo em casa própria. 31. Por decisão notificada em 20/03/2007, foi aplicada ao arguido a inibição de conduzir pelo período de trinta dias, pela prática em 27/07/2006, da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 27.º, n.º 2, al. a), 2.º par., do Código da Estrada. 32. Por decisão notificada em 01/06/2009, foi aplicada ao arguido a inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, pela prática em 21/04/2008, da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 81.º, n.ºs 2 e 5, al. a), do Código da Estrada. 33. O arguido não possui antecedentes criminais. * B – Matéria de Facto não provada com relevo para a boa decisão da causa:Despacho de acusação: 1. O arguido representou como possível que ao agir do modo descrito poderia vir a embater nos veículos que circulassem em sentido contrário e que poderia afectar a segurança e causar lesões físicas ou a morte nos demais utentes da via, mas actuou sem se conformar com essa realização. Do pedido de indemnização civil de fls. 298-312: 2. O E… teve percepção que iria morrer, lembrando-se dos seus entes queridos, designadamente da sua filha e da sua companheira que para sempre iria deixar. 3. Ultimamente o E… auferia a retribuição mensal de cerca de € 1.500,00. 4, A demandante B… nunca trabalhou desde que passou a viver com o E…. Contestação de fls. 420-422: 5. O veículo de matrícula LX-..-.. circulava a uma velocidade superior a 80 km/h. 6. O E… seguia sem atenção nem cuidado. 7. O veículo de matrícula ..-..-VI já se encontrava a concluir a manobra de inversão de marcha. 8. Quando o arguido iniciou a inversão de marcha, o motociclo de matrícula LX-..-.. ainda não era visível. * Ao nível da fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal não se pronunciou sobre as demais afirmações contidas no despacho de acusação, nos articulados de pedido de indemnização civil e nas contestações, por constituírem afirmações genéricas e conclusivas e/ou juízos de direito e que não podem ser objecto de uma pronúncia, em termos de serem considerados "provados" ou "não provados".No que concerne ao pedido de indemnização civil de fls. 298-311, decorre do disposto no artigo 71.º do C.P.P., que o objecto da pretensão civil deduzida no processo penal, tem como facto gerador da obrigação a prática de uma infracção criminal, ou seja, a causa de pedir assenta nos mesmos factos que constituem o pressuposto da responsabilidade criminal[1]. Assim sendo, quanto aos factos constitutivos do ilícito imputado ao arguido, não foi considerada a alegação do articulado de fls. 298-311, na parte em que constitui uma alteração dos factos descritos na acusação, não permitida pelo nosso sistema processual penal, tanto mais que as demandantes, embora podendo, não deduziram acusação na qualidade de assistentes, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 284.º do C.P.P. * C – Motivação:Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida. No que diz respeito às declarações e depoimentos dos intervenientes processuais prestados em audiência, importa referir que a dinâmica e rapidez dos acidentes de viação levam, não raras as vezes, a visões parciais dos factos e a imprecisões ou contradições, não decorrentes, necessariamente, de má fé. À rapidez da sucessão dos factos acresce, ainda, no caso de acidentes com consequências pessoais graves, como o dos autos, a componente emocional associada a um evento trágico. Por outro lado, por vezes, mistura-se o sério e objectivo com a elaboração lógico-explicativa do acidente posterior à sua ocorrência, feita de boa fé e assente, sobretudo, na interpretação pessoal das normas estradais e na tentativa de imputação da responsabilidade do embate a um dos seus intervenientes. Assim sendo, só a análise ponderada e crítica de todo o conjunto da prova produzida permitirá a reconstituição da dinâmica do acidente e, por conseguinte, ser determinada a convicção do tribunal. No que tange aos factos provados n.ºs 1 a 8 e aos factos não provados n.ºs 1 e 5 a 8, o Tribunal teve em ponderação as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q… e U…, a participação de óbito de fls. 6-7, a participação do acidente de fls. 13-15, as fotografias de fls. 16-19, 31-34 e 124-134, o “print” da carta de condução de fls. 95, o auto de inspecção ao local de fls. 98-101, os autos de avaliação de danos aos veículos de fls. 103-105 e 107-109, os print dos livretes dos veículos de fls. 111-114 e 115-117, a informação do I.M.T.T. de fls. 121, os croquis de fls. 138-141, os cálculos de velocidade de fls. 202-206, a informação da escola de condução de fls. 232, o relatório de fls. 239-250, o relatório de autópsia de fls. 259-264, o relatório do exame de toxicologia de fls. 265, as cópias do livrete e do registo de propriedade de fls. 386 e o auto de inspecção judicial de fls. 458. Assim, o arguido confirmou a condução do automóvel nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no despacho de acusação e a ocorrência da colisão com o motociclo, mas contextualizou o sucedido de forma diversa. Com efeito, indicou que seguia na sua mão de trânsito, tendo decidido fazer inversão de marcha, certificando-se previamente que não existiam outros veículos a circular no seu sentido de trânsito ou no sentido contrário. Então, direccionou a frente do automóvel para a esquerda, atravessando a faixa de rodagem contrária e entrando na rampa de acesso ao parque estacionamento ali existente, a fim de conseguir ângulo suficiente para lograr a inversão de marcha. Quando já estava prestes a concluir a manobra, que realizou “devagarinho”, sentiu um vulto e escutou algo que lhe pareceu um “tremor de terra”, tal o estrondo, e os airbags do automóvel abriram, tendo só aí se apercebido do outro veículo. Por outro lado, refutou que seguisse distraído ou sem atenção ao trânsito que fazia. Quanto à testemunha L…, esta referiu que passou na Rua …, no sentido sul/norte, tendo-se cruzado com um motociclo que circulava em sentido contrário, a seguir ao …, após o que logo de seguida escutou um estrondo, tendo continuado a sua marcha, pois ia buscar o seu marido. Explicou ainda que atrás de si seguiam um ou dois veículos, para além de que não viu o embate e não sabe a que velocidade seguiria o motociclo, tendo ficado somente com a sensação que circulava mais depressa que o seu automóvel. Relativamente à testemunha J…, esta indicou que seguia no sentido sul/norte na Rua …, quando se apercebeu de um motociclo projectado no ar. Então estacionou o seu automóvel e verificou que o automóvel de marca Audi se encontrava de forma perpendicular à faixa contrária, com a frente virada para o passeio. Referiu também que só se apercebeu deste automóvel quando imobilizou a marcha do seu veículo. No que concerne à testemunha K…, referiu que exerce a actividade profissional de enfermeira no Hospital …, e que se encontrava a passar na Rua … quando se apercebeu da existência de um politraumatizado, que foi assistir, enquanto não compareceram os técnicos do I.N.E.M.. Por seu turno, a testemunha N… indicou ser bombeiro, tendo comparecido no local a fim de prestar assistência à vítima. Quanto à testemunha M…, esta indicou que se encontrava na cozinha de sua casa, situada na Rua …, quando escutou um estrondo, após o que se deslocou para o local, não tendo presenciado a colisão. Por sua vez, a testemunha Q…, explicou que se encontrava no passeio da Rua …, perto do …, quando ouviu um motociclo a passar, “que ia a puxar”, tendo comentado com um amigo que “é assim que elas se fazem”, após o que ouviu um estrondo, embora não tenha presenciado o embate. Referiu também que não sabe indicar a velocidade a que seguia o motociclo, mas pensa que seria superior a 50 km/h. No que respeita à testemunha O…, agente da P.S.P. a prestar serviço em Mirandela, esta manifestou que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência, tendo confirmado a elaboração do auto de participação de fls. 13-15 e que tirou as fotografias de fls. 16-19. Quanto à testemunha P…, militar da G.N.R., explicou que foi o instrutor do processo, tendo prestado esclarecimentos acerca das diligências por si realizadas. Finalmente, a testemunha D…, filho do arguido, referiu que se deslcou ao local do acidente a pedido do seu pai, não tendo presenciado o embate. Procedendo a uma primeira análise destas declarações e depoimentos, verificamos que apenas o arguido descreveu o embate propriamente dito, pois os demais não lograram presenciá-lo, sendo certo que o próprio arguido apresentou uma versão lacunosa do sinistro. Por esse motivo, ganharam especial relevo os demais elementos probatórios carreados para os autos, com vista a apurar-se o modo como a colisão se desencadeou. Preliminarmente importa notar que os croquis de fls. 138-141, os cálculos de velocidade de fls. 202-206 e o relatório de fls. 239-250 não constituem exames periciais, tal como estes se encontram previstos no artigo 151.º do C.P.P., pois não foram ordenados nos termos estabelecidos no artigo 154.º, n.º 1, do C.P.P., pelo que não gozam da presunção prevista no artigo 163.º, n.º 1, do C.P.P., embora se afigurem susceptíveis de valoração, em consonância com o disposto no artigo 125.º do C.P.P., uma vez que não recai sobre eles qualquer proibição de prova. Efectuadas estas considerações prévias e começando por atender à participação do acidente de fls. 13-15, constata-se que a via apresentava as características indicadas no facto provado n.º 4, o que também é corroborado pelo auto de inspecção ao local de fls. 98-101. No que tange à dinâmica do acidente, as fotografias de fls. 16-19 revelaram-se especialmente esclarecedoras quanto à posição e estado final dos veículos intervenientes (sendo que o arguido confirmou não ter alterado a posição do veículo após o embate, o que não foi contrariado por qualquer outro interveniente processual ou por meio de prova trazido ao processo). Na verdade, das fotografias de fls. 16 e 17 resulta que a parte do automóvel de matrícula ..-..-VI que apresentava mais danos era a parte lateral direita, a partir da porta dianteira para a frente do veículo, tendo essa porta “recuado”, o braço da direcção do lado direito partido e o pneu dianteiro rebentado, como foi corroborado pelo auto de avaliação de danos de fls. 107-109. Decorre ainda dessas fotografias que o veículo de matrícula ..-..-VI se encontrava posicionado quase perpendicularmente à faixa de rodagem, sentido norte-sul, com a dianteira virada para a rampa de acesso ao parque de estacionamento e que a roda dianteira do lado esquerdo estava virada para o lado esquerdo, ao passo que a roda contrária estava virada para o lado direito. Assim sendo, “caiu por terra” a asserção do arguido de que se encontrava prestes a concluir a manobra de inversão de marcha quando ocorreu o embate: ● se o automóvel estivesse com a manobra quase finalizada quando teve lugar a colisão, a parte do veículo mais atingida seria naturalmente aquela mais exposta ao contacto, ou seja, a parte lateral direita traseira, ou mesmo a retaguarda e não a parte dianteira como aconteceu; ● não se afigura crível que um motociclo, que possui a tara de 230 kg (cfr. fls. 115-117), mesmo encontrando-se em movimento, em contraponto com um veículo quase imobilizado, pudesse deslocar significativamente um automóvel que possuía a tara de 1415 kg (cfr. fls. 111-114), pelo que o sítio do embate não terá sido muito distante do local em que ficou posicionado o automóvel, como também se concluiu no croqui de fls. 139, o qual teve em consideração o lugar com maior concentração de vestígios, como explicou a testemunha P…; ● da posição final da roda dianteira do lado esquerdo, que é a que releva em virtude da quebra do braço direito da direcção assistida, infere-se que o veículo estaria a encetar a manobra de inversão de marcha numa fase inicial, pois se estivesse na fase final as rodas dianteiras estariam viradas para o lado direito; Ora, a conclusão de que o automóvel estava a realizar a manobra de inversão de marcha numa fase embrionária, quando ocorreu o embate, carece de ser conjugada com a distância a que se encontram os rastos de travagem do motociclo. Na verdade, num local que configura uma recta, ficou evidenciado no auto de inspecção judicial (cfr. fls. 458) que a cerca de 143,85 metros do sítio onde terá ocorrido o embate, retratado a fls. 16-17, havia boas condições de visibilidade para quem circulasse no sentido de trânsito do motociclo. Assim sendo, como compreender que os primeiros rastos de travagem se iniciem a cerca de 20 metros do local de colisão? Para respondermos a esta interrogação e socorrendo-nos da experiência empírica, poderiam ser aventadas duas circunstâncias explicativas desta realidade: ● o motociclo viria em excesso de velocidade; ● a manobra de inversão de marcha surpreendeu o condutor do motociclo. A primeira circunstância explicativa foi apresentada pela demandada, que atribuiu ao motociclo uma velocidade não inferior a 80 km/h. Todavia, os elementos trazidos ao processo não permitem concluir que o motociclo seguiria a essa velocidade. Na verdade, a utilização de tabelas para daí se extrair a velocidade dos veículos, de acordo com a extensão dos rastos de travagem, possui natureza meramente indicativa, sendo pensável a intervenção de vários factores que tornam inidóneos os resultados obtidos com a consulta dessas tabelas constantes dos livros técnicos. Acresce que uma vez que ocorreu o atrito do motociclo no solo quando este derrapou, após o condutor ter accionado o mecanismo de travagem, a velocidade do veículo no momento do impacto seria sempre distinta da velocidade a que seguia quando o condutor iniciou a travagem, mas não necessariamente inferior, ainda que seja provável que assim fosse. Por outro lado, o tempo de reacção do condutor, como se escreve a fls. 205, depende da idade, do estado físico e psíquico da pessoa, e pode ir, por via de regra, de 0,2 a 2 segundos. Trata-se de uma conclusão comummente aceite nos estudos relativos aos acidentes de viação. Mas no caso concreto não sabemos se o condutor do motociclo, que tinha 27 anos de idade, estaria na plena posse das suas faculdades ou estaria, ao invés, mais fatigado, ou ainda se era possuidor de características especiais, sendo certo que o relatório do exame de toxicologia de fls. 265 concluiu negativamente quanto à presença das substâncias aí indicadas. Deste modo, afigura-se especulativo inferir que o tempo de reacção do E… seria de 0,75 segundos, pois poderia ser superior, mas também poderia ser inferior, tanto mais que exerceu a actividade profissional de condutor de veículos. Consequentemente, os cálculos de velocidade de fls. 202-206 também se revelaram inconclusivos, por pressuporem um tempo de reacção do condutor de 0,75 segundos, que não se demonstrou, para além de atenderem a outras variáveis não concretamente apuradas, como o coeficiente de atrito, que foi indicado como sendo de 0,65, calculado com base no coeficiente de atrito máximo para uma velocidade de 50 km/h (quando a velocidade poderia ser inferior ou superior). Neste concernente, o depoimento da testemunha L…, pelo modo vago como depôs acerca da velocidade do motociclo, não se revelou esclarecedor, enquanto o depoimento da testemunha Q… se mostrou eivado de subjectivismo e pouco credível: soube referir a velocidade a que seguiria o veículo e disse ser apreciador de motas. No entanto, não conseguiu concretizar a cilindrada e a marca do motociclo, bem como a cor do capacete do condutor ou do veículo, algo que se afigura inusitado para um suposto apreciador; por outro lado, sustentou estar perto do …, local que possuía boa visibilidade para o local do embate, como a inspecção judicial permitiu confirmar, e, no entanto, apesar de pretensamente estar no passeio a fumar, não assistiu ao embate, nem se aproximou do local após o acidente. De igual modo, as consequências gravosas para o condutor do motociclo e a destruição do veículo (cfr. fls. 103-105) não são decisivas: o automóvel era substancialmente mais pesado que o motociclo e estava quase imobilizado, o que significa que o acidente, usando uma imagem impressiva, foi quase como um embate frontal de um veículo em movimento contra uma parede, motociclo esse que tinha a sua energia cinética amplificada pelo seu peso (230 kg), pelo que não seria necessária uma velocidade muito significativa para serem causados danos como os que ocorreram. Concluiu-se, pois, não terem sido carreados para os autos elementos probatórios que evidenciem que o motociclo seguisse à propalada velocidade superior a 80km/h. Porém, se atendermos que o arguido ainda se encontrava a realizar a manobra de inversão de marcha numa fase embrionária, quando ocorreu o embate, e conjugarmos esse facto com a curta distância a que o condutor do motociclo iniciou a travagem, bem como com a colocação em crise da afirmação do arguido de que não existia trânsito em qualquer um dos sentidos de trânsito pelos depoimentos das testemunhas J… e L…, que asseveraram que existiam outros veículos a circularem no mesmo sentido de trânsito que o arguido, verificamos que este realizou uma manobra inopinada e súbita, que apenas se pode explicar, à luz de regras de experiência e de normalidade, pela circunstância de não ter prestado a atenção devida ao tráfego, nomeadamente, se existiam outros veículos a circularem na via, v.g. o motociclo, não tendo representado, como devia e podia, que a sua conduta poderia gerar danos para os demais utentes da via. No que respeita às condições atmosféricas na data do acidente, atendeu-se à participação de fls. 13-15, secundada pelas declarações do arguido, não tendo sido carreado para os autos qualquer elemento probatório em sentido contrário. No que concerne às consequências que advieram para o aludido E…, considerou-se a participação de óbito de fls. 6-7 e o relatório de autópsia de fls. 259-264. Quanto à factualidade descrita no facto provado n.º 7, atendeu-se ao teor do print da carta de condução de fls. 95, à informação do IMTT de fls. 121 e à informação da escola de condução de fls. 232. Nesta decorrência, tendo em apreço o que ficou supra exposto, concluiu-se pela verificação da materialidade descrita nos factos provados n.ºs 1 a 8 e pela inverificação dos factos não provados n.ºs 1 e 5, 7 e 8. Finalmente, quanto ao facto não provado n.º 6, o Tribunal concluiu negativamente, pois não foi carreado para os autos qualquer meio de prova que o evidenciasse, porquanto nenhum interveniente processual o indicou e não decorre da ponderação dos demais meios de prova. No que respeita à factualidade descrita nos factos provados n.ºs 9 a 26 e nos factos não provados n.ºs 2 a 4, atendeu-se às declarações da demandante B…, aos depoimentos das testemunhas V…, W…, G…, H… e T…, à participação de óbito de fls. 6-7, às fotografias de fls. 16-19, 31-34, 124-133, ao auto de avaliação de danos ao veículo de matrícula LX-..-.. de fls. 103-105, ao relatório de autópsia de fls. 259-264, às certidões dos assentos de nascimento de C…, B… e E…, de fls. 313, 314 e 318, à certidão do assento de óbito de E… de fls. 316, à habilitação de herdeiros de fls. 320-321, os recibos de vencimento de fls. 322-329, ao contrato de arrendamento de fls. 330-335, aos recibos do infantário de fls. 335-336, às cópias do livrete e do registo de propriedade do veículo de matrícula LX-..-.. de fls. 386, à declaração de venda de fls. 387, ao comprovativo da liquidação do imposto de circulação de fls. 389 e à apólice de seguro de fls. 454-455. Efectivamente, quanto ao facto provado n.º 9 atendeu-se à apólice de seguro de fls. 454-455. No que respeita à materialidade descrita nos factos provados n.ºs 10, 11 e 12, consideraram-se as certidões dos assentos de nascimento de C…, B… e E…, de fls. 313, 314 e 318, a certidão do assento de óbito de E… de fls. 316 e a habilitação de herdeiros de fls. 320-321. No que tange aos factos provados n.sº 13 a 15 e 17 a 24, consideraram-se as declarações da demandante B…, a qual explicou que iniciou o namoro com o E… no ano de 2000, mas só começaram a viver juntos no princípio do ano de 2001, numa casa arrendada em Mirandela. Posteriormente foram viver para Espanha em 2004, tendo regressado no ano de 2010, altura em que foram viver para a casa arrendada indicada no contrato de arrendamento de fls. 330-335, pagando a renda mensal aí indicada. Confirmou também que desde 2001 passaram a viver como se fossem marido e mulher e que desse relacionamento nasceu a C…. Quanto à actividade profissional desenvolvida pelo E… explanou que este começou por ser segurança no Hipermercado “S…”, em Mirandela. Mais tarde, em Espanha foi condutor de camiões, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 2.800,00/€ 3.000,00, embora só declarasse € 2.000,00. Quando regressou a Mirandela, o E… ainda recebeu durante algum tempo o subsídio de desemprego espanhol (cerca de € 800,00), tendo trabalhado na construção civil como pintor e como condutor de veículos de reboque. Porém, quanto às remunerações auferidas a este título, as suas declarações revelaram-se confusas e pouco esclarecedoras, não logrando explicar convincentemente os montantes mensais que seriam auferidos na Construção Civil e na Empresa dos Reboques. Quanto ao infantário, asseverou que suporta o seu pagamento, no montante correspondente aos recibos do infantário de fls. 335-336. Ponderando estas declarações, verificamos que estas foram confirmadas, quanto à convivência com o E…, como se fossem casados, pelos depoimentos consonantes das testemunhas W…, G… e H…, bem como quanto ao alargamento do seu agregado familiar como o nascimento da C…, quanto ao seu trajecto de vida e à actividade desenvolvida pelo E… antes de emigrar. Já quanto à vivência em Espanha, essas testemunhas revelaram um conhecimento inferior, mas as declarações da demandante a respeito das remunerações foram parcialmente suportadas pelos recibos de vencimento de fls. 322-329, sendo certo que de acordo com o disposto nos artigos 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e), do C.P.C., o Tribunal se mostra balizado pelo pedido efectuado no articulado do pedido de indemnização civil. Pelo contrário, nenhuma das indicadas testemunhas confirmou que o E… desenvolvesse as actividades profissionais indicadas pela demandante B… com carácter de regularidade ou estabilidade, para além de que não foi junto qualquer documento que comprovasse o recebimento das apontadas quantias, pelo que se impunha concluir restritivamente, nos termos indicados no facto provado n.º 19 e negativamente quanto ao facto não provado n.º 3. Relativamente à actividade profissional da demandante B…, esta reconheceu desenvolver as actividades indicadas no facto provado n.º 20, pelo que se concluiu pelo afastamento da materialidade descrita no facto não provado n.º 4. No que respeita às despesas com o seu agregado familiar, para além das já referidas, a demandante B… indicou que ascenderiam ao montante global de € 350,00, não logrando discernir os montantes que seriam gastos com cada uma das demandantes, pelo que se impunha concluir nos termos indicados no facto provado n.º 21. Quanto ao facto provado n.º 16 atendeu-se à participação de óbito de fls. 6-7, conjugada com o depoimento da testemunha V…, que vimos ter prestado assistência à vítima E… e que asseverou que este se encontrava consciente, tendo inclusivamente falado com ele. Por outro lado, foram tidos em apreço juízos de experiência e de normalidade, suportados na ponderação da demais factualidade, mormente nas lesões sofridas pelo E… e evidenciadas no relatório de autópsia. Pelo contrário, não foi produzida qualquer prova quanto à materialidade descrita no facto não provado n.º 2, pelo que se impunha concluir negativamente. No que tange ao facto n.º 25, o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha T…, que indicou ter vendido o motociclo ao aludido E… no ano de 2010, pelo preço de € 2.500,00, explicando que o veículo novo custa cerca de € 9.000,00, o que se mostra consentâneo com o teor das cópias do livrete e do registo de propriedade do veículo de matrícula LX-..-.. de fls. 386, da declaração de venda de fls. 387 e do comprovativo da liquidação do imposto de circulação de fls. 389. Finalmente, quanto ao facto n.º 26, ponderaram-se as fotografias de fls. 16-19, 31-34, 124-133 e o auto de avaliação de danos ao veículo de matrícula LX-..-.. de fls. 103-105, que documentam à saciedade o estado de destruição do motociclo. Relativamente aos factos provados n.ºs 27 e 28, consideraram-se as certidões de pagamento de fls. 349 e 451, conjugadas com o requerimento de prestações por morte de fls. 343-345, a decisão de fls. 346 e as declarações da demandante B…, que confirmou o teor desses documentos. No que tange aos factos provados n.ºs 29 a 33, consideraram-se as declarações do arguido e do seu filho (D…), que não suscitaram reservas nesta parte, bem como o R.I.C. de fls. 39-40 e o C.R.C. de fls. 450, valorados nos termos previstos no artigo 169.º do C.P.P. (…) Da Instância Cível: A fls. 298-312 as demandantes B… e C… deduziram pedido de indemnização civil contra a demandada Companhia de Seguros E…, S.A., peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante global de € 467.500,00, acrescida de juros de mora a contar da citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos factos descritos no despacho de acusação. Por sua vez, a fls. 339-342 e 451, o I.S.S. deduziu também pedido de indemnização civil contra a demandada Companhia de Seguros E…, S.A., peticionando a sua condenação no pagamento do montante de € 8.053,65, a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, pagos entre Fevereiro de 2011 e Junho de 2012, bem como nos demais montantes que entretanto forem sendo pagos a título de pensão de sobrevivência, por via da sub-rogação legal prevista no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. Apreciando e decidindo. Como vimos, estabelece o artigo 71.º do C.P.P., que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. No que concerne aos critérios substantivos de determinação do montante indemnizatório de perdas e danos, estes regem-se pela lei civil, designadamente o disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. Conforme é consabido são cinco os elementos constitutivos da responsabilidade extra-contratual: facto voluntário do agente; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, tendo em conta o pedido cível deduzido pelas demandantes, impõe-se a análise dos vários pressupostos da obrigação de indemnizar relativamente à demandada e, caso se conclua pela sua verificação, determinar o montante da indemnização a fixar. Para além da voluntariedade da actuação do agente, que no caso concreto não é discutida, a lei exige para efeitos de responsabilização que essa conduta seja ilícita e culposa. Para além da voluntariedade da actuação do agente, que no caso concreto não é discutida, a lei exige para efeitos de responsabilização que essa conduta seja ilícita. O juízo sobre a ilicitude, conforme decorre do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, pressupõe a violação de direitos subjectivos alheios ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. As normas destinadas a proteger interesses alheios, ou também designadas na doutrina alemã por normas de protecção, são normas, que pese embora dirigidas à tutela de interesses particulares (exclusivamente ou conjuntamente com interesses públicos), não atribuem aos titulares desses interesses um verdadeiro direito subjectivo. É o caso das normas do Código da Estrada. Nestes casos, a verificação da ilicitude da conduta do agente, pressupõe a verificação cumulativa de três pressupostos[2]: > a não adopção de um comportamento, definido em termos precisos pela norma; > que o fim dessa imposição seja dirigido à tutela de interesses particulares; > a verificação de um dano no âmbito do circulo de interesses tutelados por esta via. Assim, exige-se, por um lado, que o agente tenha desrespeitado determinado comando, sem o que não haverá base para estabelecer o juízo de ilicitude. Ora, procedendo à ponderação da factualidade analisada a respeito da responsabilidade jurídico-criminal do arguido, verifica-se que a mesma traduz um comportamento susceptível de preencher a previsão normativa do artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, pelos motivos já aduzidos. O juízo sobre a ilicitude pressupõe também que a norma violada tenha como finalidade a tutela de interesses particulares. No caso das normas estradais, conforme se sabe, a sua violação prejudica as pessoas que confiam no correcto comportamento dos outros intervenientes no tráfego, pelo que não pode deixar de se entender que o referido normativo tem também como escopo proteger os interesses particulares de quem participa na circulação rodoviária. Finalmente, exige-se que o dano se verifique no círculo de interesses que a norma visa tutelar, o que se verifica “in casu”, pois o legislador ao estabelecer a proibição do artigo 35.º, n.º 1, do Código da Estrada, teve em vista, precisamente, evitar a ocorrência de embates dos quais pudessem decorrer danos, pessoais ou materiais, para as demais pessoas que circulam na estrada. Deste modo, verifica-se que a conduta do interveniente se afigura ilícita, por violadora de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, por referência ao artigo 35.º, n.º 1, do Código da Estrada. Um outro pressuposto constitutivo da obrigação de indemnizar é a existência do nexo de imputação do facto ao agente, cuja afirmação pressupõe que se percorra duas etapas: por um lado, deve afirmar-se a imputabilidade do agente; reconhecida a sua imputabilidade, cabe indagar, se, no caso concreto, o agente actuou em termos que justifiquem a censura, isto é, se actuou com culpa[3]. A culpa exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante. A conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo[4]. A culpa pode revestir uma de duas modalidades, ou dolo, ou negligência (mera culpa) e é apreciada em abstracto, de acordo com a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso - cfr. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil. Este padrão abstracto na apreciação da culpa não deixa de exigir, no entanto, uma ponderação do circunstancialismo do caso concreto, mormente dos condicionalismos da situação e do tipo de actividade em causa. Em matéria de responsabilidade civil por acidentes de viação, cujo dano haja sido provocado por uma contra-ordenação ou um crime estradal, a apreciação da culpa por parte da nossa jurisprudência tem assumido contornos específicos. Como ponto de partida, cabe salientar que a actividade de condução automóvel é uma actividade que implica perigos e, nessa medida, exige uma perícia e uma destreza mínimas. Daqui decorre que o dever de diligência exigível terá de atender que o “homem médio” não se entregaria a tais actividades sem estar consciente de possuir a aptidão e a perícia adequadas. Por isso, tem-se entendido que, desde que o evento seja previsível e a conduta se mostre adequada à produção dele, a omissão do dever de diligência configura negligência ou mera culpa[5]. Assim, a prova de inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se, em concreto, a prova da falta de diligência. Estamos perante a chamada “prova da primeira aparência”. Existe uma presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da infracção[6]. Se a prova produzida permitir concluir pela violação de uma norma por parte do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, demonstrando a existência de outros factos que tornem verosímil o dano sem culpa. Nos presentes autos, atendendo à factualidade dada como provada, verifica-se que o arguido não adoptou o comportamento que lhe era exigível, uma vez que violou o comando normativo contido no artigo 35.º, n.º 1, do Código da Estrada, não tendo sido carreados para os autos outros factos que permitissem infirmar a conclusão de que o acidente se deveu a essas circunstâncias, como vimos a respeito da análise da responsabilidade jurídico-criminal do arguido. Assim, conclui-se pela imputação dos factos ao arguido a título de culpa. Por outro lado, para haver obrigação de indemnizar é necessário que haja um dano, isto é, uma frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica[7]. Entre os possíveis danos, distingue-se entre danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante o tipo de utilidades que o bem afectado proporcionava. Os primeiros são aqueles que correspondem à frustração de utilidades susceptíveis de avaliação pecuniária. Os segundos são aqueles que correspondem à frustração de utilidades insusceptíveis de avaliação pecuniária[8]. Entre os danos patrimoniais, estabelece-se a distinção entre danos emergentes e lucros cessantes, não obstante ambos serem, em princípio, indemnizáveis (cfr. artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil). O dano emergente corresponde à situação em que alguém em consequência da lesão vê frustrada uma utilidade que já tinha adquirido. O lucro cessante corresponde àquela situação em que é frustrada uma utilidade que o lesado iria adquirir, se não fosse a lesão[9]. Relativamente às demandantes estas invocaram terem sofrido os seguintes danos: I. Danos patrimoniais: a) perda do rendimento que o E… auferiria durante a sua vida activa, no montante de € 220.000,00; b) despesas com o sustento da demandante C… que o E… suportaria, no montante de € 105.000,00; c) valor do motociclo de matrícula ..-..-LX, no montante de € 2.500,00; II. Danos não patrimoniais: a) sofrimento vivenciado pelo E… no período que antecedeu a sua morte, no montante de € 20.000,00; b) sofrimento das demandantes com a perda do E…, no montante global de € 50.000,00; c) perda da vida do E…, no montante de € 70.000,00. Concretizando, provou-se que o motociclo ficou destruído e que tinha sido adquirido no ano anterior pelo montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pelo que, quanto a esta perda, descortina-se a existência de um nexo causal entre o facto e os danos, atento o regime do artigo 563.º do Código Civil (o qual pressupõe que se possa concluir que o facto tenha sido em concreto causa do dano e que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas), pois constata-se que esta diminuição patrimonial resultou de forma directa e necessária da conduta do arguido, pelo que a demandante C…, enquanto única herdeira do seu pai E… (artigo 2133.º, n.º 1, al. a), do Código Civil) deverá ser ressarcida em consonância com o disposto nos artigos 495.º, n.ºs 1 e 3 e 566.º, n.º 1, do Código Civil. Relativamente à perda do rendimento que o E… auferiria durante a sua vida activa, importa apurar se em virtude da cessação da personalidade jurídica com a sua morte, deverão ser considerados eventuais créditos que se perspective que o “de cuius” viesse a receber no exercício da sua actividade profissional, conquanto encontramos nalgumas decisões jurisprudenciais uma resposta negativa, estribada na consideração de que a única excepção ao princípio enunciado é a que se encontra prevista no artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil[10], pelo que propugnam a insusceptibilidade de transmissão aos seus sucessores do direito creditício correspondente à perda de rendimentos do lesado que veio a falecer. A nosso ver, a resposta a esta questão depende do posicionamento que em termos gerais se adopte relativamente à titularidade do direito de indemnização pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pela vítima mortal. Uma das posições que encontramos é aquela que defende que os direitos de indemnização cabem primeiramente ao “de cuius” e depois se transmitem sucessoriamente para os seus herdeiros legais ou testamentários[11]. Uma outra corrente doutrinal sustenta que os direitos de indemnização cabem primeiramente ao “de cuius”, e depois se transmitem por via sucessória para as pessoas previstas no n.º 2, do artigo 496.º do Código Civil[12]. Uma terceira posição considera que os direitos de indemnização nascem directamente na esfera jurídica das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil[13. Numa tomada de posição acerca desta divergência jurisprudencial, cabe notar que o artigo 759.º, n.º 4, do anteprojecto do Código Civil de Vaz Serra, relativo ao Direito das Obrigações, continha uma solução expressa para o problema, dispondo que “o direito de satisfação por danos não patrimoniais causados à vítima transmite-se aos herdeiros desta, mesmo que o facto lesivo tenha causado a sua morte, e esta tenha sido instantânea”. No entanto, o grupo de trabalho que participou na elaboração do Código Civil, optou por eliminar este preceito, o que não pode deixar de ser tido em consideração. Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 68.º do Código Civil que a personalidade jurídica cessa com a morte, pelo que, se do facto lesivo resulta a morte do lesado, isso implica que a sua personalidade jurídica cesse nesse momento e o direito à indemnização não possa nascer na esfera jurídica do “de cuius”. A este argumento, objectou Diogo Leite de Campos[14] do seguinte modo: “depois do facto, há um dano que não é ainda a morte. É contudo, um dano que conduzirá virtualmente à morte – dentro de dias ou de centésimos de segundo – contendo a morte em potência, sendo como que uma antecipação desta. Haveria consequentemente a partir do facto, um direito à indemnização pelo dano da morte; direito sujeito, todavia, à condição suspensiva da verificação da morte”[15], ou seja, o lesado mortal, quando ocorre o facto lesivo, fica “ferido de morte”, o que vai conduzir à sua morte. E será naquele primeiro momento que nasce o dano. Não parece contudo que se possa seguir este entendimento. Com efeito, o dano a ressarcir é o dano que apenas ocorre com a morte do lesado e não um outro dano surgido num momento prévio. A ocorrência da morte é o pressuposto do próprio dano. E com a morte cessa a personalidade jurídica da pessoa, o que implica a insusceptibilidade de adquirir o direito à indemnização e de o ulteriormente o transmitir[16]. Nesta decorrência, afigura-se-nos que não poderá ser reconhecido aos herdeiros do “de cuius” o direito a virem a exigir, nessa qualidade, a título de lucros cessantes, o correspondente ao rendimento que aquele deixou de auferir no decurso da sua vida. No entanto, afigura-se-nos que a sua posição não se encontra totalmente desprovida de tutela, pois o artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil, dispõe que têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Ora, o reconhecimento deste direito a alimentos não pressupõe a demonstração de que o requerente, ao tempo da verificação do evento danoso, estivesse a recebê-los, sendo suficiente a comprovação de que nessa data estava em situação de os receber, como se extrai da redacção do preceito sob estudo: “(…) os que podiam exigir alimentos”[17]. No caso vertente, decorre da factualidade provada que o falecido E… era pai da demandante C… e vivia em união de facto com a demandante B… há cerca de 10 anos. Consequentemente, quanto à demandante C… não existem dúvidas que teria direito a alimentos enquanto menor, atento o preceituado nos artigos 1874.º, n.ºs 1 e 2, 1878.º, n.º 1 e 1879.º do Código Civil, e, eventualmente mesmo depois de atingir a maioridade, até completar a sua formação profissional, como prevê o artigo 1880.º do Código Civil. Resulta deste regime legal que os alimentos serão devidos pelos progenitores, ainda que o outro progenitor tenha possibilidade de os prestar e que esse dever encontra a sua fonte na defesa dos interesses do menor, impondo-se a fixação de um montante, a título de direito a alimentos, os quais serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – cfr. artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil. Nesta decorrência, e em face deste enquadramento, carece de autonomia o peticionado pelas demandantes quanto às despesas que o falecido C… teria com a sua filha, pois estas já se encontram englobadas na determinação do quantum indemnizatório a título de perda de rendimento do “de cuius”. Pelo contrário, quanto à demandante B… é consabido que o Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, introduziu no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil, o princípio de que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil. No entanto, não se estabelece qualquer direito a alimentos na vigência da união de facto, em termos análogos aos dos cônjuges. Assim sendo, não poderá ser reconhecida qualquer pretensão indemnizatória a esta demandante, a título de perda de rendimento do E…, pois não poderia exigir-lhe alimentos, caso não tivesse ocorrido o seu falecimento. Em face do exposto, impõe-se somente determinar o valor a atribuir à demandante C… pela perda de rendimentos futuros, derivados da morte do seu pai, decorrentes da privação de alimentos que aquele, não fora a ocorrência do evento, não poderia deixar de lhe prestar, socorrendo-nos, para o efeito, das regras da equidade[18] - cfr. artigo 566º, n.º 3 do Código Civil. A este respeito, é ainda de notar que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 383/2012, decidiu: “julgar materialmente inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo18.º, n.º 2, ambos da Constituição, e do direito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2.º da Constituição, a interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, correspondente ao entendimento segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período”. Assim sendo, no caso “sub iudice”, importa atender às seguintes circunstâncias: ● o E… nasceu em 13 de Fevereiro de 1983 e tinha vinte e sete anos à data do acidente; ● antes de 2004, o E… trabalhou como segurança no Hipermercado “S…” de Mirandela; ● no decurso do ano de 2004, o E… emigrou para Espanha com a demandante B…, onde trabalhou como condutor de camiões, auferindo uma remuneração mensal de cerca de € 2.000,00; ●E… regressou a Mirandela no decurso do ano de 2010 com a demandante B..., tendo trabalhado na construção civil como pintor e numa empresa de reboques automóveis; ● a demandante B… trabalhou em Espanha durante alguns meses num lar, e em 16/01/2011 encontrava-se a frequentar um curso de formação profissional, auferindo o montante mensal de € 400,00, a título de bolsa, acrescido da comparticipação com as despesas de infantário da demandante C…; ● com as despesas de sustento, alimentação, vestuário, saúde e tudo o mais indispensável à subsistência, bem-estar e satisfação das necessidades diárias do seu agregado familiar, o aludido E… despendia a quantia de € 350,00; ● o E… despendia a quantia mensal de cerca de € 275,00 com a renda da casa onde residia com as demandantes; ● a frequência do infantário pela demandante C… implica uma despesa mensal de € 140,60; ● nem todo o rendimento auferido pelo E… seria destinado às despesas com o seu agregado familiar, mormente com a filha; ● não é seguro que o E… estivesse sempre empregado; ● por via de regra, um percurso escolar sem sobressaltos, com a frequência de um curso universitário, implicará que um jovem estude pelo menos até aos 23 anos de idade, sem que consiga prover sozinho ao seu sustento; ● a vida activa situa-se actualmente nos 65/70 anos; ● a esperança de vida média de um homem supera actualmente os 75 anos de idade; ● a demandante C… tinha 3 anos de idade quando o seu pai faleceu; ● a demandante C… vai beneficiar do capital de uma vez só; Assim sendo, e na ausência de outros elementos, entende-se por adequado fixar o valor dos danos em causa, de acordo com regras de equidade, em € 60.000,00 (sessenta mil euros) – cfr. artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. Relativamente a estes danos também se verifica existir um nexo causal com o facto lesivo, atento o critério do artigo 563.º do Código Civil. Como vimos, invocam ainda as demandantes terem sofrido danos não patrimoniais, cuja compensação avaliam no montante global de € 140.000,00. A regra geral sobre a indemnização dos danos não patrimoniais encontra-se consagrada nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil: a indemnização deverá ser fixada de acordo com a equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do demandante e do demandando, bem como as demais circunstâncias do caso que possam contribuir para uma solução justa e equilibrada do litígio. Primordialmente, alegam as demandantes que deverá ser atendido o sofrimento vivenciado pelo E…, entre o acidente e o seu falecimento. Neste concernente, provou-se que o acidente ocorreu no dia 16/01/2011, cerca das 16h30m, tendo o E… falecido nesse mesmo dia, pelas 17h45m. Provou-se também que após o embate, o E… ficou inicialmente consciente, tendo sofrido dores físicas, angústias e aflições, no período que se seguiu até ao seu falecimento. Consequentemente, entende-se que este previsível sofrimento vivido pelo referido E…, antes do seu falecimento, merece a tutela do Direito, pelo que se considera adequado fixar a indemnização devida a este título em € 20.000,00 (vinte mil euros). Este direito à indemnização, por ter inequivocamente nascido antes da cessação da personalidade jurídica do aludido E… (cfr. artigo 68.º, n.º 1, do Código Civil), constituiu-se na sua esfera jurídica, tendo-se transmitido à sua filha, enquanto sua única e universal herdeira. No que respeita aos demais danos não patrimoniais peticionados pelas demandantes, mormente, o sofrimento vivido pelas próprias e a supressão do direito à vida de E…, entende-se que não são cumuláveis, pois a indemnização pelo dano morte, conforme se explanou, cabe por direito próprio às pessoas previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, o que no caso concreto nos reconduz às demandantes, sem prejuízo de se dever ter em apreço o sofrimento vivenciado por estas, comprovado pela factualidade descrita no facto provado n.º 24. Importa, pois, determinar o montante indemnizatório devido pela morte de E…. A este respeito, lê-se numa decisão jurisprudencial que[19]: «É tempo de acabar com as indemnizações miserabilistas que, tradicionalmente, eram atribuídas pelos nossos tribunais, isto de uma forma geral; e também, de uma forma especial, no que se refere a este peculiar. A vida é o bem supremo, assumindo a sua supressão uma perca absolutamente irreparável. Não é passível de avaliação pecuniária. E qualquer valor que lhe seja atribuído, poderá dizer-se que sempre pecará por defeito. A indemnização a fixar, que, naturalmente, será recebida pelos descendentes, será sempre diminuta. Fixá-la, por isso, em 10.000.000$00 (…), não é de forma alguma exagerado; será sempre um mal menor. Isto, sem mesmo aqui se tomar em consideração o estrato socio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade. O direito a viver (ou a não ser morto, estupidamente, na estrada por incúria de terceiros) é igual para todos (de resto, nunca se sabe quando a vida pode acabar...), aqui se discordando, de alguma forma, com critérios que fazem distinções, neste âmbito, considerando não despicienda a diferença entre uma vida "já vivida" e uma vida na "flor da idade". Este é um valor que se fixa em termos de equidade, sem que se atenda, com rigor - o que in casu também se tornaria difícil - aos factores expressamente referidos na lei, para o efeito. É um facto. Porém, não se vislumbra aqui, qualquer arbitrariedade na sua fixação, bem pelo contrário. Tal resulta de adequada ponderação sobre a questão, tendo-se concluído que tal valor pecuniário é perfeitamente o justo e adequado para o caso.» Neste excerto encontramos uma ideia que deve nortear o julgador nestes casos: eticamente apenas é aceitável aferir a indemnização pelo valor da vida para vítima enquanto ser humano. O prejuízo deve ser encarado com idêntico para todos os homens, pelo que a indemnização deve ser a mesma em todos os casos[20]. Por outro lado, impõe-se ter em apreço os critérios jurisprudenciais adoptados pelos nossos Tribunais Superiores perante situações análogas, como impõe o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. Nesta decorrência, e tendo em apreço o supra exposto, considera-se equitativa a fixação da compensação pelo dano morte e pelo sofrimento vivenciado pelas demandantes, no montante global de € 70.000,00 (setenta mil euros), de que são solidariamente credoras. Finalmente, quanto aos apontados danos não patrimoniais também se constata existir um nexo causal com o facto lesivo – cfr. artigo 563.º do Código Civil. Decorre de todo o exposto que a demandante C… terá direito, enquanto universal sucessora do falecido E…, a uma indemnização global no montante de € 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos euros), e solidariamente com a demandante B…, a uma indemnização no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros). Assim sendo, e considerando todo o exposto, conclui-se que se mostram reunidos todos os pressupostos da responsabilidade aquiliana, previstos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, que fundamentam a obrigação de indemnizar, relativamente ao arguido, sendo certo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula ..-..-VI encontrava-se transferida para a demandada, através da apólice de seguros com o n.º ……….. Porém, importa ter presente que se provou (cfr. factos provados n.ºs 27 e 28), relativamente ao pedido formulado pelo I.S.S., que até Junho de 2012 esta entidade pagou às demandantes, a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, o montante global de € 8.053,65. Ora, dispõe o artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. Por seu turno, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, acrescenta que devedores da indemnização são solidariamente responsáveis pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas Instituições de Segurança Social. Em virtude deste regime legal, perfilha-se o entendimento de que o Instituto de Segurança Social terá direito a ser ressarcido de todos os montantes que adiantou aos familiares da vítima mortal, nos termos legalmente estabelecidos, quer a título de pensão de sobrevivência, quer a título de subsídio por morte, pois a sua obrigação assume-se subsidiária e provisória, face ao dever principal do responsável de indemnizar o lesado[21]. A sub-rogação consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respectivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento[22] e é o que ocorre quando o I.S.S. atribui a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte ao lesado, tendo ocorrido um evento danoso pelo qual possa ser civilmente responsabilizado um terceiro. Conclui-se, pois, que o direito que a demandante se arroga corresponde a um direito de sub-rogação, de fonte legal (cfr. artigo 592.º, n.º 1, 2,ª alternativa, do Código Civil), que postula a verificação dos pressupostos da responsabilização civil, que já vimos ocorrer no caso concreto, pelo que se impõe reconhecer o direito do demandante a exigir da demandada os montantes que pagou às demandantes C… e B…, a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, que em Junho de 2012 perfaziam o apontado montante, embora este montante deva ser deduzido do montante que as demandantes tenham a receber da demandada, nos termos indicados, sob pena de uma cumulação indevida[23]. Os demandantes peticionam ainda juros legais sobre o capital devido a contar desde a citação até integral pagamento. Os juros moratórios são os devidos em consequência do não cumprimento pontual de uma obrigação, fixando-se no artigo 805.º do Código Civil, o momento a partir do qual a mora passa a verificar-se. Tratando-se de uma obrigação proveniente de facto ilícito ou pelo risco, os demandantes, na qualidade de credor, têm direito a juros de mora, desde a citação (cfr. artigo 804.º e 805.º, n.º 1, n.º 2, al. b) e n.º 3, ambos do Código Civil). No entanto, tendo em vista a conciliação do regime deste preceito, com o estatuído no artigo 566.º do Código Civil, o A.U.J. n.º 4/2002[24], fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Considerando esta jurisprudência fixada, não se pode deixar de entender que, os juros devidos às demandantes apenas se contam desde a data da prolação da presente sentença e até integral pagamento, porquanto, se teve em consideração o previsto no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil. Por último, cabe salientar que os juros moratórios devem ser computados à taxa legal que se encontra em vigor, ou seja, 4% - cfr. artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril. Em conformidade, entende-se dever proceder parcialmente o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes C… e B… contra a demandada Companhia de Seguros E…, S.A., nos exactos termos supra expostos. De igual modo, entende-se dever proceder o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante I.S.S. contra a demandada Companhia de Seguros E…, S.A., nos exactos termos supra expostos. (…)» IV –Recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros I…, S.A.. IV 1. – Vem a recorrente e demandada Companhia de Seguros I…, S.A. alegar, por um lado, que o ponto 8º do elenco dos factos provados (cuja redação é: «O arguido actuou do modo descrito em 3, indiferente ao trânsito, alheado do que o rodeava, não prestando atenção à condução que efectuava, distraído e desatento, não representando como possível que. ao agir desse modo, poderia vir a embater nos veículos que circulassem em sentido contrário e que poderia afectar a segurança e causar lesões físicas ou a morte nos demais utentes da via») deve ser eliminado, por conter várias conclusões de direito, e não a expressão casuística de qualquer facto, ou factos. Alega que se impunha enumerar concretamente quais as distrações e desatenções, alheamentos e indiferenças em causa. Admitir tal redação seria o mesmo que admitir que se afirmasse, como facto provado, que o arguido circulava a velocidade excessiva sem aludir ao valor quantitativo dessa velocidade. Não assiste, porém, razão à recorrente e demandada neste aspeto. Ela confunde a alusão a um facto do foro interno (a distração e desatenção, a consciência de determinado facto, ou falta dela) com conclusões ou conceitos jurídicos. À prova dos factos internos chega-se através de factos externos indiciários (como serão dados objetivos relativos à ocorrência do acidente e suas consequências, factos que, na douta sentença em apreço também constam do elenco dos factos provados). Mas nem por isso deixamos de estar perante factos e passamos a estar perante conceitos conclusivos ou jurídicos. Os factos em causa são, pura e simplesmente, a desatenção e distração perante o trânsito. Nada há a concretizar ou especificar para além disso (nem se compreende o que pretende a recorrente quando alude à necessidade de «enumerar concretamente» as desatenções e distrações em causa). Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto pela recorrente e demandante quanto a este aspeto. IV 2. – Vem a recorrente e demandada alegar, por outro lado, que a prova produzida impõe que se considere que o motociclo conduzido por E… circulava a uma velocidade superior a 80 Km/h, e que, em consequência desse facto, e também porque este não era titular de licença de condução de motociclos de cilindrada superior a 125cc., a este deve ser imputada em 50%, a culpa no acidente. Em alternativa, por não haver prova testemunhal quanto à dinâmica do acidente, deve decidir-se com base na repartição do risco do acidente, em 50% por cada um dois intervenientes. Vejamos. Antes de mais, deve dizer-se que o facto de nenhuma testemunha ter presenciado o embate (como tantas vezes sucede) de modo algum impede que se chegue a alguma conclusão quanto à forma como o mesmo ocorreu, conclusão baseada noutros elementos de prova, como o local onde ficaram os veículos após o embate, os vestígios deixados nos próprios veículos e no local, as próprias consequências do embate, etc. Na douta sentença em apreço, foram consideradas – e bem – fotografias juntas aos autos, de onde pode concluir-se (pelas razões correta e profundamente nela indicadas) que o embate se deu quando o arguido efetuava uma manobra de inversão de marcha, atravessando perpendicularmente a metade da faixa de rodagem em que seguia o motociclo conduzido pela vítima Por outro lado, o facto de um condutor não estar legalmente habilitado a conduzir o veículo que conduzia (e independentemente da infração criminal ou contra-ordenacional que desse modo possa ter cometido) não implica necessariamente que tenha culpa no acidente em causa. Nem se verifica, sequer, alguma presunção de culpa da sua parte. Essa culpa há-de depender de alguma outra infração às regras de trânsito que seja causal em relação ao acidente. Ora, no caso em apreço, não se provou algum nexo de causalidade entre o facto de a vítima não ser titular de habilitação legal pata conduzir motociclos com cilindrada superior a 125 cc. e a ocorrência do embate. Não será, pois, tal facto motivo para lhe imputar alguma culpa no acidente. Quanto à velocidade a que seguiria a vítima, vem a recorrente e demandada alegar que no estudo técnico elaborado por um agente da G.N.R. e junto a fls. 202 a 206, como foi reconhecido pelo próprio autor do mesmo (a testemunha P…), apenas foram tidos em consideração os rastos de travagem e as marcas de derrapagem, e não a deformação de ambos os veículos provocada pelo impacte do motociclo no veículo automóvel, nem a deslocação deste após esse impacte. Se fossem considerados essa deformação e essa deslocação (a partir das fotografias juntas aos autos e do próprio estudo em causa), deveria concluir-se que a velocidade a que seguia a vítima era seguramente superior a 80 km/h. Essa velocidade é muito superior ao limite máximo permitido no local (em pleno centro da cidade), pelo que o acidente será também devido a culpa da vítima. A douta sentença recorrida explica bem (e sendo que a recorrente nada alega que possa põe em causa tal explicação) o motivo pelo qual não considerou conclusivo o referido estudo, do qual resulta que a vítima conduziria à velocidade de 63 Km/h (de qualquer modo, não à de 80 km/h, como alega a recorrente): uma vez que ocorreu o atrito do motociclo no solo quando este derrapou, após o condutor ter acionado o mecanismo de travagem, a velocidade do veículo no momento do impacte seria sempre diferente daquela a que seguia quando se iniciou a travagem; o tempo de reação do condutor depende da idade e do estado físico e psíquico da pessoa; não se atendeu ao coeficiente de atrito. Mas mesmo que se atendesse ao resultado desse estudo, não pode dizer-se que o facto de a vítima circular à velocidade de 63 km/h (embora superior ao limite legal dentro de uma localidade) fosse causal em relação ao acidente. A causa do acidente foi a súbita e inopinada manobra de mudança de direção efetuada pelo arguido. O embate teria ocorrido, com as consequências gravosas que teve, mesmo que a vítima circulasse a 50 km/h. Alega, porém, a recorrente e demandada que a consideração da deformação de ambos os veículos provocada pelo impacte do motociclo no veículo automóvel, assim como a deslocação deste após esse impacte, conduzem à conclusão de que a velocidade a que seguia a vítima seria superior a 80 Km /h. Se assim fosse, já poderia dizer-se que o acidente também será imputável à culpa da vítima. A força do embate seria seguramente menor se a velocidade não fosse essa, e seriam certamente menos gravosas as suas consequências. No entanto, a douta sentença recorrida também explica bem (e sendo que a recorrente nada alega que ponha em causa tal explicação) o motivo pelo qual não devem ser consideradas no cálculo da velocidade do motociclo conduzido pela vítima as referidas consequências: «o automóvel era substancialmente mais pesado do que o motociclo e estava quase imobilizado, o que significa que o acidente, usando uma imagem impressiva, foi quase como um embate frontal de um veículo em movimento contra uma parede, motociclo esse que tinha a sua energia cinética amplificada pelo seu peso (230 Kg), pelo que não seria necessária uma velocidade muito significativa para serem causados danos como os que ocorreram». Impõe-se, deste modo, negar provimento ao recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros I…, S.A.. A demandada deverá suportar as custas relativas ao recurso por ela interposto (artigos 523º do Código de Processo Penal e 446º, nº 1, do Código de Processo Civil) V – Recurso interposto pelas demandantes B… e C… V 1. – Vêm as recorrentes e demandantes B… e C… alegar, por um lado, que o montante indemnizatório, pela perda de rendimentos, para sustento desta última demandante deve ser fixado em €100.000,00, e não em € 60.000,00, como se verifica na douta sentença recorrida. A douta sentença recorrida, na fixação deste montante indemnizatório guiou-se por critérios de equidade. Não se guiou por uma fórmula matemática (como a que vem referida, por exemplo, nos acórdãos do S.T.J. de 4 de fevereiro de 1993, in C.J.-S.T.J., 1993, vol. I, pgs. 123 e segs, e de 5 de maio de 1994, in C.J.-S.T.J., 1994, vol. II, pgs. 8 e segs, e no acórdão da Relação de Coimbra de 4 de abril de 1995, in C.J., 1995, vol. II, pgs. 23 e segs.) tendente a apurar a quantia correspondente ao capital suscetível de gerar um rendimento correspondente aos alimentos que a demandante receberia se o pai fosse vivo e que se esgotasse até ao fim do período em que esses alimentos seriam devidos. Não é merecedor de reparo que se tenham seguido tais critérios de equidade, e não uma fórmula matemática como a referida nesses acórdãos, pois esta depende sempre de factores em larga medida imprevisíveis. A douta sentença recorrida considerou, na fixação do montante em causa, a idade da vítima e da sua filha (ora demandante), os rendimentos por aquela auferidos, a parte desses rendimentos destinadas ao sustento desta (sendo que nem todos esses rendimentos eram destinados a esse sustento), o percurso escolar previsível desta, a média atual de duração da vida ativa, a esperança de vida média atual de um homem, o facto de não ser seguro que vítima viesse a estar sempre empregado e o facto de a demandante vir a beneficiar com o recebimento do capital de uma só vez. À luz de todos estes factores, afigura-se ajustada a fixação desta indemnização em €60.000,00, como consta da douta sentença recorrida. O montante de €1000.000,00, pretendido pelas demandantes e recorrentes, é algo exagerado, tendo em conta, sobretudo, que não eram muito elevadas as quantias habitualmente dispendidas pela vítima com o sustento do seu agregado familiar (€350,00, acrescidos de €275,00 de renda de casa, sendo, além disso, o valor pago pela frequência do infantário pela demandante C… de €140,60), e também o facto de a demandante beneficiar do recebimento do capital de uma só vez (o que permite rendibilizá-lo, ao contrário do que se verifica com a prestação periódica de alimentos). Assim, impõe-se negar provimento a este recurso quanto a este aspeto. Deve, porém, salientar-se que esta indemnização é devida à demandante C… a título próprio, e não, como consta da douta sentença recorrida, a título de única herdeira de seu pai, E…. V 2. - Vem a recorrente e demandante B… alegar, por outro lado, que lhe deve ser atribuída, como companheira da falecida vítima, pelo dano da perda de alimentos, o montante indemnizatório de €200.000,00. A douta sentença recorrida não reconheceu a esta demandante o direito de ser indemnizada pela perda de alimentos prestados pela vítima, E…, com quem ela vivia em união de facto desde o ano de 2001. Nela se afirma que o artigo 2020º, nº 1, do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de novembro, reconhece àquele (ou àquela) que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com esta há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges o direito de exigir alimentos da herança do falecido (se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do mesmo Código), mas que daí não decorre qualquer direito a alimentos na vigência da união de facto. Porque esta demandante não podia exigir alimentos da falecida vítima, não poderá ser indemnizada nos termos do artigo 495º, nº 3, do Código Civil. A demandante e recorrente invoca, porém, este mesmo artigo, além do referido artigo 2020º, nº 1, e dos artigos 13º e 36º da Constituição, alegando que a falecida vítima lhe prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural. Vejamos. É certo que duas pessoas que vivem em união de facto não estão reciprocamente vinculadas pelos deveres de cooperação e assistência que vinculam reciprocamente os cônjuges (como não estão vinculadas pelos deveres conjugais em geral). De outro modo, perderia sentido a própria diferença entre o casamento e a união de facto. A progressiva equiparação entre casamento e união de facto em relação a vários direitos e benefícios (decorrente, além do mais, da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei nº 23/10, de 30 de agosto) não chega a esse ponto. E, por isso, não pode invocar-se o princípio constitucional da igualdade para negar qualquer diferença de tratamento jurídico entre pessoas casadas e pessoas que vivem em união de facto (quando se trata de tratar de forma diferente aquilo que é objetivamente diferente, partindo essa diferença do vínculo jurídico que liga pessoas casadas e não liga pessoas unidas de facto). Assim, não pode uma pessoa exigir alimentos de outra com quem vive (ou viveu) em união de facto, ao contrário do que se verifica entre pessoas casadas (ou que o foram). Há que considerar, no entanto, o seguinte. Estatui o artigo 495º, nº 3, do Código Civil que, em caso de morte ou lesão corporal, têm direito a indemnização as pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado (e já vimos que não é esse o caso da demandante B…), mas também aquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Recorde-se que obrigação natural é a que se funda num mero dever de ordem moral e social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça (artigo 402º do Código Civil) Ora, já desde tempos recuados (anteriores à progressiva equiparação de casamento e união de facto em relação a vários direitos e benefícios) se vem entendendo que a prestação de alimentos a pessoa com quem se vive em união de facto pode corresponder ao cumprimento de uma obrigação natural (ver, neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, 1980, Almedina, Coimbra, pg. 598). Na verdade, entre duas pessoas que vivem em união de facto, é natural que sejam repartidas tarefas e que aquele que eventualmente não trabalhe fora de casa (ou o faça com menor regularidade e auferindo menores rendimentos) se dedique predominantemente a tarefas domésticas e (se os houver) ao cuidado e educação dos filhos. A prestação desses alimentos é, inegavelmente, um dever moral que corresponde a um dever de justiça. Por outro lado, e embora o direito consagrado no referido artigo 2020º do Código Civil não se confunda com um direito a exigir alimentos à própria pessoa com quem se vive (ou viveu) em união de facto (trata-se, antes, de exigir esses alimentos da herança aberta por óbito dela), é certo que tal direito só se compreende porque a prestação de alimentos em vida dessa pessoa (embora não judicialmente exigível) normalmente corresponde a um dever de justiça. Importa, agora, verificar se, no caso em apreço, a falecida vítima efetivamente prestava alimentos à demandante B…, com quem vivia em união de facto, no cumprimento de uma obrigação natural. Do elenco dos factos provados consta que esta demandante, desde que passou a viver maritalmente com a falecida vítima trabalhou durante alguns meses num lar e, em 16 de janeiro de 2011, encontrava-se a frequentar um curso de formação profissional, auferindo o montante mensal de €400,00, a título de bolsa, acrescido da comparticipação com as despesas do infantário da outra demandante, sua filha. Não considerou a douta sentença recorrida provado que esta demandante nunca trabalhou desde que passou a viver com a falecida vítima. Consta da própria motivação que essa sentença se baseou, neste aspeto, no próprio depoimento desta demandante (e é, na verdade, isso que resulta desse depoimento, cuja gravação está junta aos autos) Destes factos pode concluir-se que a falecida vítima em grande parte (não totalmente) suportou (a título de prestação de alimentos e no cumprimento de um dever decorrente da natural divisão de tarefas entre duas pessoas que vivem em união de facto e têm uma filha comum) as despesas de alimentação, habitação e vestuário da demandante B…, sua companheira. O facto de esta frequentar um curso de formação profissional aquando da morte da vítima, auferindo uma bolsa de €400,00, acrescida de uma comparticipação com as despesas de infantário da sua filha, não anula que a prestação de alimentos continuasse mesmo nessa altura, dada a exiguidade do montante dessa bolsa e a provisoriedade da situação. É previsível que a prestação de alimentos por parte do companheiro da demandante continuasse no futuro, embora também seja previsível que a referida formação profissional venha permitir que a demandante possa auferir no futuro rendimentos decorrentes dessa formação (uma previsão certamente frágil, no atual contexto social e considerando o infeliz resultado de muitos cursos de formação profissional). Em conclusão, parece razoável considerar que a demandante B… continuaria a receber alimentos do seu companheiro se este não tivesse falecido, embora esses alimentos não cobrissem integralmente todas as despesas com a sua alimentação, habitação e vestuário (pois que também é previsível que no futuro ela viesse a obter rendimentos próprios). Mas não pode ignorar-se, também, que a união de facto, porque não implica os vínculos jurídicos do casamento, não oferece as garantias de estabilidade deste e poderia cessar a todo o tempo (cessando também o dever de alimentos, o que pode não suceder quando há vínculos conjugais). Este facto não pode ser ignorado, sendo certo que a existência de uma filha comum, e o facto de a convivência ter durado cerca de dez anos também são factores que não podem ser ignorados e permitem vaticinar uma maior estabilidade. Atendendo a estes factos e a todos os outros factores a considerar (a idade da falecida vítima e da demandante, o período de vida ativa previsível de um e outro, e o facto de esta beneficiar do recebimento do capital de uma só vez), entende-se adequado fixar o montante da indemnização devida à demandante B…, a título de perda de alimentos, em €40.000,00. A quantia reclamada pela demandante (de €200.000,00) afigura-se algo exagerada, desde logo porque não está demonstrado que a demandante nunca auferiria rendimentos próprios, mas considerando, também o montante habitualmente recebido pela demandante da vítima (não muito elevado) e o facto de ela beneficiar com o recebimento do capital de uma só vez. Assim, deverá ser concedido provimento parcial a este recurso quanto a este aspeto. V 3. – Vêm as demandantes alegar, por outro lado que deve ser atribuída a cada uma delas, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por cada uma delas sofridos em virtude da morte de E…, a quantia de €25.000,00. Alegam que a quantia de €70.000,00 fixada na douta sentença recorrida cobre apenas o dano da perda do direito à vida, dano da própria vítima, e não o dano por elas sofrido. Na verdade, a douta sentença recorrida considerou que tal quantia corresponde quer ao dano da perda do direito à vida, quer os danos não patrimoniais sofridos pelas próprias demandantes, sendo que a indemnização de um e outro desses danos tem por base o artigo 496º, nº 3, do Código Civil. Afigura-se-nos, porém, que se deve distinguir entre, por um lado, o dano da perda do direito à vida, de que era titular a vítima, sendo o direito de indemnização desse dano transmitido à demandante C…, sua única herdeira, e, por outro lado, os danos sofridos diretamente por cada uma das demandantes em consequência dessa morte, danos cuja indemnização cabe a cada uma delas por direito próprio. Considerando que o montante da indemnização, como bem se refere na douta sentença recorrida, há-se ser efetivamente compensador da gravidade do dano em causa (não podendo ser um “preço”, também não pode assumir caráter meramente simbólico), afigura-se ajustado fixar tal montante em €70.000,00. Mas já será algo escasso incluir nesse montante o dos danos diretamente sofridos por cada uma das demandantes. Afigura-se adequado, fixar em €25.000,00 o montante da indemnização devida, a este título, a cada uma das demandantes. Podem ver-se, nesta linha, e como exemplos dos critérios mais recentemente seguidos na jurisprudência (distinguindo também entre o montante correspondente à perda do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos por familiares, e aludindo a mais vasta jurisprudência) os acórdãos desta Relação de 2 de Março de 2010, processo nº 502/08.4GBMTS.P1, relatado por Artur Vargues, e de 22 de maio de 2012, processo nº 24/09.2TBCHV.P1, relatado por Ramos Lopes, ambos in www.dgsi.pt Assim, impõe-se conceder provimento total a este recurso quanto a este aspeto. V 4. – Vêm as recorrente e demandantes alegar, por último que os juros que lhes são devidos e correspondentes à indemnização dos danos patrimoniais devem, ser contados a partir da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil, e não, como determina a douta sentença recorrida, a partir da prolação dessa sentença. Baseou-se a douta sentença recorrida, quanto a este aspeto, na doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2002 (publicado no Diário da República, Iª série-A, nº 146, de 27 de junho de 2002): «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, ambos do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação». Ora, a questão decisiva, para determinar a data a partir do qual se vencem os juros não é se estamos perante a indemnização de danos patrimoniais ou não patrimoniais, mas se a douta sentença recorrida atualizou os montantes das indemizações em causa. E, no caso vertente essa atualização verificou-se na douta sentença recorrida quanto à indemnização relativa à perda de alimentos por parte da demandada C…, e verifica-se agora quanto à indemnização relativa à perda de alimentos por parte da demandada B…. Uma vez que essas indemnizações são fixadas segundo critérios de equidade, é óbvio que são tidos em consideração valores atualizados. Só quanto ao valor do motociclo conduzido pela vítima e que ficou inutilizado em consequência do acidente poderá dizer-se que não se verificou alguma atualização na douta sentença recorrida, pelo que serão devidos juros de mora desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, e não desde a data da prolação dessa sentença, nos termos do artigo 805º, nº 3, do Código Civil. Assim, só nesta medida deverá ser dado provimento a este recurso quanto a este aspeto. Para efeitos de condenação em custas da instância cível, e no que se refere à fixação da proporção do vencimento de demandantes e demandada (tendo em conta o disposto nos artigos 523º do Código de Processo Penal e 446º, nº 1, do Código de Processo Civil), há que considerar a procedência parcial do recurso por aquelas interposto. As demandantes deverão suportar as custas relativas ao recurso por elas interposto, na proporção do seu vencimento (artigos 523º do Código de Processo Penal e 446º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. VI – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em: - negar provimento ao recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros I…, S.A.; - condenar a demandada nas custas relativas a tal recurso; - conceder provimento parcial ao recurso interposto pelas demandantes B… e C…; - condenar a demandada Companhia de Seguros I…, S.A. a pagar à demandante C…, como única herdeira de E…, a quantia de noventa mil euros (€ 90.000,00), correspondente à indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos antes da sua morte e à perda do direito à vida deste, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da douta sentença recorrida até integral pagamento; - condenar a demandada Companhia de Seguros I…, S.A. a pagar à demandante C…, como única herdeira de E…, a quantia de dois mil e quinhentos euros (€2.500,00), correspondente à indemnização pelo dano do motociclo conduzido por este aquando do acidente a que é relativo o presente processo, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento ; - condenar a Companhia de Seguros I…, S.A. a pagar à demandante C… a quantia de sessenta mil euros (€60.000,00), correspondente à indemnização pela perda de alimentos prestados pela vítima E…, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral pagamento; - condenar a Companhia de Seguros I…, S.A. a pagar à demandante C… a quantia de vinte e cinco mil euros (€ 25.000,00), correspondente à indemnização pelos danos não patrimoniais por ela sofridos em consequência da morte de E…, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a data desta acórdão até integral pagamento; - condenar a Companhia de Seguros I…, S.A. a pagar à demandante B… a quantia de quarenta mil euros (€40.000,00), correspondente à indemnização pela perda de alimentos prestados pela vítima E…, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral pagamento; - condenar a Companhia de Seguros I…, S.A. a pagar à demandante B… a quantia de vinte e cinco mil euros (€ 25.000,00), correspondente à indemnização pelos danos não patrimoniais por ela sofridos em consequência da morte de E…, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral pagamento; - condenar as demandantes e a demandada nas custas relativas à instância cível, na proporção dos respetivos vencimentos, tendo em conta a procedência parcial do recurso por aquelas interposto, sem prejuízo do apoio judiciário de que elas beneficiam; -condenar as demandantes nas custas relativas ao recurso por elas interposto, na proporção do respetivo vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que elas beneficiam; - manter, no restante, a douta sentença recorrida Notifique Porto, 29/5/2013 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo ______________ [1] Cfr. o Acórdão Uniformizador n.º 7/99, publicado no D.R. I-A, de 03/08/1999. [2] Cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, 2003, Vol. I, 3.ª Ed., Almedina, pág. 299. [3] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 1998, 9.ª Ed., Coimbra Editora, pág. 543-545. [4] Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 1987, 4.ª Ed., Coimbra Editora, pág. 474. [5] Cfr. Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, 1980, 2ª Ed., Almedina, pág. 73-74. [6] Cfr. os Ac. do S.T.J., de 10/03/98, 08/06/99 e 04/07/02 (proc. 02B1740), disponíveis, respectivamente, no B.M.J. n.º 475, pág. 635, B.M.J. n.º 488, pág. 323 e em www.dgsi.pt. [7] Cfr. Menezes Leitão, idem, pág. 334. [8] Cfr. Menezes Leitão, idem, pág. 337. [9] Cfr. Menezes Leitão, idem, pág. 336. [10] A título exemplificativo, veja-se o. do S.T.J. de 17/02/2009, rel. Hélder Roque, proc. n.º 08A2124, o Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 06/09/2011, rel. Teles Pereira, proc. n.º 1478/07.7TBFIG.C1 e o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa de 21/06/2011, rel. Graça Araújo, proc. N.º 4524/06.8TBBCL.L1-1, in www.dgsi.pt. [11] Cfr. Galvão Telles, “Direito das Sucessões”, 1991, Coimbra Editora, pág. 96 e ss. [12] Cfr. Diogo Leite de Campos, “A indemnização do dano da morte”, 1975, pág. 28 e ss. e 42. [13] Cfr. Capelo de Sousa, “Direito das Sucessões”, Vol I, 4.ª Ed., Pág. 317 e seguintes.. [14] Idem, pág. 66 e 67. [15] In “Lições de Direito da Personalidade”, 2.ª Edição, 1995, pág. 66 e 67. [16] Cfr. Heinrich Hoerster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, 1992, Almedina, págs. 303-304, [17] Cfr., entre vários outros na jurisprudência, os Ac. do S.T.J. de 20/10/2009, rel. Nuno Cameira, proc. n.º 85/07.9TCGMR.G e de 04/05/2010, rel. Salazar Casanova, proc. n.º 111/04.3TBMUR.P1.S1, in www.dgsi.pt. Na doutrina, vide Menezes Leitão, idem, pág. _ e Vaz Serra, R.L.J., Ano 105.º, pág. 45/46 e R.L.J., ano 108.º, pág. 108. [18] Cfr. o citado Ac. do S.T.J. de 04/05/2010, rel. Salazar Casanova. [19] Ac. do STJ, de 05/12/2002, rel. Ponce de Leão, proc. n.º 02A3636, in www.dgsi.pt. [20] Cfr. neste sentido Diogo Leite de Campos,idem, pág. 64; Contra, Rui Rangel, “A Reparação Judicial dos Danos na Responsabilidade Civil”, 3.ª Ed., 2006, Almedina, pág. 41. [21] Cfr. entre outros, o Ac. do Trib. da Rel do Porto de 13/10/2010, rel. Vasco Freitas, proc. n.º 863/07.9TASTS.P1, in www.dgsi.pt e a jurisprudência aí citada. [22] Cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol. II, 2003, 2.ª Ed., Almedina, pág. 33. [23] Cfr. Ac. do S.T.J. de 03/02/2011, rel. Maria dos Prazeres Beleza, proc. n.º 605/05.3TBVVD.G1.S1, in www.dgsi.pt [24] Publicado no D.R., I -A, n.º 146, de 27/06/2002. |