Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225498
Nº Convencional: JTRP00000627
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
FUNDAMENTAçãO
FORMA ESCRITA
ALTERAçãO
CLAUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199103070225498
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 ART668 N1 B.
CCIV66 ART219 ART222 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/01/17 IN CJ ANO3 PAG46.
AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG549.
Sumário: I- A lei não impõe que a descrição da materia de facto, na sentença, seja acompanhada da menção das alineas da especificação e dos numeros do questionario respeitantes aos factos provados.
II- Não cabe fazer, na sentença, o exame critico dos documentos, juntos ao processo, sem eficacia plena e que foram considerados na elaboração da especificação e nas respostas aos quesitos.
III- So a falta absoluta de fundamentação intrega a nulidade prevista no art. 668 n.1 b) do C. P. Civil.
IV- Não sendo exigida por lei a forma escrita, o acordo verbal posterior sobre certa materia contratual sobrepõe-se, validamente, a clausula anterior em que as partes estabeleceram sobre essa materia a necessidade de forma escrita.
V- A arguição de nulidade, por vicio de forma respeitante a falta de redução a escrito do auto de recepção definitiva de uma obra, depois de este ter sido aceite, por não estar ainda redigido o respectivo auto e por natural confiança entre todos os intervenientes, representa abuso de direito.
Reclamações: