Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000627 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL FUNDAMENTAçãO FORMA ESCRITA ALTERAçãO CLAUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199103070225498 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 ART668 N1 B. CCIV66 ART219 ART222 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/01/17 IN CJ ANO3 PAG46. AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG549. | ||
| Sumário: | I- A lei não impõe que a descrição da materia de facto, na sentença, seja acompanhada da menção das alineas da especificação e dos numeros do questionario respeitantes aos factos provados. II- Não cabe fazer, na sentença, o exame critico dos documentos, juntos ao processo, sem eficacia plena e que foram considerados na elaboração da especificação e nas respostas aos quesitos. III- So a falta absoluta de fundamentação intrega a nulidade prevista no art. 668 n.1 b) do C. P. Civil. IV- Não sendo exigida por lei a forma escrita, o acordo verbal posterior sobre certa materia contratual sobrepõe-se, validamente, a clausula anterior em que as partes estabeleceram sobre essa materia a necessidade de forma escrita. V- A arguição de nulidade, por vicio de forma respeitante a falta de redução a escrito do auto de recepção definitiva de uma obra, depois de este ter sido aceite, por não estar ainda redigido o respectivo auto e por natural confiança entre todos os intervenientes, representa abuso de direito. | ||
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