Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
504/22.4T8AGD-K.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: EXECUÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
ABSOLUTA INUTILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: RP20260714504/22.4T8AGD-K.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho que indefere a suspensão dos embargos de terceiro, quando o recorrente pretende precisamente impedir o prosseguimento da sua tramitação, é autonomamente recorrível nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, se a sua impugnação apenas com o recurso da decisão final tornar absolutamente inútil a apreciação do recurso.
II - A declaração de insolvência do executado determina a suspensão da execução singular, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, mas não implica, por si só, a extinção imediata da instância executiva.
III - Estando a execução apenas suspensa, e subsistindo a penhora ou o acto executivo que alegadamente ofende o direito do terceiro, não há fundamento para declarar, desde logo, a extinção dos embargos de terceiro por inutilidade superveniente da lide.
IV - Todavia, quando a suspensão da execução resulta da declaração de insolvência dos executados, a tramitação dos embargos de terceiro deve, em regra, acompanhar a suspensão da execução, por a discussão sobre a titularidade, restituição ou separação dos bens susceptíveis de integrar a massa insolvente dever ser concentrada no processo de insolvência.
V - A solução adequada, enquanto a execução principal se mantiver suspensa nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, é a suspensão dos embargos de terceiro, sem prejuízo do exercício, no processo de insolvência, dos meios previstos nos artigos 141.º a 145.º do CIRE.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Águeda
Processo 504/22.4T8AGD-K.P1





ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

Nos autos de execução em que é exequente AA e executados BB e CC, o título executivo é uma sentença que condenou os executados a restituírem ao aqui exequente, o prédio descrito em 1) da atrás referida sentença, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do trânsito em julgado da mesma e a pagarem ao Exequente a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), por cada mês de ocupação do prédio descrito em 1) do título executivo, contados desde a data da citação daqueles para os termos da acção até à sua efectiva entrega.

Por requerimento de 07.05.2025 veio o AI dar conta que os “executados se apresentaram à insolvência no âmbito do processo nº 1245/25.6T8AVR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - juízo de comércio de Aveiro - JUIZ 2, tendo sido a mesma declarada no dia 08.04.2025 (…) A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou de providências requeridas pelos credores da insolvência, nos termos do nº1 do art.º 88º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas DL-53/2004 de 18 de março, com as alterações do DL-185/2009 de 12 de agosto e Lei n.º 16/2012 de 20 de abril. Devendo a execução ser sustada quanto os executados ora insolventes e, em consequência, deverá ser a presente instância executiva extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277º al. e) do C.P.C.”

A 01.07.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo à declaração de insolvência dos executados, ao abrigo do disposto no artigo 88/1 do CIRE, suspendo a execução.”


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Por apenso aos autos de execução, veio A... UNIPESSOAL, LDA., sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas, com o número ....37 de pessoa colectiva, contribuinte fiscal e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo e sede na Avenida ... deduzir OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO contra AA, nos autos em epígrafe como Exequente, BB e CC, executados.
Para tanto alegou que teve conhecimento de que, nos autos de Execução para pagamento de quantia certa, no passado dia 05 de Maio de 2022, o Senhor Agente de Execução Nuno Cardoso penhorou diversos bens móveis que se encontravam na fracção autónoma designada pelas letras “BH”, correspondente ao quarto andar esquerdo, destinada a habitação, sita no ..., código postal ..., concelho e distrito de Aveiro, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz cadastral das Finanças sob o artigo ...57.º da freguesia ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número ...70, tal como consta de Auto de Penhora da mesma data que aqui se junta e identifica como Documento n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais pertinentes. Acontece que nenhum dos bens móveis penhorados pelo Senhor Agente de Execução descritos no dito Auto de Penhora de 05 de Maio de 2022, das Verbas n.ºs 1 a 12, inclusive, pertencem aos Executados. Todos esses bens móveis descritos no dito Auto de Penhora de 05 de Maio de 2022, das Verbas n.ºs 1 a 12, inclusive, são propriedade da aqui Embargante. Os bens móveis descritos como Verbas n.ºs 1 a 8 e 10 a 12 do Auto de Penhora de 05 de Maio de 2022 foram adquiridos pela aqui Embargante, a título oneroso, à sua anterior proprietária, DD, conjuntamente com outros tantos bens móveis que eram da propriedade da dita DD, pelo preço global de € 45.645,00 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e cinco euros), que a Embargante efectivamente pagou, encontrando-se os bens em causa devidamente registados no seu inventário. Os bens móveis descritos como Verba n.º 9 do Auto de Penhora de 05 de Maio de 2022 foram também adquiridos pela Embargante, a título oneroso, encontrando-se devidamente registados no seu inventário. A Embargante adquiriu, a título oneroso, a B..., Lda., o monitor ASUS, descrito na Verba n.º 9 no Auto de Penhora de 05 de Maio de 2022, pelo qual pagou efectivamente o preço de € 130,00 . A Embargante adquiriu, a título oneroso, a C..., Lda., o teclado Microsoft, descrito na Verba n.º 9 no Auto de Penhora de 05 de Maio de 2022, pelo qual pagou efectivamente o preço de € 75,00 (setenta e cinco euros). (cf. DOCUMENTO N.º 4 que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais pertinentes). A Embargante adquiriu, a título oneroso, o ASUS Zen Book, descrito na Verba n.º 9 no Auto de Penhora de 05 de Maio de 2022, pelo qual pagou efectivamente o preço de € 2.804,07 (dois mil oitocentos e quatro euros e sete cêntimos) A Embargante adquiriu, a título oneroso, a Multi Funções Brother MFC-J5730 DW, descrito na Verba n.º 9 no Auto de Penhora de 05 de Maio de 2022, pela qual pagou efectivamente o preço de € 243,09. A aqui Embargante é a arrendatária da supra descrita fracção autónoma na qual foi executada a dita penhora de bens móveis de 05 de Maio de 2022. A manutenção da dita penhora efectuada pelo Senhor Agente de Execução, no referido dia 05 de Maio de 2022, tendo como objecto os bens móveis supra descritos constantes do Auto de penhora daquela data, dos quais a aqui Embargante é legítima proprietária, ofende de forma manifesta, grave e irremediável a posse e o direito de propriedade da Embargante sobre os ditos bens.
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Os autos seguiram os seus termos e, por requerimento de 28.10.25, vieram os executados dar conta de que se apresentaram à insolvência, tendo sido a mesma decretada. Mais invocaram: Ora, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, a declaração de insolvência suspende as acções executivas pendentes contra o Insolvente, Tanto assim é que, no caso sub judice, já foi, com esse fundamento, determinada a suspensão dos autos executivos principais, por despacho de 01/07/2025. Ora, suspendendo-se os autos principais, o mesmo terá de suceder com os embargos de terceiro, que se encontram numa relação de dependência com a acção executiva. Não se argumente que a questão ora suscitada já houvesse sido decidida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/10/2025. É que, nesse recurso, o que se discutia era a suspensão dos embargos com fundamento na pendência do PEAP; Mas, conforme já referido, enquanto pendia tal recurso, ocorreu uma relevante alteração das circunstâncias de facto: a declaração de insolvência dos Embargados. Assim, a situação de facto agora trazida à apreciação deste douto tribunal é substancialmente diversa daquela sobre a qual este proferiu decisão (despacho de 31/10/2024), agora confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. . A declaração de insolvência dos Embargados consubstancia facto modificativo - juridicamente relevante e imperativamente atendível - da recusa da suspensão da instância, em termos análogos à hipótese legal prevista pelo art. 621º do CPCivil. Leia-se o disposto no despacho de 27/09/2024, proferido por este mesmo Juízo de Execução de Águeda no âmbito do processo 991/23.3T8AGD-A (cfr. documento junto aos autos com as alegações de 21/11/2024): “Ora, o processo de embargos corre por apenso ao respectivo processo de execução e, por isso, está dependente, também das vicissitudes que neste processo ocorram. Considerando que a acção executiva foi suspensa atenta a declaração de insolvência da executada, deve declarar-se a suspensão dos presentes embargos.. Resulta, assim, evidente que, além da suspensão da acção executiva, a declaração de insolvência impõe, ainda, a suspensão dos embargos de terceiro. Acresce que, dispõe o artigo 88.º, n.º 3 do CIRE o seguinte: “As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. Assim, os autos executivos principais, que se encontram, por ora, suspensos, encontram-se votados à extinção, que terá de ocorrer quando encerrarem os processos de insolvência dos aqui Embargados. . Como tal, os bens que são objecto dos embargos de terceiro nunca poderão ser liquidados na execução, uma vez que está suspensa e será extinta. Todas as questões relativas ao património dos insolventes só podem ser discutidas nos respectivos processos de insolvência. Como tal, nenhuma utilidade existe no prosseguimento destes autos de embargos, uma vez que são dependência de uma execução fadada à extinção, devendo, por isso, ser suspensos e, oportunamente, declarados extintos.”

O exequente pronunciou-se e foi proferido despacho com o seguinte teor:

Na sequência dos Acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, sob os apensos I) e J), os executados e embargados vieram alegar que se alterou a situação fática dos autos, uma vez que já não se encontram em PEAP, mas sim, tendo sido declarados insolventes. Face à sua declaração de insolvência e consequente suspensão da ação executiva, nos termos do disposto no artigo 85/1 do CIRE, devem, de igual modo suspender-se os embargos de terceiro. O exequente pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, porquanto a questão agora trazida pelos executados é a mesma questão de direito já superiormente apreciada, interessando, quer para os exequentes, quer para os demais credores dos executados, saber se os bens penhorados pertencem ou não aos executados.
Decidindo:
Conforme resulta dos autos principais, os executados foram declarados insolventes, a embargada CC foi declarada insolvente no dia 08/04/2025 e o embargado BB foi declarado insolvente no dia 07/05/2025.
O artigo 81/1 do CIRE prevê o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.”
E o n.º4 da mesma disposição legal estabelece que: “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.”
Por seu turno, o artigo 85/3 do referido diploma legal prescreve que: “O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.”.
Em conformidade com as supracitadas normas, o artigo 110/1 e 112 do CIRE preveem a caducidade da procuração outorgada pelos executados, agora insolventes, ao seu mandatário.
Assim, por força da insolvência dos executados, caducaram os mandatos e procurações por si outorgados aos seus mandatários.
Em face do exposto, considerando que se alterou a situação fática que esteve na base da prolação dos acórdãos proferidos no âmbito dos recursos constantes dos apensos I) e J), já que os executados não se encontram em PEAP, mas declarados insolventes, notifique quer a embargante de terceiro, quer o administrador de insolvência dos executados para, em 10 dias, informarem os autos se têm interesse no prosseguimento do presente incidente de embargos de terceiro.
Notifique.”

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Após o exequente e embargante se terem pronunciado, foi determinado o prosseguimento dos autos.

Por novo requerimento de 23.02.2026 veio a embargante dizer que conforme já patente nestes autos, os executados foram declarados insolventes: a embargada CC foi declarada insolvente no dia 08/04/2025 e o embargado BB foi declarado insolvente no dia 07/05/2025. Consequentemente, nos autos executivos principais, foi proferido despacho a 01/07/2025 (ref.ª 139475950) em que se determinou a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE. Nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 3 do CIRE, os autos executivos principais, que se encontram suspensos nos termos do n.º 1 do citado artigo, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado. A extinção da execução implica que também os embargos de terceiro sejam declarados extintos, por inutilidade superveniente da lide. Devendo recordar-se que, nos termos do disposto no artigo 130.º do CPCivil, “Não é lícito realizar no processo actos inúteis.” Assim, devem os embargos de terceiro seguir o mesmo percurso que o da execução: serem, desde já, declarados suspensos e, oportunamente, extintos, assim que extinta a execução, (…) Os presentes autos de embargos encontram-se na dependência da execução, devendo praticar-se, apenas, actos que interessem ao processo executivo,
Não se afigurando admissível a prática de actos que lhe sejam totalmente inúteis com o argumento de que poderiam servir outras finalidades em outros processos (neste caso, nos processos de insolvência). Por todo o exposto, nenhuma utilidade existe no prosseguimento destes autos de embargos, uma vez que são dependência de uma execução fadada à extinção, devendo, por isso, ser suspensos e, oportunamente, declarados extintos, . Dando-se, desde já, sem efeito, a audiência de julgamento designada para o dia 26 de março de 2026. (…)”

A 10.03.2026 foi proferido o despacho recorrido:

“(…) Requerimento da embargante datado de 23.02.2026 e resposta da embargada de 05.02.2026: Considerando o teor dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos presentes autos, ainda que os executados ali estivessem em situação de PEAP, e a fundamentação aí expendida, mantém-se a utilidade dos presentes embargos de terceiro, agora com aqueles declarados insolventes, com o fim de averiguar se os bens cuja propriedade a embargante reclama pertencem ou não à massa insolvente dos executados.
Com efeito, o Sr. Administrador da Insolvência dos executados não veio dizer que não tem interesse que tais bens sem apreendidos para a sua massa insolvente, pelo que é do interesse dos credores, incluindo o exequente, que se defina a extensão da massa insolvente dos devedores. Em face do exposto, indefiro o requerido, mantendo a data designada para a realização da audiência de julgamento. Notifique.(…)”


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RECURSO

Inconformado com o despacho proferido veio a embargante interpor recurso

Após alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES:

A. D RECORRIBILIDADE AUTÓNOMA

1. A impugnação do despacho ora recorrido apenas com o recurso da decisão final do processo seria absolutamente inútil, uma vez que, nesse caso, já os autos terão prosseguido os seus termos,
2. Efeito que é precisamente aquele que a Recorrente pretende evitar com o presente recurso, em que procura ver suspensa a instância, obviando ao prosseguimento dos autos.

Em face do exposto, deve o recurso ser admitido e subir imediatamente ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, al. h) do CPCivil.

B. Dos FUNDAMENTOS DO RECURSO

4. Nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 3 do CIRE, os autos executivos principais, que se encontram suspensos nos termos do n.º 1 do citado artigo, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado.
5. A extinção da execução implica que também os embargos de terceiro sejam declarados extintos, por inutilidade superveniente da lide, conforme resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/05/2025,4
6. Assim, tanto execução como embargos se encontram ambos votados à extinção.
7. Uma vez que, nos termos do disposto no artigo 130.º do CPCivil, “Não é lícito realizar no processo actos inúteis”, devem os embargos de terceiro seguir o mesmo percurso que o da execução: serem, desde já, declarados suspensos e oportunamente, extintos, assim que extinta a execução,
8. Pois que assim não sucedendo, todos os actos que se pratiquem nestes autos de embargos serão inúteis.
No mais,
9. Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/06/20185, os Tribunais devem resolver concretas questões que lhes são colocadas, de forma a dirimirem litígios existentes e não satisfazer eventuais necessidades futuras ou acudir à resolução de questões latentes, mas sem tradução concreta em determinada datação!
10. Os presentes autos de embargos encontram-se na dependência da execução, devendo praticar-se, apenas, actos que interessem ao processo executivo,
11. Não se afigurando admissível a prática de actos que lhe sejam totalmente inúteis com o argumento de que poderiam servir outras finalidades em outros processos (neste caso, nos processos de insolvência dos Executados).
12. O Sr. Administrador da Insolvência, por requerimento de 04/02/2026, dirigido ao processo de insolvência do nestes autos Executado BB, já manifestou o entendimento de que os bens penhorados nestes autos executivos não deverão ser objecto de apreensão, referindo o seguinte: “Quanto à situação de que os referidos bens móveis foram penhorados nos processos executivos n.º 504/22.4T8AGD e n.º 2289/21.2T8AGD, não prova que os mesmos pertencem ao aqui devedor (…)”.
13. Por todo o exposto, nenhuma utilidade existe no prosseguimento destes autos de embargos, uma vez que são dependência de uma execução fadada à extinção,
14. Devendo, por isso, ser suspensos e, oportunamente, declarados extintos,
15. Dando-se, desde já, sem efeito, a audiência de julgamento designada para o dia 26 de março de 2026.

Nestes termos, e nos melhores de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a suspensão dos embargos de terceiro.

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O exequente veio apresentar contra-alegações.
Coloca em causa a admissibilidade do recurso e afirma não assistir qualquer razão à recorrente no que toca ao pedido de suspensão dos autos.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Da admissibilidade do recurso
O Exequente coloca em causa a admissibilidade do recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida apenas poderia ser impugnada com o recurso da decisão final.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 644.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cabe apelação autónoma das decisões que ponham termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente.
Para além dessas situações, o n.º 2 do mesmo preceito prevê outras hipóteses de apelação autónoma, entre as quais se encontra a prevista na alínea h), relativa às decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
A inutilidade a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil não se confunde com a mera inutilização de actos processuais entretanto praticados. A lei exige mais do que isso. Exige que a retenção do recurso retire utilidade ao próprio recurso, tornando irreversíveis os efeitos da decisão impugnada.
Por isso, tem-se entendido que a subida imediata apenas se justifica quando a apreciação diferida do recurso já não permita ao recorrente obter qualquer efeito útil com a eventual procedência da apelação.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.11.2017, processo n.º 258/05.9T8TMC-A.G1, Relator Alcides Rodrigues, a inutilidade relevante para efeitos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil é a inutilidade absoluta do recurso, e não a simples inutilização de actos processuais.
No caso dos autos, a Recorrente pretende que, estando suspensa a execução principal por força da declaração de insolvência dos executados, seja igualmente suspensa a tramitação dos embargos de terceiro.
O despacho recorrido indeferiu tal pretensão e determinou o prosseguimento dos autos.
Ora, se a impugnação desse despacho apenas pudesse ocorrer com o recurso da decisão final, a eventual procedência da apelação já não teria utilidade efectiva. Com efeito, aquilo que a Recorrente pretende evitar é precisamente o prosseguimento da tramitação dos embargos enquanto a execução principal se encontra suspensa.
Se os embargos prosseguirem até julgamento e decisão final, uma ulterior decisão da Relação que viesse a concluir que os autos deveriam ter ficado suspensos não produziria efeito processual útil equivalente ao visado pelo recurso. Nessa altura, o resultado que a Recorrente pretendia evitar - a continuação da tramitação dos embargos - já se teria consumado.
Não estaríamos, pois, perante a mera inutilização eventual de actos processuais. Estaríamos perante a inutilização do próprio recurso quanto ao efeito que dele se pretende retirar.
Acresce que o despacho recorrido tem incidência imediata na marcha do processo, determinando a realização de audiência de julgamento e a prática de actos subsequentes, apesar de a execução principal se encontrar suspensa por força do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE.
A utilidade do recurso consiste precisamente em saber se essa tramitação deve ou não prosseguir. Por isso, se o recurso apenas fosse apreciado a final, ficaria esvaziado o respectivo objecto.
Assim, o presente recurso é admissível ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil.
Improcede, por conseguinte, a questão prévia suscitada pelo Recorrido quanto à inadmissibilidade da apelação.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil - a questão a decidir consiste em saber se, tendo havido suspensão da execução em virtude da insolvência dos executados, os embargos de terceiro deveriam ser, igualmente, suspensos.



III. FUNDAMENTAÇÃO

A. FACTOS

Os constantes do relatório supra.

B. O DIREITO

O despacho recorrido indeferiu o pedido de suspensão dos embargos de terceiro, entendendo que, não obstante a declaração de insolvência dos executados e a suspensão da execução principal, se mantém a utilidade dos embargos com vista a apurar se os bens cuja propriedade a Embargante reclama pertencem ou não à massa insolvente dos executados.
A questão a decidir consiste, pois, em saber se, tendo a execução sido suspensa por força da declaração de insolvência dos executados, devem os embargos de terceiro, deduzidos por apenso a essa execução, prosseguir a sua tramitação ou se devem ser também suspensos.
Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam bens integrantes da massa insolvente.
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo preceito dispõe que as acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 se extinguem, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
Daqui resulta que a declaração de insolvência não determina, por si só, a extinção imediata da execução. Determina, antes, a sua suspensão, ficando a eventual extinção dependente do posterior encerramento do processo de insolvência nos termos legalmente previstos.
No caso, a execução principal foi suspensa por despacho de 01.07.2025, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE. Não foi declarada extinta.
Por isso, não há fundamento para declarar, desde já, a extinção da instância dos embargos de terceiro por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, subsistindo a penhora ou a diligência executiva que constitui o acto alegadamente ofensivo do direito invocado pela Embargante, não pode afirmar-se que os embargos tenham perdido, em absoluto, o seu objecto.
A questão, porém, não se resolve afirmando apenas que os embargos não se extinguem.
Importa saber se devem prosseguir activamente, apesar de a execução principal estar suspensa, ou se devem acompanhar a suspensão da execução.
Os embargos de terceiro, embora assumam natureza declarativa e constituam meio de defesa de terceiro contra acto judicial ofensivo da sua posse ou de direito incompatível com a diligência realizada, são processados por apenso à execução e têm uma relação funcional com a diligência executiva que visam atacar.
A sua finalidade é reagir contra a penhora ou acto de apreensão praticado no âmbito da execução. Por isso, se a execução principal se encontra suspensa por força da declaração de insolvência dos executados, a tramitação dos embargos não pode ser apreciada como se permanecesse intacta a normal função da execução singular.
Com a declaração de insolvência, a execução singular cede perante a execução universal que é o processo de insolvência. A apreensão, administração, liquidação e distribuição dos bens que integrem a massa insolvente passam a ser efectuadas no âmbito do processo de insolvência, sob direcção do Administrador da Insolvência e com observância do princípio da igualdade dos credores.
É certo que os embargos de terceiro têm por objecto saber se os bens penhorados pertencem à Embargante ou se podiam ser atingidos pela penhora. Mas, estando os executados declarados insolventes, a discussão sobre saber se determinados bens devem ou não integrar a massa insolvente encontra no CIRE mecanismos próprios, designadamente o incidente de restituição e separação de bens previsto nos artigos 141.º a 145.º.
Assim, não é indiferente permitir que, enquanto a execução principal se encontra suspensa, continue a correr, por apenso a essa execução, um incidente destinado a decidir a titularidade de bens cuja eventual integração na massa insolvente interessa à universalidade dos credores.
Permitir o prosseguimento activo dos embargos, apesar da suspensão da execução, poderia conduzir a uma desarticulação entre a execução singular suspensa e o processo universal de insolvência, bem como a uma apreciação da titularidade de bens fora do quadro próprio em que todos os credores e o Administrador da Insolvência podem intervir.
Foi este o entendimento seguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.03.2026, processo n.º 1838/18.8T8LLE-A.E1, Relatora Maria Adelaide Domingos, onde se decidiu que a natureza incidental e declarativa dos embargos de terceiro não impede que seja declarada a suspensão da sua tramitação logo que seja decretada a suspensão da execução por força da insolvência do executado.
Aí se salientou que o regime da insolvência determina a suspensão da execução singular, para esta ser absorvida pela execução universal próprio da insolvência, devendo a controvérsia sobre a titularidade dos bens apreendidos ser resolvida, em princípio, no processo de insolvência, através dos meios próprios de restituição e separação de bens.
No mesmo sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2026, processo n.º 5633/18.6T8FNC-B.L1-2, Relator Arlindo Crua, ao entender que, estando a execução apenas suspensa e mantendo-se a penhora, os embargos de terceiro não devem ser extintos por inutilidade superveniente, mas deve ser determinada a suspensão da sua tramitação.
Esta solução permite compatibilizar dois dados relevantes.
Por um lado, evita-se a extinção prematura dos embargos, pois a execução ainda não foi extinta e a penhora continua, em abstracto, a produzir efeitos sobre bens cuja titularidade é controvertida.
Por outro lado, respeita-se a suspensão da execução singular e a concentração, no processo de insolvência, das questões relativas à apreensão, restituição ou separação de bens que possam integrar a massa insolvente.
É certo que existe jurisprudência anterior que admitiu o prosseguimento de embargos de terceiro apesar da declaração de insolvência ou falência do executado, designadamente quando se considerou necessário decidir previamente se o bem arrestado ou penhorado pertencia ao terceiro ou ao insolvente.
Nesse sentido, podem referir-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2001, processo n.º 01B3562, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.12.2009, processo n.º 6092/06.1TBVFR-B.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.10.2011, processo n.º 380/10.0TTMAI-A.P1.
Todavia, essa orientação não impõe, no caso presente, o prosseguimento dos embargos.
Desde logo, porque a questão que ora se coloca não é a de saber se os embargos devem ser extintos por arrastamento da extinção da execução, mas a de saber se devem prosseguir quando a execução principal está apenas suspensa por força do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE.
Depois, porque a solução da suspensão não nega a utilidade dos embargos, nem decide contra a Embargante. Apenas paralisa a sua tramitação enquanto subsistir a suspensão da execução principal, preservando a possibilidade de a Embargante fazer valer o seu direito no processo de insolvência, através do incidente de restituição e separação de bens.
Por fim, porque, no caso concreto, o próprio despacho recorrido funda o prosseguimento dos embargos na necessidade de averiguar se os bens pertencem ou não à massa insolvente. Ora, se essa é a finalidade relevante, então a sede natural dessa discussão, após a declaração de insolvência dos executados, é o processo de insolvência, e não a continuação de um apenso declarativo de uma execução singular suspensa.
Não procede o argumento de que, por o Administrador da Insolvência não ter declarado falta de interesse na apreensão dos bens, os embargos devam prosseguir. A posição do Administrador da Insolvência pode relevar no processo de insolvência, designadamente quanto à decisão de apreender ou não os bens, mas não altera o regime legal da execução suspensa nem impõe a continuação da tramitação dos embargos de terceiro por apenso à execução.
Também não procede o entendimento de que o interesse dos credores impõe o prosseguimento dos embargos. O interesse dos credores é precisamente assegurado pelo processo de insolvência, enquanto execução universal, no qual devem ser concentradas as questões relativas à composição da massa insolvente, com intervenção dos sujeitos processuais próprios e observância do princípio par conditio creditorum.
Por conseguinte, estando a execução principal suspensa ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, devem os embargos de terceiro acompanhar essa suspensão, sem prejuízo de a Embargante poder exercer, no processo de insolvência, os meios próprios de defesa do direito que invoca sobre os bens penhorados, designadamente através do incidente previsto nos artigos 141.º a 145.º do CIRE.
A solução adequada não é, pois, a extinção dos embargos de terceiro, uma vez que a execução também não foi extinta. Mas também não é o seu prosseguimento activo, como decidido pelo tribunal recorrido.
Impõe-se, antes, revogar o despacho recorrido e determinar a suspensão da tramitação dos embargos de terceiro enquanto se mantiver suspensa a execução principal por força da insolvência dos executados.
Procede, assim, a apelação.





IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando a suspensão da tramitação dos embargos de terceiro enquanto se mantiver suspensa a execução principal, por força da declaração de insolvência dos executados, sem prejuízo de a Embargante exercer, no processo de insolvência, os meios próprios de restituição e separação de bens previstos nos artigos 141.º a 145.º do CIRE.

Custas pelo Recorrido.

Registe e notifique.

DN

Porto, 14 de Julho de 2026

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)
Ramos Lopes (1º Adjunto)
Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira (2º Adjunto)