Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20190325272/19.7T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º692, FLS.51-61) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas providências cautelares vigora o princípio do inquisitório, tal como, de forma transparente e inequívoca, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 367.º, encontrando-se o tribunal legitimado a exercer livremente o poder de investigação da verdade material, realizando as diligências de prova que entenda por convenientes, exercendo todos os poderes que a lei confere, com vista a evitar, tanto quanto possível, o decretamento de providências substancialmente injustas ou desproporcionadas. II - Tendo o requerente do arresto juntado uma escritura de compra e venda, da qual se conclui que a requerida adquiriu pelo preço de €503.945,00, “já recebido”, segundo declarou o primeiro outorgante (vendedor), “livre de ónus ou encargos” uma fração autónoma, o tribunal não se encontra, obviamente, impedido de valorar o documento em causa, não ocorrendo qualquer violação do princípio do contraditório, pelo facto de o tribunal ter procedido a tal ponderação na sua decisão, sem previamente dar ao apresentante do documento a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 272/19.7T8PVZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto …………………………………………………………………..………………………………………………………………….. ………………………………………………………………….. 2. Fundamentos de facto Na sentença recorrida foi considerada provada (não tendo sido objeto de impugnação) a seguinte factualidade relevante:1) Requerente e Requerida contraíram casamento católico em 25.10.1993; 2) Por sentença, já transitada em julgado, proferida a 15/10/2015, no âmbito do processo n.º 601/15.2T8MTS que correu termos no Juiz 3, do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, nesta Comarca, foi declarado dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre ambos; 3) Requerente e Requerida ainda não fizeram a partilha dos bens comuns, estando a correr no Cartório Notarial do Dr. B…, sob o n.º de processo n.º 735/16, o inventário para partilha do património comum; 4) No âmbito desse inventário, depois de notificada para apresentar nova relação corrigida, a Requerida, ali cabeça de casal, em 06/02/2019, veio a veio apresentar relação de bens cuja cópia está junta a fls. 14 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) Na mesma relação de bens foram relacionadas pela Requerida, sob as verbas n.ºs 1,2,3,5, 6 e 7, como dívidas da cabeça de casal ao património comum: - €9.600,00, referentes a rendas recebidas da benfeitoria relacionada na verba n.º 6 da relação de bens inicial; - €10.500,00, referentes a sete rendas da verba n.º 12 da relação de bens inicial; - €12.000,00 referente a 10 rendas da verba n.º 8 da relação de bens inicial; - €503.945,00, referente à aquisição da fração “BR”; - €20.000,00, referente à venda do veículo de matrícula .. - DD - ..; - €54.325,15 referentes a levantamentos feitos pela Requerida de contas comuns do casal, tudo perfazendo o valor global de €610.370,15; 6) Na mesma relação de bens foram relacionadas, sob as verbas n.ºs 5) e 6) do passivo, dívidas da Requerida ao Requerente no montante de €50.000,00 e €40.000,00 respetivamente; 7) No dia 01/10/2018, a requerida foi notificada pelo Sr. Notário para, entre outras coisas, para proceder à liquidação da segunda prestação de honorários e encargos, o que esta não fez; 8) O aqui Requerente foi notificado em 17/10/2018, pelo Sr. Notário, para efetuar o pagamento em falta, sob pena de a conferência preparatória não se realizar, pelo que, para evitar esta consequência processual, o Requerente liquidou o montante de €18.881,27 que era da responsabilidade da Requerente; 9) A requerida intentou nestes Juízos Centrais Cíveis, no dia 22.09.2018, uma ação declarativa de Simples Apreciação e de Condenação, sob o n.º 1589/18.3T8PVZ, à qual atribuiu o valor de €50.000,01 e pagou a primeira prestação de taxa de justiça no valor de €357,00 e mais €306,00, relativamente à Réplica; 10) O aqui Requerente, lá réu, contestou a referida ação e deduziu pedido reconvencional no valor de €33.000,00 e pagou a taxa de justiça na totalidade, no valor de €714,00, e ainda €102,00 do incidente do valor da ação e €306,00, relativos à reconvenção; 11) Esta última ação por desistência da instância da aqui requerida e lá Autora, teve como consequência a extinção total do processo, pelo que o Requerente reclamou da Requerida a quantia de €2.014,50, a título de custas de parte; 12) Para além das rendas já mencionadas nas verbas nºs 1, 2 e 3 da supra referida relação de bens, a Requerida vem recebendo e fazendo suas rendas dos mesmos e de outros imóveis do património comum, em montantes que aqui não foi possível apurar; 13) A requerida não exerce qualquer profissão remunerada, não aufere qualquer tipo de rendimento pessoal, para além das rendas que recebe provenientes do arrendamento de imóveis que integram o património comum e da pensão de alimentos paga pelo Requerente aos dois filhos menores do casal; 14) Nos processos judiciais pendentes, a requerida já teve mais de 20 mandatários, sendo que deve honorários a pelo menos um deles; 15) A própria requerida que reconhece que não tem trabalho e que não quer trabalhar para outros, pedindo ao requerente que a financie para montar um negócio; 16) A Requerida pediu ao Requerente a quantia de €5.000,00, para pagar a um seu ex-mandatário, alegando que ”já não o podia aturar”; 17) No referido inventário, 735/16, a requerida apresentou um pedido de proteção jurídica à Segurança Social; 18) No aludido inventário, foram reclamados os seguintes créditos hipotecários: - O C… que reclamou o montante de €208.089,70; - O D… que reclamou o montante de €156.232,39. 19) Foram ainda relacionados, sob as verbas n.º 3 e 4 do passivo, dívidas do património comum ao ora Requerente, nos montantes de €1.872,88 e €45.863,59, respetivamente; 20) Por escritura pública outorgada no dia 10 de dezembro de 2015 – cuja cópia está junta a fls. 150 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - no Cartório Notarial do Licenciado B…, a ora Requerida adquiriu, pelo preço de €503.945,00, a fração autónoma designada pelas letras BR, correspondente a uma habitação no segundo andar direito, com três lugares de estacionamento e um compartimento de arrumos, no edifício em propriedade horizontal, sito na Avenida …, n.º …, Rua … n.º ../… e Avenida …, n.ºs …./…., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2967. 2.2. Factos Não Provados Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa e designadamente que:a) O valor das rendas retidas pela Requerida provenientes do arrendamento da verba n.º 8 da relação de bens, entre Outubro de 2016 e Fevereiro de 2019, ascenda a €17.400,00; b) O valor das rendas retidas pela Requerida relativas ao arrendamento das verbas n.ºs 12, 13 e 15 da primitiva relação de bens ascenda a €33.000,00; 3. Fundamentos de direito …………………………………………………………3.1. Apreciação das nulidades suscitadas ………………………………………………………… ………………………………………………………… 3.2. Reponderação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida com aferição dos pressupostos da providência Alega o recorrente: N. Na verdade, o tribunal comprovou a existência do crédito e ficcionou a existência de património suficiente para por ele responder, já que apenas se fez prova objetiva do valor da meação da recorrida na partilha, por dissolução do património conjugal, valor que também na opinião do tribunal recorrido, não seria “por si só, bastante para afastar o requisito de «justificado receio da perda da garantia patrimonial do requerente”. P. Última nota para referir que, a inclusão na escritura de partilha no presente procedimento, teve unicamente como objetivo, juntamente com a junção da relação de bens apresentada pela aqui recorrida na partilha de bens comuns do casal, a comprovação do carácter da mesma, que se preparava para se apropriar ilegitimamente, para além do mais, da quantia de €503.945,00. Consta da fundamentação jurídica da decisão recorrida: «Revertendo ao caso em apreço é necessário analisar o invocado direito de crédito do Autor. Face aos factos acima demonstrados, tal direito decorre de empréstimos efectuados pelo Requerente à Requerida, que totalizam o valor de €90.000,00, bem como um crédito proveniente de custas de parte, no montante de €2.014,50 e do valor dos honorários e encargos que, em substituição da Requerida, teve de pagar para que o processo de inventário prosseguisse os seus regulares termos, no montante de €18.881,27. Por serem dívidas da Requerida contraídas após a dissolução do casamento, constituirão créditos entre os cônjuges, portanto alheios ao regime de compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e o património comum previsto no art. 1697º do Código Civil, encontrando-se sujeitos ao regime geral das obrigações. Não podem, por conseguinte, ser considerados na partilha do património comum do casal que actualmente corre termos, devendo antes ser considerados em futura acção declarativa a instaurar nos meios comuns, em relação á qual o presente procedimento cautelar constitui preliminar. Acrescem os créditos correspondentes a rendas dos imóveis comuns de que a Requerida se vem apropriando na sua totalidade, uma vez que se demonstrou que, para além daqueles das rendas já mencionadas nas verbas nºs 1, 2 e 3 da supra referida relação de bens, a Requerida vem recebendo e fazendo suas rendas dos mesmos e de outros imóveis do património comum, em montantes que aqui não foi possível apurar. Em conclusão, o autor tem um direito de crédito sobre a ré no valor de, pelo menos, €110.895,77. Importa, então, apurar se existe sério receio de perda da garantia patrimonial deste(s) créditos(s). Para tanto, impõe-se, desde logo, apurar o valor que, na partilha do mencionado património comum, tocará à aqui Requerida. Como se sabe, uma vez dissolvido o casamento por divórcio cessam as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, extinguindo-se, nos regimes da comunhão de bens, a comunhão entre eles que é substituída por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum através da partilha. Na fase da liquidação da comunhão, cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar, nesse momento, o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. No tocante à responsabilidade por dívidas, nos termos gerais, pode dizer-se que são devidas compensações quando as dívidas comuns dos cônjuges forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges ou quando as dívidas de um só dos cônjuges sejam pagas com bens comuns (artº 1697 nºs e 2 do Código Civil). Resumindo, as compensações entre os cônjuges verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e, portanto, só têm lugar, evidentemente, nos regimes de comunhão. Revertendo ao caso dos autos, com base na relação de bens supra mencionada e nos valores ali descritos (que, note-se, pelo menos no que se refere aos imóveis – designadamente os de natureza rústica - estarão sempre abaixo dos valores de mercado), temos de considerar um património no valor global de €2.062.876,74 (dois milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), correspondente à soma das verbas n.sº 4, 8, 9, 10, 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20, 21), 22), 23, 24), 25) e 26) do activo indicado na supra mencionada relação de bens. Deduzindo a este activo o passivo (comum) que resulta dos mútuos bancários (verbas n.ºs 1 e 2 do passivo daquela relação de bens), bem como os valores que o património comum deve ao aqui Requerente (verbas n.ºs 3 e 4 do mesmo passivo), apuramos um património comum a repartir entre os cônjuges de €1.650.818,88 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e dezoito euros e oitenta e oito cêntimos), o que corresponde a uma meação, para cada um dos cônjuges, de €825.409,44 (oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos). Imputando na meação da Requerida o valor total dos débitos desta ao património comum – correspondente às verbas n.ºs 1, 2, 3 5, 6, 7 e 8 – que ascende a €627.770,00 (seiscentos e vinte e sete mil. Setecentos e setenta euros), temos que a requerida verá reduzida o valor da sua meação a €197.639,00 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e nove euros), acrescendo o remanescente ao valor da meação do ora Requerente. Quer isto dizer que, mesmo se considerássemos que os créditos do Requerente sobre a sobre a Requerida que têm de ser reclamados nos meios comuns totalizam o peticionado valor de €143.895,77, sempre há que reconhecer que, por via da mencionada partilha, a Requerida ficaria com património suficiente – bens ou dinheiro provenientes de tornas – para o pagamento do crédito invocado pelo Requerente. Essa suficiência será tão mais evidente quanto nos parece que a indicação do valor dos bens imóveis naquela relação de bens, por recurso aos valores matriciais, se traduz numa efectiva subavaliação daquele património. É certo que, face ao demais circunstancialismo provado (designadamente, a ausência de outros rendimentos por banda da Ré), o direito da Requerida ser investida em bens do património comum, ou tornas, de valor superior aos crédito aqui invocado pelo Requerente, não nos parece, por si só, bastante para afastar o requisito do “justificado receio de perda da garantia patrimonial” do Requerente. Contudo, não podemos olvidar que resultou da instrução da causa que, por escritura pública outorgada no dia 10 de Dezembro de 2015 a ora Requerida adquiriu, em nome próprio, pelo preço de €503.945,00, a fracção autónoma designada pelas letras BR, correspondente a uma habitação no segundo andar direito, com três lugares de estacionamento e um compartimento de arrumos, no edifício em propriedade horizontal, sito na Avenida …, n.º …, Rua … n.º ../… e Avenida …, n-ºs …./…., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2967. De resto, esta aquisição tem precisamente como “contraponto” a dívida ao património comum do casal, no valor de €503.945,00 (quinhentos e três mil, novecentos e quarenta e cinco euros). Como é evidente, trata-se de património que, a par dos bens ou dinheiro que lhe tocarão por via da partilha – responderá pelo cumprimento das obrigações da Requerida (arts. 601º e 817 ambos do Código Civil e 735º do Código de Processo Civil). Ora, para além da alegação (e demonstração indiciária) da falta de rendimentos da requerida, bem como da existência de dívidas a advogados, apenas foram efectuadas considerações mais ou menos genéricas acerca da “prodigalidade” da Requerida. Mas nada de concreto foi alegado quanto a uma eventual eminência ou intenção de a Requerida alienar ou ocultar este importante bem imóvel do seu património. Entendemos, por isso, face ao valor do património da Requerida, que não está verificado o aludido justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito do Requerente, pelo que falta um pressuposto para que seja decretado o arresto peticionado». Nas suas alegações de recurso o recorrente não põe em causa os valores referidos pelo Mº Juiz na fundamentação jurídica da sentença, apurados a partir dos elementos de prova juntos aos autos[1] [valores normalmente abaixo dos valores de mercado, no que respeita aos imóveis, designadamente os de natureza rústica]: Em conclusão, face à prova documental junta aos autos, concluiu o Mº Juiz: o autor tem um direito de crédito sobre a ré no valor de, pelo menos, €110.895,77; o valor global do património comum cifra-se em €2.062.876,74; deduzindo o passivo (comum) que resulta dos mútuos bancários (verbas n.ºs 1 e 2 do passivo daquela relação de bens), bem como os valores que o património comum deve ao aqui Requerente (verbas n.ºs 3 e 4 do mesmo passivo), restam um património comum (líquido) a repartir entre os cônjuges de €1.650.818,88, o que corresponde a uma meação, para cada um dos cônjuges, de €825.409,44; imputando na meação da recorrida o valor total dos débitos desta ao património comum – correspondente às verbas n.ºs 1, 2, 3 5, 6, 7 e 8 – que ascende a €627.770,00, conclui-se que a requerida verá reduzida o valor da sua meação a €197.639,00, acrescendo o remanescente ao valor da meação do ora Requerente. Da primeira conclusão enunciada, emerge uma outra, por simples cálculo aritmético: mesmo que se considerasse que os créditos do requerente sobre a sobre a requerida ascendem ao valor peticionado [€143.895,77], haverá que reconhecer que, por via da mencionada partilha, a requerida ficaria com património suficiente – bens ou dinheiro provenientes de tornas – para o pagamento do crédito invocado pelo Requerente. Só após a elaboração dos cálculos que antecedem, através de meras operações aritméticas, é que o Mª Juiz referiu a escritura que o recorrente juntou aos autos. Quanto a nós, fê-lo muito acertadamente. Diz o recorrente que «a inclusão na escritura de partilha no presente procedimento, teve unicamente como objetivo, juntamente com a junção da relação de bens apresentada pela aqui recorrida na partilha de bens comuns do casal, a comprovação do carácter da mesma, que se preparava para se apropriar ilegitimamente, para além do mais, da quantia de €503.945,00». Com o devido respeito, o objetivo visado pelo recorrente é irrelevante no que respeita à legítima aquisição processual da prova por parte do Tribunal. A escritura em apreço terá todas as consequências em termos probatórios, que possam relevar para uma aferição ponderada da verificação, ou não, dos pressupostos da providência cautelar requerida. In casu, afigura-se-nos claramente relevante. Com efeito, o que se conclui do documento junto aos autos pelo ora recorrente, é que a recorrida adquiriu pelo preço de €503.945,00, “já recebido”, segundo declarou o primeiro outorgante (vendedor), “livre de ónus ou encargos” uma fração autónoma. Alega o recorrente que isso não significa que na «presente data se possa, sem mais, presumir que a recorrida mantém aquela fração na sua propriedade, sem ónus, nem encargos». Reiterando o devido respeito, o recorrente labora num novo equívoco: não se trata de qualquer presunção; o ónus da prova de que, eventualmente, tivessem vindo a ser constituídos e registados quaisquer ónus ou encargos sobre a fração em apreço, incumbia exclusivamente ao requerente/recorrente. Ao fazer prova de que a recorrida celebrou uma escritura pública através da qual integrou no seu património uma fração autónoma no valor de aquisição de €503.945,00, “livre de ónus ou encargos”, incumbia ao requerente, com vista ao preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 391.º do Código Civil, alegar (e provar, ainda que indiciariamente), que tal fração se encontrava onerada, ou que a recorrida tentava dissipar o seu património, nomeadamente através da alienação da fração em causa. Posto isto, haverá que averiguar se, face à factualidade indiciariamente provada, estão presentes os requisitos da providência requerida. Dispõe o n.º 1 do artigo 619.º do Código Civil, que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo. A redação deste preceito é coincidente com a do n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil, definindo o n.º 2 do citado normativo a referida providência, como “apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”. Finalmente, a tramitação deste procedimento cautelar especificado vem prevista nos artigos 392.º e 393.º do Código de Processo Civil, nestes termos: o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (392/1); examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais (393/1). Como refere António Abrantes Geraldes[2], o justo receio da perda de garantia patrimonial, previsto no artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 619.º do Código Civil, pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Tal receio preenche no arresto o requisito periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Sendo a probabilidade quanto à existência do direito, comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia. Como enfatiza o autor citado, um mesmo direito de crédito pode, em abstrato, servir de pano de fundo a alimentos provisórios, ao arbitramento de reparação provisória, à apreensão de veículos automóveis e, por vezes, ao próprio arrolamento, já que nestas e noutras providências não deixa de se exigir, de modo expresso ou implícito, o receio de que a demora processual possa determinar a ineficácia da decisão. No entanto, em nenhuma delas o justo receio está direcionado à perda da garantia patrimonial, constituindo essa exigência legal o elemento estrutural e distintivo do arresto. Mais refere o autor citado, que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, em simples conjecturas, devendo antes basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva[3]. O entendimento de que o critério de avaliação do justo receio da perda de garantia patrimonial não se pode fundar em simples conjeturas, devendo antes assentar em factualidade concreta tem sido pacífica e reiteradamente admitido na jurisprudência dos tribunais superiores, como ocorreu no acórdão desta Relação, de 17.09.2013[4], e se ilustra com a síntese conclusiva que se transcreve: «A jurisprudência também é unânime no sentido de que o referido “justo receio” não pode bastar-se com o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas ou suposições, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente […]»[5]. Sendo certo que se provou indiciariamente, que a requerida vem recebendo e fazendo suas rendas dos mesmos e de outros imóveis do património comum, em montantes que aqui não foi possível apurar (facto 12), e que não exerce qualquer profissão remunerada para além das rendas que recebe provenientes do arrendamento de imóveis que integram o património comum e da pensão de alimentos paga pelo requerente aos dois filhos menores do casal (facto 13), também se provou que: i) na partilha dos bens do casal, no âmbito do inventário que corre termos, depois de pago o passivo, resta um património comum (líquido) a repartir entre os cônjuges de €1.650.818,88, o que corresponde a uma meação, para cada um dos cônjuges, de €825.409,44; ii) imputando na meação da recorrida o valor total dos débitos desta ao património comum – correspondente às verbas n.ºs 1, 2, 3 5, 6, 7 e 8 – que ascende a €627.770,00, conclui-se que a requerida verá reduzida o valor da sua meação a €197.639,00, acrescendo o remanescente ao valor da meação do ora requerente; iii) mesmo que se considerasse que os créditos do requerente sobre a requerida ascendem ao valor peticionado [de €143.895,77], por via da mencionada partilha, a requerida ficaria com património suficiente – bens ou dinheiro provenientes de tornas – para o pagamento do crédito invocado pelo requerente; iv) acrescendo que a requerida adquiriu pelo preço de €503.945,00, “livre de ónus ou encargos” uma fração autónoma, não tendo o requerente alegado: nem que a tentou vender, nem que a tenha onerado. Perante esta factualidade indiciariamente provada nos autos, teremos de concluir que não está demonstrado o periculum in mora, indispensável ao decretamento da providência, pelo que não nos merece censura a decisão recorrida. Decorre do exposto o naufrágio da pretensão recursória. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter na íntegra a sentença recorrida.* Custas do recurso pelo recorrente.* Porto, 25.03.2019Carlos Querido Correia Pinto Ana Paula Amorim ______________ [1] As conclusões de recurso restringem o thema decidendum recursório, na sua quase totalidade, à invocação de nulidades. [2] Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, 2006, pág. 191 a 193. [3] Na obra e local citados, refere o mesmo autor o acórdão do STJ, de 3-3-98, CJSTJ, tomo I, pág. 116, bem como o acórdão da Relação de Lisboa, de 2-10-03, CJ, tomo IV, pág. 103, arestos em que se acentua a necessidade de invocação de factos concretos que consubstanciem o receio, concluindo-se no último acórdão citado que “o requisito do receio de perda da garantia patrimonial tem de ser objectivamente justificado, não bastando o receio, subjectivo, fundado em simples conjecturas”. [4] Processo n.º 643/12.0TBAMT-B.P1, acessível no site da DGSI. [5] No sentido de que para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjecturas, devendo tal conclusão assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, vejam-se os seguintes arestos, todos disponíveis no site da DGSI: da Relação de Coimbra, de 10.02.2009, Proc. 390/08.7TBSRT.C1; de 19.12.2012, Proc. 244/10.7JAAVR-B.C1; de 30.10.2010, Proc. 308-B/2002.C1; de 10.02.2009, Proc. 390/08.7TBSRT.C1; desta Relação, de 10.02.2009, Proc. 3994/08.4TBVLG-C.P1; de 7.03.2002, Proc. 0230228; de 16.12.2009, Proc. 459/09.0TJVNF-A.P1; de 16.06.2009, Proc. 3994/08.4TBVLG-C.P1; e de 07.10.2008, Proc. 0823457; da Relação de Lisboa, de 25.02.2010, Proc. 1114-A/2001.L1; e de 16.10.2003, Proc. 7016/2003-6. |