Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931535
Nº Convencional: JTRP00028617
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
REDUÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ACESSÃO
NATUREZA JURÍDICA
POSSE
ANIMUS
MERA DETENÇÃO
BENFEITORIA
DIREITO DE RETENÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP200003169931535
Data do Acordão: 03/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 9831/93-3S
Data Dec. Recorrida: 05/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: OS PONTOS 1 A 3 DO SUMÁRIO SÃO DISCUTÍVEIS E NÃO TÊM SIDO TRATADOS. O PONTO N4 TAMBÉM NÃO É PACÍFICO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART96 ART273 N2 N3 ART661 N2.
CCIV66 ART1340 ART334 ART1129 ART1252 ART754 ART756 ART757 N2 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/18 IN BMJ N458 PAG287.
AC STJ DE 1984/11/08 IN RLJ ANO122 PAG209.
AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG361.
AC STJ DE 1988/11/25 IN BMJ N381 PAG606.
AC STJ DE 1991/01/10 IN BMJ N403 PAG344.
AC STJ DE 1985/04/18 IN BMJ N346 PAG261.
AC STJ DE 1993/05/31 IN BMJ N327 PAG668.
AC RE DE 1987/07/29 IN CJ T4 ANOXII PAG287.
AC RE DE 1989/10/24 IN CJ T4 ANOXIV PAG155.
Sumário: I - Sob o ponto de vista de conteúdo, a redução do pedido equipara-se à desistência parcial deste;
II - Porém, sob o ponto de vista formal, as diferenças existem;
III - Entre estas, conta-se a validade da redução feita em audiência de julgamento, mas não homologada pelo tribunal, de pedido que encerre direito disponível.
IV - Não se encontrando nos autos toda a prova que, de modo legal, se teve em conta na 1ª instância para se responder "não provado" a um quesito, não é legítimo que o Tribunal da Relação, por presunção natural, chegue aos factos constantes de tal quesito;
V - A opção por um dos ns.1, 2 ou 3 do artigo 1340 do Código Civil depende apenas da relação valor do prédio - valor acrescentado a este;
VI - Tendo sido demonstrado que o que se acrescentou tem valor, mas não se tendo apurado o "quantum" deste, deve seguir-se o regime deste n.3 do artigo 1340;
VII - Mesmo no caso deste n.3 do artigo 1340, a acessão é potestativa.
VIII - Não se tendo apurado que exista (relativamente a outros imóveis) incorporação, inexiste acessão;
IX - Estando provado que estes imóveis vinham sendo ocupados ou utilizados pela Ré, não beneficia esta da presunção da existência do elemento "animus" da posse, se invocou arrendamento que não se provou;
X - A mera detenção de um imóvel afasta o recurso à figura das benfeitorias.
XI - No caso de estar em causa o direito de retenção, cabe ao reivindicante o ónus de provar os factos integrantes da ilicitude de detenção por parte do reivindicado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: