Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3721/24.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL BIANCHI SAMPAIO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
FIADOR
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP202609283721/24.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O fiador pode invocar contra o credor a exceção de não cumprimento do contrato com fundamentos relativos ao devedor.
II - A exceção de não cumprimento do contrato invocada pelo fiador apenas afasta a sua responsabilidade perante o credor.
III - Atendendo a que a exceção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso, para provocar a paralisação do direito do credor relativamente à obrigação principal tem de ser invocada pelo devedor.
IV - O abuso do direito pode ser conhecido oficiosamente.
V - O que carateriza o abuso do direito é que, pese embora a existência do direito, o seu exercício na situação concreta é antiético, antissocial ou disfuncional e leva a um resultado contrário ao conjunto de valores que é protegido pelo sistema.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3721/24.9T8PRT.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL NA RELAÇÃO NO PORTO

I. RELATÓRIO

O autor AA, residente na Rua ..., em ..., ..., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus BB e CC, residentes na Rua ..., ..., 4º Andar, no Porto, pedindo que:
a. Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com o primeiro réu relativo à fração autónoma situada na Rua ..., ..., 4º andar, no Porto;
b. O primeiro réu seja condenado a entregar a fração autónoma livre de pessoas e bens após o decurso do prazo de um mês a contar da resolução;
c. O primeiro réu e a segunda ré sejam condenados solidariamente a pagar a quantia de € 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta euros) a título de rendas vencidas, bem como as rendas vincendas, acrescidas da quantia equivalente ao dobro da renda por cada mês após o decurso do prazo de um mês a contar da resolução;
d. O primeiro réu e a segunda ré sejam condenados solidariamente a pagar os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura da ação até efetivo pagamento.


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O autor alegou que celebrou com o primeiro réu um contrato de arrendamento relativo à fração autónoma situada na Rua ..., ..., 4º andar, no Porto. Foi a acordada a renda mensal de € 490,00. O primeiro réu não paga a renda desde há seis meses estando em dívida a quantia de € 2.940,00. A segunda ré assumiu a qualidade de fiadora do primeiro réu. Pretende que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta do pagamento da renda e que o primeiro réu e a segunda ré sejam condenados a pagar as rendas que estão em dívida e as demais quantias que são devidas.

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O primeiro réu não contestou.

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A segunda ré contestou alegando que apenas assumiu a qualidade de fiadora no contrato de arrendamento. O primeiro réu era o seu companheiro, mas separaram-se e não têm contato regular desde há mais de um ano. Tem como único rendimento o rendimento social de inserção e está a residir na fração autónoma com os seus três filhos menores. A fração autónoma não tem quaisquer condições de habitabilidade. Desde o inverno de 2021 chove no seu interior, as paredes e os tetos estão em deficiente estado de conservação e com fissuras, o pavimento está degradado, a instalação elétrica está comprometida, existe humidade com proliferação de fungos e bolores nos quartos, cozinha, sala e instalações sanitárias e proliferação de fungos e bolores no mobiliário e nos pertences pessoais. Foi realizada uma vistoria de salubridade pela Delegada de Saúde que concluiu que a fração autónoma está insalubre e não tem condições de habitabilidade e segurança. A segunda ré está inscrita na Câmara Municipal ... para que lhe seja atribuída uma habitação social, mas o seu pedido está a aguardar. Desde o inverno de 2021 foi reclamada ao autor a realização de obras na fração autónoma. Porém, pese embora já tenham decorrido vários anos, o autor nada fez. Assim, considera que existe fundamento para o não pagamento da renda com fundamento na exceção de não cumprimento do contrato e que o autor atua em abuso do direito.

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O autor apresentou réplica em que sustentou que não se verificava a exceção de não cumprimento do contrato e não atuava em abuso do direito.

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Foi proferida sentença que considerou que se verificava a exceção de não cumprimento do contrato relativamente ao pagamento da renda e julgou ação integralmente.

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O autor interpôs recurso da sentença apresentando as seguintes conclusões:
1. O recorrente intentou ação declarativa de processo comum visando, entre o mais, a resolução do contrato de arrendamento e a condenação dos réus (arrendatário e fiadora) no pagamento das rendas vencidas e vincendas e demais quantias emergentes do incumprimento, com fundamento na mora reiterada e prolongada;
2. O arrendatário não contestou, ficando em revelia, ao passo que a fiadora apresentou contestação procurando deslocar o litígio para alegadas condições do imóvel e para a invocação da exceção de não cumprimento do contrato;
3. No despacho saneador foi indeferido o pedido reconvencional da fiadora, por se reconhecer inexistir vínculo contratual direto entre esta e o senhorio, delimitando-se a relação material controvertida nos termos da petição inicial;
4. A sentença recorrida, porém, incorre em incongruência interna, ao voltar a atribuir centralidade determinante à posição pessoal da fiadora enquanto ocupante, precisamente quando antes a havia reputado juridicamente irrelevante para efeitos de um vínculo locatício direto;
5. A fiança é uma garantia pessoal de natureza acessória, não configurando mecanismo de transferência da posição contratual nem fonte autónoma de direitos próprios equivalentes aos do arrendatário, nos termos dos artigos 627º e seguintes do Código Civil;
6. O artigo 637º do Código Civil apenas permite ao fiador opor os meios de defesa do afiançado, não legitimando que o garante construa uma narrativa jurídica autónoma assente em circunstâncias pessoais próprias e estranhas ao estatuto do devedor principal;
7. A sentença recorrida permitiu, na prática, que a fiadora assumisse uma posição substitutiva do arrendatário, reconstruindo uma defesa que este não exerceu, com esvaziamento indevido dos efeitos processuais da revelia;
8. Nos termos dos artigos 567º e 568º do Código de Processo Civil, a revelia do arrendatário deveria ter sido valorada na estabilização da matéria alegada quanto à mora e ao incumprimento, não podendo a defesa ser reconfigurada por via de uma atuação da fiadora para além do âmbito do artigo 637º do Código Civil;
9. A decisão recorrida desconsiderou o carácter sinalagmático do contrato de arrendamento: ao senhorio compete proporcionar o gozo do locado, e ao arrendatário compete pagar pontualmente a renda, prestação essencial do vínculo;
10. A invocação de alegada insalubridade não foi acompanhada de uma afirmação clara e consistente de nexo causal entre tal realidade e a suspensão do pagamento das rendas, sendo ainda relevante a circunstância de a inspeção ter sido requerida apenas após a interpelação para pagamento;
11. Mesmo quando invocada pelo arrendatário, a exceção de não cumprimento do contrato no arrendamento urbano é de aplicação restrita e subordinada a exigente juízo de proporcionalidade, tendendo a jurisprudência a reconduzir a tutela, quando aplicável, à redução proporcional da renda prevista no artigo 1040º do Código Civil e não à suspensão integral;
12. Tais exigências são ainda mais rigorosas quando se pretende fazer derivar a exceção de não cumprimento de quem não é parte no contrato de arrendamento, mas apenas fiadora, sob pena de se adulterar o regime jurídico da fiança e o equilíbrio contratual;
13. A sentença recorrida privilegiou considerações de índole socioeconómica e humanitária da fiadora, deslocando o eixo do litígio para critérios extrajurídicos e comprimindo injustificadamente os direitos do senhorio, em detrimento da previsibilidade e segurança jurídicas;
14. A manutenção da decisão recorrida traduz-se numa transferência ilegítima do ónus económico para o proprietário, convertendo o direito de propriedade e o direito ao recebimento da renda numa posição de onerosidade unilateral sem suporte legal;
15. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, decidindo-se em conformidade com o regime do arrendamento e da fiança e com os efeitos processuais da revelia, nos termos peticionados;
16. Perante a factualidade dada como provada e a correta subsunção jurídica aos artigos aplicáveis do regime do arrendamento urbano, resulta inequívoco que a mora reiterada e culposa no pagamento das rendas constitui fundamento bastante para a resolução do contrato, não podendo prevalecer quaisquer argumentos defensivos que procurem desviar o objeto do litígio do incumprimento essencial verificado;
17. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida e o reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento relativo ao locado identificado nos autos, com a consequente responsabilização solidária dos réus pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas, bem como de todas as quantias indemnizatórias emergentes do incumprimento contratual, em estrita observância dos princípios da boa-fé e da tutela efetiva do crédito do senhorio.

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A segunda ré apresentou resposta no sentido da improcedência do recurso.

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Cumpre decidir.

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II. OBJETO DO RECURSO

As questões a decidir são as seguintes:
- Direito da segunda ré enquanto fiadora a invocar a exceção de não cumprimento do contrato;
- Direito do primeiro réu à suspensão do pagamento da renda com fundamento exceção de não cumprimento do contrato pelo autor;
- Abuso do direito pelo autor.


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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos provados

Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. Na Autoridade Tributária mostra-se inscrito na matriz sob o artigo ... o prédio situado na Rua ..., ..., constituído em propriedade horizontal e integrado pela fração autónoma designada pela letra H, situada no 4º andar, a qual se mostra inscrita a favor de AA;
2. No dia 18 de dezembro de 2020 o autor declarou dar de arrendamento e o primeiro réu declarou tomar, com início em 1 de janeiro de 2021 e pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, a fração autónoma acima referida, destinada à habitação do primeiro réu, mediante a entrega mensal da quantia de € 490,00 entregue mensalmente através de depósito ou transferência bancária;
3. O mesmo ato a segunda ré declarou que como fiadora e principal pagadora assume solidariamente com o segundo outorgante, a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, aditamentos legais e renovações, até à efetiva restituição do locado livre, devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá, ainda que haja uma alteração da renda, renunciando assim ao benefício da excussão prévia;
4. O primeiro réu e a segunda ré não liquidaram as rendas vencidas nos meses de setembro a dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024;
5. Por cartas datadas de 07 de fevereiro de 2024, endereçadas a cada um dos réus e recebidas pela segunda ré no dia 7 de fevereiro de 2024, o autor solicitou aos réus a liquidação das rendas que estavam em falta até 15 de fevereiro de 2024, sob pena de recurso aos tribunais;
6. Apenas a segunda ré reside na fração autónoma juntamente com os três filhos, tendo o primeiro réu deixado de ali residir por terem terminado a sua relação;
7. No dia 9 de fevereiro de 2024 foi atestado pela Delegada de Saúde que chove no interior da fração autónoma, existe humidade com proliferação de bolores provocados nos quartos, cozinha, sala e casa de banho e não existe ventilação no quarto interior, na sala e na cozinha, encontrando-se insalubre e sem condições de habitabilidade;
8. A segunda ré foi transmitindo ao autor, por intermédio de DD, gestor dos arrendamentos daquele, o estado da fração autónoma, nomeadamente a existência de humidades por causa do telhado e a necessidade de realização de obras, tendo-lhe sido dito, no ano de 2023, que as obras no telhado seriam executadas pelo condomínio e as do interior da fração autónoma pelo autor, o que não aconteceu;
9. Na data da celebração do acordo dia 18 de dezembro de 2020 a fração autónoma tinha sido pintada e não existiam estragos visíveis;
10. A ré é beneficiária do Rendimento Social de Inserção e está, desde o mês de maio de 2024, inscrita na A... a aguardar a atribuição de uma habitação em regime de renda apoiada.

2. Mérito do recurso

O autor celebrou com o primeiro réu um contrato de arrendamento urbano definido como aquele em que uma parte se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um prédio urbano mediante uma retribuição (artigos 1022º e 1064º do Código Civil).

A segunda ré assumiu qualidade de fiadora do primeiro réu relativamente às obrigações que resultavam do contrato.

O arrendamento era relativo a uma fração autónoma de um prédio urbano destinada a habitação.

Nos termos do artigo 637º nº1 do Código Civil, além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.

Este preceito é um reflexo da acessoriedade que carateriza a fiança. Sendo fiador um devedor secundário, compreende-se que possa opor ao credor os mesmos meios de defesa que o devedor principal.

Entre os meios defesa que o fiador pode opor ao credor está a exceção de não cumprimento do contrato.

Neste sentido pode ver-se Manuel Januário da Costa Gomes para quem 'a regra é que o fiador, maxime quando é interpelado para cumprir, pode opor ao credor todos os meios de defesa que o devedor lhe pode opor. Assim, se o devedor pode opor ao credor a prescrição, a remissão, a confusão, pode-o também o fiador. Os meios de defesa não estão limitados por qualquer tipologia: tanto são invocáveis os que corporizam simples oposições quanto os que constituam exceções de direito material. Dentro destes últimos, tanto são invocáveis os que paralisam a pretensão do credor - exceções perentórias de direito material - quanto os que simplesmente a atrasam ou atenuam - exceções dilatórias latu sensu. Assim, ao fiador é dado, nos mesmo termos que o pode fazer o devedor, invocar - verificados naturalmente os respetivos pressupostos em relação do devedor - a exceção de não cumprimento'[1].

A exceção de não cumprimento do contrato consiste na faculdade de nos contratos bilaterais uma parte recusar a sua prestação enquanto a outra não efetuar a prestação a que está obrigada ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (artigo 428º nº1 do Código Civil).

Esta faculdade é aplicável ao arrendatário relativamente à obrigação de pagamento da renda quando o senhorio não cumpre a obrigação de proporcionar o gozo do arrendado a que está obrigado.

O exercício desta faculdade pelo arrendatário está sujeito a um critério de proporcionalidade. O arrendatário não pode recusar o pagamento da renda perante incumprimentos do senhorio residuais ou pouco relevantes. Por outro lado, dependendo da gravidade do incumprimento do senhorio, pode ser reconhecido ao arrendatário o direito a suspender o pagamento da totalidade da renda ou apenas de uma parte, continuando obrigado a pagar o restante[2].

Da matéria de facto provada resulta que chove no interior da fração autónoma, existe humidade com proliferação de bolores provocados nos quartos, cozinha, sala e casa de banho e não existe ventilação no quarto interior, na sala e na cozinha. No dia 9 de fevereiro de 2024 a Delegada de Saúde realizou uma vistoria à fração autónoma e concluiu que estava insalubre e sem condições de habitabilidade. A segunda ré foi transmitindo ao autor, por intermédio do gestor dos arrendamentos, o estado da fração autónoma, nomeadamente a existência de humidades por causa do telhado e a necessidade de realização de obras. No ano de 2023 foi-lhe transmitido que as obras no telhado seriam executadas pelo condomínio e as obras no interior seriam executadas pelo autor, o que não aconteceu. Finalmente, o arrendamento teve início no dia 1 de janeiro de 2021 e a renda apenas deixou de ser paga a partir do mês de setembro de 2023.

Atendendo a esta factualidade, entendemos que assistia ao primeiro réu o direito de suspender o pagamento da renda com fundamento na exceção de não cumprimento do contrato.

A principal obrigação do senhorio consiste em assegurar ao arrendatário o gozo do arrendado para os fins a que se destina (artigo 1031º al. a) do Código Civil). O incumprimento desta obrigação pelo autor era total, uma vez que a fração autónoma destinava-se à habitação e estava insalubre e sem condições de habitabilidade.

O autor tinha conhecimento desta situação pelo menos desde o ano de 2023 e reconheceu a necessidade de serem realizadas obras, tanto mais que transmitiu à segunda ré que uma parte seria executada pelo condomínio e a outra seria executada por si, mas nada fez.

Considerando a gravidade do estado da fração autónoma e o período de tempo que tinha decorrido, é compreensível que a renda deixasse de ser paga. O que não seria aceitável é que continuasse a ser exigido o pagamento da quantia mensal de € 490,00 relativamente a uma fração autónoma que a Delegada de Saúde considerou que estava insalubre e sem condições de habitabilidade.

A este propósito, pode ver-se o Ac. da Relação de Lisboa de 12 de setembro de 2024, de acordo com o qual 'a existência de defeitos no locado que o tornam impraticável para que lhe possa ser dado o fim de habitação acordado e o conhecimento de tais defeitos pela senhoria que se obrigou a repará-los e, embora afirmando recorrentemente que iria proceder à realização das obras necessárias, nunca o fazia, configura um incumprimento do contrato de arrendamento em violação da sua obrigação de assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina (…); no âmbito do contrato de arrendamento, o locatário pode sustar no pagamento da renda se tal se apresentar proporcional à desvalorização que os defeitos causam no locado, o que ocorrerá se inviabilizarem o seu uso para o fim destinado, de que a renda é contrapartida, e enquanto não forem realizadas as obras necessárias que os eliminam da responsabilidade do locador'[3].

Todavia, importa distinguir entre a invocação da exceção de não cumprimento do contrato pelo fiador ou pelo devedor principal.

A invocação da exceção de não cumprimento do contrato pelo fiador refere-se apenas à fiança e limita-se a afastar a sua responsabilidade perante o credor. A finalidade do artigo 637º nº1 do Código Civil consiste em permitir ao fiador que, fazendo seus meios de defesa que competiam ao devedor, se exima do pagamento em relação ao credor e não que, por esta via, extinga a obrigação principal quando o devedor não o fez. Relativamente à obrigação principal, compete ao devedor invocar os meios de defesa que lhe são próprios, sem prejuízo naturalmente das questões que podem ser conhecidas oficiosamente.

A exceção de não cumprimento do contrato apenas foi invocada pela segunda ré, uma vez que o primeiro réu não contestou.

Tendo a exceção sido invocada somente pela fiadora, a consequência é o afastamento da sua responsabilidade perante o autor, mas não a extinção da obrigação principal e a paralisação do direito do autor à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda. Com efeito, a exceção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso, pelo que, para produzir efeitos em relação ao primeiro réu, tinha de ter sido invocada por este, o que não aconteceu[4].

No que respeita ao primeiro réu coloca-se a questão do abuso do direito pelo autor quanto à resolução do contrato de arrendamento.

O abuso do direito não é uma questão nova no processo porque foi invocado pela segunda ré na contestação e discutido pelo autor na réplica. A novidade é apenas que está agora a ser conhecido em relação ao primeiro réu.

Ao contrário do que acontece com a exceção de não cumprimento do contrato, o abuso do direito pode ser conhecido oficiosamente[5].

Nos termos do artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.

O entendimento tradicional do abuso do direito considera que estão em causa condutas clamorosamente ofensivas da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito, mas a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de uma conceção progressivamente mais ampla e flexível.

Desde logo, a formulação do preceito tem sido criticada por não traduzir com fidelidade o pensamento que está subjacente ao instituto.

Neste sentido é particularmente expressivo António Menezes Cordeiro para quem 'o preceito exige que o titular exceda manifestamente certos limites. A expressão liga-se aos superlativos usados por alguma doutrina anterior ao Código Civil. Na época lidava-se com uma construção sem base legal, de fundamentação doutrinária insegura e ainda desconhecida na jurisprudência. O uso de uma linguagem empolada visava captar o intérprete-aplicador, apresentando-se, além disso, como uma criptojustificação da proibição do abuso. Perante institutos modernos, a adjetivação enérgica não faz sentido. Além desse aspeto, temos outras dificuldades exegéticas. Manifestamente contrapõe-se a ocultamente ou implicitamente. Não parece defendível que se possa atentar contra a boa-fé ou os bons costumes, desde que às ocultas. E também os fins económico e social do direito em jogo poderão não ser alcançados perante desvios não manifestos. Em suma: manifestamente deixa-nos um apelo a uma realidade de nível superior, mas que a Ciência do Direito terá de localizar em termos objetivos'[6].

Por outro lado, considera-se que a função essencial do abuso do direito é impedir resultados que são contrários ao modelo axiológico que está subjacente ao sistema, evitando-se aquilo que é habitualmente designado de contradições axiológicas intrassistemáticas. O que carateriza o abuso do direito é que, pese embora a existência do direito, o seu exercício na situação concreta é antiético, antissocial ou disfuncional. O reconhecimento do direito nestas situações era um resultado contrário ao conjunto de valores que é protegido pelo sistema e deve ser impedido através do abuso do direito.

Neste sentido pode ver-se Elsa Vaz Sequeira para quem 'a ideia condutora de todo o preceito parece ser a da conformação material do direito subjetivo e do correspondente exercício quer ao respetivo substrato axiológico, quer ao sistema, observando a sua unidade e evitando antinomias intrassistemáticas. No fundo, constitui uma cláusula de salvaguarda da adequação material da solução a dar ao caso'[7].

A exceção de não cumprimento do contrato e o abuso do direito partilham o mesmo substrato comum que consiste no controlo do exercício ilegítimo do direito. A diferença é que na exceção o controlo é interno, baseado na relação contratual entre as partes, e no abuso do direito o controlo é externo, baseado num exercício disruptivo do direito subjetivo.

A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda numa situação em que o arrendado foi considerado insalubre e sem condições de habitabilidade e em que a suspensão do pagamento da renda é justificada não pode deixar de ser considerada excessiva e contrária aos valores da atuação leal, correta e honesta. Admitir a resolução neste contexto era seguramente contrário aos valores protegidos pelo sistema e não teria sido aceite pelo legislador se tivesse ponderado esta possibilidade.

Temos, assim, que o recurso deve ser julgado improcedente, embora com fundamentação diferente da que foi adotada na sentença.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação do Porto decidem julgar o presente recurso integralmente improcedente e confirmar a sentença que foi proferida.


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Custas pelo recurso a cargo do autor.

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Registe e notifique.

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Sumário

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Porto, 28 de setembro de 2026
Relator:
Manuel Bianchi Sampaio
Adjuntas:
Teresa Fonseca
Carla Fraga Torres
______________
[1] In Assunção Fidejussória de Dívida (2000), pág. 1012.
[2] A este propósito pode ver-se Nuno Manuel Pinto Oliveira, in Princípios de Direito dos Contratos (2011), pág. 786.
[3] Proferido no processo nº1662/19.0T8LLE-A.L1-2, in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2010, proferido no processo nº184/06.4TBTND.C1.S1, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual 'não há qualquer dúvida de que a exceção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso: tem de ser alegada pelo interessado, como meio de paralisar temporariamente a pretensão da contraparte'.
[5] Neste sentido pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2022, proferido no processo nº8281/17.4T8LSB.L1.S1, e o Ac. da Relação do Porto de 11 de novembro de 2024, proferido no processo nº8094/22.1T8VNG.P1, ambos in www.dgsi.pt.
[6] In Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspetivas, Revista da Ordem dos Advogados (2005), disponível em https://portal.oa.pt/.
[7] In Teoria Geral do Direito Civil (2024), pág. 243. No mesmo sentido pode ver-se António Menezes Cordeiro, obra citada, para quem 'no abuso do direito há efetivas limitações ao exercício de posições jurídico-subjetivas. Só que tais limitações: só são determináveis in concreto; correspondem a exigências globais que se projetam - ou podem projetar - em exercícios precisos; ordenam-se em função de princípios gerais como o da tutela da confiança e o da primazia da materialidade subjacente; equivalem, em termos jurídico-positivos, a uma regra de conduta segundo a boa-fé. Tudo isto apela ao sistema. Digamos que o sistema, no seu conjunto, tem exigências periféricas que se projetam no interior dos direitos subjetivos, em certas circunstâncias. E é o desrespeito por essas exigências que dá azo ao abuso do direito'. Também no mesmo sentido pode ver-se Daniel Bessa de Melo, in O Abuso do Direito no Código Civil Português (2026), pág. 193, para quem 'ao permitir-se que, através do expediente do abuso do direito, o intérprete-aplicador disponha de um instrumento que lhe permita paralisar os efeitos pretendidos pelo agente quando deles decorra um desequilíbrio objetivo incompatível com a vontade legislativa, independentemente dos concretos propósitos dos sujeitos envolvidos, está-se simplesmente a cumprir uma orientação geral do sistema'.