Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
272/24.5GBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
FUNÇÃO PREVENTIVA ADJUVANTE DA PENA PRINCIPAL
ESPECIAL CENSURABILIDADE
Nº do Documento: RP20250910272/24.5GBSTS.P1
Data do Acordão: 09/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A pena acessória prevista no art.69 do CP só é aplicada como punição pela condenação de um crime que revele a especial censurabilidade, mas nunca de uma forma automática, como também resulta do disposto no art. 30 nº4 da CRP.
II - A pena acessória desempenha uma função preventiva adjuvante da pena principal de que o sistema penal não prescinde, por esse motivo, não pode ser dispensada, nem suspensa na respetiva execução sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade, porquanto, faz parte da punição do tipo de crime cometido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 272/24.5GBSTS.P1

1.Relatório
No processo sumário com o nº272/24.5GBSTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso, Juiz 1, foi ditada oralmente para a ata em 24/09/2024, sentença com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e face ao exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência, por se encontrar a conduzir, no dia 05 de Setembro de 2024 pelas 20H27M, na Rua ..., em ..., Santo Tirso, o veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda. Modelo ..., com a matrícula ..-..-NG, com uma TAS de 2.375g/l, decide-se:
a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo a quantia global de € 560,00 (Quinhentos e sessenta euros);
b) Condenar o Arguido AA, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
c) Condenar ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se em 1UC, a qual é reduzida a metade por via da confissão – art.º 8º, n.º 9 do RCP e Tabela III.»
Inconformado o com a decisão condenatória veio o arguido interpor o presente recurso.
É o seguinte o teor das conclusões recursórias:
«I. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida
nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art. 69º, nº 1, al. c), do CP.
II. Tendo presente as exigências de prevenção geral e especial, e as outras circunstâncias que influem e determinam a medida concreta das penas, entendemos que o tribunal a quo, ao aplicar a referida pena, violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, tendo usado de uma excessiva severidade de todo injustificada ao caso concreto, aplicando uma pena insuscetível de responder cabalmente às exigências de prevenção que neste caso se fazem sentir.
III. Ora, no caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram moderados, não existe justificação para a pena acessória aplicada.
IV. Na verdade, o arguido, no momento da prática dos factos que lhe foram imputados, encontrava-se extremamente ansioso e nervoso, uma vez que tinha sido interveniente em um acidente de viação, decorrente de um despiste simples poucos minutos antes.
V. Certo é que o Recorrente demonstra sensibilidade à pena aplicada,
VI. fê-lo repensar na sua vida e desenvolver capacidade para procurar alterar as suas atitudes,
VII. identificando claramente o comportamento que não deve repetir.
VIII. Tanto que, os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo Recorrente, que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade.
IX. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a situação pessoal do agente.
Por outro lado,
X. O Recorrente tem 49 anos de idade e não tem antecedentes criminais.
XI. Os crimes que lhe foram imputados foram episódios únicos na sua vida.
XII. O arguido está inserido socialmente e atualmente, o mesmo encontra-se desempregado, e
XIII. convém ter em conta a situação económica do arguido e busca ativa por emprego.
XIV. Mais, o local de sua residência não dispõe de linha de comboio/metro próximos, o que dificultará a sua deslocação às entrevistas de emprego e/ou entrega de currículos.
XV. Pelo que, a pena aplicada causar-lhe-á diversos prejuízos, e provocará, mais problemas na sua vida profissional e pessoal.
XVI. De facto, os fundamentos em que o Tribunal a quo assentou a medida da sanção acessória não tiveram em atenção a inexistência de antecedentes criminais, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica e profissional.
XVII. Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.
XVIII. E convém relembrar os critérios que presidem à determinação da medida da pena, atendendo ao disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
XIX. De acordo com o princípio do caráter não automático dos efeitos das penas, expressamente consagrado no art.º 65º, nº 1, do CP, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”.
XX. Seguindo de perto a lição do Prof. Figueiredo Dias (Das Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, editorial Notícias, 1993, págs. 234 e segs.), a medida concreta da pena é encontrada dentro da moldura da prevenção. Esta moldura da prevenção comporta um ponto ótimo da tutela dos bens jurídicos, ponto esse que nunca poderá ultrapassar a medida da culpa, e um ponto mínimo, comunitariamente suportável de tutela dos bens jurídicos.
XXI. Entre os pontos máximo e mínimo, devem atuar os fatores de prevenção especial visando a ressocialização e recuperação do delinquente para a sociedade, devendo ter-se em conta que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que esta é também o suporte da pena, "nulla poena sine culpa”.
XXII. Assim, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário que o juiz comprove um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação da pena acessória.
XXIII. Assim, entendemos como justa, equilibrada, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, o recorrente deve ser absolvido da pena acessória aplicada ou, caso assim não se entenda,
XXIV. a medida da pena acessória deve ser reduzida para o seu limite mínimo (três meses).
XXV. Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 65º, 69º,71º e 72.º n.º 2 alínea c), todos do Código Penal.»
Conclui pedindo que na procedência do recurso se dê provimento às pretensões do recorrente.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 07/11/2024.
Em primeira instância o MP respondeu ao recurso alegando que não podia deixar de ser imposta ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir, porque a sua imposição decorre diretamente da prática do ato ilícito. E o próprio arguido reconheceu a existência deste último.
Nestas circunstâncias, e obrigatoriamente, à pena principal deverá estar associada a pena acessória.
Não é, pois, possível condenar o arguido na pena principal e absolvê-lo da pena acessória, como conclui o recorrente na sua motivação de recurso.
O MP também não aceita a redução da pena acessória para o mínimo legal. Embora se trate de uma pena acessória, a sua aplicação está sujeita às mesmas finalidades de qualquer pena, e à previsão do artigo 40 n.º 1 do Código Penal
Por isso, e de forma a ultrapassar-se qualquer efeito automático das penas, como e muito bem considera o recorrente, o julgador deve proceder à aferição da medida concreta da proibição de conduzir, tendo em atenção as apontadas finalidades das penas e os critérios da sua determinação, os quais estão expressos no referido artigo 71.º do Código Penal.
Donde que a fixação das penas acessórias tem que funcionar dentro dos limites da culpa e visando, tal como a pena principal, exigências de prevenção.
Salienta que ao contrário do que é referido na conclusão III, o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido, não foram moderados. Na verdade, e no que diz respeito à factualidade descrita nestes autos, o grau de ilicitude do arguido/recorrente é muito elevado.
A confissão, conduta que poderia abonar a seu favor, na realidade não teve qualquer relevância – a confissão limitou-se a corroborar a prova já existente e que tinha sido obtida independentemente daquela confissão – a prova pericial e testemunhal. Não havia, pois, como contrariar esta prova.
Conclui o MP que a sentença em crise aplicou de forma correta e ponderada a Lei e o Direito, face aos elementos de prova produzidos em audiência e existentes nos autos os quais, com base em critérios de valoração da prova adequados, impõem a condenação do arguido nos termos em que ocorreu.
Nos presentes autos não ocorreu qualquer violação de norma penal ou outra, impondo-se a manutenção do decidido, pelo que pugna.
Nesta Relação a Srª Procuradora-geral-adjunta veio relembrar que neste tipo de crimes são prementes as necessidades de prevenção geral.
Neste contexto e perante uma taxa de álcool no sangue bem distante do mínimo que determina a tipificação como crime o Tribunal a quo até acabou por aplicar uma pena acessória, (de cinco meses), encostada ao respetivo limite mínimo previsto pelo art. 69º do Código Penal.
Emite parecer no sentido de que o recurso seja julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP veio o recorrente responder ao parecer reafirmando os argumentos do recurso e alegando que muito embora o recorrente tenha sofrido um despiste ao circular na rodovia, é relevante observar que o comportamento do arguido não causou qualquer dano em bens jurídicos protegidos pela norma, e que tal ocorrência só se deu devido às condições de mau tempo naquele dia.
Considera que as exigências de prevenção especial se encontram asseguradas, atenta a personalidade do recorrente ciente de que a conduta manifestada é criminalmente relevante.
Finaliza reiterando o pedido para ser absolvido da pena acessória ou, subsidiariamente, que a sanção acessória seja, a final, fixada, por um período não superior a três meses.
2. Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão
Pelo seu inegável interesse para a decisão a proferir passamos de seguida a reproduzir a transcrição da sentença ditada oralmente para a ata:
Realizado o julgamento, o Tribunal dá como provados todos os factos constantes da Acusação.
Provou-se integralmente que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que vinha acusado, que se encontra desempregado, recebendo subsídio de desemprego no valor de cerca de 618€ por mês, tendo, anteriormente, exercido atividade profissional serralheiro de construção civil.
É solteiro, vive em união de facto com a companheira em casa camarária, pela qual paga um valor mensal de cerca de setenta euros (70€).
Tem um filho menor com 11 anos, no Brasil, ao qual paga uma pensão de alimentos mensal de 60€.
Concluiu o 12º ano de escolaridade.
E, provou-se ainda que, o arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal.
O Tribunal decidiu assim, com base nas declarações do arguido, confissão integral, confissão integral e sem reserva dos factos que lhe vinham imputados.
Quando à concreta taxa de álcool no sangue, valorou-se o talão de alcoolímetro junto a folhas vinte e um (21).
Atendeu-se também às declarações do arguido no que diz respeito às suas condições económicas, sociais e familiares que não mereceram reservas por parte do Tribunal e também não são impugnadas por qualquer outro meio de prova.
No que se refere aos antecedentes criminais ou à ausência dos mesmos, valorou-se, neste caso, o Registo Criminal, junto a folhas 15.
No que diz respeito ao enquadramento jurídico penal, prevê o artigo 292 do Código Penal que quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool igual ou superior a um ponto dois gramas por litro (1.2 g/l), é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte (120) dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
No caso dos autos, é inquestionável que o condutor e arguido assume o crime que lhe vinha imputado.
Com efeito, dou como provado, que no dia dos factos o arguido conduzia um veículo, no caso um veículo a motor, na via pública, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, dois virgula trezentos e setenta e cinco gramas por litro. (2,375g/l).
Provou-se também que estava livre, voluntária e consciente, não obstante, estivesse ciente que na sua condução estaria presente uma quantidade de álcool tal que ascenderia um limiar de relevância, isto por força das, da elevada quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido, nos momentos anteriores a empreender a condução. E, portanto, provou-se que o arguido sabia que a sua conduta era penalmente punível e, nem por isso, se coibiu de a empreender, e como tal, não havendo causa de exclusão da ilicitude nem da culpa.
Ora, este crime é punível com pena de prisão ou pena de multa, pelo que importa desde logo, considerar a escolha da natureza da pena, seja entre uma pena de multa ou uma pena de prisão. E, para essa operação, deve atender-se, desde logo, ao disposto no art.º 70 do Código Penal que determina que o Tribunal deverá dar preferência a penas não privativas da liberdade, sempre que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Desde logo constantes no art.º40 também do Código Penal e portanto, são as diligências de proteção geral especial que justificam a punibilidade conferida pelo legislador apenas nas medidas punitivas de liberdade que a prisão deve ser aplicada apenas em caso de, em última ratio, portanto em casos limite, em que já não seja possível salvaguardar as finalidades das penas de outra forma.
E, portanto, no caso em concreto, a exigências de punição geral, são muito elevadas, porque também são muito elevados os índices de sinistralidades rodoviária e os índices de mortalidade, portanto condenado na comunidade e como tal a conduta do arguido, é algo que se acha grave e causa alarme social e causa perturbação da causa integral comunitária. Tanto mais que, no caso em concreto, interveio em acidente de viação, ainda que não envolvendo outros veículos ou outros utentes da via.
Por outro lado, as exigências de prevenção especial são reduzidas, o arguido não tem antecedentes criminais averbados no Certificado de Registo Criminal. É uma pessoa social com um diário económico integrada, embora atualmente se encontre desempregado. E, portanto, ficou, pelo Tribunal concluído, que tudo se passou de um episódio isolado, posto que se tem neste parâmetro normativo, opta-se, como tal, pela aplicação de uma pena de multa.
Aqui e na quantificação do dinheiro da pena de multa que se vai situar entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 120, o Tribunal deverá atender que além, naturalmente das diligências de proteção que fiz referência, a todas as circunstâncias que depõem a favor, quer contra o arguido.
E, portanto, no caso em concreto, não se poderá deixar de atender, desde logo, à ausência de antecedentes criminais, à confissão integral e sem reservas e arrependimento do arguido, à sua integração.
E, por outro lado, como fatores que tem contra o arguido, a concreta taxa de álcool no sangue apurada, porque isto diminui uma ilicitude já bastante elevada, porque se afasta significativamente do limiar não relevante ou relevante. E também tendo em conta o facto de ter ocorrido um acidente de viação… Portanto, sem envolvimento de outras pessoas, mas que, ainda assim, aumenta a ilicitude da própria conduta e, como tal não poderá deixar de ser ponderado como fatores que tem contra o arguido.
Tudo isto ponderado, entende o Tribunal que, não obstante o arguido seja primário, a medida da pena de multa deverá situar-se acima do limiar médio da moldura e, como tal, decide-se fixar a mesma nos 80 dias de multa.
Quanto ao quantitativo diário a aplicar, e é fixado em pagamento de 5€ e o máximo de 500, o mesmo é determinado em função das condições concretas apuradas, como disse em Tribunal, e financeiras do arguido.
Face ao que se apurou, tendo presente que, pese embora não tenha rendimentos muito elevados, as despesas com as quais tem ligação não são de grande monta, entende o Tribunal que se poderá afastar do limite mínimo e, portanto, considerar proporcional, face ao que se apurou, a fixação de um quantitativo diário de sete euros (7€).
Este crime é ainda punido com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, afixada entre três meses e três anos, ponderando todos os critérios que determinaram a fixação da pena de multa, considera o Tribunal adequado e proporcional afixar esta pena acessória num período que se afaste do mínimo de três meses. Ainda que não de forma que não muito sensível por força da ausência de antecedentes criminais e da postura do arguido, como tal fixa-se a pena acessória em cinco (5) meses.
Portanto, concluindo, julga-se a atuação, porquanto provada, em consequência, vai o arguido AA condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de oitenta (80) dias de multa à taxa diária de sete euros (7€) o que faz o total de quinhentos e sessenta euros (560€).
E vai ainda condenado a pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, pelo período de cinco (5) meses.
O senhor fica advertido que depois da sentença transitar em julgado, porque depois do caso de recurso, tem dez (10) dias e, caso a decisão se mantenha, como é evidente, tem dez (10) dias para entregar a sua carta de condução ou neste Tribunal ou em qualquer posto policial. Caso não o faça incorre num crime de desobediência e este também é, ele próprio, punido com pena de prisão, punível com pena de prisão.
Vai o arguido também condenado a assumir as custas do Processo, fixadas numa unidade de conta, reduzida a metade face da confissão.
Após trânsito, remeta boletins, comunique à ANSR e ao IMT
Tendo em conta que a sentença recorrida dá como provados os factos constantes da acusação para concretização dos mesmos passamos a reproduzir o respetivo teor:
«1) No dia 05/09/2024, cerca das 20:27 horas, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, Modelo ..., com matrícula ..-..-NG, pela via pública, designadamente pela Rua ..., em ..., Santo Tirso, onde foi interveniente em acidente de viação.
2) O arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,50 g/l, a qual deduzido o valor de erro máximo admissível corresponde à taxa de álcool no sangue de 2,375 g/l.
3) O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, sabia que havia consumido bebidas alcoólicas e que tinha uma taxa de álcool no sangue superior ao máximo permitido pela lei penal e que, por isso, não podia conduzir.
4) Não obstante, quis agir da forma supra descrita, conduzindo o referido veículo na estrada afecta ao trânsito público.
5) Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.»
B – Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto o recurso está limitado à matéria de direito e prende-se exclusivamente com a necessidade e quantum da pena acessória que foi cominada ao arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
a) da pretensão de não aplicação da pena acessória
No caso concreto em apreciação o arguido com o argumento de que de que a aplicação da pena acessória prevista no art.69 do CP não é automática como decorre do nº1 do art.65 do mesmo diploma pretende ser absolvido da pena de proibição de conduzir viaturas automóveis na via pública que lhe foi cominada.
Vejamos!
A pena acessória prevista no art.69 do CP aplica-se nos casos em que o exercício da condução se revela especialmente censurável.
Isto quer dizer que a pena acessória só ocorre como punição da condenação de um crime que revele a especial censurabilidade, mas nunca de uma forma automática, como aliás também resulta do disposto no art. 30 nº4 da CRP.
Sobre este ponto se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº53/11, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano, no sentido de que a norma prevista no art. 69 nº1 al.a) do CP, não viola parâmetros constitucionais.
No Acórdão citado lavrado a propósito da pena acessória de proibição de conduzir pode ler-se: «O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a conformidade à Constituição de normas que prevêem a medida de inibição de conduzir em caso de condenação por infracção às regras relativas à condução de veículos motorizados, tendo apreciado, concretamente, a sua alegada aplicação sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito adicional. Com efeito, norma idêntica à constante do actual art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, contida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão n.º 667/94 (in ATC, 29.º vol., pág. 359), para cujos fundamentos remetem ainda, entre outros, os acórdãos n.ºs 70/95, 73/95, 144/95, 292/95, 354/95, 382/95, 439/95, 624/95 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt).
(…)
Mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 149/01, 586/04 e 79/09 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), vieram julgar não inconstitucional a própria norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, remetendo para a fundamentação do citado Acórdão n.º 53/97.
A argumentação expendida nos arestos citados, com a qual concordamos, é aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, em que se interpretou o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.
Foi o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que no âmbito da profunda reforma operada no CP introduziu neste diploma a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, clarificando o cenário das sanções acessórias aplicáveis por violação do direito rodoviário, o qual nas palavras de Figueiredo Dias era na altura caótico (In “Direito Penal Português. Parte Geral. II. As consequências jurídicas do crime”, pág. 502, da ed. de 1993, da Aequitas).
Com a previsão da aplicação desta pena acessória satisfez-se o desejo anteriormente expresso, de lege ferenda, por Figueiredo Dias (na ob. supra cit., pág. 164-165): “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável… Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
No que respeita à sua natureza jurídica estamos perante uma verdadeira pena e não perante o mero efeito duma pena, embora a sua aplicação seja feita cumulativamente com uma pena principal de prisão ou multa.
A sanção de inibição de condução não é o efeito de qualquer condenação anterior, integrando ela própria a condenação pela prática de um crime.
É uma sanção de estrita aplicação judicial, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotada de uma moldura penal própria, permitindo e impondo a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso ...
O facto de não se exigir a demonstração de qualquer outro requisito adicional, além dos elementos do tipo legal de crime para o qual está prevista a aplicação desta sanção, só acentua que estamos perante uma verdadeira pena a não perante um mero efeito automático da aplicação duma pena.»
O que fica dito está em consonância com o disposto no art.65 nº2 do CP onde se prevê que: «A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.»
A pena acessória desempenha uma função preventiva adjuvante da pena principal de que o sistema penal não pode ou não quer prescindir, e na verdade, tem um função preventiva, que não se esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida à perigosidade do delinquente. –Neste sentido veja-se Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2005, pág. 96.
Em face de todo o exposto, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a que se reporta o art.69 do CP, não pode ser dispensada, nem suspensa na respetiva execução sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade, porquanto, esta faz parte da punição do tipo de crime cometido.
b) redução da pena acessória cominada ao recorrente para o mínimo legal
Subsidiariamente o recorrente pretende a redução da pena acessória que lhe foi cominada para o mínimo legal de 3 meses.
Ficou demonstrado que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em excesso em momento anterior à condução rodoviária que lhe determinaram uma taxa de álcool no sangue de 2,375 g/l, tendo sido condenado pela prática do crime previsto no art.292 nº1 do CP.
Ora, a pena acessória de proibição de conduzir prevista para este crime tem uma moldura abstrata de 3 meses a 3 anos, conforma resulta da al. a) do art. 69 do CP.
Contra o arguido milita a elevada ilicitude do facto face ao teor alcoólico detetado no sangue, o qual bastante se afasta do valor a partir do qual a conduta é criminalmente punida, (1,20 g/l), para além de que, - apesar de não se ter provado que tenha causado danos a terceiros -, o recorrente foi interveniente em acidente de viação, como ficou demonstrado, o que agrava ainda mais a ilicitude do facto.
O tribunal ponderou a favor do recorrente a circunstância de não ter antecedentes criminais e a sua confissão, embora sem relevância para a descoberta da verdade.
Assim, tudo ponderado, temos de concluir que a sentença recorrida respeitou os critérios legais de determinação da medida da pena acessória tendo em conta a ilicitude e a culpa do agente e ponderou a favor deste o que havia de ser ponderado, de forma a que a concreta pena se encontra próxima do limite mínimo e revela-se adequada às necessidades de prevenção quer geral, quer especial, que o caso requer.
Nada, pois, temos a censurar à medida concreta da pena acessória que foi aplicada ao recorrente, improcedendo a pretendida redução da mesma.
3. Decisão:
Tudo visto e ponderado, acordam os juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Porto, 10/09/2025
Paula Guerreiro
Madalena Caldeira
Maria do Rosário Martins