Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL FGA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20131128426/10.1TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O condutor, considerado culpado na produção do acidente, de veículo que não possua seguro válido e eficaz, deve ser condenado, solidariamente com o proprietário, a reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel dos montantes por este satisfeitos aos lesados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 426/10.1TBPNF.P1 - 2013. Relator: Amaral Ferreira (816). Adj.: Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. Fundo de Garantia Automóvel instaurou, no Tribunal Judicial de Penafiel, contra “B…, S.A.”, posteriormente incorporada em sociedade cuja actual denominação é “C…, S.A.”, e D…, acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, pedindo se declare o R. D…, enquanto condutor do veículo automóvel de matrícula ...-..-XI, o único responsável pelo acidente de viação em causa nos autos e a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a quantia de € 26.605,98, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, e as despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, oportunamente liquidadas em sede de ampliação do pedido ou em incidente de liquidação. Alega, para tanto e em síntese, que, em consequência de um acidente de viação que descreve e em que foi interveniente, designadamente, o veículo automóvel de matrícula ..-..-XI, propriedade da 1ª R. e conduzido pelo 2º R., que foi o único culpado na produção do acidente, indemnizou os lesados no montante global de € 26.605,98, dado que o referido veículo não possuía seguro válido e eficaz, ficando sub-rogado nos direitos daqueles. 2. Contestaram os RR., apresentando defesa por excepção e por impugnação. A 1ª R.: - Invocando a excepção peremptória da prescrição do direito do A., com a alegação de que entre a data do acidente e a da sua citação decorreram mais de três anos, e aduzindo que, na data do acidente se encontrava em vigor o contrato de locação financeira que, como locadora, tinha outorgado com a sociedade “E…, Ldª”, esta como locatária, da qual o co-réu era o único gerente, que tinha como objecto o veículo ..-..-XI, sociedade que, nos termos contratuais, se obrigou a efectuar contrato de seguro que incluísse, além do mais a responsabilidade por danos causados a terceiros e passageiros transportados de valor não inferior a € 50.000.000, pelo que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao A., no mais impugnando a factualidade por este articulada, quer quanto ao acidente, quer quanto aos danos, conclui pela procedência da excepção da prescrição e pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. O 2º R.: - Invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade, com o fundamento de que, na data do acidente, o veículo por si conduzido possuía seguro válido na seguradora “Companhia de Seguros F…, S.A.”, e, aceitando embora a culpa na produção do acidente, impugna parcialmente os factos alegados pelo A., concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela improcedência da acção, com a sua absolvição da instância ou do pedido, respectivamente. 3. Tendo o A. replicado a sustentar a improcedência das excepções invocadas pelos RR., deduziu a seguradora “Companhia de Seguros F…, S.A.” o incidente de assistência, em que invoca a sua ilegitimidade com a alegação de que o contrato de seguro que tinha celebrado com “E…, Ldª” havia sido por esta anulado, e o 2º R. o incidente de intervenção principal provocada de “E…, Ldª”, incidentes que não mereceram oposição e foram admitidos, tendo a interveniente apresentado articulado em que declarou fazer seus os articulados oferecidos pelo 2º R. 4. Foi proferido despacho saneador que, fixando o valor da causa, afirmou a validade e regularidade da instância, relegando para a sentença o conhecimento das excepções invocadas, declarou a matéria de facto e elaborou base instrutória, que não foram objecto de reclamações. 5. Tendo-se procedido a julgamento com gravação e observância do legal formalismo, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tivessem sido objecto de censura, e tendo a 1ª R. oferecido alegações a sustentar a sua absolvição dos pedidos, veio a ser proferida sentença que, julgando improcedente a excepção da prescrição e procedente a de ilegitimidade da assistente, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a interveniente - “E…, Ldª” a pagar ao A. a quantia de € 26.605,98, a título de reembolso da indemnização que pagou aos lesados, acrescida de juros de mora desde 24/11/2007, e as despesas com a cobrança da indemnização arbitrada, a liquidar. 6. Inconformado, apelou o A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 4 de Março de 2013, no segmento que absolveu o Réu D…, na qualidade de condutor do veículo de matrícula ..-..-XI, considerado único responsável pelo acidente de viação em apreço nos presentes autos; 2ª: Não se conforma o ora Recorrente com tal decisão, pois entende que o tribunal a quo não podia ter absolvido o Réu D…; 3ª: O Fundo de Garantia Automóvel pode exercer o seu direito sub-rogatório contra os responsáveis civis pelo acidente e ainda contra os sujeitos da obrigação de segurar; 4ª: O conceito de responsável civil abrange não só o proprietário como também o condutor do veículo; 5ª: O réu condutor deveria ter sido condenado solidariamente com a interveniente E…, Lda.", a pagar ao Recorrente as quantias melhor identificadas no dispositivo da sentença recorrida; 6ª: Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado o tribunal a quo violou o disposto no artigo 21º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente ser a sentença recorrida revogada, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. 7. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Factos provados: A) A assistente, “Companhia de Seguros F…, S.A.”, no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com a sociedade interveniente “E…, Lda” um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº …….., o qual garantia a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-XI (Fiat …), sendo o respectivo prémio pago semestralmente. B) No dia 06-10-2006, pelas 15,30 horas, na EN …, ao km 40,100, em …, ocorreu uma colisão entre os veículos automóveis ligeiros com as matrículas ..-..-XI (Fiat), conduzido por D…, e ..-..-XT (Opel …), conduzido por G… e onde seguia como ocupante, H…, e da colisão resultaram danos para o veículo ..-..-XT e ferimentos para o condutor e ocupante, sendo que a via tem dois sentidos de circulação, afectos a dois sentidos de marcha, que descreve uma curva. C) O condutor do veículo XT (Opel …), seguia no sentido de … para …, na hemi-faixa de rodagem afecta ao seu sentido de marcha, e o condutor do XI (Fiat) circulava no sentido contrário, de … para …. D) O condutor do XI (Fiat), ao desfazer a curva referida em B), perdeu o controlo do veículo e passou a transitar na hemi-faixa contrária e destinada ao trânsito afecto ao sentido contrário ao seu, embatendo aí no veículo XT (Opel …), sem que o condutor deste veículo pudesse evitar a colisão. E) A propriedade do veículo com a matrícula ..-..-XI (Fiat), entre 19-05-2004 a 02-04-2009 esteve registada a favor da sociedade B1…, S.A.”, actualmente com a designação de “C…, S.A.”. F) Entre a R., “C…, S.A.”, e a interveniente E…, Lda, foi celebrado em 11-05-2004 o acordo constante de fls. 98 e 99 dos autos, cujo conteúdo se considera aqui reproduzido, a que as partes designaram por contrato de locação financeira nº …., no qual figura como locadora a R. e como locatária a interveniente E…, Lda, o qual se encontrava em vigor na data de 06-10-2006, de onde resultava do nº 7 da cláusula 8ª que a locatária obriga-se a manter durante a vigência do contrato os mencionados contratos de seguro, a suportar o pagamento dos respectivos prémios e a comprovar perante locador a realização desses pagamentos nos 8 dias seguintes à data dos respectivos vencimentos. G) Na sequência da colisão referida em B), o condutor e a ocupante do veículo ..-..-XT (Opel …), foram transportados para o Hospital …. H) A A. remeteu ao R. “C…, S.A.” a carta constante de fls. 61, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, que esta recebeu, nada tendo pago. I) A A. remeteu ao R. D… a carta constante de fls. 62, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, que este recebeu, nada tendo pago. J) O R. D…, pelo menos desde 11-05-2004 até 07-10-2006, exerceu as funções de gerente da sociedade “E…, Lda” sendo o seu único sócio. K) Na sequência do contrato de seguro referido em A), a sociedade “E…, Lda”, pagou à “Companhia de Seguros F…, S.A.” o prémio do seguro respeitante ao período de 28-05-2006 a 27-11-2006, no montante de € 903,22, tendo recebido a respectiva carta verde e respectivo recibo do prémio. L) Na sequência dos ferimentos resultantes da colisão referida em B), ao condutor do veículo XT foi-lhe diagnosticado traumatismo do tórax. M) (…) e como consequência das lesões sofridas o mesmo ficou impedido de realizar os actos da vida corrente, familiar e social. N) (…) e depois também limitado a realizar esses actos. O) (…) o que aconteceu durante 10 dias. P) (…) e a A., a título de danos não patrimoniais, atribuiu-lhe a quantia de € 1.000,00. Q) (…) que o mesmo aceitou e deu quitação em 25-05-2007. R) Na sequência dos ferimentos resultantes da colisão referida em B), à ocupante do veículo ..-..-XT foi-lhe diagnosticado traumatismo toraco-abdominal e ventre agudo. S) (…) e foi operada de urgência, tendo feito laparotomia abdominal. T) (…) tendo-se constatado rotura do baço, rotura do hemidiafragma esquerdo e rotura dos brônquios basal e lobo basal esquerdos. U) (…) tendo ficado hospitalizada até ao dia 24-10-2006. V) (…) e tais lesões determinaram-lhe uma IPG de 10%. W) (…) e foi-lhe fixado um quanto doloris de 5 em 7 pontos. X) (…) e a A., a título de danos não patrimoniais, atribuiu-lhe a quantia de € 8.000,00. Y) (…) que a mesma aceitou e deu quitação em 25-05-2007. Z) A A. pagou ao Hospital …, pela assistência prestada à ocupante do veículo XT, a quantia de € 7.691,22. AA) (…) o que aconteceu em 10-12-07. BB) A A. pagou ao Hospital …, pela assistência prestada ao condutor do veículo XT, a quantia de € 106,80. CC) (…) o que aconteceu em 30-01-07. DD) A A. pagou ainda ao Hospital …, novamente pela assistência prestada ao condutor do veiculo XT, a outra quantia de € 39,80. EE) (...) o que aconteceu em 29-12-2007. FF) Na sequência da colisão referida em B), o veículo com a matrícula XT (Opel …) teve os danos descritos no relatório de fls. 45 a 55 dos autos. GG) cuja reparação implicou a quantia de € 9,535,72 (IVA incluído). HH) (…) e que a Autora pagou em 17-04-2007. II) A A. na sequência do sinistro referido em B), efectuou o pagamento da quantia de € 180,00 ao perito médico que elaborou os relatórios de avaliação de dano corporal ao condutor e à ocupante do veículo XT. JJ) (…) tendo tal quantia sido paga em 3 prestações iguais de € 60,00 cada. KK) (…) sendo que os respectivos pagamentos ocorreram em 23-02-2007 (dois) e em 14-05-2007 (um). LL) (…) e em 26-12-2006 pagou € 53,24 à sociedade I… que elaborou a perícia ao veículo XT. MM) No dia 10-04-2006, a sociedade “E…, Lda”, remeteu à “Companhia de Seguros F…, S. A.”, a carta constante de fls. 25 dos autos, onde comunica que o seguro fica nulo e sem efeito a partir de 27-05-2006. NN) (…) e na sequência dessa carta, em 27-05-2006 a Companhia de Seguros F…, S. A. anulou tal seguro. OO) E por via dessa anulação, devolveu à sociedade “E…, Lda” a quantia de € 903,22, referida em K). 2. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida a questão suscitada é a de saber se, não possuindo o veículo, cujo condutor foi culpado na produção do acidente, seguro válido e eficaz, deve o mesmo ser condenado, solidariamente com a proprietária, a reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel dos montantes por este satisfeitos aos lesados. Através da presente acção, instaurada ao abrigo do artº 25º do DL nº 522/85, de 31/12, pretende o A. Fundo de Garantia Automóvel ser reembolsado dos montantes indemnizatórios que pagou aos lesados em consequência de acidente de viação, em virtude de o veículo não possuir seguro válido e eficaz. A sentença recorrida julgou a acção procedente quanto à sociedade “E…, Ldª”, por ser a «proprietária» do veículo [o que, não era o caso, já que, como resulta dos factos provados de E), a propriedade do veículo se encontrava registada a favor de “B1…, S.A.”, o que, todavia, irreleva para o mérito do recurso, porquanto a obrigação de segurar impendia sobre a sociedade “E…, Ldª”, que era a locatária financeira no contrato de F), por força do disposto no artº 2º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31/12], por entender que era sobre ela que impendia a obrigação de segurar, absolvendo o seu condutor, o 2º R. É contra este entendimento que se insurge o recorrente Fundo, que sustenta que o condutor do veículo deve ser solidariamente condenado. Apreciemos, sendo que não existe controvérsia quanto ao facto de o condutor do XI - o R. D… - ser o único responsável pelo acidente, igualmente se constatando dos factos provados que o referido veículo circulava sem seguro obrigatório de responsabilidade civil e que o Fundo de Garantia Automóvel satisfez aos lesados as indemnizações que peticiona. Ao Fundo de Garantia Automóvel incumbe o ressarcimento dos danos resultantes de acidentes, estabelecendo a lei que «garante (…) a satisfação das indemnizações» por morte ou lesões corporais ou materiais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz - artº 21º, nº 2, do DL 522/85, vulgarmente conhecida como «Lei do Seguro Obrigatório», que era o vigente à data dos factos. Dispõe o artº 25º, nº 1, do mesmo diploma legal, sendo que o novo regime, entretanto introduzido pelo DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, não operou, no que ao caso em apreciação interessa, alterações relevantes, mantendo o mesma finalidade de garantir as indemnizações devidas pelos incumpridores da obrigação de segurar (cfr. artºs 47º, 49º e segs.), que: “Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação da cobrança”. Estipula o nº 3 do mesmo preceito, por seu turno, que: “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago”. Foi com base neste preceito legal, na medida em que alude às pessoas sujeitas à obrigação de segurar, que a sentença recorrida absolveu o condutor do veículo. Mas, apesar de ele se referir às «pessoas ... sujeitas à obrigação de segurar», que, nos termos do nº 1 do artº 2º, impende sobre o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário financeiro, entendemos, todavia, que, para decidir a questão suscitada, não há que atender apenas à letra do preceito. Assim, importa também averiguar da razão de ser da existência do Fundo de Garantia Automóvel e das respectivas atribuições, ligadas à necessidade de assegurar (garantir), perante terceiros lesados, o pagamento das indemnizações naquelas circunstâncias, ainda que com direito a exigir o posterior reembolso das quantias despendidas, no que se acompanha o acórdão do STJ de 19/4/2012, Processo nº 3203/05.8TBMTJ.L1.S1 (Relator Conselheiro Abrantes Geraldes), consultável em www.dgsi.pt., sem deixar de ter presente os motivos que subjazem à consagração quer do seguro obrigatório de responsabilidade civil, quer do Fundo de Garantia Automóvel, bastando notar que, tendo sido desenvolvido a partir de diversas Directivas Europeias, o aludido seguro tem uma inequívoca finalidade social, visando acautelar de forma efectiva direitos dos lesados em consequência de acidentes de viação, libertando-os, na medida do possível, das vicissitudes ligadas à celebração ou não do contrato de seguro, ao respectivo conteúdo ou à solvabilidade dos responsáveis pelos danos decorrentes da sinistralidade automóvel. Como se refere no citado aresto, face ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a intervenção e atribuições do FGA não se destinam a garantir apenas a responsabilidade do proprietário do veículo, mas também - e essencialmente - a responsabilidade civil do condutor, ou, dito de forma que melhor corresponde ao texto legal, com os limites e condicionalismos nele previstos, o FGA garante a indemnização devida por qualquer «responsável civil» por acidente que seja provocado com intervenção de veículo automóvel sem seguro válido ou eficaz ou por veículo automóvel desconhecido. Ora, dispõe o artº 1º, nº 1, do citado DL nº 522/85 (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), que “Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor … deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade”. E se, nos termos do citado artº 2º, nº 1, “A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo…”, acrescenta, todavia, o nº 2, que “Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior”. Por outro lado, prescreve o artº 30º, nº 1, que a obrigação de seguro respeita a todo o veículo automóvel que esteja em circulação, devendo o respectivo condutor exibir o documento comprovativo (artº 31º, nº 1), sob pena de apreensão do veículo (artº 32º) e prática de contra-ordenação (artº 34º). Resulta destes preceitos legais que, embora recaia sobre o titular do direito de propriedade do veículo (ou de outro direito que confira poderes de direcção efectiva) a obrigação primária de efectuar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil, o condutor não é alheio a tal obrigação, devendo assegurar-se igualmente, quando coloca o veículo em circulação, que a responsabilidade civil que lhe possa vir a ser assacada (a título de culpa ou pelo risco) se encontra transferida para uma seguradora, através de contrato de seguro que especificamente indique a matrícula do veículo ou, se for o caso, mediante o apelidado “seguro de automobilista” (artº 2º, nº 4) ou o “seguro de garagista” (nº 3). Mas, também por outra via se alcança a mesma solução. A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel é delimitada essencialmente pelos danos cuja indemnização é garantida. O que importa para efeitos dessa responsabilidade é que, nos termos do artº 21º, se constitua na esfera de terceiros o direito a “indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório …”, pressuposto necessário para que a referida entidade assegure “a satisfação das indemnizações por … morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz …” e por “lesões materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”. Neste contexto, o artº 29º, nº 6, ao prescrever a demanda litisconsorcial do “responsável civil” (no singular) nos casos em que este seja “conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz”, não contraria a solução. Face à natureza meramente instrumental deste preceito, a expressão nele empregue para delimitar o sujeito passivo da relação processual apresenta suficiente amplitude e maleabilidade para permitir abarcar não apenas o proprietário do veículo, mas qualquer “responsável civil”, maxime o respectivo condutor quando não seja simultaneamente proprietário. Daí que, o facto de ter sido utilizada a expressão no singular (“responsável civil”) em vez da forma plural (“responsáveis civis”) não implica uma interpretação redutora do leque de sujeitos cuja responsabilidade é garantida, correspondendo à fórmula usualmente empregue para definir os sujeitos das relações jurídicas, mesmo em casos em que estas possam ser tituladas activa ou passivamente por diversos interessados. Acresce que, na economia do diploma que regula o contrato de seguro de responsabilidade civil, o posicionamento do FGA na acção declarativa instaurada para ressarcimento de danos é equiparado ao das seguradoras quando exista seguro, com a única ressalva de que, nestes casos, a legitimidade passiva é assacada unicamente à Seguradora, enquanto no primeiro caso se verifica, como anteriormente se referiu, uma situação de litisconsórcio necessário. Ora, jamais se pôs em dúvida que nos casos em que exista seguro de responsabilidade civil a respectiva seguradora garante não apenas a responsabilidade imputada ao proprietário do veículo mas também a do respectivo condutor. Sinal claro de que a responsabilidade de garante atribuída à seguradora ou, nos casos em que a lei o prescreve, ao Fundo de Garantia Automóvel, persiste se e enquanto persistir a obrigação imputada a qualquer dos responsáveis civis perante terceiros, ainda que por algum motivo não exista ou se tenha extinguido o direito de indemnização em relação ao proprietário do veículo. Aliás, nalguns casos, o proprietário pode nem sequer ser responsável, como sucederá, por exemplo, quando o veículo tenha sido furtado e posto a circular sem estar em vigor qualquer contrato de seguro (cfr. Ac. do STJ, de 2/3/04, CJSTJ, Tomo I, pág. 88). Noutros casos, nem o proprietário, nem o condutor são conhecidos, o que igualmente não afecta a responsabilidade garantística do FGA (Ac. do STJ, de 17/1/06, CJSTJ, Tomo I, pág. 49). Sem dúvida, portanto, que sobre o FGA (tal como sobre as Seguradoras, quando existe contrato de seguro) não recai uma obrigação de indemnização autónoma perante os terceiros lesados, respondendo apenas se e na medida em que houver responsabilidades que lhe caiba garantir. Tão pouco as suas atribuições se confundem com as de uma função assistencial resultante de uma espécie de seguro social destinado a cobrir os efeitos da sinistralidade automóvel. Pelo contrário, o FGA apenas responde na estrita medida em que houver responsáveis cíveis (ainda que desconhecidos) pelos danos causados a terceiros com intervenção de veículos automóveis sem seguro ou de matrícula desconhecida. Como se referiu, a proibição de circulação de um veículo automóvel sem beneficiar de contrato de seguro não é dirigida unicamente ao seu proprietário mas também ao respectivo condutor. Atento o risco que representa a circulação automóvel e a função atribuída ao contrato seguro obrigatório de responsabilidade civil, na perspectiva da tutela dos terceiros lesados, o condutor do XI não pode alhear-se do cumprimento ou da verificação do cumprimento da obrigação de seguro. Por isso, a função de garantia atribuída ao FGA não se encontra limitada à responsabilidade do proprietário (no caso, à locatária financeira) do veículo, persistindo para garantir o pagamento da indemnização a imputar ao sujeito que colocou o veículo em circulação sem estar coberto por contrato de seguro. Daí que o R. D…, como condutor do veículo, seja solidariamente responsável com a locatária financeira, a interveniente “E…, Ldª”, pelo reembolso ao A. recorrente (FGA) das indemnizações por ele satisfeitas aos lesados no acidente de viação em causa nos autos e que o veículo culpado não possuía seguro válido. Procede, portanto, a apelação. III. DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em alterar a sentença recorrida, condenando o R. D…, solidariamente com a interveniente, a pagar ao A. as quantias referidas em I.5. * Custas pelo apelado D….* Porto, 28/11/2013Amaral Ferreira Ana Paula Lobo Deolinda Varão |