Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011181
Nº Convencional: JTRP00029692
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP200101220011181
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/99
Data Dec. Recorrida: 06/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/06/12 IN BMJ N318 PAG415.
Sumário: I - O documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor na medida em que contrárias aos interesses dos declarantes.
II - Assim, o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante, valendo apenas, em relação a terceiros, como elementos de prova a apreciar livremente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: