Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029692 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200101220011181 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/06/12 IN BMJ N318 PAG415. | ||
| Sumário: | I - O documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor na medida em que contrárias aos interesses dos declarantes. II - Assim, o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante, valendo apenas, em relação a terceiros, como elementos de prova a apreciar livremente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |