Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043109 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP200910273368/08.7TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 122. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os procedimentos cautelares bastam-se com uma prova meramente sumária ou de primeira aparência, mas este princípio vale não só relativamente aos pressupostos de que depende o deferimento da providência, como também no que diz respeito aos fundamentos da oposição apresentada pelo requerido, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas estabelecido no art. 3°-A do CPC. II - Havendo um documento de «venda a dinheiro» assinado pelo requerente em que este declara que a “venda do imobilizado conforme listagem em anexo” importou em € 19.036,00 + € 3.997,56 de IVA a 21%, num total de € 23.033,56, não poderá deixar de se considerar que se trata de uma confissão extrajudicial escrita quer da celebração do contrato quer do recebimento da quantia monetária que menciona. III - Para afastar a força probatória desse documento e por não estar em causa acto simulado, o requerente podia produzir prova testemunhal com vista a demonstrar, como alegou, que o mesmo foi emitido apenas para fins contabilísticos e não lhe esteve subjacente qualquer contrato de compra e venda nem o recebimento da importância que indica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 3368/08.7TJVNF.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Dr. J. Ramos Lopes Dr. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., residente em ………., Guimarães, intentou contra C………., com residência em ………., Vila Nova de Famalicão, o presente procedimento cautelar comum, pedindo que sejam ordenadas as providências que forem consideradas adequadas à tutela dos seus direitos, designadamente: a) Ordenando-se a apreensão e entrega ao requerente do estabelecimento comercial de café denominado "D………." e dos bens que o compõem, tudo melhor identificado nos arts. 1º a 3º do requerimento inicial ou, caso estes sejam removidos ou extraviados, no local em que se encontrarem, de modo a acautelar o direito de propriedade do requerente; b) Ordenando-se, após a concretização da providência e caso se constate a falta de algum, a notificação da requerida para que informe qual o destino dos bens que porventura faltem e onde podem ser encontrados, bem como para se abster de os transmitir, alienar, onerar ou por qualquer forma diminuir o seu valor, de neles causar dano, retirar algum componente ou parte integrante; c) E, subsidiariamente, caso se entenda que as providências referidas nas anteriores als. a) e b) não são as mais adequadas ao caso concreto, nomeadamente por se entender que já houve transmissão da propriedade dos mesmos para a requerida, que, nos termos do art. 406º e segs. do C.P.C., seja julgado procedente o procedimento cautelar de arresto, sem audição da requerida e, em consequência, se determine o arresto do estabelecimento comercial em causa e dos bens e equipamentos que o compõem, melhor identificados nos arts. 1º a 3º, nomeando o requerente, ou pessoa de confiança deste, como seu fiel depositário. Para decretamento do que requereu, alegou: ● que é o proprietário do estabelecimento comercial em questão, ● que deste fazem parte integrante os bens indicados nos arts. 2º e 3º do requerimento inicial, ● que por contrato de locação, com a duração de um ano, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, concedeu à requerida a exploração do estabelecimento mediante uma retribuição mensal de € 1.500,00 nos três primeiros meses e de € 1.700,00 nos restantes, ● que posteriormente celebraram um contrato-promessa de trespasse do mesmo estabelecimento mediante o qual a requerida (promitente adquirente) se obrigou a pagar ao requerente a quantia de € 40.000,00, sendo € 18.600,00 a título de sinal e princípio de pagamento, € 2.000,00 como reforço do sinal, entre 15 e 20 de Julho de 2007, 9 prestações de € 2.000,00 cada, com início a partir da celebração do contrato definitivo e a última prestação de € 1.400,00 a pagar no mês seguinte ao da última daquelas prestações de € 2.000,00, ● que a requerida deixou de pagar a renda da locação do estabelecimento a partir de Novembro de 2007, ● que a mesma só pagou a quantia de € 17.750 relativamente ao contrato-promessa de trespasse, ● que ao todo a requerida lhe está a dever € 40.950,00, ● que ela colocou em seu nome o dito estabelecimento, como se já tivesse sido celebrado o prometido contrato definitivo ● e que a mesma pretende trespassar o estabelecimento a um sobrinho e regressar ao Brasil, de onde é natural, sem pagar a dívida ao requerente. A requerida, citada, deduziu oposição na qual impugnou parte da factualidade alegada pelo requerente, negou a existência de qualquer crédito a favor deste e pugnou pela improcedência do procedimento cautelar. Seguiu-se a realização da audiência final, com audição das testemunhas arroladas, tendo, depois, sido proferida decisão que julgou improcedentes as providências requeridas a título principal e subsidiário. Inconformado com tal decisão, interpôs o requerente o presente recurso de apelação cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A. Considerou-se na sentença não provada a existência do crédito do requerente sobre a requerida, assim como se considerou não existir justo receio de perda de garantia patrimonial. B. Foram considerados provados e não se questionam os seguintes factos: ● Sito na ………., .., Edi. ………., ………., V.N. Famalicão, existe um estabelecimento de café, denominado "D……….". ● Fazem parte integrante desse estabelecimento comercial os bens elencados no ponto 2 dos factos considerados provados na sentença. ● O estabelecimento comercial referido inclui ainda o direito ao arrendamento da respectiva loja. ● O requerente adquiriu a posse desse estabelecimento e dos bens que o compõe. ● Em 07/06/2007, requerente e requerida celebraram o contrato escrito e assinado denominado "Contrato de locação de Estabelecimento" - Doc. 1 do requerimento inicial. ● Por esse contrato, o requerente concedeu à requerida a exploração do estabelecimento referido, por um prazo de 1 ano, prorrogável, obrigando-se esta a pagar-lhe, a título de retribuição, a importância mensal de € 1.500,00, nos primeiros três meses, e de € 1.700,00 nos restantes, no primeiro dia útil de cada mês. ● Foi neste contexto que a requerida ficou detentora do referido estabelecimento e dos bens que o compõe, na qualidade de locatária. ● Em 09/07/2007, requerente e requerida celebraram ainda o contrato escrito e assinado denominado "Contrato Promessa de Trespasse" - Doc. 2 do requerimento inicial. ● Por esse contrato, o requerente, na qualidade de promitente vendedor, prometeu trespassar à requerida, na qualidade de promitente compradora, que por sua vez prometeu comprar, o referido estabelecimento comercial pelo preço de € 40.000,00. ● Preço esse que a requerida se obrigou a pagar da seguinte forma: - € 18.600,00 a título de sinal e princípio de pagamento; - € 2.000,00, como reforço de sinal, a pagar entre 15 e 20/07/2007; - 9 prestações mensais de € 2.000,00, com início a partir da celebração do contrato definitivo; - uma última prestação de € 1.400,00. ● Em 22 de Novembro de 2007, requerente e requerida celebraram o acordo escrito e assinado, que denominaram "aditamento ao Contrato Promessa de Trespasse de 09 de Julho de 2007" - Doc. 3 do requerimento inicial. ● Relativamente ao contrato de locação, a requerida deixou de pagar ao requerente a respectiva renda desde Novembro de 2007 a Outubro de 2008, no montante de € 1.700,00/ mês. ● A requerida celebrou com o senhorio novo contrato de arrendamento. ● A requerida refere aos frequentadores do café que irá trespassar o estabelecimento em causa pois pretende regressar ao Brasil. C. Por sua vez, dos factos considerados provados na sentença, devem ser alterados os referidos nos respectivos pontos 4, 20, 21, 22, 23, 25, 26 e 27. D. A alteração em causa deve ser no seguinte sentido: ● Ponto 4, deve ser alterada a parte inicial e a parte final, no sentido de ficar a constar que "O requerente, por si, anteproprietários e possuidores, está na posse do estabelecimento comercial e dos bens que o compõe ... ", eliminando a parte final, onde diz "até pelos menos 9 de Julho de 2007". ● Pontos 20 e 21, devem ser alterados no sentido de se considerarem não provados. ● Ponto 22, deve ser alterado no sentido de dele retirar a expressão "e pediu à requerida para proceder a esse pagamento". ● Pontos 23 e 25, devem ser alterados no sentido se de considerarem não provados. ● Ponto 26, deve ser alterado no sentido de retirar a expressão "porque resolveram e acordaram no pagamento (para o final do ano) de € 19.036,00 do valor dos bens que compunham o estabelecimento". ● Ponto 27, no sentido de se considerar não provado. E. Uma das razões porque os factos devem ser considerados não provados (nos termos referidos), é porque sobre eles não foi produzida prova ou, pelo menos, prova suficiente ou credível, bem como por serem contraditórios com as afirmações da requerida. F. Importa ter presente que: ● O requerente adquiriu e passou a explorar um estabelecimento comercial, passando a agir como seu proprietário e possuidor, e tendo de facto esses direitos. ● Por contrato de cessão de exploração, transmitiu para a requerida a detenção desse estabelecimento comercial. ● Posteriormente, prometeu trespassar para a requerida o estabelecimento em causa. ● Todos os contratos referidos foram onerosos, ficando o requerente credor da requerida. G. Assim, tem de considerar(-se) como assente um direito de crédito do requerente sobre a requerida, a qual não nega a celebração dos contratos, nem o crédito deles resultante. H. O que a requerida alega - sem provar e sem coerência - é o pagamento dos valores devidos, situação que consubstancia matéria de excepção que à mesma cabia provar. I. A improcedência da tese da requerida e a alteração da matéria de facto, nos termos referidos, resulta desde logo do seu depoimento e do depoimento da testemunha E………. (ambos gravados no sistema "Habilus Media Studio" - CD nº 120). J. Toda a tese da requerida se apoia num documento, denominado «venda a dinheiro», junto como Doc. 1 da oposição, o qual tem fins meramente contabilísticos ou fiscais. K. Pegando no depoimento da requerida, constata-se que esta afirma sistematicamente que pagou a quantia de € 23.033,56 ao requerente, quando este regressou da Suíça, repetindo sempre que tal ocorreu em Novembro. L. Mais ainda: afirma que quem fez o pagamento foi o seu marido e que quando foi para fazer "o papel", o marido levou o dinheiro. M. Ora, o documento em causa é de 31 de Dezembro de 2007, ou seja, é muito posterior à data em que a requerida alega que foi efectuado o pagamento, pelo (que) a mesma mente descaradamente. N. Mente descaradamente também porque, tendo dificuldades económicas (inclusive pensando em regressar ao Brasil), nunca pagaria mais do que devia, como afirma ter feito. O. Jamais agiria desse modo, quer porque tinha dificuldades económicas, quer porque, pretendendo voltar ao Brasil, não estaria cá para recuperar o que pagou a mais, transformando esse pagamento numa doação! P. E se duvidas restassem, bastaria verificar que a lista de equipamento anexa à referida venda a dinheiro, não coincide com a lista de equipamento constante dos contratos celebrados com a requerida. Q. Do que se conclui que o documento em causa foi elaborado apenas para o requerente dar destino, contabilisticamente, aos bens que constavam na sua escrita. R. Aproveitando-se das dificuldades do requerente, a requerida "apanhou" o documento em causa e tenta, a todo o custo, dar-lhe um sentido absurdo. S. Deste modo, em resumo, salienta-se o seguinte: ● As datas do alegado pagamento e do documento que alegadamente o titula são incompatíveis. ● A requerida invoca um pagamento em dinheiro, de uma quantia avultada. ● Pagamento esse que, convenientemente, afirma não ter sido realizado por si, mas pelo seu marido. ● Invoca ter recorrido a dinheiro guardado na sua casa e não no banco. ● Invoca ter realizado o pagamento de uma só vez, recorrendo a economias realizadas na exploração de um café pouco ou nada rentável. ● Invoca ter realizado o pagamento de um valor avultado, quando o que se conclui é que não tinha dinheiro, pois já estava em falta nos pagamentos das prestações. ● Invoca o pagamento de um valor superior ao que devia (e em dinheiro!) ● A lista de equipamento anexa ao documento onde alegadamente se titula o pagamento, é desconforme com a listagem do equipamento constante do contrato. T. Ainda que existissem dúvidas, sempre teríamos de ter presentes as regras do ónus da prova, as quais atribuem à requerida o ónus de provar o que alegou nesta matéria. U. Sendo de salientar que, estando no âmbito de um procedimento cautelar, basta a probabilidade ou aparência da existência do crédito do requerente. V. A sentença em causa falhou ainda ao considerar inexistir perigo de insatisfação do crédito do requerente. W. Com efeito, salienta-se o seguinte: ● A requerida deixou de pagar o que deve ao requerente, mantendo-se em incumprimento há vários meses. ● A requerida é de nacionalidade brasileira e confessou a sua intenção de abandonar Portugal. ● Não são conhecidos bens à requerida. ● Habilidosamente, colocou o estabelecimento comercial no seu nome. ● Celebrou um contrato de arrendamento no seu próprio nome. ● Em tudo isso, manifestando a sua intenção de não pagar o que deve ao requerente. X. Consequentemente, o risco de o requerente ver frustrada a cobrança do seu crédito é manifesto. Y. Ao decidir de forma diversa, a decisão em apreço foi injusta e ilegal, pelo que deve ser alterada. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as consequências legais, nomeadamente decretando as providências requeridas, (…)”. A recorrida não apresentou contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a decidir: Face às conclusões das doutas alegações do apelante [são estas que delimitam o «thema decidendum» a cargo desta 2ª instância, de acordo com o estabelecido nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, atenta a data da instauração do procedimento cautelar], o objecto deste recurso visa a apreciação das seguintes questões: ● Se há que alterar os pontos da matéria de facto por ele impugnados; ● E se há que revogar a decisão recorrida na solução jurídica que decretou, por verificação dos pressupostos para o decretamento das providências requeridas. * * * III. Factos provados: A douta decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) Sito na ………., nº .., Edifício ………., ………., Vila Nova de Famalicão, existe um estabelecimento comercial de café, denominado "D……….”. 2) Fazem parte integrante desse estabelecimento comercial os seguintes bens: ● 1 plasma 42PF9945 + mesa alphason + suporte; ● 1 toalheiro para toalhas + suporte + saboneteira; ● 3 bandejas anti aderentes; ● granito preto impala; ● vidro flot normal temperado; ● 6 mesas ref. 752 c/ tampo em faia de 700*700; ● 40 cadeiras ref. 805.1 em faia; ● 4 mesas ref.755 c/tampo em faia de 1100*750; ● 1 expositor de petiscos; ● 1 ar condicionado de conduta gree + montagem; ● 1 banca refrigerada de 2500*600*900; ● 1 vitrina de 1500MM; ● 1 grelhador infra misto fiamma; ● 1 fritadeira de construção em aço inox; ● 1 cortadora de fiambre RB 250 AF; ● 1 máquina de cubos de gelo de 22 kg; ● 1 painel de aço inox c/ 9500*500; ● 1 painel de aço inox c/ 2650*500; ● 1 escaparate em aço inox 2100*600*900; ● 1 escaparate em aço inox 1450*400*900; ● 1 escaparate de construção em inox 8900*600*900; ● 1 tulha de corras em aço inox; ● 1 gaveta em aço inox; ● 1 tampo em aço inox 600mm; ● 1 pio semi industrial em aço inox; ● 1 válvula de pé de água fria; ● 1 t spiro 200/150; ● 1 t spiro 150/150; ● 1 curva spiro 200 a 90g; ● 1 cone de redução 200/150 mm; ● 1 grelha de extracção; ● 1 escaparate de construção em aço inox 1200*600*900; ● 1 escaparate de construção em aço inox 2800*400*90; ● 1 escaparate de construção em aço inox 1700*600*900; ● 1 painel em aço inox de 1705*800*1100; ● 1 painel em aço inox parede 800*1020; ● 1 lateral de escaparate em aço inox; ● 1 painel em aço inox 1000*600; ● 1 apanha fumos mural de construção em aço inox 1700*800*800; ● 1 exaustor centrífugo e acessórios; ● 1 grelhador duplo misto GP mod. Maxi; ● 1 chameleon uplight; ● 1 máquina de café Brasília gradiscadiamante; ● 1 moinho de café Brasília gradiscadiamante; ● 1 máquina de lavar loiça; ● 2 toldos; ● 3 chapéus-de-sol; ● 5 reclamos luminosos; ● 3 conjuntos de esplanada; ● 14 estores de rolo. 3) O estabelecimento comercial inclui ainda o direito de arrendamento da respectiva loja, sita na ………., nº .., Edifício ………., ………., Vila Nova de Famalicão, inscrita na matriz urbana sob o art. 934-G, a F………. . 4) O autor esteve, por si, anteproprietários e antepossuidores, na posse do estabelecimento comercial e dos bens que o compõem supra descritos, comprando-os, neles fazendo obras e melhoramentos, zelando pela sua conservação, reparando-os, cuidando da sua manutenção, suportando os respectivos custos, bem como as contribuições devidas, usufruindo das suas utilidades, explorando-os, locando-os, recebendo as suas rendas e prometendo vendê-los, há mais de 1, 2, 3, 4, 5, 6 e mais anos, agindo como seu proprietário e na convicção de ter essa qualidade e não lesar direito alheio, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, até pelo menos 9 de Julho de 2007. 5) Em 07/06/2007, requerente e requerida celebraram o contrato escrito e assinado denominado “Contrato de Locação de Estabelecimento” junto com o requerimento inicial, como doc. 1 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 6) Por esse contrato o requerente concedeu à requerida a exploração do estabelecimento acima identificado por um prazo de 1 ano, prorrogável automaticamente por períodos de tempo sucessivos e de igual duração se não houvesse denúncia por qualquer uma das partes (cfr. cl. 4ª), obrigando-se a requerida a pagar-lhe, a título de retribuição, a importância mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) nos primeiros 3 (três) meses de vigência do contrato e € 1.700,00 (mil e setecentos euros) nos restantes, no primeiro dia útil de cada mês [consigna-se que, apesar do que relativamente a este número vem dado como provado – e que não vem posto em causa no recurso -, o que decorre do documento de fls. 12 a 14, que titula o contrato de locação em questão, e particularmente da sua cláusula 5ª, é que a renda mensal a pagar pela requerida era de € 700,00]. 7) Foi neste contexto, que a requerida ficou detentora do referido estabelecimento comercial e dos bens que o compõem, na qualidade de locatária, passando a explorá-los economicamente e pagando, em contrapartida, a respectiva renda. 8) Em 09/07/2007, requerente e requerida celebraram ainda o contrato escrito e assinado denominado “Contrato Promessa de Trespasse”, junto com o requerimento inicial como doc. 2 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) Por esse contrato, o requerente, na qualidade de promitente vendedor, prometeu trespassar à requerida, na qualidade de promitente compradora, que, por sua vez, prometeu comprar, o referido estabelecimento comercial pelo preço de € 40.000,00 (quarenta mil euros). 10) Por esse contrato, a requerida obrigou-se a pagar ao requerente o referido preço de € 40.000,00 (quarenta mil euros) do seguinte modo: ● € 18.600,00, a título de sinal e princípio de pagamento; ● € 2.000,00 (dois mil euros), como reforço de sinal. a pagar entre o dia 15 e o dia 20/07/2007; ● 9 prestações mensais de € 2.000,00 (dois mil euros), com início a partir da celebração do contrato definitivo; ● Uma última prestação no valor de € 1.400,00, a pagar no mês seguinte ao do terminus das referidas 9 prestações. 11) Inicialmente, as partes acordaram que seria da responsabilidade do requerente obter o licenciamento do estabelecimento junto do Município de Vila Nova de Famalicão. 12) Entretanto, o requerente sentiu necessidade de ir trabalhar para o estrangeiro (e), por esse motivo, em 22 de Novembro de 2007, requerente e requerida celebraram o acordo escrito e assinado que denominaram “Aditamento ao Contrato Promessa de Trespasse de 09 de Julho de 2007”, junto com o requerimento inicial como doc. 3 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 13) Por esse acordo, o requerente aceitou que fosse a requerida a "... tratar da legalização do estabelecimento comercial já que este (nota: o requerente) encontrar-se-á nos próximos tempos no estrangeiro ....". 14) Mais ficou a constar nesse contrato que a aqui requerida pudesse "requerer tudo que for necessário para tal legalização ....". 15) Relativamente ao contrato de locação do estabelecimento mencionado, a requerida deixou de pagar ao requerente a respectiva renda desde Novembro de 2007 até hoje (11 meses: Dezembro de 2007 a Outubro de 2008, no montante de € 1.700,00/mês cada). 16) A requerida celebrou com o senhorio F………., novo contrato de arrendamento, em seu nome, que faz parte integrante do estabelecimento comercial "D……….". 17) A requerida refere aos frequentadores do café que irá trespassar o estabelecimento em causa pois pretende regressar ao Brasil. 18) No momento da celebração do contrato recebeu o requerente € 18.600,00, conforme acordado e expresso no contrato. 19) Dias mais tarde a requerida entregou mais € 1.000,00. 20) Em 31/12/2007, a requerente pagou ao requerido € 23.033,56 (sendo € 19.036,00 de valor sem IVA de 21%). 21) Como o IVA era para recuperar nas suas vendas pagou efectivamente o valor de € 19.036,00 ao requerido, conforme venda a dinheiro emitida, declarada e entregue pelo requerente à requerida. 22) O requerente disse que necessitava de terminar com a questão contabilística, "fechar a colecta" e pediu à requerida para proceder a esse pagamento. 23) Pagamento (que foi) efectuado. 24) A requerida está a tratar da legalização de tal estabelecimento, tudo com a concordância do requerente e senhorio. 25) O requerente, em final de Novembro de 2007, aceitou com o senhorio e a requerida em não receber os € 700 e esta pagar directamente ao senhorio com a celebração de novos contratos a renda € 325X2 (€ 650 de duas lojas). 26) Em Dezembro de 2007, a requerida começou a pagar directamente ao senhorio porque resolveram e acordaram no pagamento (para o final do ano) de € 19.036,00 do valor dos bens que compunham o estabelecimento. 27) No valor acordado no contrato promessa - € 40.000,00 - ao pagar o valor pelos móveis do estabelecimento - € 19.036,00 (bens que compunham o estabelecimento) - ficaria a dever apenas € 1.364,00 (valor retido para despesas). * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II: 1. O recorrente começa, nas conclusões das suas alegações, por impugnar os nºs 4, 20, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e descritos no ponto anterior deste acórdão com os mesmos números. Pretende que: ● se altere o nº 4, na parte inicial, de modo a que passe a ter a seguinte redacção: “O requerente, por si, anteproprietários e possuidores, está na posse do estabelecimento comercial e dos bens que o compõem …” e que se elimine a parte final, ou seja, a expressão “até pelo menos 9 de Julho de 2007”; ● se considerem «não provados» os nºs 20, 21, 23, 25 e 27; ● se altere o nº 22, retirando-lhe a expressão “e pediu à requerida para proceder a esse pagamento”; ● e se altere o nº 26, retirando-lhe a expressão “porque resolveram e acordaram no pagamento (para o final do ano) de € 19.036,00 do valor dos bens que compunham o estabelecimento”. Estribou esta sua pretensão recursória no facto de, em sua opinião, não ter sido produzida prova documental e/ou testemunhal que permita a manutenção da redacção que na 1ª instância foi dada a tais pontos da materialidade fáctica, chamando particularmente à colação o documento nº 1 junto com a oposição, o depoimento de parte da requerida e o testemunho de E………. . Mostram-se observados (nas conclusões e na conjugação destas com o corpo da motivação para que aquelas remetem) os ónus impostos pelo art. 685º-B nºs 1 als. a) e b) e 2 do CPC (na dita redacção aqui aplicável), pois o recorrente indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quer ver reapreciados, referiu os concretos meios de prova em que assenta a sua discordância com o que foi decidido, fundamentou a sua dissensão e mencionou, por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento, os locais do registo (cd) onde estão gravados os depoimentos em que se estriba, tendo até transcrito, no corpo das alegações, os excertos que, na sua óptica, sustentam a sua impugnação. Antes, porém, de apreciarmos cada um dos concretos pontos da matéria de facto que vem posta em causa, importa recordar que o nº 1 do art. 712º do CPC estabelece que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. E o nº 2 acrescenta, ainda, que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Quanto aos concretos poderes de reapreciação da prova na 2ª instância, particularmente quando está em questão a reapreciação da prova gravada (em sistema vídeo ou áudio), dominou, até há pouco tempo, uma tese restritiva que sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação permitiria percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem; ou seja, o Tribunal da Relação teria que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis [neste sentido, cfr., i. a., os Acs. desta Relação do Porto de 10/07/2006, proc. 0653629 e de 29/05/2006, proc. 0650899, publicados in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro decidiu-se que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais elevado que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição, quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si”, pois neste caso “pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”; no segundo sentenciou-se que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”; em sentido idêntico vejam-se, ainda, os Acs. desta Relação de 04/04/2005, proc. 0446934, in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos in www.dgsi.pt/jstj]. Mais recentemente formou-se uma tese mais ampla que, embora reconheça que “a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo»”, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, “as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória” e que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” [assim, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; idem, mesmo Autor in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, pgs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pg. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684 e de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1, todos in www.dgsi.pt/jstj]. Cremos, com o devido respeito pelos defensores da primeira, que é a segunda orientação que deve ser seguida, pelos mais amplos poderes de reapreciação da prova que confere à 2ª instância, sem descurar, contudo, as limitações atrás referenciadas face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento. Para aferirmos da eventual pertinência da impugnação do apelante, procedemos não só à audição do depoimento de parte e do depoimento testemunhal que indicou nas conclusões das alegações do recurso, como também à audição dos demais testemunhos gravados nos dois CD remetidos a este Tribunal, conjugámo-los entre si e com o documento junto a fls. 31, peça chave relativamente a toda a problemática factual em apreço, tomando ainda em conta que estamos perante procedimento cautelar em que a prova é meramente sumária ou de primeira aparência. Mas este princípio da prova sumária ou de primeira aparência vale não só relativamente aos pressupostos de que depende o deferimento da providência, como também no que diz respeito aos fundamentos da oposição apresentada pela parte que ocupa a posição processual passiva ou de requerido, sob pena de frontal violação do princípio da igualdade de armas estabelecido no art. 3º-A do CPC. Começaremos a nossa análise pelos pontos 20 a 23 e 25 a 27 e deixaremos para final, por depender da solução que dermos àqueles, a apreciação do ponto 4. Todos os números referidos em primeiro lugar partem de um pressuposto básico que é o seguinte: o preço acordado como contrapartida do contrato celebrado entre as partes e descrito nos nºs 8) a 14) foi pago, à excepção da quantia de € 1.364,00 que foi retida (pela requerida, com o acordo do requerente) para despesas. Meio de prova central em toda esta questão fáctica é o documento junto a fls. 31. Trata-se de um documento/recibo com o timbre do “D……….”, que é o estabelecimento em causa nos autos, e o nome do requerente B………., que titula, segundo os seus dizeres, uma “venda a dinheiro” no montante de € 23.033,56 (€ 19.036,00 + € 3.997,56 de IVA a 21%”, pela “venda de imobilizado conforme listagem em anexo” e que está assinado pelo requerente. A listagem anexa nele mencionada corresponde ao documento junto a fls. 32 que coincide, inclusive na ordem sequencial, com o que está junto a fls. 15 e 16 (que foi a listagem que acompanhou o contrato de locação do estabelecimento comercial celebrado entre o requerente e a requerida), à excepção dos bens que estão enumerados nos últimos cinco lugares desta segunda lista (2 toldos, 3 chapéus de sol, 5 reclamos luminosos, 3 conjuntos de esplanada e 14 estores de rolo – que, segundo a requerida, no seu depoimento de parte, não integravam o estabelecimento em questão, contrariamente ao que está documentado a fls. 15 e 16, antes eram pertença da empresa que fornecia o café que era consumido/vendido no estabelecimento). O requerente, no articulado em que se pronunciou acerca dos documentos juntos pela requerida com a oposição, não impugnou a letra nem a assinatura constantes do documento junto a fls. 31, assim como não negou que o tenha entregue à requerida. O que disse - e mantém nas alegações de recurso - é que “tal documento foi emitido para fins meramente contabilísticos, a conselho do contabilista e a pedido da requerida, para que pudesse deduzir o respectivo IVA”, “não tendo o requerente recebido da requerida o montante nele referido” (cfr. nºs 4º e 5º do articulado de fls. 54 a 56). Ora, este documento de fls. 31 não é inócuo e não podia ser posto de lado, como não foi, pela Sra. Julgadora «a quo». Porque o julgador forma a sua convicção segundo as regras da experiência normal da vida e porque, como atrás se disse, as providências cautelares se bastam com uma prova meramente sumária ou de primeira aparência, não podia, em função do referido documento, deixar de tomar como ponto de partida que a requerida pagou ao requerente, em 31/12/2007, a quantia de € 23.033,56, com IVA de 21% incluído, pela compra dos bens indicados na listagem que está junta a fls. 31, já que daquele resulta «prima facie» uma confissão do requerente de que vendeu estes bens (que integram o estabelecimento que prometeu trespassar, como decorre de fls. 12 a 15) à requerida e que esta lhe pagou a quantia a que se fez referência. Como tal aparente pagamento só podia reportar-se ao preço fixado no contrato junto a fls. 17 como contrapartida pelo (aí prometido) trespasse do estabelecimento comercial ora indicado sob os nºs 1) e 2) do ponto III, competia ao requerente demonstrar que, apesar daquela primeira aparência, não houve qualquer efectiva transacção subjacente à emissão do dito documento, nem o pagamento de importância monetária alguma. No fundo, para afastar a força probatória do doc. de fls. 31, competia-lhe provar (sumariamente) o que alegou nos arts. 3º a 5º do articulado de fls. 54 a 56. Isto porque apesar do que estabelece o nº 2 do art. 358º do CCiv. (que dispõe que “a confissão extrajudicial, em documento … particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária …, tem força probatória plena”), o requerente não estava (nem está) impedido de produzir prova testemunhal (e menos ainda, por confissão da requerida, em depoimento de parte) para determinação do contexto do documento e circunstâncias em que foi emitido, tal como o permite o nº 3 do art. 393º, tanto mais que não estamos propriamente perante acto simulado enquadrável na previsão do nº 2 do art. 394º, ambos do mesmo Código [como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, pg. 342, anotação 3, “é necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do nº 2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento”, nada impedindo “que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada”]. Contudo, o requerente não fez prova alguma de que o documento de fls. 31 foi emitido para fins meramente contabilísticos, que o foi a conselho do contabilista e a pedido da requerida, que não titulou qualquer venda real e que não recebeu da requerida o montante nele referido. Dos dois depoimentos que o requerente, ora apelante, chama à colação – o depoimento de parte da requerida e o testemunho de E………. (este fez a contabilidade do estabelecimento em questão durante o último ano em que o requerente o explorou e continuou a fazê-la até ao presente já com a mesmo a ser explorado pela requerida) -, a requerida referiu que a quantia indicada no doc. de fls. 31 foi efectivamente paga no dia que nele consta, que quem procedeu ao pagamento foi o marido dela (a testemunha G……….), que esse pagamento foi feito em dinheiro vivo (porque o requerente, segundo ela, assim o exigiu) num período temporal em que o requerente tinha vindo a Portugal passar as férias de Natal (na altura ele era emigrante na Suíça), que uma parte do dinheiro que foi entregue ao requerente (não disse exactamente quanto) foi-lhe emprestado pelo cunhado H……… (última testemunha inquirida em julgamento) e o seu depoimento deixou ainda a ideia de que o contrato definitivo de trespasse não foi celebrado (tendo sido substituído pelo doc. de fls. 31) porque o estabelecimento não estava licenciado, facto que, pelo menos, cerca de um mês antes até era reconhecido pelo requerente B………. no documento junto a fls. 18 (intitulado de «aditamento ao contrato promessa de trespasse de 09 de Julho de 2007). Ou seja, a requerida, no seu depoimento de parte, não fez qualquer afirmação que pudesse ser aproveitada em favor da tese sustentada pelo requerente-apelante. E a testemunha E………. também não, já que afirmou que foi o requerente que o abordou dizendo que queria fazer uma venda a dinheiro à requerida do imobilizado constante da listagem que acompanha o doc. de fls. 31, que não deu qualquer conselho àquele a propósito desse negócio, que o valor que consta do documento foi indicado por aquele e correspondia ao do imobilizado desse ano, que não sabe se o preço que dele consta foi efectivamente pago por não ter assistido a negociações entre as partes e porque a contabilidade destas não é organizada, não permitindo aferir se houve ou não entrada e saída de dinheiro do património de um para o do outro, que, apesar disso, a quantia indicada no documento está lançada na contabilidade do requerente e na da requerida, que desconhece se o doc. de fls. 31 foi emitido apenas para fins contabilísticos, sem suporte financeiro real e que o IVA indicado no documento (imposto por lei por se reportar a uma venda a dinheiro) era recuperável pela requerida. E que é que resulta dos depoimentos das restantes testemunhas relativamente à problemática em apreço e também acerca do contrato de locação inicialmente celebrado entre as partes? Começando pelas que foram arroladas pelo requerente, a testemunha I………., pai do requerente, afirmou que nunca esteve presente em qualquer negociação havida entre as partes, nem sequer nas que culminaram com a celebração dos contratos/acordos documentados a fls. 12 a 14, 17 e 18, que não assistiu também a qualquer pagamento feito pela requerida ao seu filho, incluindo o declarado na cláusula 2ª do contrato de fls. 17 (aliás, quanto a este e apesar da quitação que ali é feita do recebimento, pelo requerente, da quantia de € 18.600,00, esta testemunha declarou que o seu filho lhe disse que apenas recebeu então pouco mais de 17.000 euros), quanto ao documento de fls. 31 nada demonstrou saber tendo-se limitado a dizer que o filho (o requerente) lhe disse várias vezes que o preço restante (o que não foi pago inicialmente) acordado no contrato documentado a fls. 17 nunca foi pago pela requerida (ou seu marido). A testemunha J………. – que foi entidade patronal do requerente durante 2-3 anos até 2005 – declarou nada saber dos contratos celebrados entre as partes nem de eventuais pagamentos a eles atinentes, tendo sido, por isso, prescindida pelo requerente. A testemunha K………. – que explora um outro estabelecimento sito ao lado do dos autos e cujas instalações pertencem ao mesmo senhorio – também não demonstrou qualquer conhecimento directo acerca dos negócios/contratos celebrados entre as partes (não viu sequer os documentos escritos e não assistiu a negociações e/ou pagamentos) e limitou-se a dizer que o requerente lhe contou que o “negócio do trespasse” tinha sido por cerca de € 40.000,00 e que a requerida pagou apenas pouco mais de € 17.000,00, não tendo pago a parte restante do preço acordado. A testemunha L………., cunhada do requerente e filha do senhorio do edifício onde funciona o estabelecimento dos autos, além de ter dito (nesta parte com conhecimento directo dos factos, por ter assistido) que o actual contrato de arrendamento celebrado entre a requerida e o seu pai teve o pleno acordo do requerente que esteve presente nas negociações (este contrato é o que está junto a fls. 44 e 45, datado de 01/12/2007, ou seja, do mesmo mês, embora no início, em que foi emitido o documento de fls. 31) e que devido a ele a requerida passou, a partir de então, igualmente com o consentimento do requerente, a pagar as rendas mensais directamente ao pai desta testemunha (o que também decorre dos docs. juntos a fls. 33 a 41), limitou-se, quanto ao mais, a dizer o que o requerente lhe contou, mais propriamente que a requerida nada mais lhe pagou do preço da promessa de trespasse além do pagamento inicial que ficou documentado no respectivo contrato, nada tendo dito acerca do documento junto a fls. 31 e circunstâncias em que foi emitido. A testemunha G………., marido da requerida – e arrolada por esta -, declarou que foi ele que procedeu ao pagamento ao requerente da quantia referida no documento de fls. 31, que esse pagamento foi feito em dinheiro, que pediu parte do dinheiro (em meados de Dezembro) ao seu irmão H………. (que lhe entregou também «dinheiro vivo»), que o contrato definitivo (de trespasse) não podia ser, nem foi, celebrado porque o estabelecimento não estava licenciado, que por isso e a solicitação do requerente a forma que encontraram para que o estabelecimento «passasse» definitivamente para a sua mulher, a requerida, foi a que resulta do documento de fls. 31, que o IVA neste indicado é mero «pró forma», constando do documento por este titular uma venda a dinheiro, mas que o que pagou efectivamente ao requerente, nessa ocasião, foram € 19.036,00 e que a diferença entre os € 40.000,00 inicialmente acordados e os € 38.636,00 que ele e a requerida pagaram (quanto a pagamentos atinentes ao contrato-promessa de trespasse disse que inicialmente foram pagos € 18.600,00, depois mais € 1.000,00 e finalmente, em 31/12/2007, os restantes € 19.036,00) foi a importância que ficou para despesas que tiveram, ele e a mulher, nomeadamente, com o pedido de licenciamento do estabelecimento. Por fim, a testemunha H………., irmão da testemunha anterior e cunhado da requerida, confirmou que o G………. lhe pediu € 12.500,00 poucos dias antes do Natal de 2007 para pagar o preço do estabelecimento que ainda estava em dívida, que lhe emprestou essa quantia, em dinheiro (é comerciante e costuma ter sempre consigo alguns milhares de euros em dinheiro), que o irmão ainda lhe está a pagar essa dívida com uma letra sacada sobre a M………. e que à época este último estava inibido de emitir cheques e de sacar letras, tendo sido por esse motivo, segundo ele, que o pagamento foi em dinheiro. Esta a prova que a Sra. Juíza «a quo» teve que apreciar, joeirar e conjugar com as regras da experiência, para fixação da matéria de facto provada e não provada – e é também a ela que ora temos que atender -, sendo certo que a dúvida que pudesse existir quanto ao porquê do pagamento dos € 19.036,00 em dinheiro (não é, efectivamente, normal, nos dias de hoje, que se pague em dinheiro tal montante) ficou, pelo menos, atenuada em função do que disse a testemunha mencionada em último lugar, que deu explicação plausível para tal. Perante esta prova – e salientando, mais uma vez, que face ao documento de fls. 31 e ao que dele decorre era ao requerente que cabia demonstrar que nenhuma venda e nenhum pagamento foram feitos, apesar do que dele consta (não tendo, assim, razão o apelante no que refere na conclusão T das conclusões das suas alegações) - parece-nos evidente que a Mma. Juíza da 1ª instância não podia deixar de dar como provada a factualidade que ora consta dos nºs 20, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 do ponto III deste acórdão; a dos nºs 20 a 23, 25 e 27 por ter sido expressamente retirada da prova que foi produzida e examinada (aqui se incluindo a análise dos documentos constantes dos autos) na audiência, conforme se apreende do resumo a que atrás procedemos; a do nº 26 por resultar, em parte, do que disse a testemunha L………. e do que decorre dos documentos que foram juntos com o articulado de oposição e, quanto à 2ª parte, por tal conclusão se mostrar compatível e estar logicamente articulada com o que consta dos nºs 20 a 22. Não assiste, por isso, razão ao requerente no que «reclama», relativamente a tais pontos da matéria de facto, na al. D das conclusões das suas alegações, devendo manter-se o que vem decidido. No que tange ao nº 4 dos factos provados, entendemos que também não deve ser alterado o que vem dado como assente, já que do teor das cláusulas do documento de fls. 17 e do subsequente comportamento das partes - designadamente do facto da requerida ter passado logo a dispor do estabelecimento comercial, de nele ter passado a exercer, de modo pleno, a respectiva actividade comercial e de ter pago a totalidade do preço acordado ao requerente até 31/12/2007 (no contrato acordou-se que após a celebração do contrato definitivo a requerida pagaria nove prestações mensais e sucessivas de € 2.000,00 cada e uma última prestação de € 1.400,00, o que significa que aquele pagamento foi substancialmente encurtado) – se pode concluir que o contrato que efectivamente celebraram foi, apesar do «nomen juris» que lhe deram (de «contrato promessa de trespasse»), um verdadeiro contrato (definitivo) de trespasse, determinativo da transferência da titularidade do estabelecimento para a requerida, tal como, aliás, se proclamou na decisão recorrida (cfr. fls. 104). Do que fica exposto resulta, por conseguinte, que nada há a alterar à matéria de facto que vem considerada provada e que, nesta parte, a apelação não merece acolhimento. * 2. Quanto à solução jurídica decretada na decisão recorrida e porque o requerente não provou que tenha sobre a requerida o direito de crédito que invocou, é manifesto que a mesma não merece qualquer censura, quer na parte atinente à pretensão principal [al. a) das conclusões do requerimento inicial], quer no que tange à pretensão subsidiária do arresto do estabelecimento comercial (com os seus bens e equipamentos).* Na verdade, como decorre do estatuído nos arts. 381º nºs 1 e 2 e 406º nº 1 do CPC, entre os requisitos exigidos para o decretamento das providências cautelares comuns conta-se o da existência de um direito por parte do requerente, ao passo que para o deferimento do arresto se exige a existência (ou probabilidade de existência ou aparência) de um direito de crédito do requerente sobre o/a requerido/a [na primeira providência é, ainda, necessário que o requerente prove que existe um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente; e na segunda que demonstre que tem um justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito]. Ora, relativamente ao contrato de locação do estabelecimento (o 1º contrato celebrado entre as partes), embora tenha ficado provado que a requerida deixou de pagar ao requerente a respectiva renda desde Novembro de 2007 [renda que era de € 700,00/mês, como consta da cláusula 5ª do doc. de fls. 12 a 14 e não de € 1.700,00, como está – só pode ser por lapso – referido no nº 6 dos factos provados], também ficou demonstrado que tal se deveu ao facto do requerente, em final de Novembro de 2007, ter acordado com o senhorio e com a requerida que esta celebraria com aquele um novo contrato de locação/arrendamento e passaria a pagar a renda directamente ao senhorio, como efectivamente passou a acontecer a partir de Dezembro do mesmo ano (2007), na sequência da celebração do contrato documentado a fls. 42 e 43. Daqui se conclui, quanto a tal contrato de locação, que não resultou provado qualquer direito de crédito do requerente sobre a requerida, contrariamente ao que foi alegado por aquele no requerimento inicial. No que diz respeito ao contrato de trespasse (dando-se aqui por reproduzido o que consta da antepenúltima folha da decisão recorrida – fls. 104 dos autos - acerca da correcta qualificação do contrato documentado a fls. 17, com o aditamento de fls. 18) também nenhum direito de crédito do requerente sobre a requerida resultou provado, antes tendo ficado demonstrado que a segunda pagou ao primeiro a totalidade do preço fixado para tal negócio. E porque a requerida não usurpou o direito de propriedade do requerente sobre o estabelecimento comercial em questão, pois adquiriu tal direito com a aquisição daquele trespasse (recebeu o estabelecimento do requerente para que nele passasse a exercer a actividade comercial e pagou o respectivo preço), também não há que acautelar qualquer direito real, ou sequer a posse, do requerente sobre esse estabelecimento. Indemonstrada existência de qualquer direito do requerente a acautelar, falecem os requisitos básicos para o decretamento de qualquer das providências requeridas por aquele, não havendo sequer que apreciar da verificação ou não dos demais. Daí que, sem necessidade de outros considerandos, se imponha a improcedência da apelação também na parte em que impugna a solução jurídica decretada na decisão recorrida. * Síntese conclusiva:* ● Os procedimentos cautelares bastam-se com uma prova meramente sumária ou de primeira aparência, mas este princípio vale não só relativamente aos pressupostos de que depende o deferimento da providência, como também no que diz respeito aos fundamentos da oposição apresentada pelo requerido, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas estabelecido no art. 3º-A do CPC. ● Havendo um documento de «venda a dinheiro» assinado pelo requerente em que este declara que a “venda do imobilizado conforme listagem em anexo” importou em € 19.036,00 + € 3.997,56 de IVA a 21%, num total de € 23.033,56, não poderá deixar de se considerar que se trata de uma confissão extrajudicial escrita quer da celebração do contrato quer do recebimento da quantia monetária que menciona. ● Para afastar a força probatória desse documento e por não estar em causa acto simulado, o requerente podia produzir prova testemunhal com vista a demonstrar, como alegou, que o mesmo foi emitido apenas para fins contabilísticos e não lhe esteve subjacente qualquer contrato de compra e venda nem o recebimento da importância que indica. * * * V. Decisão: Ante o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: I) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. II) Condenar o recorrente nas custas. * * * Porto, 2009/10/27 Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos |