Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006911 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199212179250319 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1810/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART6 ART8 N1 ART120. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG537. AC STJ DE 1988/02/23 IN TJ N41/42 PAG29. AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG306. | ||
| Sumário: | I - A procedência de uma acção de reivindicação comporta dois requisitos subjectivos - que o autor prove ser proprietário da coisa que reivindica e que o réu a possua - e um pressuposto objectivo - a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu. II - São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa. III - Se este último pedido não proceder, por se não ter demonstrado que o réu detivesse o prédio reivindicado, total ou parcialmente, já nada obsta a que possa proceder o primeiro pedido. | ||
| Reclamações: | |||