Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050863
Nº Convencional: JTRP00003590
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DESPACHO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199111069050863
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 PAR2 ART99 ART351.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/11/24 IN CJ ANOI T3 PAG705.
AC STJ DE 1984/12/19 IN BMJ N342 PAG311.
Sumário: I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, de harmonia com o disposto no seu artigo 351, se o juiz entender que se provam factos diversos dos apontados pelo Ministério Público, de que resulte uma alteração substancial da acusação, assim o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com vista para poder deduzir acusação.
II - Deve entender-se que se verifica alteração substancial da acusação sempre que as infracções nesta referidas e no despacho de pronúncia são diversas ou sempre que lhes corresponda diferente forma de processo.
III - O não cumprimento do disposto no artigo 351, do Código de Processo Penal de 1929, constitui omissão de diligência essencial, e, consequentemente, nulidade absoluta, insanável e de conhecimento oficioso, aludida nos artigos 98, n. 1, e parágrafo 2, e 99, daquele diploma.
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