Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003590 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESPACHO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199111069050863 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 PAR2 ART99 ART351. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/11/24 IN CJ ANOI T3 PAG705. AC STJ DE 1984/12/19 IN BMJ N342 PAG311. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, de harmonia com o disposto no seu artigo 351, se o juiz entender que se provam factos diversos dos apontados pelo Ministério Público, de que resulte uma alteração substancial da acusação, assim o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com vista para poder deduzir acusação. II - Deve entender-se que se verifica alteração substancial da acusação sempre que as infracções nesta referidas e no despacho de pronúncia são diversas ou sempre que lhes corresponda diferente forma de processo. III - O não cumprimento do disposto no artigo 351, do Código de Processo Penal de 1929, constitui omissão de diligência essencial, e, consequentemente, nulidade absoluta, insanável e de conhecimento oficioso, aludida nos artigos 98, n. 1, e parágrafo 2, e 99, daquele diploma. | ||
| Reclamações: | |||