Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
191273/12.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP20160126191273/12.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 699, FLS.16-23)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 310º, al. e) do Cód. Civil prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros.
II - São indícios que revelam a existência de quotas de amortização do capital pagáveis com os juros: i) a circunstância de as quotas serem integradas por duas fracções – uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; ii) o facto de serem acordadas prestações periódicas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente e que se vencerão uma após outra.
III - O débito que se concretiza no pagamento de 12/13 prestações mensais de 170,00€ cada uma, referentes ao capital de 1.956,88€, e que também englobam juros, enquadra-se no prazo de prescrição previsto no art. 310º, al. e) do Cód. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 191273/12.6 YIPRT.P1
Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Cível – J4
Apelação
Recorrente: “B…, S.A.”
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
“B…, SA”, com sede na Av. …, n.º . – Sala .., …, em Algés, intentou procedimento de injunção em que era requerido C…, com residência na Rua …, n.º .. – .º Esquerdo, em …, através do qual pedia fosse o requerido notificado para lhe pagar a quantia global de 13.747,99€, correspondente ao somatório do capital de 2.811,32€, dos juros de mora entre 20/07/2002 e 29/05/2012, que liquidou em 10.783,67€, e da taxa de justiça de 153,00€.
Invocou resumidamente que, na sequência de proposta de adesão de 28/07/1997 que lhe enviou, celebrou com o requerido o contrato de concessão de crédito em conta corrente n.º ……, através do cartão de crédito “D…”. O requerido efectuou compras no valor 2.811,32€, que não pagou, como se obrigara, a partir de 20/07/2002, estando, pois, em dívida o capital de 2.811,32€, acrescido de juros moratórios à taxa de 38,88%. Apesar de instado, o requerido não liquidou o montante em dívida.
Notificado no âmbito do procedimento de injunção, veio o requerido, ora réu, deduzir oposição, em que alegou, em síntese, que a petição inicial é inepta e que a dívida reclamada se encontra prescrita.
Sem prescindir, o réu invocou ainda ter pago todas as prestações mensais até 19/08/2002, e que, em 06/06/2003, terá celebrado com a autora acordo de pagamento, procedendo ao pagamento de três prestações com o valor de 170,00€/cada.
Após, e como subsistissem as dificuldades financeiras (decorrentes de problemas de saúde que o deixavam em situação de inactividade), o réu afirma ter contactado os serviços da autora, tendo-lhe sido sugerido que activasse o seguro de proteção financeira associado ao cartão, cuja existência o réu desconhecia por não lhe ter sido comunicada aquando da celebração do contrato, razão pela qual invoca a nulidade do contrato celebrado entre si e a autora.
Posteriormente o réu procedeu ao envio, por duas vezes, da documentação necessária à instrução da participação, sem qualquer “feedback”.
Concluiu assim pela improcedência do pedido.
Por força da dedução de oposição, e nos termos do disposto nos arts. 16º e 17º do Dec. Lei nº 269/98, de 1.9., a presente ação foi distribuída, passando a seguir a tramitação do regime processual experimental do Dec. Lei nº 108/2006, de 8.6., entretanto revogado pela Lei nº 41/2013, de 26.6., e, após o fim dos articulados, a forma de processo comum (cfr. art. 5º, n.º 4 da Lei nº 41/2013, de 26.6.).
As partes foram convidadas, nos termos do disposto no art. 199º do Código de Processo Civil então vigente e do artigo 2º, al. a) do Dec. Lei nº 108/2006, a apresentar novo articulado, organizado em obediência ao disposto nos arts. 8º, n.ºs 1 e 5 e 11.º, n.º 5, do Dec. Lei nº 108/2006, convite a que acederam, juntando requerimentos probatórios.
Posteriormente, foi julgada improcedente pelo despacho com a Ref.ª 12395580 a excepção de ineptidão da petição inicial.
Não obstante, e por se entender que a petição e oposição encerravam algumas omissões, as partes foram convidadas a aperfeiçoar os seus articulados, o que fizeram.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo a mesma decorrido com observância das legais formalidades.
Foi depois proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu, absolvendo-o do pedido contra si formulado pela autora.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da aliás douta Sentença do Tribunal judicial da Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Cível, J4.
B. A qual determinou a improcedência da providência de injunção proposta pela Autora contra o Réu C…, com a consequente absolvição do pedido.
C. Proferida com base na prescrição do crédito peticionado, pela aplicação da alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
D. Ora, a aqui Recorrente, tem um entendimento diferente dos factos dados como provados e da jurisprudência e doutrina enunciada pelo douto Tribunal e disposições legais aplicáveis o que levaria a uma decisão diferente;
E. É aceite que em causa está um contrato de crédito em conta corrente que, pelo incumprimento do Réu com o não pagamento das prestações a que estava obrigado, incumprimento esse verificado a 20-07-2002, importou o vencimento de todo o crédito concedido, nos termos do artigo 781º do Código Civil;
F. Ora, nos termos do artigo 781º do C. Civil “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”
G. Também da cláusula 8.2. das Condições Gerais de Utilização do Cartão D… junto aos autos, resulta que “8.2. Nos casos previstos nos n.ºs. 2.2., 7.2., 8.1. e 17.2 a dívida mantem-se até integral pagamento, podendo ser exigido o pagamento total da mesma no momento da ocorrência ou do conhecimento por parte da Sociedade dos factos neles referidos”
H. É dado como provado pelo douto Tribunal a quo que em 20-07-2002, o Réu/Recorrido, deixou de liquidar a prestação a que estava obrigado, entrando em incumprimento;
I. Tendo sido igualmente dado como provado que, à data de 20-07-2002, ficou em dívida um capital total de €1.956,88;
J. Contudo, não se poderá entender pela aplicação do artigo 310º, al. e) do Código Civil e consequente prescrição do crédito da Recorrente, punindo-a por uma [pretensa] inércia;
K. Ora, o artigo 310º, al. e) do Código Civil teria apenas aplicação se, à data de 20-07-2002, o Réu/Recorrente, não procedesse ao pagamento da prestação vencida nesse mês, procedendo ao pagamento das prestações seguintes sem que aquela anterior fosse regularizada, nada fazendo a Recorrente para a sua regularização;
L. Sucede que em causa está uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos.
M. Devendo atender-se ao prazo a que alude o art. 309º do C. Civil (20 anos), sendo que tal prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido nos termos do art. 306º nº 1 do mesmo diploma legal.
N. Sendo certo que a aqui Recorrente não ficou inerte face ao incumprimento do Recorrido, pelo contrário: a Recorrente interpelou o Recorrido para o pagamento do valor total em dívida e em resultado da mesma e na sequência do reconhecimento do referido valor em dívida pelo Recorrido, aceitou a Recorrente que este lhe procedesse ao pagamento de forma fraccionada,
O. Ora, o acordo (a 06-06-2003) e os pagamentos parcelares efectuados pelo Recorrido à Recorrente, traduzem inequivocamente o reconhecimento da dívida por parte do Recorrido, com o inerente efeito interruptivo da prescrição (art.º 325º do CC).
P. Sendo certo que, face ao incumprimento do Recorrido, a Recorrente viu-se obrigada a interpor a competente acção injuntiva: o que fez em 28-11-2006 e em 21-12-2010 – Cfr. Doc. 1 e 2 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os legais e devidos efeitos.
Q. Assim, salvo melhor opinião, será de aplicar o disposto no artigo 325º do C. Civil e bem assim o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 327.º do mesmo Código que, desde logo, ainda que se admitisse um prazo prescricional de 5 anos, mesmo este não estaria decorrido para efeitos de prescrição.
R. Nos termos do artigo 323º (interrupção por força da citação ou notificação judicial que exprima a intenção de exercer o direito) e artigo 327º, nº 2 do C.Civil, foi novamente interrompido o prazo de prescrição com a citação do Réu em 28-11-2006 e, novamente, em 21-12-2010,
S. Ainda que se admitisse, por mera hipótese académica que aqui se coloca, um prazo de prescrição de 5 anos, então teríamos:
a) Incumprimento em 20-07-2002 e reconhecimento de dívida com acordo de pagamento celebrado a 06-06- 2003 e parcialmente cumprido até início de 2004 - não se verificam decorridos 5 anos;
b) Desde o incumprimento do acordo de pagamento (considerando que aquele foi cumprido até inicio de 2004) até 28-11-2006 (data da interposição do primeiro requerimento injuntivo) - não se verificam decorridos 5 anos;
c) Desde 28-11-2006 até 21-12-2010 (data de interposição do segundo requerimento injuntivo) - não se verificam decorridos 5 anos;
d) Desde 21-12-2010 até 29-05-2012 (data da interposição do terceiro requerimento injuntivo) - não se verificam decorridos 5 anos;
T. Por outro lado, entende o douto Tribunal a quo que caberia à Recorrente provar nos autos que o Réu/Recorrido teria sido já citado anteriormente para efeitos de interrupção da prescrição.
U. Porém, foi o Recorrido que, nos próprios autos, confessa ter sido citado anteriormente e, em consequência da referida citação, intervindo nos processos que, por questões processuais, acabaram por findar,
V. Ademais, dispõe o artigo 323º do C. Civil “2 - Se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias;
W. Por outro lado, nos termos do 411º do CPC, sempre caberia ao douto Tribunal a quo, se assim o entendesse, ordenar as diligências que se reputassem necessárias para a descoberta da verdade e à justa composição do litígio, quanto os factos de que lhe é lícito conhecer,
X. Pelo que, salvo melhor entendimento, mal andou o douto Tribunal a quo, ao desconsiderar a confessada citação e intervenção do Réu/Recorrido nos procedimentos anteriores, pelos quais a Autora/Recorrente, desde logo comprova a sua proactividade;
Y. E, mal andou o doutro Tribunal a quo ao considerar, como fez, que o Requerido terá, efectivamente, enviado a participação para efeitos de activação do seguro associado ao contrato de crédito desconsiderando a hipótese de o Recorrido poder ter interesse em não o fazer por não estar munido dos documentos que lhe permitissem, conforme pretendia, a activação do seguro junto da seguradora, limitando-se ao envio da participação;
Z. Desconsiderando ainda o Tribunal a quo que seria a Recorrente que teria todo o interesse em activar o seguro pois assim ver-se-ia ressarcida do capital em dívida deixado pelo Recorrido, capital esse que lhe seria pago pela seguradora associada, caso junto da mesma pudesse apresentar a participação com a respectiva documentação que sempre caberia ao Recorrido fornecer.
Juntou três documentos.
O réu apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
*
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 30.6.2015 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.
*
QUESTÃO PRÉVIA
A autora/recorrente, com as suas alegações, junta aos autos três documentos com os quais procura demonstrar que em 2006 e 2010 intentou dois procedimentos injuntivos com vista à cobrança da quantia agora peticionada nestes autos.
Dispõe o art. 651º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância
Por seu turno, o art. 425º estabelece que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.»
António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 184/5), em anotação ao citado art. 651º, escreve que “a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica.”
E mais adiante, prossegue:
“Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[1], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[2]”.
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que a autora/recorrente se limitou a juntar os documentos ao processo, aquando da apresentação das suas alegações, sem indicar qualquer razão justificativa para a sua apresentação tardia.
Acontece que, na linha do que se vem expondo, é muito limitada a possibilidade de juntar documentos aos autos na fase de recurso.
Ora, os documentos que a autora pretende ver nos autos reportam-se a procedimentos injuntivos referentes aos anos de 2006 e 2010, donde resulta que há muito poderiam ter sido juntos ao processo, pelo que não se verifica uma situação de superveniência.
Por outro lado, a excepção de prescrição do crédito da autora mostra-se invocada logo no articulado de oposição e foi incluída, no despacho proferido nos termos do art. 596º do Novo Cód. do Proc. Civil, no objecto do litígio, razão pela qual a decisão proferida pela 1ª instância não se revela surpreendente face ao que seria expectável perante os elementos constantes do processo.
Não pode, pois, a junção de documentos fundar-se na situação prevista na parte final do nº 1 do art. 651º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
Deste modo, decide-se ordenar o desentranhamento dos documentos constantes de fls. 334/337 e ordena-se a sua restituição à autora.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
*
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso “sub judice” ocorre – ou não – prescrição do crédito invocado pela autora.
*
OS FACTOS
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:
1) A autora dedica-se à concessão de crédito ao consumo.
2) No exercício da sua atividade a autora emitiu o cartão “D…”, consistente numa concessão de crédito em conta corrente, que possibilita aos seus subscritores a aquisição de bens e serviços através do crédito concedido.
3) Em 28/07/1997 o réu subscreveu uma proposta de adesão ao referido cartão, tendo a autora, para análise do mesmo, solicitado o envio de documentação identificativa do réu, que este enviou.
4) O réu assinalou, no formulário da proposta de adesão, a quadrícula referente à “D1…”, com as seguintes coberturas: garantia ao cartão (perda e roubo do cartão), garantia financeira (invalidez permanente ou morte, doença e desemprego) e garantia a compras (dano ou furto dos artigos pagos com o cartão), com o prémio anual de PTE: 250$00 e 0,55% da dívida mensal.
5) Posteriormente, foi validada a proposta subscrita pelo réu e, consequentemente, no uso do cartão “D…”, ao qual foi atribuído o n.º ………………., foram efetuadas compras.
6) A autora remetia mensalmente ao réu, para a morada por este indicada, os extratos de conta corrente, onde se registaram todos os movimentos de concessão de crédito por parte da autora, encargos e prémios de seguro.
7) No âmbito do contrato o réu, no ato da compra, poderia escolher uma das seguintes modalidades de pagamento (cfr. cláusula 13 das Condições Gerais de Utilização): a) «Fim do mês»: em que o titular pagaria a totalidade das compras em dia certo do mês; b) «Conta Permanente»: O titular pagará uma quantia mínima mensal das compras efetuadas num mês, a partir de uma data previamente definida, correspondente a um valor estabelecido com os respetivos encargos e juros devidos, constando dos extratos a modalidade de pagamento efetivamente escolhida.
8) Os pagamentos eram efetuados através de débito direto na conta bancária indicada pelo réu à autora (com o NIB …………………) mediante autorização de débito em conta de 28/06/1997.
9) Nos termos acordados, os pagamentos efetuados ao abrigo da modalidade «Conta Permanente» venceriam juros à taxa de 2,24% ao mês, a que correspondia a TAEG de 2,38% x 12 meses.
10) Em caso de mora superior a 20 dias a contar da data do extrato, à taxa de juro a que vem de aludir-se acresce a penalização de 12% ao ano (cfr. cláusula 14ª, n.º5 das Condições Gerais de Utilização).
11) Em 31/10/1998, o réu solicitou um aumento de plafond.
12) Aquando da subscrição da proposta de adesão o réu foi esclarecido quanto às modalidades de pagamento.
13) Em 20/07/2002 o réu deixou de liquidar os montantes mensais devidos nos termos acordados, vindo devolvidos os vários débitos bancários autorizados.
14) Tão pouco liquidou o réu os demais encargos da conta corrente associada ao financiamento acordado.
15) Ficou, assim, em dívida naquela data a quantia de €1.956,88, da qual o réu pagou, no mês seguinte, a quantia de €281,61.
16) Desde Agosto de 2002 o réu não mais usou o cartão “D…”.
17) A autora interpelou o réu que, em 06/06/2003 acordou num plano de pagamentos em 12/13 prestações mensais de €170,00, de capital e juros, tendo o réu pago três prestações de tal plano.
18) Contudo, e como as dificuldades de pagamento subsistissem, dificuldades relacionadas com problemas de saúde que acometeram o réu a partir de 02/11/1998, este contactou os serviços da autora, tendo-lhe sido remetido o formulário para efetivar a participação ao seguro (“D1…”), o que fez.
9) No início de 2004, o réu voltou a contactar os serviços da autora, tendo-lhe sido transmitido que a participação não dera entrada e que seria enviada nova participação, o que sucedeu e, novamente remeteu à autora.
20) Em data não concretamente apurada, a autora instaurou contra o réu dois requerimentos de injunção, com vista à cobrança da quantia que peticiona nos presentes autos, não tendo os mesmos prosseguido por falta de pagamento (total ou parcial) da taxa de justiça devida, por parte da autora.
*
Foram dados como não provados os seguintes factos:
a) Que o réu tenha utilizado o cartão D… depois de Agosto de 2002.
b) Que em 09/06/2004 o escritório da signatária do requerimento de injunção tenha sido contactado pelo réu, com vista a apurar o valor em dívida e alcançar acordo de pagamento, para o que deixou os contactos telefónicos ……… (casa) e ……… (emprego) e que na sequência de tal contacto tenha sido proposto ao réu o pagamento da dívida em doze prestações de €192,62/cada.
c) Que em 15/07/2004 tenha sido estabelecido novo contacto com a esposa do réu, E….
d) Que em 28/07/2004 o réu tenha telefonado para o escritório da signatária do requerimento de injunção informando que tinha subscrito um seguro e que o havia sido ativado.
e) Que a autora tenha remetido ao réu em 24/08/2004 nova participação de sinistro de doença, o qual não foi ativado por o réu não ter remetido a documentação necessária.
f) Que a Ilustre Mandatária da autora tenha enviado ao réu carta de interpelação datada de 30/04/2004.
*
O DIREITO
A autora, nas suas alegações, insurge-se contra a aplicação, no presente caso, do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 310º, nº 1, al. e) do Cód. Civil, sustentando que, diferentemente, se deverá atender ao prazo de 20 anos estabelecido no art. 309º do mesmo diploma.
Tal determinaria, desde logo, a improcedência da excepção peremptória de prescrição invocada pelo réu.
O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, conforme decorre do art. 309º do Cód. Civil, mas na alínea e) do art. 310º do mesmo diploma estatui-se que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Da matéria fáctica dada como provada pela 1ª instância resulta que o réu, em 28.7.1997, subscreveu uma proposta de adesão ao cartão “D…” e que esta foi analisada e aceite pela autora.
O cartão “D…” consiste numa concessão de crédito em conta corrente, que possibilita aos seus subscritores a aquisição de bens e serviços através do crédito concedido.
Estamos pois perante um contrato de concessão de crédito ao consumo em conta corrente que foi celebrado entre as partes e em que a quantia mutuada deverá ser restituída ou no final do mês, em singelo, ou em qualquer das modalidades de conta corrente, situação em que serão cobrados juros à taxa referida nas Condições Particulares.
Na cláusula 13.4 das Condições Gerais de Utilização do Cartão “D…” estipula-se que “caso o pagamento na modalidade «Fim do Mês» não se realize conforme previsto em 13.3, por falta de provisão na conta bancária ou outras causas imputáveis ao titular, o crédito concedido passará automaticamente para a modalidade «Conta Permanente», sendo os juros cobrados de acordo com esta última modalidade de pagamento.»
E seguidamente na cláusula 13.5 diz-se que “o titular pagará uma quantia mínima mensal das compras efectuadas num mês, a partir de uma data previamente definida, correspondente a um valor estabelecido pela Sociedade, com respectivos encargos e juros devidos.”
Sucede que em 20.7.2002 o réu deixou de liquidar os montantes mensais devidos, tendo nessa data em dívida a quantia de 1.956,88€, o que determinou, em consonância com a cláusula 13.4 das Condições Gerais de Utilização e mesmo tendo optado pela modalidade «Fim do Mês”, a passagem automática para a modalidade de «Conta Permanente», com os pagamentos do capital acrescidos de juros.
Subsequentemente, em 6.6.2003 a autora e o réu acordaram num plano de pagamentos em 12/13 prestações mensais de 170,00€ de capital e juros, tendo o réu, desse plano, pago três prestações.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.3.2014 (proc. 189/12.6 TBHRT-A.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt), no qual se apoiou a sentença recorrida, entendeu-se, no caso aí apreciado, que o débito que se concretiza numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7.326.147$00, enquadra-se na previsão legal do disposto no art. 310º, al. e) do Cód. Civil.
A autora/recorrente sustenta, porém, que na situação dos autos está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, o que, na sua óptica, torna inaplicável o prazo prescricional previsto na dita alínea e) do art. 310º do Cód. Civil.
No referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, equacionada esta questão, faz-se depois alusão ao estudo efectuado por Ana Filipa Morais Antunes, incluído in “Estudos em Homenagen ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”, Vol. III, pág. 47, onde se escreveu o seguinte:
“…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordi­nário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amor­tização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida.”
E logo a seguir nesse mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com respaldo no referido estudo, escreve-se que “constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.
Regressando ao caso concreto, o que se constata é que em 6.6.2003 foi celebrado um acordo entre a autora e o réu no sentido deste efectuar o pagamento em 12 ou 13 prestações mensais, iguais e sucessivas de 170,00€ cada uma, o que corresponderá ao valor global de 2.040€ ou 2.210,00€.
Como o capital em dívida ascendia a 1.956,88€, ao qual haverá de ser imputada, pelo menos parcialmente, a quantia de 281,61€ paga pelo réu em Agosto de 2002, terá então que se concluir que as prestações acordadas incluíam necessariamente o pagamento de juros.
Daqui decorre que obrigação de pagamento assumida pelo réu face à autora engloba capital e juros, tendo-se convertido em várias prestações periódicas, mensais, de uma quantia global que foi fraccionada. Quantia esta que, face ao acordo celebrado, ia sendo amortizada à medida que ocorresse o pagamento de cada uma das prestações.
Por isso, em sintonia com o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, haverá naturalmente que se considerar a situação dos autos subsumível ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 310º, al. e) e também na al. d) do Cód. Civil[3], esta respeitante aos juros.
*
Prosseguindo, impunha-se indagar, tal como o fez a 1ª instância, se relativamente ao decurso deste prazo de prescrição ocorreram causas que determinassem a sua interrupção nos termos dos arts. 323º e segs. do Cód. Civil.
Neste âmbito, provou-se no nº 20, supra, que em data não concretamente apurada, a autora instaurou contra o réu dois requerimentos de injunção, com vista à cobrança da quantia que peticiona nos presentes autos, não tendo os mesmos prosseguido por falta de pagamento (total ou parcial) da taxa de justiça devida, por parte da autora.
No que tange a este ponto factual, é de sublinhar que o mesmo não foi objecto de impugnação por parte da autora/recorrente e a documentação que esta juntou em sede de alegações, e que sobre ele versaria, não foi admitida pelas razões que atrás se deixaram expostas.
Desconhecem-se assim, de acordo com os elementos constantes do processo que podem ser atendidos, quais as datas em que foram intentados os referidos requerimentos injuntivos, sendo certo que a prova desta factualidade sempre incumbiria à autora.[4]
Mas, sobrepondo-se a este aspecto, é ainda de salientar que ambos os procedimentos injuntivos terminaram por falta de pagamento da taxa de justiça devida por parte da autora, situação determinativa do desentranhamento dos respectivos requerimentos, nos termos do art. 20º do Dec. Lei nº 269/98, de 1.9.
Por conseguinte, como se mostra inócua a instauração das injunções, não se pode ter por interrompido o prazo de prescrição de cinco anos de acordo com o disposto no art. 323º do Cód. Civil.[5]
Já quanto ao reconhecimento do direito que, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 325º do Cód. Civil, terá que se concluir que com a celebração de acordo de pagamento em 6.6.2003, do qual o réu pagou as três primeiras prestações, ocorreu por parte deste reconhecimento do direito da autora, donde resulta a interrupção da prescrição nessa data, bem como na data de cada um dos pagamentos realizados subsequentemente, os quais se verificaram antes do início do ano de 2004 (cfr. nºs 18 e 19, supra).
Por outro lado, admitindo-se que os contactos que o réu desenvolveu com vista à activação do seguro “D1…” se reportam ao início do ano de 2004 também estes pressupõem o reconhecimento da existência do direito da autora e a consequente interrupção do prazo prescricional.
Só que, tal como flui do art. 326º do Cód. Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva.
Daí decorre que, mesmo que se considerasse o reinício da contagem do prazo de prescrição referenciado ao último dia do ano de 2004, o dito prazo de cinco anos ter-se-ia por completado no último dia do ano de 2009.
Acontece que nesse período, face à matéria fáctica dada como provada, não está demonstrada a ocorrência de qualquer facto interruptivo da prescrição e a entrega no Balcão Nacional de Injunções do requerimento injuntivo que deu origem aos presentes autos, verificada em 29.5.2012, realizou-se muito para além do integral decurso daquele prazo prescricional.
Deste modo, em inteira consonância com a Mmª Juíza “a quo”, cuja argumentação largamente se seguiu, tem que se considerar como prescrito o crédito da autora, bem como os respectivos juros de mora.
Há pois que julgar improcedente o recurso interposto pela autora, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Novo Cód. do Proc. Civil):
- Nos termos do art. 310º, al. e) do Cód. Civil prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros.
- São indícios que revelam a existência de quotas de amortização do capital pagáveis com os juros: i) a circunstância de as quotas serem integradas por duas fracções – uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; ii) o facto de serem acordadas prestações periódicas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente e que se vencerão uma após outra.
- O débito que se concretiza no pagamento de 12/13 prestações mensais de 170,00€ cada uma, referentes ao capital de 1.956,88€, e que também englobam juros, enquadra-se no prazo de prescrição previsto no art. 310º, al. e) do Cód. Civil.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “B…, S.A.”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.

Porto, 26.1.2016
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
_____________
[1] Cfr. os Acs. do STJ, de 27-6-00, CJ, tomo II, pág. 131, e de 18-2-03, CJSTJ, tomo I, pág. 103, ou o Ac. da Rel. de Coimbra, de 11-1-94, CJ, tomo I, pág. 16.
[2] Neste sentido cfr. o Ac. do STJ, de 3-3-89, BMJ 385º/545.
[3] Na alínea d) do art. 310º do Cód. Civil estatui-se que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades.
[4] Conforme se assinala no Acórdão do STJ de 3.3.2004 (proc. 03S54344, disponível in www.dgsi.pt) é ao credor que compete alegar e provar os factos impeditivos da prescrição invocada pelo devedor.
[5] Dispõe-se o seguinte neste preceito: «1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.»