Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010793 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA INDÍCIOS SUFICIENTES PRESUNÇÃO PERIGO PRESUMIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199301069231013 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 919/92-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 77 | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202 N1 ART283 N2 ART204 ART209 N1. CP82 ART296 ART297 N1 N2 ART228 N1 N2 ART229 N3 ART177 N1. | ||
| Sumário: | I - Os " fortes indícios ", a que alude o artigo 202, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, não podem deixar de ser os considerados " suficientes " nos termos do artigo 283, nº 2 do referido Código, para fundamentar o despacho de pronúncia; isto é, aqueles de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena. II - Se bem que o Código de Processo Penal, haja terminado com a inadmissibilidade legal da liberdade provisória e conferido à prisão preventiva um carácter subsidiário, no que concerne a crimes a que corresponda pena de prisão máximo superior a 8 anos, o legislador pressupõe que, dada a sua gravidade, aferida pelos valores que violam e pelas penas que a lei comina, denotam elevada perigosidade dos seus agentes. III - Por isso, e ao contrário do que acontece com os outros crimes em que o julgador tem de justificar a aplicação da prisão preventiva ( conforme artigos 202 a 204 do Código de Processo Penal ), nestes casos é obrigado a indicar os motivos da sua não aplicação. IV - Há, assim, quanto a eles, uma presunção " juris tantum ", implícita da necessidade da prisão preventiva. | ||
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| Decisão Texto Integral: |