Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231013
Nº Convencional: JTRP00010793
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRESUNÇÃO
PERIGO PRESUMIDO
Nº do Documento: RP199301069231013
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 919/92-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 77
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 N1 ART283 N2 ART204 ART209 N1.
CP82 ART296 ART297 N1 N2 ART228 N1 N2 ART229 N3 ART177 N1.
Sumário: I - Os " fortes indícios ", a que alude o artigo 202, nº
1, alínea a) do Código de Processo Penal, não podem deixar de ser os considerados " suficientes " nos termos do artigo 283, nº 2 do referido Código, para fundamentar o despacho de pronúncia; isto é, aqueles de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
II - Se bem que o Código de Processo Penal, haja terminado com a inadmissibilidade legal da liberdade provisória e conferido à prisão preventiva um carácter subsidiário, no que concerne a crimes a que corresponda pena de prisão máximo superior a 8 anos, o legislador pressupõe que, dada a sua gravidade, aferida pelos valores que violam e pelas penas que a lei comina, denotam elevada perigosidade dos seus agentes.
III - Por isso, e ao contrário do que acontece com os outros crimes em que o julgador tem de justificar a aplicação da prisão preventiva ( conforme artigos
202 a 204 do Código de Processo Penal ), nestes casos é obrigado a indicar os motivos da sua não aplicação.
IV - Há, assim, quanto a eles, uma presunção " juris tantum ", implícita da necessidade da prisão preventiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: