Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014505 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO OBJECTO DO PROCESSO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199504269510196 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART28 ART29 ART40 ART41. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A B C. CP82 ART1 N1. CONST92 ART29 N1. CPP87 ART311 N2 ART358 ART359. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N4/93 DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26. AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG87. AC STJ DE 1989/01/18 IN BMJ N383 PAG281. | ||
| Sumário: | I - É pela acusação ( ou pela pronúncia, havendo-a ) que se delimita o objecto do processo; II - Os remédios consignados nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal são aplicáveis apenas a alterações de factos descritos na acusação ou na pronúncia que se verifiquem no decurso da audiência, isto é, que só então venham a ser conhecidas, o que exclui as situações já caracterizadas no inquérito e desde então verificáveis; III - A rejeição da acusação poderá ter lugar designadamente quando a descrição factual nela vertida não tem, nos seus aspectos essenciais, suporte nos factos indiciariamente apurados no inquérito; IV - Constando da acusação que o cheque foi devolvido por falta de provisão, verificado em 4 de Março de 1992, mas resultando do verso do cheque ter este sido devolvido nessa data com a anotação de " conta inexistente ", é de rejeitar a acusação por manifestamente infundada; V - É que a falta de provisão há-de ser verificada nos termos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, verificação essa que é condição objectiva de punibilidade, não podendo ser suprida por outro meio de prova exterior ao cheque; VI - Ora não satisfaz essa condição a aposição no cheque daquele motivo - conta inexistente. | ||
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