Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP201506011327/11.1TBAMT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, o autor, após o trânsito em julgado da decisão que absolveu o réu da instância, não oferecendo este último oposição justificada, pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta. II – No actual regime processual a instância inicial não continua no tribunal considerado competente: extingue-se. III – A oposição do réu procede se este invocar alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de uma oposição arbitrária. IV – O tribunal que se considerar incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão enunciada pelo réu e que este pretende concretizar no tribunal competente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção. Recurso de Apelação. Processo n.º 1327/11.1TBAMT-B do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Cível – J2. * Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim. * Sumário:I – Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, o autor, após o trânsito em julgado da decisão que absolveu o réu da instância, não oferecendo este último oposição justificada, pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta. II – No actual regime processual a instância inicial não continua no tribunal considerado competente: extingue-se. III – A oposição do réu procede se este invocar alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de uma oposição arbitrária. IV – O tribunal que se considerar incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão enunciada pelo réu e que este pretende concretizar no tribunal competente. * Recorrente…………………...B…, com residência na Rua …, n.º …, …, ….-… Amarante.Recorrido……………………C…, com residência na Rua …, n.º …, …, ….-… Amarante * I. Relatórioa) O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente o requerimento da autora recorrente através do qual pediu a remessa dos autos ao tribunal competente (tribunal de trabalho), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil. Considerou-se na decisão sob recurso que «…o Réu justificou a insuficiência da defesa nestes autos apresentada, em função da não dedução da totalidade da defesa admissível em sede de processo laboral, mais caracterizando a razão da não alegação respectiva, ora por não estarem os factos com relevo defensivo caracterizados à data da apresentação da contestação neste processo, quer ainda por não relevarem em sede de responsabilidade hoc sensu não laboral… Por isso que se decide indeferir a pretensão da Autora, julgando-se justificada a oposição do Réu…». b) A recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1º Na decisão recorrida julgou-se como patente a justificação (da oposição da remessa dos autos para o Tribunal Competente – Tribunal do Trabalho de Penafiel) quando o R. alegue a verificação ulterior de fundamentos, como no caso, a verificação ulterior da prescrição do direito. 2º Ora, o Apelado na sua oposição limitou-se a invocar a ulterior prescrição e a caducidade, sem porém referir por que razão as mesmas teriam ocorrido, e sem indicar também a que direitos invocados se referiam essa prescrição e caducidade. 3º Daí não se alcançar como se pode ter concluído no despacho ora recorrido ser patente a verificação ulterior da prescrição do direito (que direito, que direitos, quais os prazos de prescrição ou caducidade?) 4º Na decisão recorrida julgou-se que o Apelado justificou a insuficiência da defesa nestes autos em função da não dedução da totalidade da defesa admissível em sede de processo laboral, mais caracterizando a razão da não alegação respectiva, ora por não estarem os factos com relevo defensivo caracterizados à data da apresentação da contestação neste processo, quer ainda por não relevarem em sede de responsabilidade hoc sensu não laboral. 5º Mas não se indica na decisão recorrida de que processo laboral se trata. 6º Porém, afigura-se que estas questões apenas no Tribunal competente, que foi declarado ser o Tribunal do Trabalho, podem ser apreciadas e decididas. Como já referido pela Autora: 7º Na acção declarativa com processo comum, à margem referenciada, que a Apelante intentou neste Tribunal, o pedido nela formulado tem por objecto a reparação de danos morais. 8º Embora as instâncias de recurso tenham declarado competente o Tribunal do Trabalho de Penafiel para a apreciação deste pedido, daí não se segue, como pretende o Réu e salvo melhor opinião, que a apreciação e decisão de tal pedido deva seguir o processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, previsto nos artºs. 99 e segs. do Código de Processo do Trabalho (até porque esse processo especial, com base na LAT, já correu no tribunal do trabalho de Penafiel entre aqui Autora, Ré e Seguradora como já foi declarado nos presentes autos). 9º Em primeiro lugar, porque o processo especial regulado nos arts. 99º e seguintes do CPT, quer na sua fase conciliatória, quer na sua fase contenciosa, abrange tão só e apenas, por um lado, as prestações em espécie previstas no artº 25º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e por outro, as prestações em dinheiro previstas no artº 47º da referida Lei. 10º Ora, as prestações em espécie e as prestações em dinheiro elencadas nos mencionados artigos não incluem a reparação de danos morais. 11º E não incluem a reparação de prejuízos não patrimoniais, na terminologia do nº 1 do artº 18º da Lei nº 98/2009 (que entrou em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 2010, conforme decorre do respectivo artº 188º) ou de danos morais, na terminologia do nº 2 do artº 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, porque a reparação desses danos de natureza não patrimonial tem lugar "nos termos da lei geral" - cfr. parte final do nº 1 do artº 18º da Lei nº 98/2009 e nº 2 do artº 18º da Lei 100/97 12º Isto significa, salvo melhor entendimento, que os danos não patrimoniais emergentes de um acidente de trabalho são reparáveis de acordo com as normas do Código Civil, quer em termos de pressupostos, quer em termos das regras de prescrição também aí estabelecidas. 13º E, embora os tribunais do trabalho sejam competentes para os apreciar e sobre eles decidir, o processo a seguir deve ser o processo declarativo comum, previsto nos artºs. 51º e segs. do CPT e não o processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, previsto nos arts. 99º e segs.do mesmo CPT. 14º Ora, assim sendo, como parece não poder deixar de ser , afigura-se que os articulados e provas produzidas perante o Tribunal desta Comarca podem e devem ser aproveitados na jurisdição do trabalho, pois assim o impõem os princípios de economia e celeridade processuais que também caracterizam e são aplicáveis no processo do trabalho. 15º E tal aproveitamento no âmbito do processo declarativo comum a correr perante o Tribunal do Trabalho de Penafiel em nada preclude ou cerceia o direito de defesa do Réu que, aliás, já o exerceu de forma contraditória, proficiente e exaustiva, na acção à margem referenciada, que tramitou perante o Tribunal Judicial desta Comarca. 16º Em segundo lugar, se algo houver que adequar, na tramitação processual da acção declarativa comum a decorrer perante o Tribunal do Trabalho de Penafiel, tal não deixará de aí ser decidido e determinado, após o prévio contraditório de ambas as partes, dado que o princípio da adequação formal também não pode deixar de se aplicar no processo do trabalho, por imposição da norma que determina a aplicação subsidiária do CPC. 17º Em face do exposto e sempre salvo melhor opinião, afigura-se não ser justificada, e procedente a oposição do Apelado à remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Penafiel, tendo em vista o aproveitamento dos articulados e de provas já produzidas, na acção à margem referenciada, intentada no Tribunal da Comarca de Amarante. 18º pelo que tal oposição devia ser indeferida e deferida a remessa como já anteriormente requerida pela Apelante. 19º Sendo a oposição do Apelado injustificada e não se remetendo o processo para o Tribunal do Trabalho de Penafiel, o despacho recorrido violou o disposto no nº 2 artº 99º do C.P.C. 20º E violou o decidido nas instâncias de recurso. 21º Ao entrar na apreciação e decisão sobre questões ou seja verificação da “prescrição do direito”, o despacho recorrido violou também o decidido nas instâncias de recurso, designadamente o Acórdão do STJ. proferido nestes autos e que confirmou a decisão do TRP que declarou o Tribunal de Amarante como incompetente em razão da matéria, 22º As instâncias de recurso nem sequer apreciaram estas questões. 23º Os Tribunais de Recurso não decidiram essas questões e o Tribunal de Comarca entrou na apreciação das mesmas. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e serem os autos remetidos para o Tribunal do Trabalho de Penafiel, com o aproveitamento dos articulados e das provas já produzidas. Assim se Fará Justiça». c) O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso. Finalizou assim as contra-alegações: «a) Existe impedimento legal do Tribunal do Trabalho de Penafiel para receber e tramitar o processo. b) O tribunal do trabalho é um tribunal de competência especializada. c) A tramitação processual está regulada e obedece às regras constantes do código de processo do trabalho, que se passa a designar apenas por CPT. d) Por sua vez, o artigo 549º do Código Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º do CPT, dispõe que: “1. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”. e) Tendo em conta que a autora foi vítima de acidente de trabalho, a sua tramitação no Tribunal do Trabalho seria processada como ação especial (artigo 99º e seguintes do CPT). f) Porém, a tramitação específica do processo laboral nunca teria lugar, nomeadamente no que tange à fase conciliatória, como, aliás, prevê o nº. 3 do artigo 117º do CPT. Acresce, g) No âmbito do foro laboral o processo é só um, denominado processo principal (artigo 118º do CPT). h) Os eventuais apensos circunscrevem-se a questões essencialmente técnicas, mais que jurídicas. A título de exemplo refira-se a “fixação da incapacidade a atribuir ao sinistrado” (artigo 132º CPT); apenso para a “reforma do pedido”, quando o autor houver falecido (artigo 142º nº.2 do CPT), apenso para determinar a “caducidade do direito a pensões” (artigo 153º do CPT): “pedido de efetivação de direitos de terceiros”, conexo com o acidente de trabalho ou doença profissional (artigo 154º do CPT); qualquer outro “incidente” que o juiz entenda conveniente dever correr dessa maneira (artigo 132º nº. 2 do CPT). i)A remessa do presente processo para o tribunal do trabalho nunca poderia vir a consistir num apenso do processo aí tramitado e já findo. j) É no processo principal que todas as questões controvertidas na fase contenciosa devem correr seus termos. Porém, o CPT não prevê a reabertura do processo para discussão do presente pedido. k) O que, também, obsta à remessa do presente processo para o tribunal do trabalho. Aliás, l) Toda a argumentação atrás aduzida está expressamente consagrada no Código de Processo de Trabalho. O artigo 1º nº. 3 do CPT prevê expressamente que: “3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste código.” m) Caso o processo fosse remetido para o Tribunal do Trabalho de Penafiel, ocorreria a repetição da causa. Com violação do caso julgado, por identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.” n) Os termos do processo são fixados na lei e não deixados ao critério do julgador, para que ele os possa adaptar às conveniências do caso. o) Trata-se do Princípio da Legalidade dos atos processuais, que é do conhecimento oficioso. Sem prescindir, p) A pretensão da Autora, ora Recorrente, caso fosse deferida, constituiria violação das mais elementares garantias de defesa do Réu, ora Recorrido. q) A simples remessa dos articulados para o tribunal do trabalho obstaria que o Réu pudesse apresentar nova contestação. E, consequentemente, invocar novos meios de defesa que o simples decurso do tempo lhe proporciona, nomeadamente a prescrição e a caducidade do direito da Autora. r) Cujos institutos não se verificavam aquando da instauração do presente processo e que, agora, salvo melhor opinião, estão preenchidos. Acresce s) Há circunstâncias especificas constantes do regime jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que interessam e aproveitam à defesa do Réu, nomeadamente quanto ao dolo, que este só poderia invocar caso fosse permitido apresentar contestação no foro laboral e que não se verificam no processo comum. t) A remessa do processo para o tribunal do trabalho, nos termos requeridos, obstaria ainda que o Réu invocasse outras especificidades do CPT, nomeadamente o disposto nos artigos 28º, 99º e seguintes, 117º, 118º deste diploma. u) Dispõe o artigo 1º do Código Processo Civil: 4. “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 5. … 6. O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, …”, v) Por sua vez, o artigo 4º do mesmo diploma dispõe que: “O tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdade, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais”. Finalmente, w) A Recorrente instaurou ação no Tribunal Cível, classificou o sinistro como “acidente de viação” e demandou a Seguradora responsável pelo objeto seguro e o aqui Recorrido; x) O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498.º do Código Processo Civil). y) Tal prazo ainda não tinha decorrido aquando da citação do Réu para contestar a presente ação. O que, agora não acontece. z) Sendo certo que, a Autora já não beneficia do disposto no artigo 279.º do Código Processo Civil. Por outro lado, aa) Ao configurar a causa de pedir como acidente de viação, e bem assim, ao apresentar pedido no Tribunal Cível, a Recorrente tentou obter ganho de causa na jurisdição cível, obstando à aplicação de legislação do foro laboral. ab) A qual, não só lhe era adversa, como inviabilizava a pretensão, nomeadamente pela aplicação do disposto no artigo 32.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (atualmente artigo 179.º da Lei 98/2009). Porém, ac) Uma vez decretada a incompetência absoluta do Tribunal Cível, o deferimento da pretensão da Autora nos termos agora peticionados, impediria o Recorrido de apresentar a sua defesa com fundamento na legislação laboral aplicável. ad) O que teria um efeito perverso para o Recorrido. ae) Pois, a declaração de incompetência absoluta do Tribunal Cível traduzir-se-ia no coartar das garantias de defesa do Recorrido no âmbito da legislação laboral, nomeadamente no que respeita à caducidade e dolo, independentemente do regime de arguição e conhecimento de cada uma das exceções. af) Por tudo isto, está justificada a Oposição do Recorrido à pretensão da Autora, ora Recorrente, Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. E, assim se fará justiça». II. Objecto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pela recorrente (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), cumpre verificar se, para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 99.º, do Código de Processo Civil, obsta ao envio do processo para o tribunal competente, o seguinte circunstancialismo processual: (1) A alegação do réu no sentido da remessa impedir a invocação e análise da excepção da prescrição/caducidade do direito da autora, que o réu pretende alegar no tribunal competente, quer porque os respectivos factos não se encontravam consumados à data da apresentação da contestação nos presentes autos, quer por estes não relevarem em sede de responsabilidade não laboral. (2) A diversidade de formas processuais para a tramitação processual inerente ao pedido, no sentido de caber ao pedido no tribunal competente um processo especial com tramitação diferente da observada no actual processo. Neste caso, cumpre verificar se assiste razão ao réu quando argumenta que relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho, corresponde no Código de Processo de Trabalho um processo especial, ou seja, o processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, previsto nos arts. 99.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, ou se, ao invés, tal pedido segue as normas processuais correspondentes ao processo declarativo comum, previsto nos artigos 51.º e seguintes do referido Código de Processo. III. Fundamentação a) Matéria de facto provada Os factos a ter em consideração têm natureza processual e são os referidos supra no relatório. b) Apreciação da questão objecto do recurso 1 – Antes de iniciar a análise do caso concreto cumpre verificar o que diz a lei e as finalidades da respectiva norma. O artigo 99.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, dispõe que «A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar». E no n.º 2 prescreve que «Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada». Vejamos agora qual a finalidade desta última norma. O primeiro aspecto que logo chama a atenção é este: a norma apenas favorece o autor, pois só a este concede a faculdade de requerer a remessa do processo para o tribunal competente. Por outro lado, prescinde do acordo do réu, como ocorria na anterior versão do Código de Processo Civil [1], mas, em contrapartida, permite a oposição deste. Por último, referindo a norma que o pedido de remessa ocorre após o trânsito em julgado da decisão que absolveu o réu da instância, isso implica que a instância se extinga e não continue no tribunal competente. Por conseguinte, deve concluir-se que se inicia uma nova instância no tribunal competente. No domínio do anterior sistema do Código de Processo Civil, Alberto dos Reis sustentava que «A procedência da excepção de incompetência absoluta do tribunal é causa de absolvição da instância (art. 293.º, n.º 1); a instância que se instaurara pelo recebimento da petição inicial, extingue-se (art. 292.º). Se o autor quiser obter a declaração do direito, há-de iniciar nova instância, propondo a acção no tribunal competente. Exceptua-se o caso regulado na 2.ª alínea do artigo 105.º. Se as partes estiverem de acordo no aproveitamento dos articulados e o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente, a instância não chega a extinguir-se: prossegue no tribunal competente (artigo 293.º, § único). Por isso, não deve, o juiz, em tal caso, absolver o réu da instância» [2]. Porém, nesse tempo, Anselmo de Castro discordava de tal interpretação. Referia este autor: «ALBERTO DOS REIS entende que “se as partes estiverem de acordo no aproveitamento dos articulados e o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente, a instância não chega a extinguir-se: prossegue no tribunal competente”. Tratar-se-ia, pois, da continuação do mesmo processo. Esta explicação não só não está muito de acordo com a lei, como conduz a consequências indesejáveis. Não está muito de acordo com a lei porque, se o n.º1 do art.º 105.º nos diz que a consequência da verificação da incompetência absoluta do tribunal é a absolvição da instância, mal se compreende que possa interpretar-se o n.º 2 como querendo dizer que o processo é o mesmo. A lei estaria então em contradição consigo mesmo. De resto, se nem valem as provas produzidas, nem as decisões proferidas (art.º 289.º, n.º 4), não tem sentido dizer-se que o processo é o mesmo. O considerarmos o segundo processo uma continuação do primeiro levaria, além disso, a consequências inaceitáveis. Se, por hipótese, a causa fosse remetida, por acordo das partes, para o tribunal administrativo, a decisão de competência proferida no tribunal a quo vincularia o tribunal administrativo, pois no mesmo processo não se pode proferir mais que uma decisão. Ora, o tribunal administrativo deve poder declarar-se incompetente» [3]. Face ao que ficou antes referido é ponto assente que actualmente a instância se extingue e se inicia uma nova instância no tribunal competente. Tendo-se concluído que o tribunal onde a acção foi instaurada é incompetente e extinguindo-se aí a instância, então, através da remessa do processo para o tribunal competente, a lei só pode pretender que o autor não tenha de começar de novo, repetindo aí os mesmos articulados. Tal como anteriormente, verifica-se que foram razões de economia processual que levaram o legislador a optar pela actual solução. A pedido do Autor, aproveitar-se-ão os articulados, caso não haja oposição do réu ou no caso desta ser julgada improcedente. 2 – Mas o actual regime difere do anterior em dois aspectos relevantes: Anteriormente a instância não se extinguia e, por isso, exigia-se o acordo do réu para que houvesse remessa dos autos para o tribunal competente. Actualmente a lei prescinde do acordo do réu e a remessa pode ser levada a cabo contra a sua vontade. Mas, o que parece ser uma contrapartida, a lei actual determina a extinção da instância iniciada no tribunal incompetente. Cumpre, por conseguinte, indagar que implicações resultarão desta alteração de regimes, tendo presente que o legislador pretende por um lado economizar actividade processual mas, por outro, extingue a instância iniciada no tribunal incompetente, dizendo que apenas se aproveitam os articulados. Uma implicação é esta: Se o legislador prescinde do acordo do réu e se a instância primitiva termina por extinção (artigo 277.º, al. a), do Código de Processo Civil), então é seguro que há um novo começo, uma nova instância no tribunal competente e, muito embora se aproveitem os articulados, tudo se passa como se nunca tivesse existido qualquer processo Nestas condições, tendo-se extinguido a instância e tendo havido oposição do réu à remessa, tem de se concluir que a remessa do processo não pode prejudicar o réu. Mas o réu só não será prejudicado se, muito embora, apesar da remessa, não tiver alegado certos factos em sua defesa na acção anterior, mas puder agora alegá-los na nova acção; se não tiver deduzido reconvenção, mesmo nos casos em que o podia ter feito, e puder agora deduzi-la; se não tiver alegado uma excepção e puder agora invocá-la, etc. 3 – Por conseguinte, não podendo o réu ser prejudicado pela remessa efectuada contra a sua vontade, na medida em que se inicia um processo novo, então abrem-se duas vias de interpretação relativamente ao disposto no n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil. Uma – Há, em regra, remessa dos autos para o tribunal competente, caso o autor o requeira. Neste caso, como da remessa não pode resultar prejuízo para o réu, o réu há-de poder alegar o que tiver por conveniente no tribunal competente, como se nunca tivesse sido instaurada a primeira acção. Outra – Obsta à remessa dos autos qualquer invocação feita pelo réu no sentido de pretender apresentar uma contestação não totalmente coincidente com a já apresentada. Neste segundo caso bastará ao réu alegar um determinado fundamento, sem ter de o explicitar em detalhe, podendo enunciá-lo apenas na medida necessária para satisfazer o disposto no n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, ou seja, para mostrar que a oposição é fundamentada e não arbitrária. Este novo fundamento não é susceptível de ser apreciado em termos substanciais no tribunal onde se encontra o processo, mesmo em termos hipotéticos e não vinculativos, pois tal apreciação não se impõe ao tribunal competente que, em abstracto, poderá sempre decidir de outro modo, o que mostra a irrelevância da apreciação eventualmente efectuada no tribunal incompetente. 4 – Qual destas alternativas se concilia com o novo regime processual? Afigura-se que o actual regime consagra uma solução que não se harmonizará com os vectores que orientam o novo Código de Processo Civil. Com efeito, se se determina a extinção da instância iniciada no tribunal incompetente e se a remessa do processo para o tribunal competente não pode, por isso, prejudicar o réu, então a lei devia permitir simplesmente a remessa do processo a simples pedido do autor, como se previa inicialmente na proposta de Revisão do Código de Processo Civil do Ministério da Justiça [4]. Aliás, a celeridade e a economia processuais, que a Reforma do Código de Processo Civil reforça, sairiam beneficiadas com esta solução. Com efeito, esta solução permitiria poupar alegação de factos e argumentos e o tribunal competente poderia ter acesso a toda a informação constante do processo extinto, como por exemplo, a informação necessária a averiguar as condições em que ocorreu eventual interrupção da prescrição por meio da citação (cfr. artigos 323.º, n.º 1, 326.º, n.º 1 e 327.º, todos do Código Civil), quando tal problemática tivesse sido suscitada entre as partes, ou o aproveitamento de provas já produzidas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 421.º do Código de Processo Civil, como é o caso exames efectuados pelo Instituto de Medicina Legal, evitando a junção das pertinentes certidões. E permitia poupar a actividade processual despendida nos casos em que há oposição do réu, como no presente caso. Porém, a lei ao admitir a oposição do réu, inculca que a remessa do processo para o tribunal competente pode prejudicar o réu e, por isso, exige a sua audição. Porém, como se referiu, como a anterior instância se extingue e a remessa do processo é um favor feito ao autor, então o réu tem direito a recomeçar tudo de novo, como se nada se tivesse passado. Sendo assim, tem de se concluir que o réu pode apresentar uma outra contestação e, em geral, uma defesa diversa. Claro que o réu não tem de repetir o já alegado, mas pode dar sem efeito certos factos alegados e/ou acrescentar outros. 5 – Face ao que fica exposto, é de concluir o seguinte: Para que o tribunal indefira o pedido do autor basta que o réu invoque alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária. E, em caso de remessa, sempre este poderá no tribunal competente dar sem efeito certos factos alegados e/ou acrescentar outros. Claro que estas duas conclusões aparentam ser contraditórias, pois se no n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil se admite a oposição do réu, isso mostra que a remessa pode ser feita contra a sua vontade, mas, no caso de remessa, seria adequado que a instância continuasse no novo tribunal. Como a instância se extingue, a oposição do réu parece carecer de justificação, uma vez que a remessa não o prejudicará. Mas se a instância de extingue, então mais valia o legislador ter optado pela remessa do processo primitivo quando o autor o requeresse. 6 – Passando ao caso dos autos. Na sequência do referido anteriormente, verifica-se que o réu argumentou a favor da oposição à remessa dos autos o facto de pretender alegar no tribunal competente a prescrição do direito ou direitos invocados pela autora. Como se referiu, o réu nada mais carece de argumentar, pois o direito de indemnização que a autora pretende exercer encontra-se sujeito a prescrição, como resulta do disposto no artigo 498.º do Código Civil. Por outro lado, como se disse, o tribunal que se declarou incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão enunciada pelo réu e que este pretende concretizar no tribunal competente. Por conseguinte, a oposição do réu mostra-se justificada para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil [5], o que implica a improcedência do recurso. 7 – Fica prejudicada a segunda questão colocada [6]. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente. Custas pela Recorrente * Porto, 1 de Junho de 2015Alberto Ruço Correia Pinto Ana Paula Amorim ___________ [1] O n.º 2 do artigo 105.º do anterior Código de Processo Civil dispunha deste modo: «Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta». [2] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição. Coimbra Editora, 1960, pág. 320. O § único do artigo 293.º do Código de Processo Civil dispunha que não havia lugar à absolvição da instância, designadamente nos casos de incompetência absoluta do tribunal, quando o processo houvesse de ser remetido para outro tribunal. [3] Lições de Processo Civil, Vol. II (coligidas por Abílio Neto e revistas pelo professor). Coimbra, Livraria Almedina, 1966, pág. 507/508. [4] O n.º 2 do artigo 105.º tinha esta redacção proposta: «Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta» - in http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-justica/documentos-oficiais/20111218-revisao-codigo-processo-civil.aspx (consulta em 16 de Abril de 2015). [5] Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2015 (Carvalho Martins) no processo 141591/13.3YIPRT.A, «1- Para que, na hipótese do n.º 2 do art. 99º NCPC (efeito da incompetência absoluta), a oposição da ré à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, seja eficaz, é indispensável que tal oposição seja justificada, não bastando uma oposição pura e simples, ou seja, imotivada. 2 - O réu terá fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência». Cfr. ainda acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 03-02-2015 (Moreira do Carmo) no processo 141587/13.5YIPRT-A. [6] Em todo o caso, cfr. sobre a matéria o acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2015 (Teles Pereira) no processo 141592/13.1YIPRT-A, «I – Face à declaração de incompetência material do Tribunal, proferida findos os articulados, pode o autor requerer, no prazo de 10 dias, com base no artigo 99º, nº 2 do CPC, a remessa do processo ao tribunal declarado competente. II – Neste caso, o atendimento da oposição do réu a essa remessa pressupõe que tal oposição seja de considerar justificada, o que implica basear-se ela em motivo atendível do qual resulte ter o réu feito descaso, por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição afirmada como competente. III – Assim, não vale como justificação a simples afirmação de diferenças de tramitação nas duas jurisdições, quando a defesa apresentada pelo réu contra a pretensão do autor pode ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal declarado competente». |