Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941263
Nº Convencional: JTRP00027953
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DEPÓSITO BANCÁRIO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200001269941263
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 101-A/96-1S
Data Dec. Recorrida: 03/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3.
Sumário: Tendo a arguida, após ser acusada por crime de emissão de cheque sem provisão, juntado aos autos guia de depósito da Caixa Geral de Depósitos, de determinado montante, sob pretexto de que a ofendida se negou a receber o valor do cheque, ao mesmo tempo que requereu o arquivamento do processo, e vindo a ser proferido despacho a designar dia para julgamento por se considerar que o montante depositado era insuficiente para ser declarada extinta a responsabilidade criminal face ao artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, mas posteriormente julgado extinto o procedimento criminal por descriminalização da conduta da arguida, não tendo a lesada requerido o prosseguimento do processo, haverá que, a requerimento da arguida, ordenar a passagem de precatório cheque para restituição da quantia depositada.
Com efeito, o depósito liberatório efectuado nos termos do artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na sua redacção primitiva, apesar de efectuado em nome do portador do cheque, deve ser restituído ao sacador, no caso de não ter sido atingida a finalidade pretendida, que é a extinção da responsabilidade criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: