Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14591/23.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS DE PARTE
TÍTULO EXECUTIVO
NOTIFICAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RP2024042214591/23.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não pode o executado devedor de custas de parte opor à execução com vista à sua cobrança os fundamentos que serviram de base à reclamação que apresentou à respetiva nota discriminativa, mesmo que a referida reclamação não tenha sido admitida por falta de depósito das custas liquidadas.
II - Na execução por custas de parte o título executivo é composto pela decisão que condena em custas e pela nota discriminativa devidamente consolidada, isto é, que não foi alvo de reclamação ou que, havendo reclamação, já foi objeto de decisão transitada em julgado;
III - Arguindo a parte que não foi notificada da nota discriminativa de custas de parte tal alegação pode servir de base a embargos de executado na medida em que poderá tal falta de notificação consubstanciar causa para a inexistência de título executivo.
IV - Todavia, a notificação feita ao devedor na pessoa do seu mandatário não equivale a falta da notificação a que alude o artigo 25º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais, já que este preceito não exige a notificação pessoal do devedor de custas.
V - Tendo a parte, notificada na pessoa do seu mandatário da nota discriminativa de custas de parte, reclamado da mesma, não pode, em sede de oposição à execução arguir que não foi notificada de tal nota.

(da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 1459/23.4T8PRT-A.P1, Juízo de Execução do Porto, Juiz 3


Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Segundo adjunto: José Eusébio Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:


1. Em 09-07-2023 A..., Unipessoal, Ldª instaurou contra AA execução para cobrança de 1 595, 39 € que alegou serem-lhe devidos a título de custas de parte que liquidou na sequência de despacho saneador, proferido em ação de processo comum em que a Exequente era Ré e a Executada era Autora, que a absolveu da instância por ilegitimidade passiva.
Juntou: comprovativo do envio, por correio eletrónico, da nota de custas de parte ao mandatário da contraparte a 6 de maio de 2022; de email de insistência pelo seu pagamento a 18 de maio de 2022; bem como de certidão da decisão proferida sobre a reclamação apresentada a tal nota justificativa pela Executada. Tal reclamação foi indeferida/não apreciada por despacho de 09-06-2022, por falta de depósito do valor da referida nota.
2. Prosseguindo os autos para penhora, a Executada foi citada a 07-11-2023.
3. Em 30-11-2023 a Executada, por apenso, veio opor-se à execução alegando:
- que a nota de custas de parte dada à execução inclui valor indevido (por incluír 50% da taxa de justiça paga na ação pelos demais Réus ali demandados);
- que não identifica devidamente as partes e os respetivos mandatários;
- que não foi apresentada uma verdadeira nota de custas de parte, mas um mero requerimento dirigido ao tribunal que foi notificado ao mandatário da Executada;
- que o referido requerimento foi remetido a tribunal antes de notificado ao mandatário da Executada;
- que à referida nota de custas não foram juntos comprovativos de pagamento de taxas de justiça.
4. A 19-12-2023 foi proferido despacho liminar de rejeição dos embargos de executado, com o seguinte teor:
Nestes autos de embargos de executado, a correr por apenso à execução intentada por A..., Unipessoal, Ldª., contra AA, com os sinais nos autos, veio a executada deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a procedência dos mesmos e que, por via deles, ser extinta a instância executiva, por falta de título executivo bastante, ordenando-se o levantamento da penhora do vencimento da Executada. Para tanto, invoca o seguinte, em síntese:
· A Executada intentou uma ação declarativa sob a forma de processo comum, contra o Condomínio ..., ...; Porto, Adm. B... Ldª., bem assim como contra os demais condóminos, entre os quais o Exequente, e que que corre termos sob o número de processo 16740/20.5T8PRT, no Juiz 4 do Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca do Porto;
· O Exequente detém um título Executivo – Despacho saneador que, no que diz respeito à decisão de ilegitimidade do R. ora Exequente, já transitou em julgado – tendo sido liquidado o pagamento da taxa de justiça no valor de € 612,00;
· Não pode reclamar que lhe sejam pagos 50% da taxa de justiça suportada pelos demais R.R., não se nos afigurando que a sua pretensão tenha suporte legal, nem sequer tenha acolhimento no título executivo.
· O Exequente apenas teria direito a reclamar € 1 224,00 a título de custas de parte e, não, como fez, € 1 530,00, não tendo para tanto, título executivo bastante, antes se podendo considerar que o Exequente pretende obter um pagamento a que não tem direito, integrando tal conduta a figura do enriquecimento sem causa.
· O Exequente não identifica na alegada  Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte o mandatário do Exequente (Réu), cfr. al. a) do nº. 2 do artº. 25º do Regulamento das Custas Processuais, nem sequer os demais R.R. e respetivos mandatários, o que constitui uma irregularidade quanto aos requisitos formais de tal Nota, o mesmo se dizendo relativamente à identificação do mandatário da Autora (Executada);
· A aludida Nota (requerimento) foi remetida a Juízo em momento anterior à sua Notificação ao mandatário da Executada (Autora) - não tendo sido junto do Tribunal qualquer comprovativo da notificação da mesma nem à Executada nem ao seu mandatário.
· A Exequente não juntou com a mesma os comprovativos do pagamento das taxas de justiça, o que inquina tal Nota;
· Para que exista efetivamente título executivo para a execução por custas de parte é necessário que o exequente junte a sentença que condenou a executada no pagamento de custas, bem como, e não menos importante, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte devidamente remetida à parte responsável pelo pagamento das custas de parte.
Apreciemos: Prevê o artigo 25.º, n.º 1, do RCP que: “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa”. Nos presentes autos, invoca a Exequente em sede de requerimento executivo que, enquanto Ré, foi considerada parte ilegítima pelo Despacho Saneador de 06.04.2022, tendo a ora Executada, enquanto Autora, sido condenada, nessa parte em custas.
Note-se que a decisão identificada encontra-se junta nestes autos e devidamente certificado o seu trânsito em julgado que ocorreu a 18-5-2023 (vide histórico datado de 9-7-2023 e de 22-8-2023).
Mais se encontra junto em anexo ao requerimento executivo o envio, em 06.05.2022, pela ora Exequente à Executada da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, no valor total de € 1.530,00, requerendo o seu pagamento no prazo de 10 dias (documentos n.ºs 1 e 2).
Mais juntou a decisão datado de 9-6-2022, proferida no âmbito do processo declarativo face à reclamação apresentada pela executada (cifrando documento nº 3). Cita-se a este propósito o Ac. da RG datado de 4-5-2017, www.dgsi.pt.: “Assim, encontra-se certificado que, nos autos declarativos, a nota discriminativa e justificativa foi notificada à parte e que esta não foi objecto de qualquer oposição, não se afigurando legal e processualmente admissível que os embargos de executado possam servir para reapreciar os termos da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quando não se deduziu, em tempo, a competente reclamação – neste sentido vide Assim sendo, não tendo a embargante procedido ao pagamento da nota nos termos em que a mesma se consolidou ou, como não concordava com o seu valor, não tendo reclamado nos termos legais, improcedem os presentes embargos de executado”. Pese embora tenha reclamado da nota em causa, a executada não procedeu ao cumprimento do disposto no artigo 26-A, n.º 2, do RCP, não podendo vir agora ser reapreciada a questão suscitada. Pelo exposto, indefere-se liminarmente os embargos de executado deduzidos (artº 732º nº1 c) do CPC). Custas a cargo da embargante.”.

II - O recurso:

É deste despacho que recorre a Executada pretendendo a sua revogação com a consequente declaração de procedência dos embargos.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“A) A Embargante reconhece que o Embargado detém um título Executivo que legitima que o mesmo reclame da Executada as custas de parte;

B) Mas, o Embargado (R. na Ação declarativa) não pode reclamar que lhe sejam pagos 50% da taxa de justiça suportada pelos demais R.R., somando aos 50% da taxa de justiça que Embargante e Embargada suportaram na ação declarativa, tanto mais que litigou autonomamente e não em litisconsórcio com e como os demais – sendo que a ação ainda está pendente relativamente a um dos Réus na ação principal -, não se nos afigurando que a sua pretensão tenha suporte legal, nem sequer tenha acolhimento no título executivo.

C) A Embargante, nos termos do artº. 26º do Regulamento das Custas Judiciais, a parte vencida (Autora) é responsável pelo pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

- os valores pagos pela parte vencedora - € 612,00 – al. a) do artº. 26º;

-50% do somatório das taxas de justiça, pagas pela parte vencida (Autora, ora Executada)  pela parte vencedora (R., ora Exequente) - € 612,00 + € 612,00 = € 1.224,00; € 1.224,00 x 50% = € 612,00 – al. c) do artº. 26º.

D) Em consequência, o Exequente apenas teria direito a reclamar €1.224,00 a título de custas de parte e, não, como fez, €1.530,00, estando, portanto, a exigir o pagamento de uma quantia a que não tem direito, integrando tal conduta a figura do enriquecimento sem causa.

E) O Exequente não identificou na alegada Nota na Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte o mandatário do Exequente (Réu), cfr. al. a) do nº. 2 do artº. 25º do Regulamento das Custas Processuais, nem sequer os demais R.R. e respetivos mandatários, o que constitui uma irregularidade quanto aos requisitos formais de tal Nota, o mesmo se dizendo relativamente à identificação do mandatário da Autora (Executada)/Recorrente.

F) Nunca foi emitida qualquer Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, dirigida e remetida à parte, mas um mero requerimento remetido a Juízo, que, apenas foi notificado ao mandatário da Executada.

Termos em que deve Revogar-se a Sentença Recorrida e, uma vez que, apesar de o Exequente deter um título Executivo – Despacho/Sentença, o mesmo não ser o bastante para legitimar o pedido que consta da Conclusão referida em D) e, em consequência, serem admitidos os Embargos de Executado, seguindo-se os demais termos, assim se fazendo JUSTIÇA.”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é apenas uma a questão a resolver: a de aferir se, em função da causa de pedir dos embargos havia fundamento para o seu indeferimento liminar.

IV – Fundamentação:

Além dos descritos no relatório supra, resultam, ainda, da consulta do histórico do processo, provados os seguintes factos relevantes que foram, também, considerados na decisão recorrida:
1. Em 06-04-2022 foi proferido despacho saneador nos autos de processo comum número 16740/20.5T8PRT em que era Ré (entre outros) a aqui Exequente e Autora a aqui Executada, ali se decidindo absolver a Ré (entre outros) da instância, por ilegitimidade passiva.
2. Em 6 de maio de 2022 o mandatário da Ré (ora Exequente) A..., Unipessoal, Ldª enviou ao mandatário da Autora (ora Executada/Embargante) AA email com o seguinte teor: “Na sequência do Despacho Saneador proferido no processo referenciado em epígrafe, pela qual a V/Constituinte AA foi condenada em custas, venho na qualidade de mandatário do Réu A..., Unipessoal, Lda., e ao abrigo do disposto nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais, apresentar a nota discriminativa de custas de parte no valor de € 1.530,00 (mil quinhentos e trinta euros), a qual segue em anexo, agradecendo a V. Exa. que diligencie junto da V/Constituinte pela liquidação do referido valor, no prazo de 10 (dez) dias, o que poderá ser efetuado mediante transferência para a conta bancária com o IBAN  ...20. Por último refiro que, caso o referido valor não seja pago no prazo indicado, a M/Constituinte não terá outra alternativa senão a de avançar para execução, no âmbito da qual, além do valor de €1.530,00, serão peticionados juros de mora e demais custos judiciais e honorários e despesas relacionados com o processo executivo.”  
3. Em anexo a tal email seguia a nota discriminativa e justificativa de custas de parte;
4. A Ré, ora Exequente apresentou a mesma nota nos autos de processo comum, dando ali conta de a ter enviado, na mesma data, ao mandatário da Autora
5. A 18 de maio de 2022, de novo, o mandatário da Ré (ora Exequente) A..., Unipessoal, Ldª enviou ao mandatário da Autora (ora Executada/Embargante) AA email insistindo pelo pagamento pela Autora da quantia liquidada em nota de custas de parte.
6. A Autora apresentou reclamação à nota de custas de parte nos autos de processo comum, decidida por despacho de 09-06-2022, transitado em julgado, que não a apreciou por falta do prévio depósito da totalidade da nota, conforme previsto no artigo 26º-A, número 2 do Regulamento das Custas Processuais.


*

A Recorrente sustenta a sua pretensão recursória na alegação dos mesmos fundamentos em que fundou a reclamação à nota de custas de parte no processo comum e que reiterou em sede de embargos. Todavia, o que está em causa no recurso é aferir se os mesmos podiam ter sido indeferidos liminarmente.

A decisão recorrida usou o seguinte argumentário:

“Prevê o artigo 25.º, n.º 1, do RCP que: “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa”. Nos presentes autos, invoca a Exequente em sede de requerimento executivo que, enquanto Ré, foi considerada parte ilegítima pelo Despacho Saneador de 06.04.2022, tendo a ora Executada, enquanto Autora, sido condenada, nessa parte em custas. Note-se que a decisão identificada encontra-se junta nestes autos e devidamente certificado o seu trânsito em julgado que ocorreu a 18-5-2023 (vide histórico datado de 9-7-2023 e de 22-8-2023). Mais se encontra junto em anexo ao requerimento executivo o envio, em 06.05.2022, pela ora Exequente à Executada da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, no valor total de € 1.530,00, requerendo o seu pagamento no prazo de 10 dias (documentos n.ºs 1 e 2). Mais juntou a decisão datado de 9-6-2022, proferida no âmbito do processo declarativo face à reclamação apresentada pela executada (cifrando documento nº 3). Cita-se a este propósito o Ac. da RG datado de 4-5-2017, www.dgsi.pt.: “Assim, encontra-se certificado que, nos autos declarativos, a nota discriminativa e justificativa foi notificada à parte e que esta não foi objecto de qualquer oposição, não se afigurando legal e processualmente admissível que os embargos de executado possam servir para reapreciar os termos da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quando não se deduziu, em tempo, a competente reclamação – neste sentido vide Assim sendo, não tendo a embargante procedido ao pagamento da nota nos termos em que a mesma se consolidou ou, como não concordava com o seu valor, não tendo reclamado nos termos legais, improcedem os presentes embargos de executado”. Pese embora tenha reclamado da nota em causa, a executada não procedeu ao cumprimento do disposto no artigo 26-A, n.º 2, do RCP, não podendo vir agora ser reapreciada a questão suscitada. Pelo exposto, indefere-se liminarmente os embargos de executado deduzidos (artº 732º nº1 c) do CPC). Custas a cargo da embargante.”

A referida alínea c) do número 1 do artigo 732º do Código de Processo Civil prevê o indeferimento liminar dos embargos se os mesmos forem “manifestamente improcedentes”.

Ora, a Recorrente sustenta nas alegações de recurso o bom fundamento dos embargos reiterando o que alegara no requerimento inicial de embargos e, já antes, em sede de reclamação à nota de custas de parte apresentada no processo comum.

Tendo em conta que o indeferimento liminar dos embargos decorreu da constatação de que os mesmos tinham por base a mesma fundamentação da reclamação à nota de custas de parte que não foi admitida por falta depósito do seu valor, a questão a decidir pode enunciar-se da seguinte forma: quando seja dada à execução nota de custas de parte a oposição à execução pode estribar-se nos fundamentos que sustentaram prévia reclamação a tal nota discriminativa?

Note-se que não está em causa nos autos a verificação de exceção do caso julgado, já que não foi decidido no processo comum o mérito da reclamação à nota discriminativa, que não chegou a ser apreciada, por falta de cumprimento de um pressuposto formal.

Pode apenas colocar-se, tenha ou não havido reclamação à nota de custas de parte, a questão de saber se a omissão da mesma ou a sua dedução de forma que tenha levado à sua não apreciação (vg. por falta de pagamento da taxa de justiça de vida, por intempestividade ou outra), preclude o direito de, em sede de oposição à sua cobrança coerciva, o devedor vir arguir os fundamentos que poderiam servir de base à reclamação da nota de custas de parte.

A execução com vista à cobrança da nota discriminativa de custas de parte tem como título executivo a decisão que condenou a executada em custas e a liquidação das mesmas feita pela contraparte, nos termos do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais. De acordo com o número 1 do artigo 26º do referido Diploma, “As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil”[1].

A reclamação à nota discriminativa de custas de parte está prevista no artigo 26º - A do Regulamento das Custas Processuais que fixa um prazo de 10 dias para a sua apresentação, a sujeita ao depósito da totalidade do seu valor e que limita o recurso da decisão que sobre ela incida aos casos em que o valor da mesma seja superior a 50 Ucs.

É manifesta a pretensão do legislador de restringir a discussão da liquidação das custas de parte e de evitar que a mesma seja feita com intuitos dilatórios.

O que se entende se tivermos em conta que as custas de parte se integram na condenação em custas nos termos do disposto no artigo 529º número 1 do Código de Processo Civil abrangidas nas custas processuais. O artigo 533º, número 1 estipula que “(…)  as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”. O número 2 do mesmo preceito indica as despesas que podem ser reclamadas a título de custas de parte e o seu número 3 determina que a sua liquidação seja feita mediante “(…) nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes”.

Do que vai dito decorre que é a decisão que condena no pagamento de custas processuais que define qual das partes, e em que medida, pode cobrar custas de parte devendo, para o efeito, liquidá-las. Dessa liquidação pode a contraparte reclamar, nos prazos, com os condicionalismos e nos termos previstos no já citado artigo 26º- A do Regulamento das Custas Processuais.

Vista a enumeração dos requisitos previstos no citado artigo para a reclamação das custas de parte é de concluir que se se admitir que a liquidação feita por via da respetiva nota discriminativa seja impugnada em sede de embargos ficará frustrado o desiderato do legislador que quis limitar a possibilidade da discussão dessa liquidação mediante fixação de um prazo e de requisitos específicos que, a aceitar-se a sua impugnação por via de embargos, ficariam facilmente postergados.

Tal solução seria manifestamente contrária à expressa vontade do legislador que sujeita a um prazo curto e ao prévio depósito da quantia liquidada a possibilidade da sua discussão. Tal depósito mais não visa do que garantir o pagamento da quantia devida e contrariar a possibilidade de a discussão em torno da liquidação das custas de parte visar apenas dilatar ou evitar o seu pagamento [2].

A viabilização da discussão da liquidação feita na nota discriminativa das custas de parte em sede de embargos frustraria, assim, o propósito claro do legislador de a limitar aos prazos e termos previstos no artigo 26- A do Regulamento das Custas Processuais e não tem qualquer sustentação legal.

Também a discussão do cumprimento dos requisitos de comunicação da nota de custas de parte ao tribunal e à contraparte podem e devem ter lugar no âmbito da reclamação, como aliás sucedeu no caso em apreço, em que a Embargante - embora continue a pugnar pela insuficiência/ineficácia da notificação entre mandatários -, tinha já reclamado da nota discriminativa nos autos de processo comum, também com esse fundamento. Ou seja, pelo menos para efeitos de dela poder reclamar, como fez, a devedora considerou-se devidamente notificada da nota discriminativa de custas de parte.

Não nos oferece dúvidas que o estabelecimento de um prazo perentório de reclamação e de requisitos formais para a reclamação da nota discriminativa mesma visou estabilizar a liquidação das custas de parte no âmbito do processo em que a condenação ocorreu, assim tornando exequível tal crédito, titulado pela decisão de condenação e sua subsequente liquidação, que deve ficar ali consolidada. Tal exequibilidade resulta do previsto no artigo 35º, número 5 do Regulamento das Custas Processuais, que remete para o artigo 626º do Código de Processo Civil, preceito relativo à execução da decisão judicial condenatória que, de acordo com o previsto no artigo 729º do mesmo Diploma pode ser objeto de oposição com base em:

“a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;

i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”

No caso em apreço a Recorrente pretendia discutir a exequibilidade do título quer pondo em causa a liquidação feita na nota discriminativa, ou seja, o seu teor, quer arguindo que não foi devidamente notificada da mesma. Ora, as questões que levanta quanto ao teor da nota discriminativa não podem ser fundamento de embargos em face do elenco previsto no artigo 729º do Código de Processo Civil, estando já consolidada a liquidação feita por via do indeferimento da reclamação por si apresentada no processo comum.

Foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-2021[3] que, “não se afigura que os embargos de executado possam servir para reapreciar o procedimento e o conteúdo das notas discriminativas e justificativas das custas de parte, se não apresentada atempadamente reclamação junto da parte contrária e/ou do Tribunal ou se esta não as teve por objecto - por exemplo, questionando-se, inclusive, a falta de notificação regular da nota discriminativa e a quantia efectivamente despendida pela embargada, estas matérias deveriam ter sido alegadas no prazo concedido à parte vencida para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (art.º 26º- A do RCP), não podendo os executados/embargantes fazer uso da oposição à execução mediante embargos de executado para que haja uma reapreciação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quanto a tais matérias, ou quaisquer outras não oportunamente suscitadas referentes à forma/procedimento e ao seu conteúdo”.

Ali se considerou que visando a oposição à execução mediante embargos a extinção (ainda que só parcial) da execução com base na arguição de que o título executivo não existe ou é insuficiente por falta de qualquer dos seus pressupostos, estando transitada a decisão de condenação em custas e tendo sido apresentada nota discriminativa das custas de parte de que o devedor não tenha reclamado, os executados “(…) estavam inibidos de opor à exequente aquilo que já opuseram ou poderiam ter oposto, inclusive, no incidente (processo) declarativo que a precedeu - aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa/impugnação no incidente/processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado”.

Apenas em parte se concorda com esta afirmação.

É que se dúvidas não existem de que o devedor não pode discutir em embargos o que já pretendeu discutir ou podia ter discutido em sede de reclamação relativamente ao teor da nota, já a questão da falta de notificação da mesma poderia, a nosso ver, ser suscitada em sede de embargos. Desde logo porque pode configurar-se uma situação em que a oposição à execução se baseie unicamente na alegação de que o executado não teve conhecimento da nota discriminativa, porque a contraparte não o notificou da mesma. Nesse caso, que não é o que nos ocupa, a falta de consolidação da nota discriminativa impediria a sua exequibilidade.

De facto, ocorrendo tal situação - de não notificação da nota discriminativa à contraparte - não poderia considerar-se que o devedor não pode discuti-la por estar precludido o seu direito de o fazer já que, sequer, teve oportunidade para dela reclamar.

A Apelante sustenta nos seus embargos e, agora, no recurso que a nota discriminativa de custas não lhe foi notificada, pois apenas foi remetida ao seu advogado notificação de que tal nota fora enviada ao tribunal.

Prevê o artigo 25º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais que “Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas”.

Ora a Apelante vem invocando, desde a reclamação apresentada no processo comum, que a contraparte apenas notificou o envio para o tribunal da referida nota discriminativa. Contudo, como resulta assente e acima se fez constar da matéria de facto relevante, está provado que a nota discriminativa foi efetivamente enviada ao seu mandatário, por email de 6 de maio de 2022. Donde, não está aqui em causa aferir se a mera notificação à contraparte de que a nota discriminativa foi enviada para o tribunal é suficiente, questão que é recorrentemente suscitada e tem abundante tratamento jurisprudencial, mas aqui não tem cabimento, dados os factos provados. Ou seja, é, como se decidiu em primeira instância, manifestamente improcedente essa via de oposição.

De entre os fundamentos da oposição à execução aqui em apreço, o que podia ser discutido em sede de embargos era, assim, apenas a questão de saber se o envio da nota discriminativa ao mandatário da contraparte satisfaz o requisito legal do artigo 25º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais quando ali se estipula o envio da mesma “para a parte vencida”, ou se, pelo contrário, pode afirmar-se que não ocorreu a notificação prevista no referido preceito por não ter sido feita pessoalmente à devedora.

É que a liquidação da dívida de custas de parte faz parte integrante do título executivo nos termos do previsto no artigo 35º, número 4 do Regulamento das Custas Processuais, que remete para os números anteriores, nomeadamente e no que aqui releva, para o seu número 2 de que resulta a necessidade de certidão da liquidação.

Não faz sentido, a nosso ver, afirmar-se que o devedor de custas não possa arguir a falta de notificação da liquidação senão em sede de reclamação quando, a ser verdade que não foi notificado da mesma, não podia dela ter reclamado. Neste caso deve admitir-se que em sede de oposição à execução se argua a inexistência de título uma vez que o mesmo é composto pela decisão de condenação em custas e pela nota discriminativa enviada à contraparte e ao tribunal e devidamente consolidada[4]. Se o que a parte alega é que não foi notificada da nota de custas de parte não colhe, a nosso ver, o argumento de que devia ter reclamado da mesma em sede de reclamação.

Resta aferir se a aqui Recorrente pode, em face do que está provado, invocar a falta de notificação da nota discriminativa dada à execução.

Quanto à necessidade da notificação pessoal da nota discriminativa ou à admissibilidade da sua notificação por via do mandatário do devedor, nos termos gerais têm sido adotadas duas diferentes posições pela jurisprudência.

No sentido de que é exigida a notificação pessoal da nota de custas de parte, ao devedor tem-se argumentado que tal notificação consubstancia uma interpelação ao pagamento pelo que apenas pode ser feita diretamente ao devedor. Neste sentido segue Salvador da Costa[5], afirmando que “… não basta para o referido efeito, que o mandatário da parte vencida conheça aquela nota, exigindo-se a notificação daquela, não pelo tribunal via CITIUS, ou nos termos do disposto no artigo 221.º do CPC, mas por ato próprio da parte credora dirigido à parte devedora. A obrigação da parte vencida de pagamento das custas de parte em causa vence-se com recebimento por ela daquela nota, recebimento que funciona como interpelação para o atinente cumprimento, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil.”[6]

Os defensores da solução oposta - de que inexiste obrigação de notificação pessoal ao devedor podendo a mesma ser feita validamente na pessoa do seu mandatário constituído - têm o entendimento de que, em face do artigo 25º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais, não há qualquer razão para sustentar que a nota discriminativa das custas de parte tenha de ser notificada pessoalmente ao devedor que esteja representado nos autos por mandatário pois nada no texto da lei aponta para essa solução.

Estando a parte representada por advogado estipulam os artigos 221º e 247º, número 1 do Código de Processo Civil que as notificações em processos pendentes sejam feitas na pessoa dos seus mandatários e, por regra, entre eles.

O processado previsto para a elaboração e envio da nota discriminativa de custas de parte e para a sua reclamação, regulado nos artigos 25º a 26ºA do Regulamento das Custas Processuais, determina que, após trânsito da decisão de condenação em custas, se liquidem as custas de parte no processo em que tal decisão foi proferida, ali se decidindo das reclamações à mesma. Donde, estando o processo ainda pendente para esse efeito e sendo o mandatário do credor quem envia para o processo e à contraparte a nota discriminativa de custas de parte, não haverá, então, qualquer fundamento legal para que se exija uma notificação pessoal ao devedor. Neste sentido encontram-se Acórdãos como da Relação de Coimbra de 08-03-2022[7] onde se lê: “Assim, sem sombra de dúvidas que a parte vencida tem que ser notificada da junção da nota de custas de parte, a fim de lhe ser dado conhecimento do respetivo teor, para, querendo, se opor à mesma, dela reclamando ou pagando a quantia pedida. A questão reside em saber qual a forma que deve revestir essa notificação, no caso de a mesma ter mandatário constituído: através deste ou pessoalmente à própria parte”.

Sendo manifesto que a nota discriminativa tem que ser notificada ao devedor, como resulta do artigo 25º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais, a questão é apenas a de saber se a mesma pode ser feita na pessoa do seu mandatário.

Um contributo porventura útil para a decisão dessa questão pode encontrar-se na tramitação legalmente prevista para a elaboração e reclamação da conta. O processado legalmente previsto para a elaboração, apresentação e reclamação à nota de custas mais não é do que a liquidação de parte da condenação quando a custas, que é em grande medida idêntica à elaboração da conta de custas pela secretaria do tribunal. Ora quanto a esta liquidação da responsabilidade do devedor de custas o artigo 33º número 1 do Regulamento das Custas Processuais prevê expressamente que: “A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento” (sublinhado nosso). Idêntica disposição não se encontra no artigo 25º número 1 que não prevê expressamente a notificação pessoal do responsável pelo pagamento. Ora, se há similitudes entre essas duas liquidações da responsabilidade quanto a custas, também há diferenças quanto ao regime de cobrança coerciva de umas e outras que podem justificar a exigência da notificação pessoal do devedor apenas no que tange às custas liquidadas pela secretaria. Desde logo. o artigo 34º do Regulamento das Custas Processuais prevê que, não havendo pagamento voluntário o tribunal possa reter “(…) qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem” com vista a fazer-se pagar diretamente pelas mesmas. O que sucederá sem que o devedor seja novamente notificado para os termos dessa cobrança coerciva. Já a execução por custas de parte depende de iniciativa do credor e corre termos em processo próprio, ali sendo citado o devedor.

É, pois, também tendo presente o disposto no artigo 33º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais e as diferenças de regime entre as duas formas de liquidação e cobrança de custas que adotamos o entendimento de que, estando a nota de custas de parte notificada ao mandatário do devedor e sendo a referida notificação destinada a interpelar o seu mandante ao pagamento, não há fundamento legal para que se exija, também, a notificação pessoal do devedor que, por via do seu mandatário, tem conhecimento da liquidação feita e, assim, se lhe pode opor.

Nos termos do artigo 44º, número 1 do Código de Processo Civil “o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes”. Não necessitou a Embargante de conferir novos poderes ao seu mandatário para que este a representasse na reclamação à nota discriminativa de custas de parte e nem entendeu, para esse efeito, que a mesma não era do seu conhecimento por apenas ter sido notificada ao seu advogado.

A própria decisão que condenou a parte em custas não lhe foi, nem tinha que ser, notificada pessoalmente pelo que na falta de disposição expressa, não se vê qualquer razão para que se considere que a notificação ao seu mandatário da nota discriminativa possa ser entendida como equiparada a falta da sua notificação com a consequente consideração de que a liquidação das custas de parte não ficou devidamente consolidada antes de dada à execução. A letra da lei não permite que se conclua que o legislador quis exigir uma notificação pessoal do devedor, o que poderia ter feito expressamente no artigo 25º, número 1 como fez no 31º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais. E nem se vê qualquer razão para que se interprete o primeiro como uma exceção ao regime geral de notificação das partes através dos seus mandatários e entre mandatários que resulta dos artigos 247º e 221 º do Código de Processo Civil.

Acresce que, no caso dos autos, como bem decidido na decisão recorrida, o que determinou o indeferimento liminar dos embargos por manifesta improcedência foi a reclamação que a embargante efetivamente já apresentara no processo comum e que foi indeferida por falta de depósito das custas liquidadas. Mal se compreende que a mesma parte que argui não ter sido devidamente notificada da nota de custas de parte para efeito de não lhe poder se cobrado o valor liquidado, já se tenha considerado notificada para efeito de dela poder reclamar.

Fazer prosseguir os embargos para apreciar se a devedora foi efetivamente notificada da nota de custas de parte quando a mesma dela reclamou já, com tal fundamento entre outros, permitiria que se discutisse uma suposta falta de notificação de uma nota discriminativa de que a parte teve efetivo e atempado conhecimento e contra a qual já teve ensejo de reagir, sendo a forma indevida como apresentou tal reclamação que determinou o seu insucesso. Não pode, assim, a Apelante vir em sede de embargos sustentar que não foi notificada da nota de custas de parte, já que dela teve conhecimento e à mesma reagiu atempadamente.

Neste sentido convoca-se o sumário do Acórdão desta secção, de 23-01-2023, que acompanhamos, onde se lê, no que aqui releva: “1- Conforme decorre das disposições conjugadas dos art. 33º-A e 60º a 62º CCJ assiste à parte a faculdade de reclamar judicialmente da nota de custas de parte, alegando os fundamentos de facto e de direito, o que deve fazer no prazo previsto na lei, após notificação da mesma. Da decisão do juiz cabe recurso. II - Não tendo sido admitida a reclamação, tal circunstância equivale à sua falta, pelo que precludiu o direito de o fazer em sede de oposição à execução com os mesmos fundamentos, na medida em que apenas relevam para este efeito os factos extintivos ou modificativos posteriores à decisão (…)”.

Pelo exposto, mantem-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos, ou seja, por se entender manifestamente improcedente a oposição à execução, nos termos do artigo 732º, número 1 c) do Código de Processo Civil.

V – Decisão:

Nestes termos julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.



Porto, 22-04-2024.
Ana Olívia Loureiro
Jorge Martins Ribeiro
José Eusébio Almeida

_________________
[1] Assim se sumariou no acórdão da Relação de Évora de 14 de março de 2019: “I - O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
II - A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.
III - Mas havendo reclamação da respectiva nota, esta só se consolida após o trânsito em julgado da decisão final do incidente.”.
Disponível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/187950/
[2] Como já bastas vezes afirmado pelo Tribunal Constitucional, a sua exigência é proporcional em face da natureza da mesma e do seu conteúdo em grande medida pré-determinado Pode ler-se no acórdão do Tribunal Constitucional 370/2020 De 10 de julho de 2020, Processo 1120/19, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200370.html?impressao=1 .
“Os dois aspetos considerados a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte”.
[3] Processo 1182/19.3T8ANS-A.C1 disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/33c3d16d95ae95fa802586f900310dba?OpenDocument .
[4] No acórdão da Relação de Lisboa de 07-12-2023, processo 558/23.6T8OER-A.L1-8 pode ler-se: “O título executivo na execução por custas de parte é composto pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada. Considera-se consolidada a nota se a parte devedora não apresentar reclamação no prazo de 10 dias após a notificação (artº 26º-A do RCP), ou, apresentando-a, com o trânsito em julgado da decisão que sobre a mesma recair. Neste caso, a decisão que julgar a reclamação integra também o título executivo.”. Concordamos com essa afirmação.
[5] As Custas Processuais, 8.ª Edição, Almedina, 2021, a pág. 166,
[6] Neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 10-10-2019, processo 1242/12.1VLSB-C.L1.L1-6,  e da Relação de Évora de 21-09-2021, processo 45/15.6JAFAR-D.E1, ambos disponíveis no site https://www.dgsi.pt.
[7] Processo 2083/14.0T8CBR.C3 disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f8ccc7f823b2699b80258808004f4001?OpenDocument .
No mesmo sentido, vão os ali referidos acórdãos da Relação de Lisboa, de 18 de Novembro de 2021, Processo n.º 2766/16.7T8VFR-A.L1-2 e da Relação de Guimarães, de 21 de Outubro de 2021, Processo n.º 322/19.7T8VNF-B.G1, todos disponíveis no site https://www.dgsi.pt.