Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
99/14.2YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: INVENTÁRIO PARA PARTILHA
APOIO JUDICIÁRIO
INEXISTÊNCIA DO FUNDO
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO NOTÁRIO
Nº do Documento: RP2014093099/14.2YRPRT
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Inexistindo Fundo que suporte os encargos, devidos pelo interessado com apoio judiciário, com o processo de inventário é lícito ao Notário, por existir “motivo justificado” para esse efeito, suspender o processo até que seja esclarecido quem se responsabiliza pelo sobredito pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 99-14.2YRPRT
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

Em 13/11/2013 B… – ora apelante – requereu no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira inventário para partilha dos bens do casal comum, dele e de sua ex-mulher, C…, dissolvido por divórcio. Com esse requerimento pagou a 1.ª prestação de honorários, por ser o cônjuge que requereu o inventário.
O requerente do inventário prestou declarações de cabeça de casal e apresentou a relação de bens.
A interessada C… apresentou reclamação da relação de bens. Não pagou qualquer prestação, tendo juntado comprovativo da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Em 04-03-2014 o Exmo. Notário – Dr. D… – proferiu o seguinte despacho:
“Pagou o requerente B… a 1.ª Prestação de honorários por ser o cônjuge que requereu o inventário.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 27.º da Portaria 278/2013 a segunda prestação de honorários deverá ser paga pelo cônjuge que não requereu o inventário que no caso presente é C….
Tendo sido por esta apresentado comprovativo da concessão de apoio judiciário nestes autos de inventário, verifica-se a impossibilidade da cobrança da 2.a Prestação e da cobrança de metade da 3.ª Prestação, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 26.° da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, uma vez que não está ainda criado o Fundo que suportará tais encargos, nem se sabe quando tal será possível.
Apreciada a concessão de apoio judiciário junta ao processo, determina-se a sua suspensão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 269.º e n.º 1 do artigo 272.º com as consequências previstas no artigo 275.°, todos do Código de Processo Civil, até que o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, qualquer dos interessados, ou outra qualquer entidade se venha responsabilizar, no processo, pelo efectivo pagamento dos honorários notariais, previstos na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto.
Caso se venha a verificar a responsabilização no processo, pelo efectivo pagamento dos honorários notariais, nos termos atrás referidos, esta circunstância desbloqueará a suspensão do processo.
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O requerente do inventário interpôs recurso daquele despacho, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1ª - O presente processo iniciou-se com o requerimento de inventário em consequência de divórcio apresentado pelo cabeça de casal, aqui recorrente;
2ª - Para o efeito, pagou a primeira prestação de honorários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º n°2 alínea c) e artigo 27° n°1 alínea a) da Portaria 278/2013 de 26.08;
3ª - A interessada, C… citada que foi para os termos do inventário com cópia das declarações de cabeça de casal e da relação de bens, apresentou reclamação à mesma e juntou comprovativo do pedido de protecção jurídica - concessão de apoio judiciário -, não tendo pago, por isso, a segunda prestação de honorários, mas tendo junto comprovativo da concessão de apoio judiciário;
4ª - Apreciada a concessão de apoio judiciário, concedido á Reqda, o Ex.mo Senhor Notário decidiu suspender o processo, nos termos do disposto na alínea c) do n°1 do artigo 269° e n°1 do artigo 272° com as consequências previstas no artigo 275°, todos do Código de Processo Civil, até que o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, qualquer dos interessados, ou outra qualquer entidade se venha responsabilizar, no processo, pelo efectivo pagamento dos honorários notariais, previstos na alínea b) e c) do n°1 do artigo 27° da Portaria n° 278/2013, de 26 de Agosto, por se verificar a impossibilidade da cobrança da segunda prestação e da cobrança de metade da terceira prestação, nas condições previstas no n°2 do artigo 26° da Portaria 278/2013 de 26 de Agosto, uma vez que não está ainda criado o Fundo que suportará tais encargos, nem se sabe quando tal será possível;
5ª - Nos termos da alínea b) do n°1 do Artigo 27° da Portaria 278/2013 a segunda prestação de honorários é paga pelo cônjuge que não requereu o inventário que no caso presente é a interessada C…;
6ª - Dispõe, porém, o n°2 do artigo 26° da Portaria 278/2013 de 26 de Agosto que nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários mediante afectação de percentagem dos honorários cobrados em processos de Inventário.
7ª - Dispõe, por seu turno, o n°1 do artigo 272° do C.P.C, que ".O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado...";
8ª - Na integração do conceito "motivo justificado para a suspensão da instância", deve entender-se que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio;
9ª - O motivo invocado pelo Ex.mo Senhor Notário para sustar porventura ad eternum o andamento do presente processo "...até que o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, qualquer dos interessados, ou outra qualquer entidade se venha responsabilizar, no processo, pelo efectivo pagamento dos honorários notariais, previstos na alínea b) e c) do n°1 do artigo 27° da Portaria n° 278/2013. de 26 de Agosto.": não é aceitável para que, num são juízo de proporcionalidade, se faça aplicação da norma do n°1 do artigo 272° do CPC;
10ª - O direito a ver dirimido o litígio em tempo útil é um dos direitos fundamentais que a nossa Constituição garante a todos os cidadãos, a par com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e de outros textos de Direito Europeu ou de Direito Internacional que vigoram na ordem jurídica nacional.
11ª- Só se deve verificar se razões verdadeiramente ponderosas o justificarem, não bastando, pois, a verificação de quaisquer razões, sob pena de denegação de justiça, ainda que temporalmente limitada.
12ª - Em lugar de suspender a instância e de suspender desde logo e à primeira oportunidade, o Ex.mo Senhor Notário poderia e deveria ter continuado a tramitar o processo,
13ª - Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto no art. 272° n.º 1 do Cód. Proc. Civil e n°1 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
14ª - Deve, por isso, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido e ordenando-se o imediato prosseguimento dos autos.
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O Exmo. Notário proferiu despacho de sustentação, mantendo o despacho recorrido.
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Os factos
Para além dos acima enunciados, com interesse para a decisão relevam os seguintes factos:
1. No final de Março de 2014 o Exmo. Notário remeteu ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça a comunicação reproduzida a fls. 23, com o seguinte teor:
Processo de Inventário n.º 482/2013 (Divórcio)
No processo supra referido a cabeça de casal, que não foi requerente, C…, é responsável, pela totalidade da 2ª prestação de honorários, bem como pela metade da 3ª prestação de honorários e ainda metade de todas as despesas do processo de inventário em questão, nos termos do Art.º 27.°, n.° 1 alíneas b) e c) da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto.
Tendo por esta sido apresentado comprovativo da concessão de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nestes autos de inventário, verifica-se, desde já, a impossibilidade da futura cobrança das quantias relativas à 2.ª prestação de honorários, bem como a metade da 3ª prestação de honorários e ainda, a metade de todas as despesas do processo de inventário.
Para que o inventário corra os seus termos fui pagando do meu bolso as despesas correspondentes, de cujo valor não me importo de ser reembolsado só a final, para evitar contabilidades de deve e haver complicadas e morosas,
O que pretendo não é que o IGFEJ pague as referidas despesas, pois haverá mais a fazer, até ao final do processo, mas que se responsabilize pelo reembolso das mesmas ao Notário, bem como pelos honorários, quando estas e estes se tornarem devidos.
Caso o IGFEJ se responsabilize pelo pagamento dos honorários e despesas referidas, darei continuidade à tramitação do inventário em questão.
Fico a aguardar a resposta de V.8 Ex.as.”
2. Pelo menos até 16 de Junho de 2014 (já os autos se encontravam nesta Relação) não foi dada qualquer resposta àquela comunicação.
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O direito
Questão a decidir: a legalidade ou ilegalidade do despacho que ordenou a suspensão do inventário.
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Foi requerido inventário para partilha subsequente a divórcio. A tramitação do inventário implica o pagamento de custas, as quais abrangem os honorários notariais e as despesas (art. 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 278/2013, de 26/8).
A 1.ª prestação dos honorários foi paga pelo requerente do inventário, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 daquela Portaria. De acordo com a alínea b) do mesmo artigo, a 2.ª prestação de honorários devia ter sido paga pelo cônjuge que não requereu o inventário. Caso o processo tivesse prosseguido, a 3.ª prestação de honorários, bem como todas as despesas, seriam pagas por ambos os ex-cônjuges, na proporção de metade para cada um (al. c da mesma norma).
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março – diploma que estabelece o regime jurídico do processo de inventário – as custas inerentes ao inventário são pagas por ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um, salvo se algum deles não satisfizer em tempo esse pagamento. O n.º 2 daquele artigo permite que o outro cônjuge assuma integralmente o encargo de pagar a totalidade das custas, caso em que beneficia do direito de regresso sobre o montante que pagou a mais.
A requerida/interessada goza de apoio judiciário, na modalidade de “dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos”. Para tal situação estatui o n.º 2 do artigo 84º da Lei nº 23/2013:
“Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
Essa portaria é a n.º 278/2013, acima referida, cujo n.º 2 do artigo 26.º, dispõe:
“Nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.”
Contudo, o Fundo ali previsto ainda não foi criado. E, como o requerente do inventário não assumiu integralmente o encargo de pagar a totalidade das custas – sendo certo que a tal não era obrigado – e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça não se responsabilizou pelo pagamento, entendeu o Exmo. Notário determinar a suspensão do processo até que aquele Instituto, “qualquer dos interessados ou outra qualquer entidade se venha responsabilizar pelo efectivo pagamento dos honorários notariais.”

O notário é um profissional liberal, retribuído pela prática dos actos notariais (arts. 1.º, n.º 2 e 17.º, n.º 1, do Estatuto do Notariado, aprovado pelo DL n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro). Exerce a actividade em instalações próprias, denominadas cartórios notariais, estando obrigado à prestação de serviços “de elevada qualidade e prontidão” (art. 5.º, n.º 1 e 2, do mesmo Estatuto).
Deve “prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa” (art. 23.º, n.º 1, c), do Estatuto). Uma das situações de recusa encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 19.º: “O notário pode exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do acto, com excepção dos testamentos.” Esta norma fornece apoio legal ao entendimento subjacente ao despacho recorrido. No caso, não estamos perante uma recusa ab initio, mas apenas perante uma suspensão dos termos do processo, já iniciado. Só que a incerteza quanto à entidade – singular ou colectiva – que se obriga ao pagamento da 2.ª e 3.ª prestações que incumbiam à interessada C…, que goza de apoio judiciário, apenas surgiu quando o processo se tinha iniciado. Trata-se de uma recusa em continuar a tramitar o processo de inventário enquanto não estiver assegurado quem paga as prestações que seriam da responsabilidade da interessada C….
A recusa em continuar a tramitação até ao esclarecimento quanto ao pagamento das custas corresponde à suspensão do processo, porquanto este já se tinha iniciado. Estamos em presença de um caso de suspensão da instância devido a “motivo justificativo” (artigo 272.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 82.º do já citado regime jurídico do processo de inventário)

Sustenta o apelante que o despacho recorrido viola o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República – norma que consagra o acesso de todos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existir essa violação será imputável ao Estado, por não ter regulado as situações, como as dos autos, em que algum dos interessados em inventário goza de apoio judiciário. Para mais, quando o próprio Estado admite expressamente que o notário recuse a prática do acto, por falta de provisão, excepto nos testamentos. Ou seja: nos inventários é legítima a recusa.
Estando o notário obrigado a “satisfazer pontualmente as obrigações para com o Estado, a Ordem dos Notários e trabalhadores” (art. 23.º, n.º 1, als. c) e u), do Estatuto), não se mostra desproporcionada a faculdade de recusar a continuação da tramitação do inventário nas condições em que o fez. Nem se afigura exigível, perante as obrigações impostas ao notário, que continue a tramitar um processo sem que tenha conhecimento de quem lhe vai pagar, e quando, nas situações em que algum dos interessados em inventário goza de apoio judiciário. Com efeito, o equipamento e manutenção de instalações próprias, o pagamento aos funcionários e a prestação de serviços de elevada qualidade implicam investimento e custos suportados pelo notário. A contrapartida para as exigências do Estado encontra-se na garantia de que a sua actividade venha a ser remunerada e que seja reembolsado dos gastos efectuados com os serviços que presta.
O pagamento dos preparos nos tribunais apresenta algumas semelhanças com o caso em análise. Se o Autor não comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça, a petição é recusada (art. 558.º f), do CPC. Se o R. não juntar o comprovativo do pagamento da taxa a si respeitante, e, após convite do juiz persistir nessa omissão, a contestação é desentranhada (art. 570.º, n.º 6, também do CPC). São medidas que se consideram adequadas a que as partes efectuem os preparos e que não corporizam qualquer denegação de justiça.
Sendo inegável o direito do requerente do inventário a que este seja tramitado em tempo útil, não pode ser negado ao notário – profissional liberal – o direito a receber os seus honorários e a ser ressarcido das despesas que efectue, também “em tempo útil.”
A suspensão do processo, encontrando cobertura legal, pelo que a apelação improcede, mantendo-se o despacho recorrido.
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Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

Porto, 30.9.2014
José Carvalho
Rodrigues Pires
Márcia Portela