Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MENDES COELHO | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO DEPOIMENTO SUCESSÃO NA POSSE | ||
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Nº do Documento: | RP202211281342/19.7T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/28/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO NÃO ADMITIDO | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – O recorrente que transcreve todos os depoimentos na sua totalidade e sem fazer qualquer análise sobre o conteúdo concreto de qualquer deles, não selecciona de tais depoimentos as partes que entende atinentes à sua pretensão e nem reporta ou indexa qualquer de tais depoimentos ou os documentos a que alude a qualquer dos concretos pontos de facto que visa impugnar, viola a exigência prevista na alínea b) do nº1 do art. 640º do CPC; II – Aquela transcrição de todos os depoimentos na sua totalidade traduz uma pretensão de nova produção de prova por depoimentos em toda a sua extensão em via de recurso, o que manifestamente viola a exigência prevista na alínea a) do nº2 do art. 640º, de onde decorre que o recorrente deve proceder à transcrição dos excertos que, no seu entender, abonem a sua interpretação quanto a cada ponto da factualidade que pretende alterar; III – O sucessor do possuidor, por morte deste, sucede na respectiva posse e, como previsto no art. 1255º do C. Civil e consentaneamente com o também previsto na parte final do nº1 do art. 2050º do mesmo diploma, independentemente da sua apreensão material da coisa; além disso, tal posse continua a ser a antiga, com todos os seus caracteres. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº1342/19.7T8AVR.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa comum contra CC, alegando, em síntese: - autor e réu são irmãos; - por partilha efectuada na sequência de inventário que correu termos após a morte da mãe de ambos, foram adjudicados ao autor dois prédios urbanos contíguos, que identifica e descreve, que são constituídos pelos edifícios principais, diversos anexos e logradouros, os quais confrontam na estrema norte de ambos com um prédio rústico, também partilhado no mesmo inventário, e que foi adjudicado ao réu; - os falecidos progenitores de autor e réu e respectivos antecessores, há mais de trinta, cinquenta e mesmo cem anos, possuíram de forma contínua, inicialmente as respectivas parcelas de terreno e as primitivas construções e, depois de neles implantarem as edificações actualmente existentes, aqueles prédios, praticando actos usuais de um proprietário à vista de toda a gente, continuamente e sem oposição de ninguém, no pressuposto de estarem a exercer um direito próprio e nessa convicção; - antes da partilha esses prédios urbanos estavam na posse do réu; - o réu, já depois de efectuada a partilha, procedeu, contra a vontade dos autores, a diversas modificações, que concretizaram, nos prédios adjudicados a estes, e vedou-lhes o acesso a construções/anexos e logradouros dos mesmos, causando-lhe com isso prejuízos cujo montante só poderá ser apurado quando cessar a ocupação dos mesmos pelo réu, quando se determinar o período de tempo em que se viram esbulhados de parte de tais prédios e quando se fizer um orçamento preciso das obras necessárias para os repor no estado em que se encontravam antes daquela actuação. Concluem pedindo que o réu seja condenado a: a) Reconhecer o autor como legítimo proprietário de cada um dos prédios identificados em 3º desta petição, com as áreas, limites e configurações constantes das plantas juntas supra como documentos nº 9, 12 e 16; b) Desocupar e restituir aos autores, livres de pessoas e bens, a parte da edificação que integra o prédio sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia, concelho de Ílhavo, sob o artigo ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., bem como os currais que integram o prédio sito na mesma Rua, com o nº ..., inscrito na mesma matriz predial sob o artigo ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., bem como os demais anexos e os dois logradouros que integram os dois identificados prédios propriedade do autor, com as áreas, limites e configurações constantes das plantas juntas supra como documentos nº 9, 12 e 16, que abusivamente ocupa; c) Pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos acima referidos, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença. O réu deduziu contestação, alegando, em síntese: - os prédios urbanos adquiridos pelos autores não têm as áreas que constam das cadernetas e descrições prediais; - durante muitos anos, os prédios urbanos agora propriedade dos autores e o prédio rústico propriedade do réu foram utilizados, pelos pais e avós dos mesmos, como se de uma única unidade se tratasse, levando a que fossem realizadas construções que ocupam, simultaneamente, mais do que um prédio; - os prédios dos autores e do réu não têm linhas divisórias definidas e são todos eles confrontantes uns dos outros; - ainda em vida, a mãe do Autor marido e do Réu doou a este último dois dos prédios, nomeadamente o prédio urbano correspondente ao artigo e o prédio rústico correspondente ao artigo ...; - por esse motivo, até ao termo do processo de inventário, o réu residiu na casa que lhe havia sido doada pela sua mãe; - os prédios urbanos cuja propriedade pertence aos autores são apenas compostos pelas suas construções que confinam com a via pública, sendo que os logradouros e anexos existentes atrás dos mesmos foram implantados no prédio rústico propriedade do réu e as aberturas para esses logradouros feitas pelo próprio réu quando residiu no art. ...; - todas as construções e alterações efectuadas pelo réu foram levadas a efeito no seu prédio rústico ou, no urbano, quando este ainda era da sua propriedade, e pelo mesmo suportadas; - atenta a possibilidade de não lhe virem a ser adjudicados os prédios urbanos, o réu optou por levar a efeito algumas alterações que impedissem, por exemplo, o acesso dos mesmos aos logradouros, uma vez que estes estavam situados no prédio rústico que era propriedade de outra pessoa. - que as construções anexas às moradias de que os autores são proprietários encontram-se implantadas no seu prédio rústico e são, por isso e por haverem sido por si construídas, sua propriedade; - que há mais de vinte anos que, por si e antecessores, vem possuindo a parcela do prédio onde se encontram implantadas tais construções, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, assim agindo por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre tal parcela de terreno, pelo que adquiriu a plena propriedade de tal parcela por usucapião. Na sequência de tal alegação, deduziu reconvenção na qual, referindo-se à construção por si próprio das referidas construções e à sua aquisição por usucapião da parcela de terreno onde as mesmas se encontram implantadas e alegando ainda que autores e réu são donos de prédios que confinam entre si e cujas estremas não se encontram demarcadas, deduziu os seguintes pedidos: “i. o reconvinte ser declarado proprietário da parcela de terreno onde se encontram implantadas as construções identificadas como A2, A5 e A1; ii. O reconvinte ser declarado proprietário das construções identificadas como A2, A5 e A1; iii. ser declarado que as construções identificadas como A2, A5 e A1 fazem parte do artigo rústico inscrito na matriz da ... n.º .... iv. fixar-se as estremas, as áreas e a localização das parcelas de Autores e Réu; v. proceder-se à demarcação dos prédios objecto do presente litígio mediante a cravação de marcos no terreno”. Os autores apresentaram articulado de resposta, impugnando a factualidade alegada pelo réu como fundamento da reconvenção e, nessa sequência, defenderam a improcedência desta. Realizou-se audiência prévia, tendo-se nesta proferido despacho saneador – em sede do qual se admitiu a reconvenção – e ulterior despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provado e em consequência: A) Reconhece-se o autor como proprietário dos prédios identificados no ponto 3 a) e 3 b) desta petição, com as áreas, limites e configurações constantes das plantas juntas supra como documentos nº 9, 12 e 16, com excepção da área referida no levantamento topográfico realizado no âmbito deste processo e que já estará incluída no prédio descrito no ponto 4 dos factos provados; B) Condena-se o Réu a desocupar e restituir aos autores, livres de pessoas e bens, em conformidade com o exposto na alínea A) deste dispositivo, a parte da edificação que integra o prédio sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia, concelho de Ílhavo, sob o artigo ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., bem como os currais que integram o prédio sito na mesma Rua, com o nº ..., inscrito na mesma matriz predial sob o artigo ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., bem como os demais anexos e os dois logradouros que integram os dois identificados prédios propriedade do autor. C) Determina-se a improcedência dos pedidos reconvencionais formulados em b) i, b) ii e b iii). D) Decide-se que a linha de demarcação entre os prédios descritos no ponto 3 da matéria provada e o prédio descrito no ponto 4, no que respeita à confrontação norte/sul de ambos é a linha assinalada no levantamento topográfico efectuada no âmbito deste processo e que assinala essa estrema como uma linha perpendicular com as estremas nascente e poente do prédio identificado no ponto 4 dos factos provados. E) Condena-se o Réu a pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos sofridos no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença;”. De tal sentença veio o réu interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. No presente recurso o Apelante pretende impugnar e ver alterada a douta Decisão de Facto, com reapreciação da prova gravada. II. Os concretos factos da Douta Decisão de Facto que se consideram incorrectamente julgados e que, por via do presente recurso, se pretende sejam alterados, são os seguintes (seguindo a numeração da Douta Sentença recorrida): Factos provados: os elencados sob os números 26, 37, 39, 43, 44, 45 [o seu último segmento — “na edificação mais recente e recuada do prédio inscrito sob o artigo matricial ..., prédio descrito em 3 b)”], 57, 58, 59 e 65; Factos não provados: os elencados sob as alíneas A), E), I), J), M) e N). III. No modesto entender do ora Apelante, a correcta decisão daqueles pontos é a de considerar não provados os factos precedentemente enumerados do elenco dos factos provados, e considerar como provados os factos das precedentemente discriminadas alíneas do elenco dos factos não provados. IV. Isso resulta do teor dos depoimentos precedentemente identificados e transcritos, concretamente, a) Depoimento de parte do Réu CC, prestado na Sessão de 30/11/2022 da Audiência Final, e gravado das 9h49m41s às 11h00m05s; b) Declarações de parte do Autor AA, prestado na mesma Sessão e gravado das 11h04m42s às 11h36m55s; c) Depoimento da testemunha DD, prestado na mesma Sessão e gravado das 14H12m27s às 14h21m21s; d) Depoimento da testemunha EE, prestado na mesma Sessão e gravado das 14h23m01s às 14h34m38s; e) Depoimento da testemunha FF, prestado na mesma Sessão e gravado das 14h38m31s às 14h43m59s; f) Depoimento da testemunha GG, prestado na mesma Sessão e gravado das 15h41m17s às 15h49m49s; g) Depoimento da testemunha HH, prestado na mesma Sessão e gravado das 16h03m24s às 16h21m51s; h) Depoimento da testemunha II, prestado na mesma Sessão e gravado das 16h23m41s às 16h39m46s; i) Depoimento da testemunha JJ, prestado na Sessão da Audiência Final de 03/12/2021 e gravado das 9h49m37s às 10h04m34s; j) Depoimento da testemunha KK, prestado na mesma Sessão e gravado das 10h10m26s às 10h15m05s; k) Depoimento da testemunha LL, prestado e gravado na mesma Sessão, das 10h17m31s às 10h40m36s; l) Depoimento da testemunha MM, prestado na mesma Sessão e gravado das 10h40m49s às 10h45m05s; m) Depoimento da testemunha NN, prestado na mesma Sessão, gravado das 10h45m13s às 11h01m34s; n) Depoimento da testemunha OO, prestado na mesma Sessão e gravado das 11h01m47s às 11h01m54s; o) Depoimento da testemunha PP, prestado na mesma Sessão e gravado das 11h10m02s às 11h25m41s. V. Da transcrição daqueles depoimentos e do seu cotejo com as Actas da Audiência Final vê-se que se procedeu à transcrição integral da toda a produção oral de prova, VI. Sendo a apreciação da integralidade da produção oral de prova essencial para uma apreciação da mesma quanto aos factos provados e apreciação da douta Fundamentação da douta Decisão de Facto ora impugnada, bem como da matéria referente aos Factos Não Provados, uma vez que isso não resulta de um depoimento ou de determinado segmento de um depoimento destacado dos demais, pois no caso concreto só da sua apreciação integral pode extrair-se correctamemte o seu significado e alcance, em termos de se poder ver e concluir inelutavelmente que a. As partes e as testemunhas depuseram sem registo e identificação da quase totalidade dos documentos que lhes foi dado ou solicitado visualizar, sendo questionadas com expressões e referências absolutamente vagas e de concretização impossível, do género “é aqui”, ´”é ali”, “é por ali”, “era só esta parte”, e outras expressões do mesmo género, daí resultando a completa ininteligibilidade de grande parte, ou de parte muito significativa, senão a totalidade, daqueles depoimentos; b. Em nenhum desses depoimentos foi referida qual a intenção, o pensamento, ou a convicção dos empreendedores dos acrescentos de edificação que foram sendo feitos ao longo dos anos pelos Avós e pelos Pais do Autor Marido e do Réu ou por este; c. Da perícia realizada nada se extrai quanto à localização e configuração e, até, extensão, da estrema Sul do prédio rústico que foi doado ao Réu e que, após isso, lhe foi adjudicado no Inventário decorrido entre ele e o Irmão (Autor), resvalando-se para meras suposições e recurso à “lógica” para estabelecer uma linha recta perpendicular à estrema Nascente, por ser o mais racional — quando, como é da experiência comum, o mais lógico e racional é que as estremas dos prédios rústicos, como toda a gente sabe, são, por regra, irregulares e com as configurações mais inverosímeis que se possa imaginar, d. Assim não merecendo qualquer crédito o relatório pericial e as plantas que o acompanham e ilustram, que foram exclusivamente fruto da imaginação, sem qualquer confirmação testemunhal ou documental; e. Aliás, existem nos Autos documentos aceites por acordo das Partes, dos quais o Autor se socorre (e certifica) para fundamentar a sua pretensão e que, inequivocamente e ao invés, demonstram que tal conclusão não tem qualquer fundamento. VII. O Autor invoca e certifica o processo de Inventário que decorreu entre ele e o Irmão, ora Réu, em que os prédios que lhe couberam (e a que se reporta a presente acção foram descritos e avaliados com precisão, VIII. Como se extrai da certidão do Inventário por ele junta, como doc.º n.º 2, com a douta petição inicial, integrando o “Auto de Declarações de Cabeça de Casal”, a “Relação de Bens”, “Descrições Matriciais”, “Mapa da Partilha” e douta Sentença homologatória da mesma, IX. Dali se vendo que foi, no âmbito daquele inventário, promovida (inclusivamente, a pedido do Autor) a avaliação dos bens a partilhar, de onde resultou a enorme subida dos valores dos mesmos, seja dos urbanos que couberam ao Autor e ora ajuizados, seja do rústico que coube ao Réu e que na presente acção, também se discute. X. Na sua douta contestação, o Réu e ora Apelante documentou o relatório da avaliação efectuada conforme ordenado no dito inventário e da qual resultou a detalhada descrição e determinação dos valores daqueles bens, conforme documento (não impugnado) junto, como doc.º n.º 1, com aquele douto articulado. XI. Daí resultou a fixação das áreas e composição dos urbanos que couberam ao Autor – idêntica, aliás, à sua descrição matricial e registral, com rigorosa determinação das respectivas áreas. XII. No mesmo relatório, com grande rigor e inquestionável primor técnico, descreve-se, mede-se e valoriza-se o rústico que foi adjudicado ao Réu e ao qual também se reporta a presente acção. XIII. Ali se regista e confirma, quanto ao urbano/verba n.º 5, que coube ao Autor e que este inclui na sua pretensão na presente acção, a descrição matricial e registral do mesmo, coincidente com os documentos existentes nos Autos (de inventário e nos presentes Autos), designadamente, quanto a áreas, XIV. Mais se registando naquele relatório que adjacentemente ao mesmo foram sendo construídas outras dependências agrícolas que mais não são do que barracas que foram implantadas no solo integrante do vizinho prédio rústico do Art. 675 — que, como resulta do alegado e documentado pelo próprio Autor, é, precisamente, o rústico do Réu com o qual os urbanos do Autor confrontam pelo Norte e cuja estrema Sul (do rústico do Réu) é, necessariamente, como resulta daquele relatório, uma linha irregular (como por regra acontece com os prédios rústicos) e, não, a racional linha recta perpendicular à estrema Nascente idealizada por que fez os desenhos, relatório e depoimento prestado por quem desenhou plantas e foi ouvido na presente acção — mas que ninguém confirmou nem referiu como sendo realidade.. XV. Se as pessoas ouvidas não confirmam a pretensão do Autor, também não o podem confirmar quaisquer fotografias ou qualquer visualização (designadamente, a inspecção judicial) do local, pois o que aí se vê é o que foi sendo feito pelos ascendentes das partes e pelo próprio Réu, e não mais do que isso, XVI. Em respeito, aliás, pelas descrições matriciais e registrais dos prédios, incluindo as respectivas áreas, XVII. Com as quais foram descritos e avaliados no inventário, onde esses elementos se estabilizaram e foram definitivamente aceites entre as partes, que são as mesmas da presente acção, XVIII. Sendo precisamente isso o que o Autor adquiriu, o que foi avaliado e o que conscientemente e informadamente quis adquirir, XIX. E, não, a coisa diferente que o Autor vem agora, sem qualquer justificação, invocar e trazer para a presente acção e que nunca esteve em cima da mesa nem foi objecto de partilha no inventário, sem qualquer invocação de erro sobre as qualidades do objecto. XX. Ou seja: documentada e confessadamente, o Autor adquiriu exclusivamente os urbanos com a descrição e as áreas (e valores) constantes do processo de inventário — sendo isso e só isso o que efectivamente quis e representou, XXI. O mesmo sucedendo com o Réu — o qual, por essa razão, delimitou e acrescentou o seu prédio nos termos fixados no inventário, XXII. E de acordo com os títulos emergentes daquele processo. XXIII. Por consequência, da prova produzida, quer oral (e gravada), quer documental, resulta não se ter provado a matéria dos factos precedentemente elencados considerados provados na douta Decisão de Facto. XXIV. Em conformidade com aqueles meios de prova, deverão considerar-se provados os factos precedentemente discriminados e referidos nas respectivas alíneas do acervo de factos não provados elencados na douta Decisão de Facto. XXV. Do exposto resulta dever igualmente revogar-se a douta Decisão de Direito, desde logo, porque o proprietário de vários prédios, contíguos ou não, após a respectiva aquisição não pode adquirir o que quer que seja relativo aos mesmos por usucapião, pois a sua posse é inequivocamente legítima e inquestionada e a aquisição por usucapião exige outro polo e contraponto da relação aquisitiva, o que, no caso, não verifica (ninguém vai usucapir contra si mesmo!...) — assim estando na douta Sentença recorrida o disposto no Artigo 1296.º do C.Civil. XXVI. Também está vedada a possibilidade de confusão de prédios — pois se trata de figura do domínio das obrigações (Artigo 868.º do C.Civil) e, não, do domínio dos direitos reais, em que impera o princípio do “numerus clausus”, como decorre do disposto no Artigo 1306.º do C.Civil. XXVII. Os acrescentos feitos pelos ascendentes do Autor e do Réu, não sendo licenciados nem licenciáveis, não conferem qualquer legalidade às edificações, XXVIII. E, encontrando-se em terreno com descrição diferente dos urbanos que foram adjudicados ao Autor, nem sequer conferem o direito de acessão, pois os ascendentes de Autor e Réu eram os donos do prédio rústico e a acessão pressupõe que o autor da incorporação e o titular do terreno sejam pessoas distintas — o que, manifestamente, não é o caso, como se extrai do disposto no Artigo 1325.º do C.Civil. XXIX. O que foi sucedendo ao longo do tempo foi uma coisa muito simples e habitualíssima — os ascendentes do Autor e do Réu, ao longo dos anos e sem quaisquer preocupações, foram usando os prédios como muito bem lhes apeteceu, sem quaisquer intenções que signifiquem coisa diversa disso mesmo ou que determinem qualquer entendimento que invalide as descrições matriciais e registrais (incluindo as áreas) dos prédios. XXX. Como disse o Autor na sua douta petição inicial, as edificações ou acrescentos feitos pelos Avós e pelos Pais foram, todos, sem licenciamento — situação que se mantém. XXXI. O Autor não cuidou, sequer, de alegar e provar que fossem ou sejam licenciáveis. XXXII. Pelo que se vê dos desenhos e fotografias, adquire-se a firme convicção de que não são mesmo licenciáveis — pelo que, regressando à impugnação da douta Decisão de Facto, tratando-se de edificações ilegais, sem correspondência entre a sua configuração material e as descrições matriciais e registrais, é óbvio que não podem ser arrendadas — daí, também, e inequivocamente, que não possa em nenhuma circunstância dar-se como provado o Facto n.º 65 do elenco dos Factos Provados. XXXIII. Ainda em sede de impugnação da douta Decisão de Facto, a prova do facto da alínea M) dos Factos não provados, resulta, inequivocamente, do depoimento da testemunha LL, designadamente, conforme registado nos minutos 00:09:51 até 00:18:22 da respectiva gravação. XXXIV. No que respeita à determinação da estrema Sul do rústico do Réu, na douta Sentença recorrida invoca-se e aplica-se o disposto no Artigo 1354.º do C.Civil. XXXV. Mas, sem fundamento, pois o Autor não adquiriu mais do que consta do respectivo título (no que aos urbanos se refere) emergente do Inventário, assim não podendo querer mais do que adquiriu, não tendo posse de absolutamente mais nada. XXXVI. Por sua vez, o Réu dispõe de título emergente do mesmo Inventário e das descrições matricial, registral, do relatório de avaliação e da posse efectivamente exercida pelos seus antepossuidores, que no seu rústico acrescentaram edificações no uso dos seus poderes de fruição, assim sendo absolutamente desnecessária, no que a ele respeita, a delimitação. XXXVII. Na douta Sentença recorrida foram violadas todas as disposições legais precedentemente citadas.” Os recorridos apresentarem contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada na íntegra a decisão recorrida. Nelas defendem ainda que, quanto à anunciada impugnação da matéria de facto por parte do recorrente, não se mostra observada a exigência prevista no art. 640º nº1 b) do CPC, pelo que deve o recurso ser rejeitado nessa parte. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar se há que proceder a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente aos pontos indicados pelo recorrente; b) – apurar da repercussão da reapreciação da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso, sendo nesta sede de analisar da usucapião invocada pelos autores, a par da partilha, para aquisição dos prédios urbanos que identificam e composição dos mesmos. ** II – FundamentaçãoVamos à questão enunciada sob a alínea a). É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida: Factos Provados 1 - Os autores são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos. 2 - Para partilha da herança aberta por óbito de QQ, ocorrido em 12.10.2006, da qual os aqui autor marido e réu são filhos e únicos e universais herdeiros, correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Inventário Judicial com o nº 32/09.3TBILH. 3 - Por partilha concretizada no sobredito processo, homologada por sentença, transitada em julgado em 08.09.2017, o autor adquiriu os seguintes bens imóveis: a) Prédio composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar, destinada a habitação sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e então omisso na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, ali relacionado sob a verba n.º 4; b) Prédio composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (antigo artigo ...) e então omisso na Conservatória do Registo predial e ali relacionado sob a verba n.º 5. 4 - Por sua vez, através da mesma partilha, o aqui réu adquiriu o prédio rústico composto por terra de semeadura e regadio, com área de 3.000 m2, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, omisso na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo e inscrito na matriz predial sob o artigo ... (antigo artigo ...). 5 - Actualmente, o prédio descrito em 3 a) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº ..., como casa de rés-do-chão e 1º andar com área descoberta, com área total de 105 metros quadrados, sendo 76 m2 de área coberta e 29 m2 de área descoberta. 6 - E da descrição matricial encontra-se descrito como casa de r/c e 1º andar, destinada a habitação com 2 divisões no r/c e seis no 1º andar, sendo a área total do terreno de 105 m2, a área de implantação do edifício de 76 m2, área bruta de construção 152 m2, área bruta dependente de 66 m2 e área bruta privativa com 86 m2, estando a aquisição a favor do autor está registada através da apresentação ... de 2017/10/31. 7 – A construção que integra o imóvel 3 a) foi edificada pelos progenitores de autor e réu, durante os anos de 1954 e 1955. 8 - Aquando da partilha, na sequência de divórcio, do património comum do dissolvido casal dos progenitores de autor e réu, o prédio com entrada pelo nº ..., então ainda inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., era descrito como “composto de rés-do-chão e 1º andar” e “quintal”. 9 - A aquisição a favor do autor do prédio descrito em 3 b) está registada através da apresentação ... de 2017/10/20. 10 – Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ..., como casa de rés do chão destinada a habitação, dependências e logradouros com área total de 135 m2m sendo 95 m2 de área coberta e 40 m2 de área descoberta. 11 - A casa térrea com o nº ... esteve inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ..., que mais tarde deu origem ao actual artigo urbano .... 12 - Da descrição matricial prédio é composto por casa térrea de adobos, de 4 divisões, tendo 2 portas e 2 janelas, revestida de azulejos, sendo a área total do terreno de 135 m2, a área de implantação do edifício de 95 m2, a área de construção de 95 m2, a área dependente de 15 m2 e a área bruta privativa de 80 m2. 14 - Aquando da partilha, na sequência de divórcio, do património comum do dissolvido casal dos progenitores de autor e réu, era ali descrito como sendo composto por “casa térrea”, “dependências” e “logradouro” 15 - O réu residiu na moradia referida em 3 a) com a sua primeira mulher, desde 1983 até 1992, altura em que o casal fixou residência na Rua ..., ... .... 16 - Após o seu divórcio passou a residir na Avenida ..., também na ..., onde vem residindo desde então até hoje. 17 - No período em que habitou a casa sita na Rua ..., fê-lo por tolerância da mãe, sua proprietária, e na companhia desta, a qual, após a sua construção, sempre ali manteve a sua residência permanente. 18 – A mãe do Autor marido e do Réu, doou a este último, por escritura pública realizada a 31 de março de 2006, o prédio urbano correspondente ao artigo e o prédio rústico correspondente ao artigo .... 19 - Quando foi requerido o inventário e concretizada a partilha, os bens descritos em 3 encontravam-se em poder do ora réu. 20 – O prédio com o n.º de porta ... só foi entregue ao autor na sequência de execução para entrega de coisa certa que correu termos no próprio processo de Inventário. 21 - Os prédios referidos em 3 confinam a sul com a Rua ..., ... e a norte com o prédio pertença do réu, identificado em 4, ao longo de toda a estrema sul deste. 22 - Os dois referidos imóveis do autor confinam entre si, ficando a parede exterior que limita do lado nascente a edificação com rés-do-chão e primeiro andar e entrada pelo nº ... daquela rua, encostada à parede exterior que limita do lado poente a construção térrea com entrada pelo nº ... da mesma rua. 23 - Existindo entre aquelas duas edificações contíguas à rua, uma garagem coberta, que integra o prédio com entrada pelo nº ..., mas cuja parede limite, a poente, é a parede do prédio contíguo (nº ...), com uma porta que dá acesso à casa de R/C e 1º andar. 24 – Nessa garagem existia uma porta, na traseira, a norte, para o logradouro através do qual se acedia ao n.º ... e ainda uma abertura. 25 - A construção que integra o imóvel descrito em 3 a) foi edificada pelos progenitores de autor e réu, durante os anos de 1954 e 1955. 26 - É composta pelo edifício principal de dois pisos, para habitação e por uns currais, nas suas traseiras a norte, que formam um “L” invertido, com a parte inferior – ou, neste caso e dado que invertido, superior – virada para nascente e por uma área de terreno descoberta, a poente e nas traseiras da casa. 27 - Para permitir que a parcela de terreno descoberta a poente da edificação tivesse uma largura que permitisse a passagem de um carro, os progenitores de autor e réu afastaram a implantação de toda a edificação para nascente e, em consequência, a esquina sul / poente ficou a 4,60 metros de distância da estrema poente da parcela de terreno e a esquina norte / poente ficou a cerca de 1,70 metros desse limite. 28 - Fazendo com que a parede poente da edificação, em vez de ficar paralela em relação à estrema desse lado e perpendicular ao eixo da via, ficasse em diagonal em relação à Rua .... 29 - E com que os currais deixassem de formar um “L” perfeito, mas antes “descaído” para nascente. 30 - A casa de habitação tem quatro janelas abertas na parede poente abertas para a parcela descoberta do próprio terreno. 31 - Tinha também uma porta na parede norte. 32 - Por sua vez a casa térrea para habitação com entrada pelo nº ..., descrita em 3 b) é composta por uma construção retangular paralela à Rua ..., a sul, para a qual tem abertos um portão, uma porta e duas janelas, 33 – Tinha também mais duas portas e três janelas abertas na parede lateral do lado nascente. 34 - Esta casa foi edificada pelos avós maternos de autor e réu, há mais de oitenta anos. 35 - Posteriormente, após o óbito da avó materna, no estado de viúva, ocorrido em 1965, os pais de autor e réu levaram a cabo nesta edificação obras de restauro e alteraram as suas divisões interiores, ali instalando dois apartamentos tipo T2, para habitação. 36 - Prolongaram a parede confinante com a Rua ... para poente até à parede nascente da casa com entrada pelo nº ..., na qual colocaram um portão e uma cobertura, assim edificando a actual garagem que integra o prédio com entrada pelo nº ..., onde antes existia uma parcela de terreno entre os dois edifícios. 37 - E ampliaram a casa primitiva, acrescentando-lhe uma nova edificação retangular térrea, de menores dimensões que a existente, que se desenvolve na traseira do edifício primitivo para norte deste, paralelamente e encostada à estrema nascente do prédio. 38 - Esta edificação destinava-se a apoio dos dois apartamentos existentes no corpo frontal e nela foram instalados tanques para lavar roupa, despensas e arrecadações. 39 - A norte desta nova edificação e no seu alinhamento foram ainda implantados dois galinheiros e dois currais, 40 - A parede nascente desta nova edificação não é totalmente alinhada com a parede nascente do primitivo edifício, estendendo-se mais para nascente, pelo que a sua fachada a sul, vai para além da parede traseira da primitiva edificação em cerca de 1,70 metro. 41 - Assim formando um canto, em ângulo recto, onde existia uma porta de acesso para a nova edificação, referida em 38. 42 - Na traseira, a norte, das duas edificações com entrada pelos nºs ... e ... existe um logradouro desde o limite nascente daquele e a estrema poente deste, nele existindo a norte dos currais, no alinhamento da casa de rés-do-chão e 1º andar, uma eira. 43 - Os falecidos progenitores de autor e réu e respectivos antepossuidores, há mais de trinta anos, cinquenta e mesmo cem anos, usaram de forma contínua inicialmente as respetivas parcelas de terreno e as primitivas construções e, depois de neles implantarem as edificações actualmente existentes, os prédios acima descritos, residindo habitual e continuadamente nas duas edificações, dando, mais tarde, de arrendamento a terceiros os dois apartamentos, anexos e logradouro que integram o prédio com entrada pelo nº ..., celebrando os respectivos contratos de arrendamento e cobrando e fazendo suas as rendas recebidas, mandando realizar e custeando as obras de conservação e manutenção dos edifícios, lavrando e plantando os terrenos correspondentes aos logradouros que os integram, criando animais nos currais e galinheiros, pagando as respetivas contribuições autárquicas e demais impostos por eles devidos. 44 - Tudo à vista de toda a gente do lugar, continuamente, sem interrupções e sem oposição de ninguém, no pressuposto de estarem a exercer um direito próprio e nessa convicção. 45 - Acontece que, em Junho de 2017, já depois de os prédios propriedade do autor lhe terem sido adjudicados no processo de inventário, o réu iniciou, sem consentimento do autor trabalhos de demolição e colocação de uma estrutura em metal na edificação mais recente e recuada do prédio inscrito sob o artigo matricial ..., prédio descrito em 3 b). 46 - O aqui autor interpelou o réu para que se abstivesse de realizar quaisquer obras no edifício que já lhe havia sido adjudicado. 47 - Não obstante, o réu prosseguiu as obras elevando o corpo mais a norte da edificação que integra tal prédio, sobre o qual colocou uma cobertura. 48 - Colocou na parte daquela parede que excede para nascente a edificação primitiva, a sul, uma porta nova na abertura já existente, sobre a qual implantou um pequeno “telheiro” com telhas de barro e tijolo de vidro, 49 - Aí colocou também uma caixa de correio e o número de porta “144 B”, apesar de não ter solicitado qualquer autorização para o efeito junto da Câmara Municipal .... 50 - O réu, sempre contra vontade do autor, arrancou o contador de água que existia na parede sul, a nascente do portão da garagem, do mesmo prédio (artigo) e colocou-o na parede nascente da mesma edificação. 51 - O réu tapou com tijolos as duas portas e duas das três janelas existentes na parede nascente da primitiva construção com entrada pelo nº .... 52 - Entre a esquina norte / poente da casa de rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo nº ... colocou uma chapa metálica, não amovível, 53 - Além disso e como o Autor se apercebeu apenas quando foi empossado dos prédios que adquiriu através do inventário, o réu tapou com tijolos e cimento a porta existente na parede norte do prédio com entrada pelo nº ..., de acesso aos currais e logradouro, 54 - Vedou com tijolo e cimento a porta existente na parte de trás da garagem e tapou a abertura ampla existente na traseira (a norte) da garagem que deita para os logradouros dos dois prédios com uma parede formada por tijolos de cimento ocos 55 - Ainda na garagem arrancou as tubagens que, a partir do contador, também arrancado, existente no exterior junto ao respectivo portão, forneciam água da companhia à casa de rés-do-chão e 1º andar, com entrada pelo nº .... 56 - Finalmente, encerrou uma porta interior da casa térrea, com entrada pelo nº ..., que dava acesso à zona posterior do corpo mais antigo da mesma edificação e, através desta, ao logradouro do prédio 57 - A zona coberta do prédio com entrada pelo nº ..., incluindo as edificações mais antiga e mais recente, tem uma área total de implantação ao solo de 208 m2 (duzentos e oito metros quadrados). 58 - Por sua vez a casa com entrada pelo nº ... tem uma área total de implantação ao solo de 95 m2 (noventa e cinco metros quadrados), a que acrescem 40 m2 (quarenta metros quadrados) dos currais. 59 - Com o descrito procedimento, o réu vedou e impede todo e qualquer acesso do autor: - Pelo exterior Rua ... – aos logradouros e anexos dos dois prédios propriedade do autor; - A uma parcela da edificação mais antiga e confinante com a rua, com entrada pelo nº ..., com uma área de 58 m2 (cinquenta e oito metros quadrados); - Ao corpo mais recente e mais recuado do mesmo edifício, com uma área de 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados); - O acesso aos logradouros, currais e demais anexos dos dois identificados prédios do autor, pelo interior das edificações. 60 - Após o decesso da mãe de autor e réu, os dois imóveis ora reivindicados e as edificações neles implantadas mantiveram-se devolutos. 61 - A ligação de água canalizada, tal como de energia eléctrica, ao prédio de rés-do- chão e 1º andar com entrada pelo nº ... da Rua ... foi requerida pela mãe de autor e réu, na qualidade de sua proprietária. 62 - O respectivo contador foi instalado no local indicado na petição inicial com base na ligação de água canalizada então requerida. 63 - Na conferência de interessados realizada em 14.10.2011, no âmbito do referido processo de inventário nº 32/09.3TBILH, o aqui reconvindo, através do seu mandatário, declarou, nos termos do disposto no art. 1362º, nº 1, do CPC, que pretendia licitar os bens doados ao ora reconvinte, ali relacionados sob as verbas nºs 5 e 6. 64 - No mesmo processo, na conferência de interessados realizada em 02.06.2014, o autor licitou os bens imóveis ali relacionados sob as verbas nº 4 e 5. 65 - Desde que desocupados e recuperados, cada um dos apartamentos em que está dividido o prédio com o nº ..., bem como o edifício com o n.º 146 renderiam rendas mensais não concretamente apuradas. Factos não provados Não se provou que A) Durante muitos anos, os prédios urbanos agora propriedade dos Autores e o prédio rústico propriedade do Réu fossem utilizados, pelos pais e avós dos mesmos, com se de uma única unidade se tratasse, levando a que fossem realizadas construções que ocupam, simultaneamente, mais do que um prédio. B) Até ao términus do processo de inventário, o Réu residisse na casa que lhe havia sido doada pela sua mãe C) A entrada dos dois prédios dos Autores fosse uma entrada conjunta, que se efectuasse pelo portão da casa de rés-do-chão. D) A casa de primeiro andar que ora é propriedade dos Autores, quando ainda era propriedade da mãe do Réu não tivesse acesso ao lado norte, tendo sido aberta uma porta pelo Réu para aceder ao seu prédio rústico quando para lá foi morar. E) Os prédios urbanos pertencentes aos Autores sejam apenas compostos pelas suas construções que confinam com a via pública, sendo que os logradouros e anexos existentes atrás dos mesmos tenham sido implantados no prédio rústico do Réu. F) Os anexos existentes, vulgarmente denominados de currais, fossem construídos pelo próprio Réu desde 1984 até 2004, sendo que antes disso, apenas existiam as moradias principais. G) Os progenitores do Autor e do Réu construíssem a casa “em diagonal” ao eixo da via porque os pais da progenitora apenas lhe doaram a “terra” necessária a construir a casa, e nem mais um metro. I) As construções identificadas como A1, A5 e parte da A2 na planta que constitui o documento 16 junto com a petição inicial se encontrem implantadas no prédio rústico do Réu J) Desde 1984 até 2004, ininterruptamente, o aqui Réu ocupasse os prédios objecto da presente lide. K) O Réu adquirisse um contador de água para a casa com o n.º 146. L) Depois de essa casa não lhe ter sido adjudicada fosse aos competentes serviços questionar sobre a admissibilidade desta mudança para o seu prédio rústico, tendo-lhe sido referido que o podia fazer. M) Fosse por solicitação do vizinho que o réu procedesse ao fecho de duas janelas da parede nascente N) Há mais de vinte anos que o Réu, por si e os seus antecessores, venham possuindo a parcela do prédio onde se encontram implantadas as construções, A2, A5 e A1 da planta que constitui o documento 16 junto com a petição iniciaç, ininterruptamente e sem qualquer contestação, oposição ou violência de quem quer que seja, vista de toda a gente e, mormente, das pessoas residentes nas suas proximidades, com respeito geral, fazendo-o de modo pacífico, contínuo e público, perfeitamente convicto de estar a exercer um direito de propriedade sobre tal imóvel. O) A abertura referida no ponto 24 dos factos provados fosse ampla. P) Os galinheiros e currais referidos no ponto 39 dos factos provados se destinassem a ser utilizados pelos ocupantes de cada um dos ditos apartamentos, os quais plantassem, cada um, o seu pequeno quintal no logradouro do prédio. Q) Nas paredes poente das edificações referidas em 38 e 39 que integram o prédio com o nº ... havia portas e janelas e na parede norte dessas edificações existisse uma porta todas abertas para o logradouro. R) A porta referida em 31 desse directamente para o restante logradouro. S) As habitações do n.º ... no mercado de arrendamento valessem, cada uma, 300 € e a habitação do art. 146 valesse, no mercado de arrendamento, 600 €. * O recorrente pretende a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente aos factos provados constantes sob os nºs 26, 37, 39, 43, 44, 45 [este quanto ao segmento “na edificação mais recente e recuada do prédio inscrito sob o artigo matricial ..., prédio descrito em 3 b)”], 57, 58, 59 e 65 e relativamente aos factos não provados constantes sob as alíneas A), E), I), J), M) e N), defendendo que todos aqueles factos provados devem ser considerados como não provados e que todos aqueles factos não provados devem ser considerados como provados (conclusões II e III do seu recurso).Baseia tal pretensão na globalidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, transcrevendo a totalidade de cada um na motivação do recurso por referência aos minutos da respectiva gravação (depoimento de parte do réu, declarações de parte do autor e depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP). Alude ainda ao relatório pericial junto aos autos e plantas que o acompanham, às peças do processo de inventário identificado sob o nº2 dos factos provados juntas aos autos (certidão a fls. 30 e sgs. junta com a p.i.) e ao relatório de avaliação junto por si com a contestação como documento nº1 (fls. 122 a 1429), conforme se vê das conclusões VI, alíneas c) e d), VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV. Como se preceitua no art. 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Preceitua-se ainda sob a alínea a) do nº2 daquele mesmo art. 640º que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. De tais preceitos decorre que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, “deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”, “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” e deverá ainda deixar expressa “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, págs. 165 e 166, sendo que os sublinhados e o negrito são nossos; vide ainda, no sentido de uma concretização bastante substanciada daquelas exigências, entre variados outros, o Acórdão desta mesma Relação de 15/11/2018 (proc. nº2341/15.3T8VLG.P1, relator Miguel Baldaia de Morais), disponível em www.dgsi.pt, onde, no âmbito da análise das mesmas e indicando-se no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 15/9/2011 (proferido no proc. nº1079/07.0TVPRT.P1.S1 e também disponível em www.dgsi.pt), se sintetiza que “o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto terá de alegar, especificar e esclarecer o porquê da discordância, isto é, como e qual a razão porque é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância”]. Como se vê da sua peça recursiva, o recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (no caso, cada um dos constantes sob aqueles números dos factos provados e cada um dos constantes sob aquelas alíneas dos factos não provados da sentença recorrida) e indica também a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais pontos de facto (no caso, dar-se como não provado o conteúdo de cada um dos provados, sendo o relativo ao nº45 restrito ao segmento factual indicado, e dar-se como provado o conteúdo de cada um dos não provados), deste modo cumprindo os requisitos exigidos pelas alíneas a) e c) do art. 640º nº1 supra transcrito. Já quanto ao requisito constante da alínea b) deste mesmo preceito (especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – sublinhados nossos) e quanto ao requisito previsto na alínea a) do seu nº2 (indicação “com exactidão” das “passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” – sublinhados nossos), verifica-se que o recorrente, embora tendo identificado (como já se referiu) os factos que devem ser dados como não provados e os factos que devem ser dados como provados, não especifica quais os concretos meios probatórios que, quanto a cada um daqueles factos, impunham decisão diversa da recorrida. Na verdade, o recorrente transcreve todos os depoimentos na sua totalidade e sem fazer qualquer análise sobre o conteúdo concreto de qualquer deles, não selecciona de tais depoimentos as partes que entende atinentes à sua pretensão e nem reporta ou indexa qualquer de tais depoimentos ou os documentos a que alude a qualquer dos concretos pontos de facto em causa, deste modo deixando para o tribunal de recurso a tarefa de “adivinhar” o que de tais elementos probatórios se poderá extrair e que possa servir para cada um daqueles pontos no sentido da sua pretensão probatória. Por outro lado, aquela transcrição de todos os depoimentos na sua totalidade traduz uma pretensão de nova produção de prova por depoimentos em toda a sua extensão em via de recurso, o que manifestamente viola a exigência da alínea a) do nº2 do art. 640º, de onde decorre que o recorrente deve proceder à transcrição dos excertos que, no seu entender, abonem a sua interpretação quanto a cada ponto da factualidade da sentença que pretende alterar. É pois de concluir que o referido modo de proceder do recorrente viola as exigências daquelas referidas alíneas b) do nº1 e a) do nº2 do art. 640º do CPC[1]. Como tal, e como se prevê naquela alínea a) do nº2, rejeita-se o recurso quanto à pretendida impugnação da matéria de facto. * Passemos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea b).Decorrendo do que anteriormente se decidiu a manutenção da matéria de facto da sentença recorrida, cumpre nesta sede, face ao que se objecta sob as conclusões XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXV do recurso, apurar da usucapião invocada pelos autores e aos termos em que tal usucapião lhes foi reconhecida na sentença recorrida. Configurando-se a acção como de reivindicação e os pedidos nela formulados como claramente próprios dela, os autores alegaram a aquisição da propriedade dos prédios em causa por via de partilha judicial, e portanto a sucessão por morte, e também a aquisição de tal propriedade por via de usucapião (tais formas de aquisição, como se sabe, estão expressamente previstas no art. 1316º do C.Civil). Aquela primeira forma de aquisição integra a chamada aquisição derivada e esta última integra uma forma de aquisição originária, como também se refere na sentença recorrida. Faz todo o sentido a alegação de uma e de outra, pois a aquisição derivada não é constitutiva mas apenas translativa de direitos e, para se concluir pela existência do direito de propriedade, pode ser necessária a invocação da usucapião, por integrar forma de aquisição originária[2]. No caso vertente, dos factos provados sob os números 43 e 44 decorre a aquisição por usucapião, nos termos decididos na sentença recorrida (na qual se concluiu pela verificação dos respectivos requisitos), dos prédios referidos sob o nº3 daqueles mesmos factos, com a composição, quanto a cada um deles, que resulta dos factos provados sob os nºs 25 a 42, aquisição essa que ter-se-á verificado ainda na esfera jurídica dos progenitores de autor e réu, por via de posse relevante para tal exercida por estes e seus antecessores (note-se que é só a prática de actos de posse por parte dos falecidos progenitores de autor e réu e respectivos antepossuidores que está referida sob aquele nº 43, referindo-se ali que a mesma já ocorria há mais de trinta, cinquenta e mesmo cem anos). Por outro lado, o autor, como sucessor dos seus progenitores já falecidos, sucedeu na posse destes, continuando-a, sendo de notar que tal sucessão na posse ocorre, como previsto no art. 1255º do C. Civil e consentaneamente com o também previsto na parte final do nº1 do art. 2050º do mesmo diploma, independentemente da sua apreensão material da coisa. Além disso, tal posse “continua a ser a antiga, com todos os seus caracteres”[3]. Assim, além da aquisição da propriedade de tais prédios por via da partilha referida sob o nº3 dos factos provados, ao autor é de reconhecer, por via daquela posse já exercida pelos progenitores a quem sucedeu durante os mais de trinta, cinquenta e mesmo cem anos referidos sob o nº43, a aquisição da propriedade daqueles mesmos prédios por usucapião e com aquela referida composição, independentemente de tal composição corresponder à que consta do registo[4]. Deste modo, na sequência de tudo o que se veio de referir, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, que nele decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. *** Porto 28/11/2022Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim ________________ [1] Vide neste sentido, por exemplo, o acórdão do STJ de 16/12/2021, proferido no processo nº73/17.9T8MTS.P1.S1 (em cujo sumário se refere que “Não cumpre o ónus previsto no art, 640º do Código de Processo Civil o apelante que, nas suas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”), e o acórdão do STJ de 14/7/2021, proferido no processo nº65/18.9T8EPS.G1.S1 (em cujos pontos III e IV do respectivo sumário se diz: “III. Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al, b) do nº1 do art. 640º do CPC; IV. Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas”), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No sentido de que a transcrição global dos depoimentos das testemunhas não observa o ónus imposto pela alínea a), do nº 2, do artigo 640º do CPC, veja-se o acórdão do STJ de 19/2/2015, proferido no processo nº405/09.1TMCBR.C1.S1, também disponível em www.dgsi.pt. [2] Vide, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, Coimbra Editora, 2ª edição, 1987, pág. 115. [3] Citamos Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, Coimbra Editora, 2ª edição, 1987, pág. 13. [4] Como se refere no Acórdão do STJ de 19/9/2017, proferido no processo nº 120/14.4T8EPS.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt (ponto II do seu sumário), “Sendo a usucapião a base da nossa ordem jurídica, o que releva para alcançar as realidades prediais, objecto de direitos reais, são os actos possessórios verificados ao longo dos tempos, que incidam sobre tais realidades, físicas e concretas, e não os elementos identificativos em poder de entidades ou serviços públicos, como as descrições prediais ou as inscrições matriciais – estas, por maioria de razão –, que podem ser úteis na identificação ou localização daquelas realidades, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas, nomeadamente delimitando o objecto sobre que incindem tais direitos, nada provando, por si só, quanto a esse objecto, designadamente quanto à respectiva área concreta”. Na mesma linha, e entre outros, refira-se o Acórdão do STJ de 5/5/2016, proferido no processo nº5562/09.4TBVNG.P2.S1, onde, aludindo-se a doutrina e a outros acórdãos também do STJ em tal sentido, se refere no respectivo texto que “Se bem que, de acordo com o estatuído no art.º 7.º, do Código do Registo Predial, a inscrição no registo predial faça presumir a titularidade do direito de propriedade, o certo é que essa presunção não abrange a área ou a definição da delimitação física do prédio. Afigura-se-nos ser entendimento pacífico que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo pois que o registo predial, que não é constitutivo, não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio”. |