Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012327
Nº Convencional: JTRP00016112
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ALIMENTOS
Nº do Documento: RP197810060012327
Data do Acordão: 10/06/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1238
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562.
Sumário: I - Na fixação dos danos patrimoniais sofridos pela mulher da vítima - privação de alimentos - o capital da indemnização não pode ser aquele que produza rendimento igual à contribuição que o marido prestaria se vivo fosse, devendo antes sofrer uma redução, em termos de equidade, sob pena de ficar a lesada injustamente enriquecida, pois, além de receber os juros correspondentes, vai conservando íntegro o capital.
II - Se, por prévia condenação judicial, a vítima pagava
à filha pensão alimentar que, após esta ter atingido a maioridade, lhe continuou a prestar por ela se encontrar desempregada e em conclusão de estudos, tem a filha direito a ser indemnizada do montante das prestações que deixou de receber, entre a data do acidente que vitimou seu pai e aquela em que alcançou colocação.
III - E, tendo a filha lesada recebido já, da seguradora do veículo da vítima, quantitativo correspondente ao valor do próprio veículo danificado, esse facto não afasta - sob invocação de desnecessidade - a obrigação dos responsáveis lhe pagarem as pensões referidas, pois ela recebeu o valor do automóvel a título hereditário - o equivalente a um bem existente no património de seu pai - e as pensões respeitam a alimentos de que carecia, por não dispor de rendimentos próprios.
IV - Não pode ser tomado em consideração, para efeitos de cálculo de indemnização, o possível prejuízo sofrido pela mulher da vítima que, recebendo do marido pensão alimentar, fixada seis anos antes do acidente que o vitimou, se viu impossibilitada de pedir, e, obter a elevação dessa pensão, pois se trata de prejuízo hipotético.
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