Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016112 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP197810060012327 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1238 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562. | ||
| Sumário: | I - Na fixação dos danos patrimoniais sofridos pela mulher da vítima - privação de alimentos - o capital da indemnização não pode ser aquele que produza rendimento igual à contribuição que o marido prestaria se vivo fosse, devendo antes sofrer uma redução, em termos de equidade, sob pena de ficar a lesada injustamente enriquecida, pois, além de receber os juros correspondentes, vai conservando íntegro o capital. II - Se, por prévia condenação judicial, a vítima pagava à filha pensão alimentar que, após esta ter atingido a maioridade, lhe continuou a prestar por ela se encontrar desempregada e em conclusão de estudos, tem a filha direito a ser indemnizada do montante das prestações que deixou de receber, entre a data do acidente que vitimou seu pai e aquela em que alcançou colocação. III - E, tendo a filha lesada recebido já, da seguradora do veículo da vítima, quantitativo correspondente ao valor do próprio veículo danificado, esse facto não afasta - sob invocação de desnecessidade - a obrigação dos responsáveis lhe pagarem as pensões referidas, pois ela recebeu o valor do automóvel a título hereditário - o equivalente a um bem existente no património de seu pai - e as pensões respeitam a alimentos de que carecia, por não dispor de rendimentos próprios. IV - Não pode ser tomado em consideração, para efeitos de cálculo de indemnização, o possível prejuízo sofrido pela mulher da vítima que, recebendo do marido pensão alimentar, fixada seis anos antes do acidente que o vitimou, se viu impossibilitada de pedir, e, obter a elevação dessa pensão, pois se trata de prejuízo hipotético. | ||
| Reclamações: | |||