Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409942
Nº Convencional: JTRP00002265
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: AMEAçA
AMEAçA COM ARMA DE FOGO
CRIME DE RESULTADO
Nº do Documento: RP199101230409942
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART152 N1 ART155 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG611.
AC RP DE 1985/07/17 IN CJ T4 ANOX PAG261.
Sumário: I - Para que se verifique o crime de ameaça com arma de fogo e necessario, alem da ameaça, a utilização da arma em disposição de ofender.
II - E elemento constitutivo do crime p. e p. pelo art. 155, n. 1, C. Penal, que a ameaça provoque receio, medo, inquietação, de modo a prejudicar a liberdade de determinação na pessoa do visado.
III - O crime do art. 155 e um crime de resultado, enquanto os previstos no art. 152 são crimes formais.
Reclamações: