Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002265 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | AMEAçA AMEAçA COM ARMA DE FOGO CRIME DE RESULTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199101230409942 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART152 N1 ART155 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG611. AC RP DE 1985/07/17 IN CJ T4 ANOX PAG261. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique o crime de ameaça com arma de fogo e necessario, alem da ameaça, a utilização da arma em disposição de ofender. II - E elemento constitutivo do crime p. e p. pelo art. 155, n. 1, C. Penal, que a ameaça provoque receio, medo, inquietação, de modo a prejudicar a liberdade de determinação na pessoa do visado. III - O crime do art. 155 e um crime de resultado, enquanto os previstos no art. 152 são crimes formais. | ||
| Reclamações: | |||