Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050766
Nº Convencional: JTRP00002161
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONTRABANDO
CONTENCIOSO ADUANEIRO
PERDA DE VEICULO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199103139050766
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART277 ART283 ART313 ART401 N1 D.
DL 31664 DE 1941/11/21 ART35 ART37 ART39.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART45 N1 B.
Sumário: I - No crime de contrabando de importação, punido pelos artigos 35 e 37, do Contencioso Aduaneiro ( Decreto-Lei 31664, de 21/11/41 ), o facto de o proprietario do veiculo transportador não ter sido notificado, em qualquer fase do processo, não implica nulidade, ja que, no caso em apreço, não foi constituido arguido, não tinha legitimidade para se constituir assistente, nem podia ser qualificado como parte civil ( artigos 277, 283 e 313, do Codigo de Processo Penal, e 39, do Codigo Aduaneiro ).
II - Assiste-lhe contudo interesse em defender um direito afectado pela decisão que declarou o veiculo perdido a favor do Estado, donde a sua legitimidade para recorrer, conforme o artigo 401, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Penal.
III - Optando-se pelo regime do Contencioso Aduaneiro, como mais favoravel, tera tal regime de ser aplicado no seu todo; isto e, não podera retirar-se uma norma mais favoravel do Contencioso Aduaneiro e outra do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25/10, designadamente a do artigo 45, n. 1, alinea b), e aplicar-se simultaneamente as normas de um e outro regime ao mesmo facto juridico.
Reclamações: