Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210751
Nº Convencional: JTRP00005613
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: PRISÃO EM ALTERNATIVA
PENA DE MULTA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Nº do Documento: RP199208059210751
Data do Acordão: 08/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 605-B/91
Data Dec. Recorrida: 08/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N3 ART47 N5.
Sumário: I - Se o arguido, já em cumprimento da prisão imposta em alternativa da multa, pagar o montante da multa ainda em dívida, deve ser imediatamente restituído
à liberdade.
II - Efectivamente, o facto de apenas ter requerido o pagamento do remanescente da multa e efectuado o respectivo depósito depois de cumpridos alguns dias de prisão em alternativa, não retira à pena originariamente aplicada a natureza de pena de multa.
Reclamações: