Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM | ||
| Nº do Documento: | RP2026051312607/25.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 61º, n.º 2, do CT, o juiz pode e deve conhecer imediatamente do mérito no despacho saneador quando o processo já contiver os elementos necessários. II - Considera-se que o processo contém os elementos necessários ao conhecimento do mérito quando os factos assentes se revelem suficientes para sustentar a decisão de direito, a qual não seria afetada pela eventual prova dos factos alegados que, à data da prolação do despacho saneador-sentença, permaneciam controvertidos. III - Os contratos de trabalho a termo estão obrigatoriamente sujeitos à forma escrita, devendo dela constar, entre outros elementos essenciais, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo. IV - A indicação do motivo justificativo deve ser feita mediante menção expressa e concreta dos factos que o integram, estabelecendo-se uma relação clara entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo ou ao motivo justificativo, o contrato ser considerado celebrado sem termo. V - A apreciação da veracidade e da adequação do motivo justificativo do termo deve ser efetuada exclusivamente à luz dos factos que se encontrem expressamente consignados no próprio contrato, por se tratar de uma formalidade ad substantiam, recaindo sobre a entidade empregadora o ónus da respetiva prova. VI - Deve ser convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo quando o motivo justificativo nele indicado se revele manifestamente genérico, vago ou insuficiente, não sendo possível identificar, em concreto, os factos que o integram. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 12607/25.9T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo, Juiz 1 Recorrente: A..., S.A. (ré) Recorrida: AA (autora) *** Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT): (…) *** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:
Relator: Luísa Ferreira 1ª Ajunta: Desembargadora Eugénia Pedro 2º Adjunto: Desembargador António Joaquim da Costa Gomes
AA intentou a presente ação, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., S.A., pedindo: a) Ser reconhecida a nulidade do termo certo por falta de fundamento do mesmo aposto no contrato de trabalho e respetiva adenda; b) Ser reconhecido à autora o vínculo de contrato de trabalho por tempo indeterminado por efeitos de convolação nos termos do art.º 147.º do CT; d) Ser a ré condenada a reintegrar - a partir de 24.06.2025 - a autora no posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria; e) Ser a ré condenada a pagar à autora as prestações intercalares desde 24/06/2025 até efetiva reintegração, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Em síntese, a autora alega que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo resolutivo, todavia, tal termo é nulo. Posteriormente a esse contrato as partes celebraram uma adenda cujo termo a autora também considera nulo. * Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível a conciliação entre as mesmas, após uma suspensão da instância, foi a ré citada. * A ré contesta a ação discordando que o termo resolutivo aposto no contrato seja nulo e; bem assim, a adenda ao contrato. A ré invoca ainda a ineptidão da petição inicial e a prescrição do direito da autora no que concerne ao primeiro contrato de 2023. Concluiu pugnando pela sua absolvição do pedido. * Seguidamente, foi facultado à autora o contraditório, tendo a mesma respondido às exceções através do articulado datado de 7/11/2025, com a referência 53969793, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Pugna pela improcedência dessas exceções.
Foi proferido despacho saneador-sentença, o qual julgou inexistente a exceção de ineptidão da petição inicial e a exceção de prescrição, afirmando, no mais, a validade e regularidade da instância, conhecendo do mérito da ação, concluindo com o seguinte dispositivo (transcrição): Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente e, nesta conformidade: Custas a cargo da Ré nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique e registe. Mais comunique esta decisão à Segurança Social para efeitos de eventual reembolso do subsídio de desemprego atribuído por essa Entidade à autora.”. * Inconformados veio a ré interpor recurso de apelação. Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): (…) * A autora apresentou contra-alegações, com a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): (…) * Nos termos do disposto no art. 617º, n.º 1, do CPC, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade do despacho saneador/sentença nos seguintes termos (transcrição): “Quanto à nulidade da sentença: O primeiro contrato a termo, relativamente ao qual se considerou existir nulidade do termo, iniciou-se em 10 de julho. Daí que a sentença seja clara no sentido de considerar que a antiguidade da autora deverá ser reportada ao dia de início desse contrato, ou seja, o dia 10 de julho de 2024. Apesar de constar do documento a data de cessação do mesmo, a verdade é que para efeitos da solução de direito tal data é irrelevante. Termos em que, salvo o devido respeito por diversa opinião, consideramos não existir qualquer nulidade da sentença.”. * Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeitos próprios, e remetidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, os mesmos foram com vista ao Ministério Público que emitiu o seguinte parecer (transcrição com utilização de itálico): “(…) 5. Quanto à arguida nulidade da sentença, já o M.mo Juiz “ a quo” se pronunciou sobre a inexistência da mesma, por não haver qualquer ambiguidade ou obscuridade entre os fundamentos da decisão - pelas razões que constam do seu despacho proferido em 12/03/2026: “O primeiro contrato a termo, relativamente ao qual se considerou existir nulidade do termo, iniciou-se em 10 de julho. Daí que a sentença seja clara no sentido de considerar que a antiguidade da autora deverá ser reportada ao dia de início desse contrato, ou seja, o dia 10 de julho de 2024. Apesar de constar do documento a data de cessação do mesmo, a verdade é que para efeitos da solução de direito tal data é irrelevante. Termos em que, salvo o devido respeito por diversa opinião, consideramos não existir qualquer nulidade da sentença”. Daqui se conclui que inexiste qualquer ambiguidade ou obscuridade na decisão, contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo que esta não padece do alegado vício previsto no art.º 615.º, n.º1, al. c) do CPC. *** 6. E quanto à restante matéria de direito, também o recorrente não tem razão. De facto, e salvo o devido respeito pelas suas conclusões, como bem consta da fundamentação da sentença recorrida, o fundamento invocado no contrato escrito que foi celebrado entre a A. e R. em 10/07/2024 (e a respetiva adenda de 01/01/2025) - provados e transcritos na fundamentação de facto - não cumprem os requisitos previstos no art.º 140.º do CT, para válida celebração do contrato a termo - designadamente, o previsto na al. f) do n.º 2 - “acréscimo excecional da atividade da empresa” - os quais são concedidos em manifesto regime de exceção, pois o art.º 53.º da Constituição da República consagra o princípio da estabilidade do trabalho. De facto como é jurisprudência pacífica, e também se escreve na douta sentença recorrida, citando o Acórdão da Relação do Porto de 17/12/2020 - Proc. n.º 4458/19.6T8MAI-A, relatado pelo Venerando Desembargador António Luís Carvalhão, “O art.º 140.º do Código do Trabalho estabelece os motivos justificativos da aposição de termos resolutivo no contrato de trabalho, só podendo ser celebrado contrato de trabalho a termo para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período necessário à satisfação dessas necessidades, bem como no caso de início de laboração de uma empresa ou estabelecimento. Pode dizer-se que o legislador restringe a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo às situações de existência de razões objetivas para tal, o que significa, alargando a visão à atividade da empresa no seu todo, que o legislador não pretende que o quadro de trabalhadores efetivos (contratados por tempo indeterminado) seja subdimensionado e “completado” com contratações com termo certo de modo a permitir a flutuação do quadro de trabalhadores, ou seja, não pretende situações em que a empresa, desde logo, sabendo que esse quadro é insuficiente para prover à satisfação integral das suas necessidades normais de mão-de-obra, se socorra da contratação a termo com invocação formal de motivo admissível mas que em termos funcionais satisfaça necessidades permanentes. Na medida do exposto, o escrito deve conter, entre o mais, expressamente a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, sendo que esta última indicação deve ser feita por menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado - art.º 141, n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código do Trabalho. Quer isto dizer que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto que constem do texto contratual, mais propriamente da cláusula relativa à estipulação do termo, não aqueles fundamentos que posteriormente venham a ser demonstrados (em juízo). Da mera apreciação formal da redação da cláusula contratual respetiva tem que transparecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato de trabalho. Ou seja, a necessidade de fundamentação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui formalidade ad substanciam - negrito nosso. O art.º 140.º, n.º 5 do Código do Trabalho esclarece que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo (mas constantes do contrato nos termos expostos) cabe ao empregador. O contrato em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao motivo justificativo considera-se sem termo - art.º 147.º, n.º 1, al. c), parte final, do Código do Trabalho. Deste modo, tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que no contrato de trabalho a termo se têm que mencionar com clareza e concretamente as circunstâncias que o justificam (dentro do possível segundo o legislador), sob pena de o contrato se ter que considerar sem termo. Sendo pacífico o acabado de expor, tudo está em saber se no caso concreto foi observado esse regime consagrado pelo legislador, mas, acima se expôs, a partir da análise do contrato escrito e não tendo em conta factos alegados no processo para poderem ser demonstrados em julgamento (explicitando melhor, a análise a fazer por este Tribunal da Relação não é sobre se existem factos alegados, atinentes à justificação da inserção de um prazo no contrato, que justificam se determine a continuação do processo para julgamento para sua eventual demonstração, mas sim se do contrato escrito se retira a validade da cláusula que estipulou o prazo)”. Ora, dispõe o artigo 140.º do Código do Trabalho que: “1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação das necessidades temporárias, objectivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2- Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: (…) f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;”. Assim, o contrato a termo só pode ser admissível perante tal norma se da justificação que dele constar resultar uma intensificação da atividade da empresa, em termos daquela ser extraordinária ou excecional - o que não resulta do clausulado no aludido contrato de trabalho “ a termo” por 175 dias, que não explicita nem concretiza de que acréscimo de atividade se trata, a sua causa, bem como a previsão temporal dessa intensificação. Por outro lado, e como tem entendido a jurisprudência mais avisada - cfr., por todos, o do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2008, relatado pelo Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt “ 1- A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. 2- Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.(…)”. E no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 10/04/2019, proferido no Processo n.º 280/18.5T8FNC.L1, também se escreve: “I. O fundamento do termo no contrato de trabalho tem de mencionar expressa e suficientemente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, de forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. II. A indicação do fundamento da celebração de contrato de trabalho a termo constitui formalidade ad substantiam, pelo que só são motivos justificativos da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual, não podendo a sua insuficiência ser suprida por outros meios de prova, o que acarreta a nulidade do termo e que, consequentemente, o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado.” 7. Estes ensinamentos aplicam-se, mutatis mutandis, ao caso “sub judice”. E não constando do texto do contrato alegadamente celebrado a termo, o concreto motivo (ou motivos) dessa contratação a termo por 175 dias - previstos no citado art.º 140.º - o termo é inválido e o contrato passa a contrato de trabalho sem termo - sendo ilícito o despedimento da apelada AA, com as consequências legais mencionadas e bem fundamentadas na douta sentença recorrida. Pelo exposto, e contrariamente à pretensão da recorrente, a omissão daquela formalidade “ad substantiam” no referido contrato determina a sua invalidade como contrato de trabalho a termo - sendo inútil a realização de outras diligências de prova para “tentar suprir” tal invalidade do contrato, e o prosseguimento dos autos para instrução e audiência de julgamento. Por isso, e porque os autos contêm todos os elementos necessários para decisão de mérito, bem andou o “Tribunal “ a quo” em julgar a ação procedente, por provada, logo no despacho saneador. 8. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, a decisão recorrida não padece de nulidade, fez correta apreciação da prova documental e rigorosa interpretação e aplicação das normais legais aplicáveis, pelo que deverá ser confirmada - negando-se provimento ao recurso.”. * Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam ao parecer. * Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são:
A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT). *** Os factos dados como provados no despacho saneador-sentença recorrido foram os seguintes (transcrição), contemplando já a alteração introduzida oficiosamente por este Tribunal (assinalada a negrito): : * Os referidos factos têm-se por definitivamente fixados, posto que o recurso interposto não versa sobre a impugnação da matéria de facto. E, apesar de, nas suas alegações de recurso, a recorrente referir que o contrato referido em 1 e 2 foi celebrado em 9/07/2024 e não em 10/07/2024, como foi dado como provado, sem que daí extraia qualquer consequência, este Tribunal entende que não ocorre qualquer violação do direito material probatório, a justificar uma alteração oficiosa do facto descrito em 1, no que se refere à data. Na verdade, sem prejuízo de o contrato ter a data de 9/07/2024, escrita a computador, o certo é que, na cláusula décima, n.º 2, do do texto do contrato consta o seguinte: “O/A Trabalhador/a junta, como anexo I, que faz parte integrante do presente contrato, a declaração exigida nos termos do n.º 2 do artigo 5º do Código de Trabalho”. Ora, o contrato foi junto com a petição inicial, tendo aí também sido junto o Anexo I referido na mencionada cláusula (cfr. doc. n.º 2), anexo este que se encontra datado de 10/07/2024, com os algarismos apostos “à mão”. Tal como se declara no contrato, este anexo faz parte integrante do mesmo, razão pela qual, não tendo sido deduzido incidente de ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento, nos termos do art. 446º do CPC, se entende estar plenamente provado que o contrato foi celebrado em 10/07/2024, atenta a ordem cronológica das datas (a data subsequente derroga a antecedente) e a impossibilidade lógica de o anexo estar datado de 10/07/2024 e fazer parte integrante de um contrato celebrado no dia anterior. Acresce que esta questão não tem qualquer interesse para o recurso, pois que o seu desfecho sempre seria o mesmo independentemente do contrato ter sido celebrado numa ou na outra data.
1.Da arguida nulidade do despacho saneador-sentença, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. c) do CPC, por alegada ambiguidade e obscuridade dos seus fundamentos:
Nos termos do art. 615º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT: 1 - É nula a sentença quando: (…); c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A recorrente veio arguir a nulidade da sentença. Para o efeito alega que: “ao julgar que se verificou um despedimento ilícito da Recorrida “aquando da cessação do primeiro contrato” - o que nunca se aceita -, o Tribunal a quo não concretizou em que data considera ter-se verificado a cessação do primeiro contrato: se no dia 28 de março de 2024, data em que cessou o primeiro contrato de trabalho junto pela Recorrida aos autos? Ou, alternativamente, a 31 de dezembro de 2024, aquando do fim do prazo previsto no segundo contrato de trabalho celebrado entre as Partes? Ou, ainda, a 24 de junho de 2025, dia posterior à cessação do aditamento ao contrato de trabalho, conforme peticionado pela Recorrida em sede de Petição Inicial. Sustenta, então, que a sentença deveria ser substituída por outra que julgue que a cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes apenas cessou no dia 23 de julho de 2025. Para a recorrida é “evidente, face ao peticionado e segmento decisório do douto despacho, que a condenação da R. a reconhecer o contrato sem termo celebrado em 10 de Julho de 2024 e a condenação da R. a reconhecer a ilicitude do despedimento nos termos do art.º 381.º al. c) do CT aquando da cessação do primeiro contrato, se refere claramente a este mesmo contrato celebrado em Julho de 2024.”. A respeito da nulidade arguida, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1] escrevem que: “ (…) A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. (…). Em STJ 20-05-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos do art. 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”. Ora, compulsados os argumentos da recorrente e da recorrida, o teor da sentença e, ainda, o despacho proferido pelo Tribunal a quo, no qual tomou posição sobre a nulidade arguida, entende-se que o vício apontado não se verifica. Com efeito, sendo verdade que o Tribunal a quo não referiu expressamente a data da cessação do contrato, o certo é que essa data é inteligível no contexto da decisão recorrida, não existindo margem para diferentes interpretações sobre a data em questão, ao contrário do que defende a recorrente. E tanto basta para que não ocorra o vício apontado. Assim e com relevo, escreve-se na sentença recorrida o seguinte: “Em 10.07.2024, as partes efetuaram um negócio jurídico, titulado por documento escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, pelo período de 175 dias, com início em 10.07.2024 e termo em 31.12.2024. (…) Cumpre transcrever novamente o motivo aposto no termo relembrando que o contrato teve início em julho de 2024. (…) Assim, considerando que as referências ao motivo justificativo da contratação da Autora com termo certo são insuficientes, concluímos, que o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré se considera sem termo. O mesmo é dizer que a cessão do contrato configura um despedimento ilícito. (…) Atentos os factos provados e o disposto na cláusula 27.ª do AE/A... de 2015, publicado no BTE n.º 8, de 28/02/2015, cujo teor não foi alterado no texto consolidado em 2018, no BTE n.º 27/07/2018 e, posteriormente em 2023 no BTE n.º 21, de 8 de junho de 2023, a antiguidade da autora reporta-se a 10 de julho de 2024. (…) Decisão Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente e, nesta conformidade:
Ora, perante o texto da decisão recorrida, do qual se destacam as passagens transcritas, um declaratário normal, nos termos do art. 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do CC, não poderá retirar nenhum outro sentido que não seja o de que a data da cessação do contrato é 31/12/2024, pois que esse é o termo aposto no contrato celebrado em 10/07/2024, sendo que a análise da sentença é reportada a este e não a qualquer outro contrato, tendo sido relativamente ao mesmo que se reconheceu a sua celebração sem termo, atenta a invalidade do termo aposto, tendo a antiguidade da autora se reportado à data da celebração deste contrato de trabalho e não de qualquer outro. Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença. *** 2. Da invocada violação do princípio do inquisitório e dos artigos 411º e 6º, n.º 1, do CPC, e bem assim do art. 61º, n.º 2, do CPT: O conhecimento desta questão encontra-se intrinsecamente ligado à apreciação das questões relativas ao mérito da decisão recorrida, pelo que o seu conhecimento é relegado para momento posterior à apreciação da questão seguinte. *** 3.Do invocado erro na aplicação do direito, concretamente da errada interpretação dos artigos 140º, n.º 1 e n.º 2, al. f), 141º e 147º, n.º 1, al. c) todos do CT:
Quanto à reapreciação do direito pretendida pela recorrente, seguiremos de perto o entendimento jurídico manifestado no acórdão desta secção social do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26/11/2025, proferido no processo n.º 3371/25.2T8MAI.P1, tendo como relatora a Desembargadora Maria Luzia de Carvalho[2], e no qual aqui signatária foi adjunta, bem como o entendimento manifestado nos acórdãos citados na sentença recorrida. Isto porque perfilhamos do mesmo entendimento teórico. * A recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação dos normativos legais constantes dos artigos 140º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), 141º e 147º, n.º 1, al. c), todos do CT. Vejamos. O princípio da segurança no emprego consagrado no art. 53º da Constituição da República Portuguesa impõe que só excecionalmente o legislador laboral admite a celebração de contratos a termo. O art. 140º do CT estabelece as exceções àquele princípio, prevendo as situações em que está em causa a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à sua satisfação. Assim, como refere Joana Nunes Vicente[3], o mencionado normativo legal consagra “um sistema de cláusula geral, que sujeita a admissibilidade de aprazamento do contrato à verificação de uma necessidade temporária, e que é complementada pelo n.º 2 do aludido preceito, através de uma enumeração exemplificativa (…)”. E como bem se refere no acórdão desta secção social do Tribunal da Relação do Porto supra citado e que temos vindo a acompanhar de perto: “Estão em causa necessidades não permanentes objetivamente definidas pelo empregador, o que não significa que a conformidade legal da contração a termo depende da qualificação pelo empregador das necessidades como temporárias. Significa, antes, que sobre o empregador impende a obrigação de só contratar a termo quando existem razões concretas, exteriorizáveis como tal, que possam ser entendidas (quer pelo contraentes, quer pelo tribunal se chamado a intervir) como transitórias ou passageiras. Por isso, também, nos termos do art.º 141.º, n.º 1 do CT, o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter entre outras a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, a qual deve ser feita pela menção expressa dos factos que integram aquele motivo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art.º 141º, nº 1, al. e) e nº 3 do C.T.), considerando-se sem termo o contrato celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do art.º 140.º, bem como aquele em que falte ou seja insuficiente, além do mais, a indicação do motivo justificativo (art.º 147, nº 1, als. b) e c) do C.T.). Trata-se de exigências que visam o controlo externo da legalidade da contratação a termo e cuja justificação última se encontra no citado princípio constitucional. Tal finalidade só se cumpre, se do contrato constar a indicação, em concreto e de forma circunstanciada, dos factos que integram qualquer uma das situações em que é admissível a contratação a termo, ou seja, uma qualquer situação de necessidades temporárias da empresa e que permita estabelecer a relação entre a justificação invocada e a duração do contrato, não se bastando com a mera reprodução do texto legal ou com a indicação genérica ou vaga (cfr. art.º 141.º, n.º 1, al. e n.º 3 do Código do Trabalho). - referindo em nota de rodapé o seguinte: A propósito dos requisitos da justificação do termo contratual, veja-se, entre outros os Acs. RP de 04/04/2022, processo nº 4061/20.8T8MTS.P1 e de 05/06/2023, processo n.º 6083/21.2T8PRT.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.. Salienta-se que, com a exigência da indicação de factos que consubstanciem a necessidade da contratação e que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, pretende-se evitar a fraude à lei, impondo-se, por isso que a justificação da celebração do contrato a termo transpareça de uma apreciação formal da redação da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo. Apela-se aqui, pela sua pertinência para a situação dos autos, às sábias palavras de Monteiro Fernandes - identificando-se em nota de rodapé Direito do Trabalho», 16.ª Edição, Almedina, págs. 267 e 268. No mesmo sentido, Abílio Neto, Código do Trabalho, em anotação ao artigo 140º -: “A exigência legal de justificação da aposição de termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato de trabalho, a menção de alguma das fórmulas genéricas que o artigo 140º estabelece. Foi, aliás, esse o expediente utilizado outrora, com enorme frequência, para facilitar a mais ampla utilização deste tipo de contrato no recrutamento corrente de trabalhadores para as empresas. A indicação de que o contrato era celebrado a termo por acréscimo temporário ou excepcional da actividade ou com fundamento na «execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro» era tida por suficiente para «legitimar» esse recurso, e serviu para dar cobertura a uma das grandes vias de precarização das relações de trabalho.” Ora, o legislador quis pôr termo a tal expediente, que não mais servia do que para contornar a lei - imperativa -, que impede o despedimento sem justa causa - art.º 338º do CT. Recorde-se que o contrato de trabalho apenas pode cessar nos casos taxativamente fixados no art.º 340º do CT. Assim, a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da ação em que a questão se suscite. Na verdade, a indicação do motivo no clausulado contratual constitui uma formalidade “ad substanciam” - citando em nota de rodapé, entre outros, vd. Ac. RP de 19/12/2023, processo n.º 296/23.0T8MAI.P1, acessível em www.dgsi.pt. Daí que, nada impeça, sendo até exigível, o conhecimento do mérito da causa logo no despacho saneador, sem necessidade de instrução posterior, nas situações em que face ao teor do próprio contrato se constate a falta de concretização ou a insuficiência do motivo invocado para se subsumir a qualquer das situações previstas pelo art.º 140.º, n.º 1 e 2 do CT. (…)”. Ora, aplicando-se estas considerações teóricas ao caso concreto, não podemos deixar de acompanhar e concordar com o Tribunal a quo quando, a propósito da cláusula quarta do contrato de trabalho em causa nos autos (cfr. pontos 1 a 3 dos factos provados), refere: “(…) De uma forma genérica, entende que a ré que o período temporal colocado no contrato “se estima como necessário e, por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da Empresa, identificadas na presente data e decorrentes de um acréscimo excecional da atividade de tratamento e de distribuição de correio, conforme se descreve de seguida”. Ora, esta primeira justificação é totalmente vaga e imprecisa e não preenche minimamente os requisitos legais, quer quanto à existência do motivo, quer quanto ao nexo causal entre esse motivo e a duração do contrato. Vejamos, portanto, se a concretização feita pela ré supre essas lacunas: “2. Os dados disponibilizados em Outubro de 2023 evidenciam um aumento da atividade na rede base e do tráfego total de correio e permitem estimar um crescimento face ao budget previsto, a ocorrer de maneira generalizada e uniforme em todos os estabelecimento da Empresa - que se reflete no aumento quantitativo das encomendas, o que sempre dilata o racional de tempo de tratamento e de entrega, mas também no aumento do volume e do peso, o que exige a afetação de mais trabalhadores/as pelo mesmo número de UEC's de EMS's, numa percentagem diferencial de cerca de 13%” Ora, pensamos que também este segmento do contrato viola frontalmente as exigências legais. Desde logo porquanto a ré faz referência a dados existentes (não sabemos que dados são esses) em outubro de 2023 quando o contrato tem início em julho de 2024! Se estamos perante um acréscimo extraordinário da atividade da empresa, não se compreende como é que o contrato a termo com início mais de meio ano depois do registo desse aumento pode ter ligação com o motivo invocado e, muito menos, que o contrato exista como resposta a essa necessidade. Menos claro será o prazo fixado pela ré. A que título um acréscimo dito extraordinário e temporário, mas que dura há mais de 8 meses, justifica a existência de uma contratação a termo com um prazo de cerca de 6 meses? Finalmente, invoca a ré que “3. A situação de acréscimo assenta na análise dos hábitos de consumo e depende da forma como o tráfego se comporta e da flutuação dos objetivos do negócio, o que, a somar-se ao frágil suporte da informação de mercado, determina sérias dificuldades de avaliação em termos de prognose póstuma e inviabiliza estimativas seguras sobre a evolução futura da presente conjuntura, apenas permitindo, por ora, garantir: a) tratar-se de uma realidade com uma duração limitada no tempo, que se estima manter pelo menos até final de 2024; b) que se projeta em intensidade e modo constante e similar em termos geográficos, não permitindo identificar especificidades relevantes em termos de repercussões nos concretos diversos locais de trabalho. 4. O acréscimo de atividade apresenta natureza excecional porque se mostra manifestamente atípico e anómalo, não se compreende à luz da aplicação dos modelos de negócio aos históricos recentes, não resulta da normal imprevisibilidade, incerteza e oscilações do mercado postal, nem integra os riscos comuns inerentes ao exercício da atividade do sector, pelo que, certamente, terá sido provocado por circunstâncias especiais de natureza pontual, provavelmente resultantes do impacto a longo prazo dos últimos acontecimentos de índole económica, social e geopolítica, que envolvem fatores objetivos não imputáveis nem manipuláveis pela Empresa, e sujeitos ao controlo da ANACOM cujos relatórios são de acesso público. 5. Pelo exposto, a presente contratação é justificada pela existência de: a) um estimado acentuado acréscimo da atividade de tratamento e distribuição do correio face ao previsto em budget, destacando-se o acréscimo do EMS face ao período antes e durante a pandemia; b) um acréscimo excecional, considerando a natureza anómala e singular das referidas flutuações quantitativas de mercado face ao padrão normal da atividade da Empresa; c) um acréscimo excecional temporário e transitório porque exclusivamente resultante daquela excecionalidade e que terminará aquando da consolidação da tendência do fluxo até agora inconstante e da estabilização dos valores registados, determinando uma duração contingencial garantidamente limitada no tempo, embora de determinação ainda desconhecida; d) um acréscimo excecional temporário que constitui uma necessidade objetivamente definida pela Empresa, desenhada por critérios empresariais, pelo especificidade da realidade organizacional e pelas particularidades do negócio no seio da atual conjuntura social e económica e de mercado e assente num imperativo do funcionamento da atividade prosseguida.” Todavia, os conteúdos destas cláusulas são, mais uma vez, genéricos, repetitivos e vagos. A ré descreve circunstâncias que fazem parte do “core business” da sua atividade. O aumento da procura ou de determinadas atividades durante um período de tempo dilatado e estável permite perceber que se trata de uma necessidade permanente da ré e não de um acréscimo excecional motivado por algum motivo especial e localizado no tempo. A ré limita-se a descrever possíveis causas para esse aumento, num exercício de especulação, e a atribuir percentagens a esses aumentos sem, contudo, enumerar as fontes que permitiram chegar a esses elementos ou, tão pouco, os fundamentos para considerar que se trata de uma situação temporária ou extraordinária. Paralelamente, como se disse anteriormente, o contrato é totalmente omisso no que tange ao motivo para se ter colocado aquele concreto prazo, limitando-se a ré, mais uma vez, a presumir uma determinada baliza temporal, mas sem indicação de qualquer critério objetivo ou objetivável. Assim, considerando que as referências ao motivo justificativo da contratação da Autora com termo certo são insuficientes, concluímos, que o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré se considera sem termo. O mesmo é dizer que a cessão do contrato configura um despedimento ilícito. (…)”. Em complemento da fundamentação da sentença, importa, ainda, salientar que: A alegação conclusiva, genérica e vaga da cláusula quarta do contrato de trabalho em causa nos autos, sem a concretização factual necessária, faz com que não seja possível sindicar a mesma. No seu recurso, a recorrente continua a pretender demonstrar o contrário, mas sem sucesso, dado que os seus fundamentos, sem alusão a factos concretos, mas a generalidades, só evidenciam aquela realidade. A concretização factual do motivo justificativo da contratação a termo no texto do contrato deve ser contemporânea à celebração do mesmo, isto é, deve revestir de atualidade. Tal requisito não se encontra preenchido quando a entidade empregadora se reporta a dados de outubro de 2023, como sucede no caso em apreço. Ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse que tais dados correspondiam aos mais recentes de que a recorrente dispunha, conforme esta alega em sede de recurso, sempre se dirá que nunca poderiam ser considerados atuais para justificar a contratação a termo, para além de que permanece por esclarecer a natureza desses elementos, uma vez que os mesmos não se encontram factualmente concretizados no texto contratual. Por outro lado, considera-se como pacífico, na legislação, na doutrina e na jurisprudência, que a validade da estipulação do termo contratual tem de ser, em primeiro lugar, aferida em face do teor do contrato, não sendo viável considerar outros factos que dele não constem. Assim, face à conclusão da invalidade da estipulação do termo à luz do texto do contrato, passando a ficar sem termo o contrato de trabalho, é evidente ser desnecessário proceder a qualquer outra análise. A concretização no contrato dos factos que integram o motivo justificativo do termo constitui uma formalidade “ad substantiam “, o que significa que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto que constem do texto contratual e não quaisquer outros quer se tenham ou não por demonstrados através de outros meios de prova[4]. Em consequência do que fica exposto, o contrato de trabalho em causa nos presentes autos tem de se considerar sem termo, nos termos do art. 147º, n.º 1, als. b) e c),do CT, tal como considerou o Tribunal recorrido. Em face de tudo o que fica exposto, conclui-se que bem andou o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, não tendo incorrido em erro na interpretação e aplicação dos normativos legais constantes dos artigos 140º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), 141º e 147º, n.º 1, al. c), todos do CT. Improcede, pois, também este fundamento do recurso. * E, sendo assim, como entendemos que é, quanto à questão 2 enunciada supra e cujo conhecimento foi relegado para esta sede, ou seja, da invocada violação do princípio do inquisitório e dos artigos 411º e 6º, n.º 1, do CPC, e bem assim do art. 61º, n.º 2, do CPT, importa tecer as seguintes considerações: Considerando-se como pacífico, na legislação, na doutrina e na jurisprudência, que a validade da estipulação do termo contratual tem de ser, em primeiro lugar, aferida em face do teor do contrato, não sendo viável considerar outros factos que dele não constem, e face à conclusão da invalidade da estipulação do termo, que corrobora o entendimento da 1ª instância, passando a ficar sem termo o contrato de trabalho, é evidente a desnecessidade de prosseguimento do processo para produção de prova. Tal como se referiu no acórdão desta Relação e supra citado: “Veja-se que não está em causa a veracidade dos motivos invocados, mas apenas a apreciação da relevância dos motivos tal como invocados no contrato, independentemente de os mesmos serem ou não verdadeiros. O prosseguimento dos autos para julgamento configuraria, em rigor, a prática e um ato inútil e, como tal, proibido por lei (art.º 130.º do CPC).” Assim, conclui-se que os autos tinham todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito logo no despacho saneador, pelo que, ao fazê-lo, o Tribunal recorrido não violou o disposto no art. 61º, n.º 2, do CT, e não violou os arts. 411º e 6º, n.º 1, do CPC. Improcede, também, este fundamento do recurso. * Em face de tudo o que fica exposto, concluiu-se que bem andou o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, sendo de julgar improcedente o recurso e manter, na íntegra, aquela decisão. * As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, face ao seu decaimento integral, nos termos do disposto pelo art. 527º do CPC. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e em manter a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. * Notifique e registe. * Datado e assinado digitalmente. Luísa Ferreira (Relatora) Eugénia Pedro (1ª Adjunta) António Costa Gomes (2º Adjunto) ______________ [1] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 793 e 794. [2] Não publicado, mas acessível no livro de registo de acórdãos. [3] In Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª Edição Revista e Atualizada, pág. 549/550. [4] Cfr. os Ac. dos STJ de 18/10/2012, processo n.º 3415/09.5TTLSB.L1.S1, de 02/12/2013, processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, de 24/02/2015, processo n.º 178/12.0TTCDL.L1.S1, de 17/03/2016, processo n.º 2695/13.6TTLSB.L1.S1, de 22/02/2017, processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. |