Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050665
Nº Convencional: JTRP00029467
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: CASAMENTO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DOAÇÃO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200006120050665
Data do Acordão: 06/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: 4 J CIV GUIMARÃES
Tribunal Recorrido: 460-D/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1717 ART1722 N1 B ART1691 N1 A ART944 N1 ART1697 N1.
Sumário: Tendo-se provado que foi a Autora, então casada, em regime de comunhão de adquiridos, quem pagou um débito do casal, com dinheiro que lhe havia sido doado pelos pais, é ela credora do ex-marido em metade do que pagou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: