Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ERRO VÍCIO ERRO NOS MOTIVOS DETERMINANTES DA VONTADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201403171813/03.7TBOAZ-BA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 247º, 342º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I -O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade. II - Cabe à demandante a alegação e prova dos requisitos do invocado erro juridicamente relevante, a saber, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o erro (motivo determinante) e o conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou o dever de a conhecer (a essencialidade e a cognoscibilidade). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1813/03.7TBOAZ-BA.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome (1443) Adjuntos: Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, S.A., com sede no …, …, Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, ordinário, contra a Massa Insolvente de “C…, Lda.”, com sede na Rua …, nº.., …, Aveiro, pedindo seja: - Anulada e declarada sem efeito a adjudicação e venda (artigo 201º, nº 2, do C.P.C.) do imóvel identificado no artigo 2º do presente requerimento e ser ordenada a restituição ao requerente da quantia de 52.240,00 € (cinquenta e dois mil duzentos e quarenta euros) já entregue a título de sinal, com as legais consequências. - Em alternativa, requer a notificação do Sr. Administrador Judicial para tomar as diligências necessárias para junto do Sr. D…, directamente ou através dos instrumentais judiciais adequados, para que as confrontações do prédio, a norte, sejam efectivamente com a via pública, compreendendo todo o espaço de terreno dentro as confrontações constantes do Anúncio, provando-se que a pretensão do identificado D… é injustiçada. Para tanto, alega, que o prédio melhor identificado no art.2º da petição inicial foi anunciado para venda pela R., mediante negociação particular, sendo que do mesmo constava duas confrontações com a via pública, a norte com o caminho e a sul com a estrada. Tal prédio foi adjudicado à Requerente, que apresentou a melhor proposta, no montante de € 261,200,00, tendo entregue a quantia de € 52.240,00, a título de sinal. Ora, o prédio objecto da adjudicação, para cuja venda a Requerente apresentou proposta, compreendia as confrontações, a norte com o caminho e a poente com a estrada, estando convencido que estava a apresentar proposta para um prédio com duas confrontações com a via pública e com toda a área dentro das confrontações descritas e constantes da matriz e do Registo Predial. Sucede que um terceiro, D…, construiu um muro de pedra dentro das confrontações descritas, na parte norte do prédio, reivindicando a propriedade duma faixa de terreno com a área de 800 m2, a pinhal, a confrontar do norte com o caminho, do sul com C…, do nascente com E…, lda. e do poente com a estrada (Rua …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 470. Assim, o prédio em questão passou a confrontar a norte com D…, tendo também menos frente a poente, com a estrada. É, assim, um prédio substancialmente diferente daquele que constava nos anúncios, na matriz e no Registo Predial O Sr. Administrador Judicial, em representação da Massa Falida referida, foi informado, e tinha conhecimento destes factos e, concretamente, da referida reivindicação, e nada fez para conferir ao prédio a realidade que o anúncio descrevia. Trata-se dum prédio para a indústria, sendo as confrontações com a via pública determinantes para a respectiva utilização, O Sr. Administrador Judicial, em nome da massa falida, sabia perfeitamente, ou pelo menos não o devia ignorar, que as confrontações com a via pública e toda a área dentro das confrontações enunciadas era determinante, e essencial, para que a Requerente pretendesse comprar. Regulamente citada, a ré contestou, invocado que, pese embora o prédio posto à venda por negociação particular tenha sido anunciado com as confrontações referidas no artº 2º do requerimento inicial, ou seja, como confrontando a norte com o “caminho” e a poente com a “estrada”, as quais eram as confrontações constantes da respectiva matriz e do registo predial, estas estavam desactualizadas/incorrectas. No entanto, à data em que apresentou a sua proposta de compra do prédio em apreço, a autora tinha pleno e perfeito conhecimento das reais e actuais confrontações do mesmo, pelo que sabia ou não devia ignorar que tal prédio, a norte, não confinava com o caminho, mas sim com um terreno de mato e pinhal (artº 470 da matriz predial) pertencente a proprietário distinto, pois tal terreno encontrava-se perfeitamente demarcado do prédio posto à venda por uma espécie de socalco com cerca de 2/3 metros de altura e em toda a sua extensão nascente-poente. Houve réplica da demandante. ** Saneado e instruído o processo, procedeu-se ao julgamento.Após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto: I)Julga-se a presente acção procedente por provada e consequentemente decreta-se a anulabilidade da adjudicação à A., no seguimento de venda por negociação particular, relativa ao imóvel referido na al. A) dos factos assentes, condenando-se a R. Massa Insolvente de “C…, Lda.” a restituir à A. B…, S.A, a quantia de €52.240,00, absolvendo-a dos restantes pedidos. II) Custas pela R., sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.III) Condena-se a R. como litigante de má fé, na multa de 15 UC.”. ** Inconformada, a ré apelou, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:1ª. Compulsando a decisão da matéria de facto, que aliás se mostra reproduzida na douta sentença, é constatável que foi dado como provado o que não constitui factos nem matéria de facto, mas configura antes conclusões, opiniões ou até meras interpretações, ou matéria sobre a qual tenha sido produzida prova, ou prova legalmente atendível. 2ª. A recorrente não pode concordar com a apreciação da prova feita pelo Mmº Juiz “a quo”, designadamente no que respeita à resposta dada aos factos constantes dos itens 3º, 4º e 13º da douta base instrutória. 3ª. Ainda que o Mmº Juiz “a quo” tenha dado como provados aqueles factos com base “no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a prova documental junta aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento”, entende a recorrente que atento o depoimento das testemunhas em confronto com os demais elementos de prova constantes do processo se impunha que tais factos constantes dos itens 3º, 4º e 13º fossem dados como não provados. 4ª. No ponto 3º da decisão da matéria de facto deu-se como provado o seguinte: “A A., ao apresentar a sua proposta de venda, estava convencida que estava a propor-se comprar toda a área delimitada pelas confrontações enunciadas no anúncio referido em C) e constantes do registo predial, independentemente do número de m2”. E, no ponto 4º, da mesma decisão, deu-se como provado que: “A A. apenas decidiu avançar com a proposta de aquisição do prédio devido às confrontações com a via pública, a norte e a poente, e á área total indicadas no anúncio aludido em B)”. 5ª. A prova recolhida e na qual a decisão se suportou não permite dar como provados os factos alegados nesses pontos 3º e 4º da decisão da matéria de facto. 6ª. Sobre estas matérias dessa decisão foram inquiridas as testemunhas F…, G…, H…, I…, J…, K… e L…, as três primeiras indicadas pela A. e as restantes quatro indicadas pela R.. 7ª. As testemunhas F…, cujo depoimento se encontra referenciado pelo registo 20130312103320 (37 minutos e 36 segundos), H…, cujo depoimento se encontra referenciado pelo registo 20130410143902 (26 minutos e 45 segundos), J…, cujo depoimento se encontra referenciado pelo registo 20130410150740 (17 minutos e 51 segundos), K…, cujo depoimento se encontra referenciado pelo registo 20130410152815 (20 minutos e 11 segundos) e L…, cujo depoimento se encontra referenciado pelo registo 20130430102203 (9 minutos e 7 segundos), depuseram sobre esta matéria e dos seus depoimentos constata-se que as mesmas não fizeram qualquer referência a esta matéria nem têm qualquer conhecimento pessoal dos factos constantes dos pontos 3º e 4º da decisão da matéria de facto, o que se compreende, porquanto trata-se de factos pessoais da A.. 8ª. Trata-se pois de cinco testemunhas que não têm conhecimento pessoal nem directo dos factos sobre que depuseram, que não podiam ser valorados nem fundamentar a convicção do tribunal no sentido da resposta à matéria de facto pela forma como o fez. 9ª. As testemunhas G…, cujo depoimento se encontra referenciado pelo registo 20130312111138 (32 minutos e 13 segundos) e H…, cujo depoimento se encontra referenciado pelo registo 20130312114425 (21 minutos e 22 segundos), depuseram sobre esta matéria, e dos seus depoimentos constata-se que as mesmas não fizeram qualquer referência a esta matéria nem têm qualquer conhecimento pessoal dos factos sobre que foram inquiridas e constantes dos pontos 3º e 4º da decisão da matéria de facto, o que se compreende, porquanto trata-se de factos pessoais da A., e o seu conhecimento sobre estes factos advém das convicções das testemunhas sobre a pretensão da A.. 10ª. Em parte alguma dos depoimentos destas duas testemunhas se constata que o gerente da A. lhes tenha dito ou referido o que é que efectivamente pretendia comprar quando apresentou a sua proposta de compra ou que lhes tenha mencionado que só avançou com a proposta devido às confrontações com a via pública, a norte e a poente, e à área indicada no anúncio. 11ª. Trata-se pois de duas testemunhas que não têm conhecimento pessoal nem directo dos factos sobre que depuseram, que não podiam ser valorados nem fundamentar a convicção do tribunal no sentido da resposta à matéria de facto pela forma como o fez. 12ª. Não se diga, pois, como se diz a fls. 13 da douta sentença recorrida, que resultou provado (itens 3º e 4º) que “a A., ao apresentar a sua proposta de venda, estava convencida que estava a propor-se comprar toda a área delimitada pelas confrontações enunciadas no anúncio e constantes do registo predial, independentemente do número de m2 e apenas decidiu avançar com a proposta de aquisição do prédio devido às confrontações com a via pública, a norte e a poente”, pois isso não é verdadeiro, nem tal conclusão pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas supra referidas. 13ª. Da leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima referidas, facilmente se constata que à data em que se propôs comprar o prédio posto à venda a A. tinha pleno e perfeito conhecimento das reais e actuais confrontações do mesmo, pelo que sabia ou não devia ignorar que tal prédio, a norte, não confinava com o caminho, mas sim com um terreno de mato e pinhal (artº 470 da matriz predial) pertencente a proprietário distinto, pois tal terreno encontrava-se perfeitamente demarcado do prédio posto à venda por uma espécie de socalco com cerca de 2/3 metros de altura e em toda a sua extensão nascente-poente”. 14ª. Como sabia igualmente, que pese embora tal parcela de terreno, a norte, tivesse sido ocasionalmente utilizada pela “C…” para aí depositar alguns materiais e também pela “M…” para o mesmo efeito, tal terreno não pertencia à R.. 15ª. Atente-se que, como resulta dos vários depoimentos acima transcritos, a sede da A. ficava a cerca de 12 ou 13 metros do prédio da “C…”, eram vizinhos. A “B…” e a “E…”, que funcionavam na mesma sede, são empresas instaladas há longa data na mesma zona industrial. O gerente da A., o G…, já tinha estado por diversas vezes no imóvel da “C…”, tendo lá estado, inclusive, em anterior negociação particular para adquirir os bens móveis da insolvente. No decurso da visita ao local percorreu todo imóvel da “C…” e nunca questionou o funcionário da N… sobre a sua delimitação a norte, tal era a sua evidência. Pelo que dúvidas não existem de que o administrador da A., quando se propõs comprar, tinha pleno conhecimento da real confrontação, a norte, do prédio da “C…”. 16ª. Os depoimentos das testemunhas supra referidas não permitem, pois, que sejam dados como provados os factos vertidos nos pontos 3º e 4º da decisão da matéria de facto, sob pena de infringirem o disposto nos artºs 655º, nº 1 e 664º, segunda parte, do C.P.C., pelo que, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) do C.P.C., deverá o Tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto nos termos em que se deixam referidos, isto é, procedendo à supressão da matéria decidida nesses pontos. 17ª. No ponto 13º, da decisão da matéria de facto, deu-se como provado que: “O Liquidatário Judicial sabia que a A. apenas pretendia comprar o imóvel aludido em A) devido às suas confrontações com a via pública e à área total dentro daquelas confrontações que foram enunciadas no anúncio aludido em B)”. 18ª. A prova recolhida e na qual a decisão se suportou não permite dar como provado o facto alegado nesse ponto 13º da decisão da matéria de facto. 19ª. Sobre esta matéria da mesma decisão foram inquiridas as testemunhas G…, cujo depoimento se encontra referenciado pelo registo 20130312111138 (32 minutos e 13 segundos) e H…, cujo depoimento se encontra referenciado pelo registo 20130312114425 (21 minutos e 22 segundos), e dos seus depoimentos constata-se que as mesmas não fizeram qualquer referência a esta matéria nem têm qualquer conhecimento pessoal do facto constante do ponto 13º da decisão da matéria de facto, o que se compreende, porquanto trata-se de facto pessoal do representante legal da R.. 20ª. Com efeito, em parte alguma dos seus depoimentos se constata que estas duas testemunhas tenham sido inquiridas sobre este facto ou se tenham sobre ele pronunciado, sendo que se lhes imputa o conhecimento de facto pessoal da R. sem curar demonstrar como se chega a tal conclusão. 21ª. Trata-se, pois, de duas testemunhas que não têm conhecimento pessoal nem directo do facto sobre que depuseram, que não podiam ser valorados nem fundamentar a convicção do tribunal no sentido da resposta à matéria de facto pela forma como o fez. 22ª. E não se diga, como o faz a douta sentença recorrida a fls. 13 e 14, que resultou provado (item 13ª) que “o Liquidatário Judicial sabia que a A. apenas pretendia comprar o imóvel devido às suas confrontações com a via pública e à área total dentro daquelas confrontações que foram enunciadas no anúncio acima referido, assim se demonstrando quer da essencialidade do erro em causa, quer da cognoscibilidade pela parte contrária do mesmo”, pois isso não corresponde à verdade, nem tal conclusão pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas supra referidas, nem dos documentos de fls. 33 e 34 e da acta de fls. 37v. a 39 dos autos. 23ª. Na verdade, não só em tais depoimentos as aludidas testemunhas não se pronunciam sobre tal facto, como o mesmo não resulta demonstrado do teor dos documentos de fls. 33 e 34 e da acta de fls. 37v. a 39 dos autos. Trata-se aqui de uma expressão opinativa e conclusiva e não se encontra fundamentada nem esclarece de que modo se chegou a essa conclusão, não elucidando os passos que se percorreu, isto é, qual o seu percurso cognitivo. 24ª. Os depoimentos das testemunhas acima referidas não permitem que seja dado como provado o facto vertido no ponto 13º da decisão da matéria de facto, sob pena de se infringir o disposto nos artºs 655º, nº 1 e 664º, segunda parte, do C.P.C., pelo que, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) do C.P.C., deverá o Tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto nos termos em que se deixa referido, isto é, procedendo á supressão da matéria decidida nesse ponto. 25ª. No nosso direito processual civil vigora o princípio da prova livre (cfr. artº 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado para cada questão. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade e uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores. O princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável, incontrolável e arbitrária da prova produzida. 26ª. A liberdade de apreciação da prova que cabe ao tribunal exercer não é consentânea nem compreende o acolhimento nos factos provados daquilo que o não seja e, designadamente, de conclusões, qualificações ou interpretações. 27ª. Conjugando os demais factos dados como provados com os depoimentos das testemunhas supra mencionadas e com aquilo que resulta dos articulados, entende a recorrente que se impunha que o tribunal desse resposta diferente à matéria constante dos itens 3º, 4º e 13º da base instrutória. 28ª. A decisão da matéria de facto viola o disposto nos artºs 655º, nº 1 e 664º, segunda parte, do C.P.C.. cabendo ao Tribunal recorrendo, com fundamento no disposto no artº 712º, nº 1, al. a) do C.P.C., alterar a decisão da matéria de facto nos termos ora sustentados. 29ª. Na condenação da R. como ligante de má fé, a douta sentença recorrida sustenta que a R., ao contestar a acção nos termos constantes dos artºs 11º a 17º da sua contestação, apresentou uma “defesa que assenta em factos inverídicos, porquanto a própria R. desconhecia até ao momento em que a A. a interpelou, que a referida faixa ocupada pelo particular D… não pertencia ao imóvel”, “escudando-se atrás de tal facto inverídico afim de obstar aos direitos da A. e fundamentar os seus próprios”, pelo que “sendo os factos em questão do conhecimento directo da R., outra não pode ser a conclusão senão a de que esta veio aos autos deduzir uma contestação cuja falta de fundamento conhecia, alterando, para tanto, de modo consciente a verdade dos factos, atitude que integra, assim, a má fé na sua vertente substantiva”. 30ª. A recorrente não pode acompanhar este entendimento que está eivado de pressupostos não verídicos e de suposições que não são legítimas, sendo que se está a valorar a convicção sem se explicar nem demonstrar em que factos se suporta. 31ª. Nos termos do nº 2, do artº 456º do C.P.C., deve considerar-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade. 32ª. Compulsados os autos constata-se que a conduta da R. sempre se pautou pela boa fé e pelo respeito pela lei, actuando sempre dentro do quadro legal de defesa do seu legítimo interesse e de reacção à ilegítima pretensão deduzida pela A., pelo que dúvidas não restam de que a R. não litiga com má fé, sendo esclarecedor a este propósito o teor dos documentos de fls. 17 a 21, 33 a 34 dos autos, onde se constata que a R. era conhecedora dos reais limites e confrontações, a norte e poente, do prédio posto à venda.. 33ª. Acresce que os pressupostos de que se faz depender a decisão condenatória não se encontram provados pelas razões constantes das presentes alegações. 34ª. Concretamente, não foi produzida prova válida que permita considerar e dar como provado que a A. desconhecia; à data em que se propõs comprar, os exactos limites e confrontações do imóvel posto à venda, bem como que a faixa de terreno, a norte, não pertencia a esse imóvel ou que a R. soubesse que a A. só pretendia comprar o imóvel devido às confrontações e área enunciadas no anúncio de venda. 35ª. Como não foi produzida prova válida que permita considerar e dar como provado que a própria R. desconhecia até ao momento em que a A. a interpelou, que a referida faixa ocupada pelo particular D… não pertencia ao imóvel”. 36ª. A R. não litiga, pois, com má fé já que o seu comportamento não é subsumível em nenhuma das hipóteses elencadas no artº 456º, nº 2, do C.P.C.. 37ª. Pelo que e decidindo de outro modo, a decisão recorrida violou a disposição legal invocada, devendo ser revogada a condenação da R. como litigante de má fé. Termos em que devem a sentença e a decisão de condenação da R. como litigante de má-fé ser revogadas, e a acção ser julgada não provada e improcedente nos termos da contestação. Não houve resposta à alegação. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2). 2.1- OS FACTOS A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto de fls. 164-165. A recorrente não concorda com a apreciação da prova feita pelo julgador da 1ª instância, concretamente no que respeita à resposta (provado) dada aos factos constantes dos nºs 3º, 4º e 13º, da base instrutória. Sustenta a recorrente que houve erro na apreciação e valoração da prova testemunhal constante dos autos, concretamente dos depoimentos de F…, G…, H…, I…, J…, K… e L…, as três primeiras indicadas pela autora e as restantes quatro arroladas pela demandada. Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC (actual artº 607º, nº 5), em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC (actual artº 662º). A finalidade do citado artº 712º, do CPC (actual artº 662º), é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. A apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Importa considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pelo recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Saliente-se, ainda, que uma coisa é o conteúdo do depoimento das testemunhas, ou seja, aquilo que elas afirmam em audiência, outra, muita distinta, é saber se tais afirmações, depois de feita a sua análise critica, de forma isolada ou confrontadas com outros elementos de prova trazidos aos autos, podem servir de suporte para que o tribunal dê como provada determinada realidade factual. Neste tipo de prova dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes, havendo ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (artº 515º, do CPC, actual art 413º). Importa ter presente o disposto no CPC (anterior – artº 712º, nº 3, e actual redacção – artº 662º, nºs 2, als. a) e b), e 3) no concernente à possibilidade de renovação da produção da prova, o que, no caso, achamos desnecessário. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o julgador a quo baseou a sua convicção do modo seguinte: “Para a resposta positiva aos quesitos teve o tribunal em conta o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente prova documental junta aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. Assim, foi fundamental por totalmente esclarecedor, o depoimento de L…, a trabalhar na N… à altura dos factos e que foi encarregue da venda do imóvel dos autos, que esclareceu como estava convicto que a parcela de terreno a norte fazia parte integrante do imóvel, aliás de acordo com a descrição matricial, e que foi com essa configuração que o apresentou aquando da visita realizada na sequência do anúncio de venda judicial, sendo que só após a referida venda e muito mais tarde lhe relataram que tal não correspondia à verdade. De igual modo, foi tido em conta o depoimento de I…, engenheiro civil e perito avaliador, pese embora tentar sistematicamente alijar a responsabilidade que tinha nos autos, como se apenas tivesse elaborado o levantamento topográfico de fls.155 a 158, e sustentando que era evidente que tal parcela de terreno não fazia parte do terreno que se estava a vender e que os metros que estavam no anúncio correspondiam ao que o prédio realmente tinha se dele se retirasse a mesma. No entanto, compulsando os autos de insolvência a que os presentes se encontram apensos, constata-se a fls.22 e seguintes dos autos de liquidação do activo, foi esta mesma testemunha que avaliou o referido imóvel, onde não faz qualquer referência ao facto de as confrontações que se encontravam na matriz não corresponderem ao prédio na realidade e referindo uma área totalmente desconforme à que ali se encontrava igualmente e fazendo a avaliação de acordo com a totalidade da área, incluindo a parcela em causa - refere-se a fls.27 "o prédio, no seu todo, tem efectivamente a área medida de cerca de 3.100m2 (na matriz tem 2.400m2) - e constata-se da planta de fls. 33 que o referido perito delimita numa planta o prédio incluindo a referida faixa. Aliás, verifica-se das fotografias de fls. 39 e ss. do referido apenso que à data da venda, os indícios que se encontravam no local permitiam sustentar de forma clara que a referida parcela de terreno fazia parte integrante do imóvel que se estava a vender, estando lá depositados vários materiais de construção. A conjugação de tais elementos permitiu assim responder aos quesitos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, não levantando quaisquer dúvidas que aquando da venda todos os intervenientes na mesma estavam convictos que do terreno faria parte a referida parcela. Mais foi tido em conta o depoimento das testemunhas F…, trabalhador da M…, Lda., que referiu como a sua firma colocou vários tubos na parcela que ora se discute e que fizeram tal com a permissão de um sócio da após insolvente, e que já após a venda dos autos apareceu um senhor de nome D… a arrogar-se proprietário de tal parcela, sendo importante para a resposta aos quesitos 2º, 6º a 10º. As testemunhas G… e H…, acompanharam o legal representante da A. aquando da apresentação do bem a vender por parte da N… encarregue e que não tiveram dúvidas em esclarecer como o bem apresentado era a totalidade que se mostra descrito na matriz e de acordo com as suas confrontações, sendo que chegaram a dar a volta ao terreno tendo em vista verificar as delimitações do mesmo. Esclarecerem ainda qual era a intenção da A. ao adquirir o imóvel em causa, e como o destinava à indústria. Foram assim importantes para a resposta aos quesitos 3º, 4º, 11º e 12º. J… e K…, sócios da C… limitaram-se a explicar de forma fundada como a referida parcela de terreno não fazia parte do imóvel, sendo que o segundo referiu ainda que nunca o administrador da insolvência ou alguém a seu mando lhes perguntou os limites do imóvel onde assentava a fábrica que tinha construído, sendo notório o seu desencanto sobre o modo como todo o processo tinha sido conduzido. No que concerne à resposta ao quesito 5º e 13º, foi tido em conta o teor dos documentos de fls. 33 e 34 e a acta de fls. 37 vs. a 39.”. Pois bem. A prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 191). Como se sabe, é permitido ao julgador extrair ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º, do CC). Estas ilações, presunções judiciais, mais não são que meios lógicos firmados em regras da experiência, traduzindo um juízo de facto. Com efeito, as instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência” (A. Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ, 112º/190). A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. Essas deduções devem ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida. Por isso mesmo exige-se, como se refere no Ac. STJ, de 2004/03/25 (acessível em www.dgsi.pt), que “a base da presunção esteja provada, que os factos dela integradores sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar. Trata-se, evidentemente, de uma exigência garantística elementar, sem a qual a actividade jurisdicional correria o risco de se volver em puro arbítrio.”. Dito isto, refira-se, desde logo, que ouvimos os depoimentos de todas as testemunhas, produzidos na audiência de julgamento, e analisamos a documentação junta aos autos bem como ao processo de insolvência, nomeadamente a documentação referida pelo julgador da 1ª instância na descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto. Desses depoimentos resulta, com bastante segurança, a confirmação do acerto da convicção positiva do julgador a quo relativamente ao indagado nos quesitos 3º, 4º e 13º, da base instrutória. Também entendemos que essas respostas positivas estão bem ancoradas na prova testemunhal (L…, I…, F…, G… e H…) e documental (nestes autos e no processo de insolvência) indicada pelo Sr. juiz da 1ª instância. O resumo do essencial desses depoimentos, feito pelo julgador da 1ªinstância, corresponde à nossa percepção do relatado, no que concerne à credibilidade conferida ao depoimento das referidas testemunhas, nomeadamente de L… (então empregado da N…, Lda), F… (trabalhador da empresa vizinha M…, Lda), G… e I… (acompanharam o negócio, juntamente com o Sr. G…, legal representante da autora, tendo presenciado a apresentação, pela testemunha L…, da N…, Lda, do prédio da insolvente a vender). Todos afirmaram, de modo credível, a sua convicção bem com a do legal representante (Sr. G…) da autora/compradora de que o prédio anunciado para venda confrontava, do lado norte, com caminho/estrada, incluindo-se no mesmo a parcela de terreno situada entre o pavilhão da insolvente e o caminho existente a norte, reivindicada por D…. Salientaram, ainda, a lógica importância, para a compradora, do facto de o prédio confrontar com duas vias, a norte e a poente e não apenas deste último lado. No referente ao depoimento da testemunha I…, também nos apercebemos do carácter “defensivo” do mesmo, da sua preocupação em salvaguardar a sua posição, contraditória, de perito (avaliador), em fases diversas do processo de insolvência. Quer dizer, depois de ouvirmos integralmente os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas na audiência de julgamento que teve lugar no âmbito desta acção e, não apenas, aqueles que a apelante considera cruciais para fundamentar a sua pretensão, ficámos plenamente convencidos que o Sr. juiz a quo os apreciou correctamente, foi um juiz activo durante a produção da prova, colocando as questões que teve por pertinentes e fundadas e, apreciou convenientemente toda essa prova, conjugando-a e complementando-a com a prova documental junta e, que os depoimentos testemunhais a que a recorrente alude não foram desvalorizados ou erradamente apreciados. É, pois, nossa firme convicção que nem os depoimentos das testemunhas, nem os concretos documentos a que a recorrente alude, foram desvalorizados ou erradamente apreciados e, sempre com o devido respeito por outra opinião, é nosso entendimento que da sua análise não resulta outra convicção que não seja a que se formou no Tribunal recorrido, não sendo as provas referidas pela recorrente susceptíveis de gerar convicção diversa de modo a responder-se aos quesitos impugnados do modo pretendido. Não se vislumbra, qualquer desconsideração da prova testemunhal e documental produzida, mas sim uma correcta apreciação dessa prova, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Em suma, aceita-se a convicção do Sr. juiz da 1ª instância, a que aderimos, sobre a realidade da matéria constante dos quesitos 3º, 4º e 13º, da base instrutória. Deste modo, considera-se provado que: A)Encontra-se registada, mediante a Ap. 21 de 2004/06/28, a apreensão para a massa insolvente do prédio urbano situado em …, com a área total de 2.400 m2, sendo 600 m2 de área coberta e 1800m2 de área descoberta, composto por pavilhão fabril de rés-do-chão e andar e logradouro, a confrontar do norte com caminho, sul com “O…, Lda.”, nascente “E…, Limitada” e poente com estrada, inscrito na matriz predial urbana com o nº 1.017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 01082/250702, freguesia …. B) O prédio urbano descrito em A) foi a leilão, tendo a promoção da venda sido efectuada pela “N…, Lda.”, com sede na Rua …, nº .., Porto. C) No anúncio de VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR o imóvel aludido em A) foi assim descrito: PRÉDIO URBANO – …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, Pavilhão Fabril, de rés do chão e andar e logradouro, área coberta de 600 m2 e descoberta de 1.800m2, confrontações: norte – caminho, sul – O…, Lda., nascente – E…, Lda., poente - estrada, inscrito na no 3º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, com o Artigo Urbano nº 1017, descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 01082/2500702. Preço mínimo de venda ------------ € 251.500,00. D) A N… referida em B) convocou e acompanhou os interessados compradores, entre os quais o administrador da A., ao local onde se situa o prédio aludido em A) para que estes o pudessem ver e avaliar. E) Na sequência da visita efectuada ao local da situação do bem imóvel, em 10/12/2007 a A. apresentou à “N…, Lda.” uma proposta de aquisição do referido prédio pelo valor de € 261.200,00. F) Tal proposta foi aceite, tendo o prédio sido adjudicado à A. pelo montante de 261,200,00 € (duzentos e sessenta e um mil e duzentos euros). G) A A. pagou ao Liquidatário Judicial a quantia de € 52.240,00, a título de sinal. H) A escritura pública de compra e venda esteve marcada, pelo Liquidatário Judicial, para o dia 23/05/2008, tendo sido anulada tal marcação, face à comunicação, por parte da A., de que um terceiro estaria a construir um muro no imóvel da insolvente. I) Na sequência de diligências diversas entre a A. e o Liquidatário Judicial, em 13/02/2009, a A. requereu ao Liquidatário a anulação da adjudicação e venda, alegando que havia ónus que não foram dados a conhecer e contradiziam o teor dos documentos, que foram determinantes na formação da vontade de comprar, nomeadamente as confrontações constantes do anúncio para a venda por negociação particular. J) Acrescentando ainda que havia surgido um terceiro, de nome D…, a reinvindicar parte do terreno e tendo feito um muro de separação em pedra dentro dos limites do imóvel, transformando o imóvel numa realidade diferente da que a Autora quis comprar. L) Marcada novamente a data da escritura pública para 20/03/2009, pelas 11.30, no Cartório Notarial de Aveiro, a cargo do Notário P…, esta não foi efectuada em virtude da A. alegar os factos sobreditos em E) e F). M) Em 20 de Dezembro de 2011, o administrador da autora, Q…, foi notificado dos termos da Notificação Judicial Avulsa, cujo teor consta de fls. 18 a 21 (p.p.), e para comparecer no dia 30/01/2012, no Cartório Notarial do Dr. P…, Notário de Aveiro, sito na …, nº .., loja .., Edificio …-….-… Aveiro e, para além do mais, pagar no acto, a quantia de 208.960,00 €. Da Base Instrutória 1.º- À data da declaração da insolvência da aqui R., a parte do terreno a norte, confinante com caminho, e dentro das confrontações constantes da proposta de venda, do anúncio, da inscrição matricial e da descrição predial, encontrava-se a ser utilizada pela mesma (resp.quesito 1º). 2.º- E também pela sociedade M…, Lda., que aí colocava materiais relacionados com a actividade desta (resp.quesito 2º). 3.º- A A., ao apresentar a sua proposta de venda, estava convencida que estava a propor-se comprar toda a área delimitada pelas confrontações enunciadas no anúncio referido em C) e constantes do Registo Predial, independentemente do número de m2 (resp.quesito 3º). 4.º- A A. apenas decidiu avançar com a proposta de aquisição do prédio devido às confrontações com a via pública, a norte e a poente, e à área total indicadas no anúncio aludido em B) (resp.quesito 4º). 5.º- A A., informou o Liquidatário Judicial que um terceiro (D…) estava a construir um muro de pedra dentro das confrontações do imóvel aludido em A) descritas na respectiva matriz predial urbana e Registo Predial (resp.quesito 5º). 6.º- Em Abril de 2008, o D… construiu, na parte norte, um muro de pedra dentro das confrontações descritas em C) (resp.quesito 6º). 7.º- Passando a ocupar uma faixa de terreno com a área de 800 m2, a pinhal, a confrontar do norte com o caminho, do sul com C…, do nascente com E…, lda. e do poente com a Rua … (resp.quesito 7º). 8.º- Da qual se arrogou ser o respectivo dono (resp. quesito 8º). 9.º- O prédio aludido em A) passou a confrontar a norte com D… (resp.quesito 9º). 10.º- Dispondo, também, de menos frente a poente, com a estrada (resp.quesito 10º). 11.º- O prédio aludido em A) destinava-se à indústria (resp.quesito 11º). 12.º- Sendo vantajoso para a sua utilização, do acesso à via pública, com as confrontações descritas no anúncio aludido em A) (resp.quesito 12º). 13.º- O Liquidatário Judicial sabia que a A. apenas pretendia comprar o imóvel aludido em A) devido às suas confrontações com a via pública e à área total dentro daquelas confrontações que foram enunciadas no anúncio aludido em B) (resp.quesito 13º). 2.2- O DIREITO Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito. À demandante competia alegar e provar (arts. 342º, nº 1, do Código Civil (CC)), os factos atinentes ao reconhecimento do invocado erro negocial, conducente à anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Dispõe o artº 247º, do CC (Erro na declaração): “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial e anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.”. Estatui o artº 251º, do CC (Erro sobre os motivos): “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º”. “O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade (C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 386, 1976). Este recai apenas sobre o elemento externo da declaração e afecta o comportamento declarativo, isto é, a exteriorização da declaração, produzindo uma divergência entre a vontade, que não está viciada ou deformada, e o que é declarado. Trata-se, portanto, de um erro no processo de formulação ou de manifestação da vontade, enquanto o erro-vício, que, frise-se, é o que está suscitado no caso vertente, incide só sobre a própria vontade (elemento interno) e não gera qualquer divergência entre esta e a declaração, que se apresenta em perfeita conformidade ou consonância com aquela. A vontade é que se encontra mal formada ou viciada na sua formação por erro, logo mal esclarecida, mas coincide com a declaração exteriorizada (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 1967, págs. 159 e 162, e J. de Oliveira Ascensão, Direito Civil Teoria Geral, Vol. II, 2ª edição, pág. 136). O Prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 9ª reimpressão, Coimbra, 2003, pág. 233) caracteriza-o do seguinte modo: “[o] erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”. Para a cognoscibilidade do declaratário “basta que por qualquer forma tenha sido conhecido ou cognoscível da outra parte que o errante só contratou por ter atribuído ao objecto certa identidade” (RLJ, 99º/275). Tal como na sentença recorrida, também entendemos, em face da factualidade apurada, que a autora logrou provar os requisitos do erro juridicamente relevante, a saber, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o erro (motivo determinante) e o conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou o dever de a conhecer (a essencialidade e a cognoscibilidade). Com efeito, não restam dúvidas de que, como bem decidiu a 1ª instância, estes dois requisitos de anulabilidade encontram-se presentes nas circunstâncias que rodearam o negócio jurídico em causa. Com efeito, ficou provado, além do mais, que: - A A., ao apresentar a sua proposta de venda, estava convencida que estava a propor-se comprar toda a área delimitada pelas confrontações enunciadas no anúncio referido em C) e constantes do Registo Predial, independentemente do número de m2. - A A. apenas decidiu avançar com a proposta de aquisição do prédio devido às confrontações com a via pública, a norte e a poente, e à área total indicadas no anúncio aludido em B). - O Liquidatário Judicial sabia que a autora apenas pretendia comprar o imóvel aludido em A) devido às suas confrontações com a via pública e à área total dentro daquelas confrontações que foram enunciadas no anúncio aludido em B). Os efeitos da anulação do negócio jurídico estão previstos no artº 289º, do CC: “1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”. Por fim, a questão da litigância de má fé. Justifica-se a condenação da ré como litigante de má fé? Nos termos do disposto no nº 2, do art. 456º, do CPC (actual artº 542º), diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos (…); c) (…); d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável (…). Na redacção dada ao artº 456º, do CPC, antes da última revisão (DL nºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/09), o relevante é que exista uma “intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético). Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto. No dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, I , 1984 , pág. 380. No Ac. do S.T.J., de 24/04/91, in A.J., 18º/28, afirma-se: “Os factos a que se refere o art. 456º, nº 2, do C.P.Civil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)". Como se decidiu no Ac. do STJ, de 17/11/72, BMJ, 221º/164, só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justificava a condenação como litigante de má fé. Constata-se, porém, que na actual redacção do artº 456º, do CPC, releva não apenas o dolo mas ainda a negligência grave ou grosseira para o efeito da litigância de má fé. O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave. Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C. Penal Português, 4ª ed., p. 48, e J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Cod. Proc. Civil Anotado, Vol. 2º, p. 194 e segs.). O dever de litigar de boa fé apresenta-se como um corolário do princípio da cooperação e bem assim do dever de probidade (arts. 266º e 266º-A, do CPC. A condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador e a destrinça entre lide temerária ou ousada e a actuação dolosa ou gravemente negligente. Na verdade, não deve esta confundir-se com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer o tribunal da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer (ver, entre outros, os Acs. desta Relação de 12/05/2005 e 09/05/2006, em www.dgsi.pt). A litigância de má fé acautela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, visando assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça. O instituto não tem em vista colocar entraves ao direito de acção do autor (o seu direito de acesso ao tribunal na defesa de direitos) ou ao direito de defesa do réu, impondo-lhes como limite das respectivas alegações os factos para os quais tenham um mínimo provas (ainda que indiciárias e até insuficientes para demonstrar a realidade do facto alegado). Na litigância de má fé só quadram ofensas a posições ou deveres processuais e temos por seguro não impender sobre as partes um dever (para com o tribunal e para com a justiça) de provar os factos alegados ou dever de carrear aos autos elementos de prova (ainda que indiciários e porventura insuficientes para a prova dos factos alegados). Feitas estas breves considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, analisemos a situação em apreço. Na decisão recorrida ponderou-se, a propósito; “Ora, in casu, a R. contestou a presente acção, invocando que pese embora o prédio posto à venda por negociação particular tenha sido anunciado com as confrontações referidas no artº 2º do requerimento inicial, ou seja, como confrontando a norte com o “caminho” e a poente com a “estrada”, as quais eram as confrontações constantes da respectiva matriz e do registo predial, estas estavam desactualizadas/incorrectas. No entanto, à data em que apresentou a sua proposta de compra do prédio em apreço a Requerente tinha pleno e perfeito conhecimento das reais e actuais confrontações do mesmo, pelo que sabia ou não devia ignorar que tal prédio, a norte, não confinava com o caminho, mas sim com um terreno de mato e pinhal (artº 470 da matriz predial) pertencente a proprietário distinto, pois tal terreno encontrava-se perfeitamente demarcado do prédio posto à venda por uma espécie de socalco com cerca de 2/3 metros de altura e em toda a sua extensão nascente-poente. Ora, como já vimos, tal defesa assenta em factos inverídicos, porquanto a própria R. desconhecia até ao momento em que a A. a interpelou, que a referida faixa ocupada pelo particular D… não pertencia ao imóvel. Não podia invocar que se estava apenas perante uma confrontação desactualizada e que o que foi apresentado para venda era o imóvel tal como se veio posteriormente a apurar (fls.155 e ss. dos autos de liquidação), tal como se tal evidência fosse anteriormente conhecida, inclusive da A., dado que ela mesmo não estava consciente de tal, apenas se escudando atrás de tal facto inveridico afim de obstar aos direitos da A. e fundamentar os seus próprios. E tal facto é tanto mais grave, quanto estamos perante uma massa insolvente, representada por administrador da insolvência, o que lhe acarretava uma postura de maior responsabilidade e isenção. Sendo os factos em questão do conhecimento directo da R.. outra não pode ser a conclusão senão a de que esta veio aos autos deduzir uma contestação cuja falta de fundamento conhecia, alterando, para tanto, de modo consciente a verdade dos factos, atitude que integra, assim, a má fé na sua vertente substantiva.”. Com o devido respeito, pese embora se possa compreender a perspectiva do sentenciador a quo, entende-se não existir, apesar de tudo, fundamento, factual e legal, para a condenação da ré como litigante de má fé. Como vimos, a tese da ré (impugnação do alegado erro) não foi convincente. No entanto, apesar da descrita convicção do julgador da 1ª instância, a que aderimos, deve reconhecer-se que a impugnação deduzida pela ré não é absurda, ilógica ou eticamente insustentável. Aliás, na sentença recorrida, o Sr. juiz afirma, e bem, que “E o mais caricato de tudo é que a própria R. o não sabia, como resulta dos autos de insolvência a que os presentes se encontram apensos, onde a fls. 22 e seguintes dos autos de liquidação do activo foi efectuada uma avaliação do imóvel, onde não se faz qualquer referência ao facto de as confrontações que se encontravam na matriz não corresponderem ao prédio na realidade e referindo uma área totalmente desconforme à que ali se encontrava igualmente e fazendo a avaliação de acordo com a totalidade da área, incluindo a parcela em causa – e constata-se da planta de fls.33 que o prédio inclui a referida faixa agora ocupada. É só no momento em que efectuado o levantamento topográfico de fls.155 a 158 dos autos de liquidação, após reclamação nesse sentido pela A., é que se concluiu que efectivamente o referido D… era proprietário de tal faixa de terreno.”. Admite-se, pois, uma certa indefinição dos limites físicos do prédio. Deve, assim, aceitar-se que a conduta processual da demandante, antes, no início e no decurso do processo, não está fora dos limites aceitáveis de uma eventual lide temerária. Deste modo, analisada a descrita conduta processual da autora, no contexto geral do alegado pelas partes e ponderando a causa de pedir e o pedido formulados, pensamos que a demandante não violou o dever de probidade, não tendo, por conseguinte, agido de má fé, ou seja, com o dolo e/ou negligência grave ou grosseira características da litigância de má fé. Como predito, para que conclua que uma parte litigou de má fé não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. Em suma, não nos parece evidente, no caso, como é exigível para a respectiva condenação, uma actuação dolosa ou gravemente negligente por banda da autora. Concluímos, assim, que a actuação processual da demandada não integra qualquer das situações merecedoras de sancionamento previstas nas mencionadas alíneas do n.º 2, do artº 456º, do CPC (actual 542º). Não deve manter-se a condenação da mesma como litigante de má fé. Procede, por isso, na medida do expendido, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte do dispositivo em que se condena a ré como litigante de má fé. No mais, mantém-se o decidido na 1ª instância; Custas da apelação pela apelante e apelada, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente. * Anexa-se o sumário.Porto, 17/03/2014 Caimoto Jácome Macedo Domingues Oliveira Abreu ______________ SUMÁRIO (artº 713º, nº 7, do CPC): I-O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade; II- Cabe à demandante a alegação e prova dos requisitos do invocado erro juridicamente relevante, a saber, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o erro (motivo determinante) e o conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou o dever de a conhecer (a essencialidade e a cognoscibilidade). III- Para que conclua que uma parte litigou de má fé não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. Caimoto Jácome |