Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456862
Nº Convencional: JTRP00037684
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSTO
INSCRIÇÃO
IRC
Nº do Documento: RP200501310456862
Data do Acordão: 01/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Só os impostos directos inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam de privilégio mobiliário geral e, por isso, são susceptíveis de ser reclamados nos termos do artº 865 do Código de Processo Civil.
II - O IRC é um imposto directo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No Tribunal Judicial de .........., por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco X.........., S.A., e executado B.........., Ldª, e outros, sob o nº ..../03........., veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos
- € 7.230,66, referente a IRC do ano de 1998, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001;
- € 7.566,61, referente a IRC do ano de 1997, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001;
- € 6.667,81, referente a IRC do ano de 1999, sendo devidos juros de mora desde 22.7.2003.
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Notificada a exequente e os executados não foi, por estes, deduzida qualquer impugnação aos créditos reclamados.
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Foi elaborada sentença em que se proferiu a seguinte decisão:
“…
Nestes termos, reconheço os créditos reclamados e procedo à seguinte graduação:
I
Os créditos reclamados pelo Ministério Público, com a restrição imposta pelo artigo 873º, nº 3 do Código de Processo Civil – a quantia a receber pelo credor reclamante é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente.
II
O crédito da exequente.
…”.
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Na se conformando com tal decisão, a exequente dela interpôs o presente recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Nos presentes, a Digna Magistrada do Ministério Público veio reclamar créditos no montante de € 21.465,08, relativos a IRC dos anos de 1997, 1998 e 1999;
2ª - Foram penhorados bens móveis em 20.1.04;
3ª - O valor reclamado resulta de impostos directos;
4ª - O artigo 736º, nº 1, do Cód. Civil, prevê o privilégio mobiliário geral para os impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores;
5ª - A penhora é do ano de 2004, os dois anos anteriores são 2002 e 2003, o imposto reclamado é de 1997, 1998 e 1999;
6ª - O crédito reclamado não beneficia de qualquer garantia sobre os bens penhorados na presente execução;
7ª - A douta decisão recorrida, com todo o respeito, viola o disposto no artigo 736º, nº 1 do Código Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso:
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:
a) – O reclamado deve à Fazenda Nacional a quantia de € 7.230,66, referente a IRC do ano de 1998, liquidada em 2001 pelos Serviços, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001;
b) – O reclamado deve à Fazenda Nacional a quantia de € 7.566,61, referente a IRC do ano de 1997, liquidada em 2001 pelos Serviços, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001;
c) – O reclamado deve à Fazenda Nacional a quantia de € 6.667,81, referente a IRC do ano de 1999, liquidados pelos Serviços, sendo devidos juros de mora desde 22.7.2003;
d) – A quantia exequenda, nos autos principais, ascende a € 1.513,24;
e) – Nos autos principais foram penhorados, em 20.1.2004, diversos bens móveis (uma secretária, dois armários e um computador) no valor total de € 1.050.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 864º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a dilucidar é tão só a de saber se os créditos que foram reclamados pelo Ministério Público gozam de garantia sobre os bens penhorados e, consequentemente, para além de serem reconhecidos, podiam ser graduados como foram na sentença sob recurso.
Vejamos.
Como resulta dos factos assentes, o Ministério Público veio, em representação da fazenda Nacional, reclamar e solicitar a graduação de créditos por não pagamento de IRC relativo aos anos de 1997, 1998 e 1999, devidos pelo reclamado ‘B.........., Ldª’, nas importâncias, respectivamente, de € 7.566,61, € 7.230,66 e € 6.667,81.
Tais créditos não foram impugnados, pelo que, nos termos do disposto no artº 868º do CPCivil, não podiam deixar de ser reconhecidos, como foram, com o que, aliás, diga-se em abono da verdade, a recorrente não contende, porquanto apenas pretende que não deveriam ter sido graduados já que, sendo impostos directos, não dispunham de garantia por serem referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, quando a penhora era de 2004.
Efectivamente, dispõe-se no artº 736º do CCivil que

“…
1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.
2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre sucessões e doações, nem quaisquer impostos que gozem de privilégio especial.
…”. (sublinhado nosso)

De tal normativo resulta, portanto, que os impostos indirectos e/ou os impostos directos, estes quando inscritos para cobrança no ano corrente da penhora e nos dois anos anteriores, gozam de privilégio mobiliário geral.
Daí que, à resolução do caso concreto, importe saber se estamos perante impostos indirectos ou directos, já que, como se deixou referido, a existência de privilégio mobiliário geral não sofre qualquer restrição quanto aos primeiros, sendo que quanto aos segundos se encontra dependente do elemento temporal, isto é, que a sua inscrição para cobrança tenha ocorrido no ano corrente da penhora ou nos dois anos anteriores.
Os créditos reclamados são referentes a IRC, pelo que importa saber se este imposto é directo ou indirecto.
A questão, ‘prima facie’, não é linear, sendo que, como refere José Casalta Nabais [Direito Fiscal , págs. 58 e ss.], vários são os critérios que vêm sendo adoptados para distinguir entre imposto indirecto e directo, não sendo estranho a essa multiplicidade de critérios a variedade de situações a que urge acudir com tal noção. Todavia, refere o mesmo autor [Ob. Cit., pág. 61 e 62] que um dos critérios será o ‘critério do tipo de relação jurídica base do imposto’, segundo o qual «…a distinção entre impostos directos e impostos indirectos reside no tipo de relação jurídica fonte da obrigação de imposto: se se trata duma relação desencadeada por um facto ou acto isolado ou por factos ou actos sem continuidade entre si, ou seja, duma relação de carácter instantâneo, que dá origem a uma obrigação de imposto isolada (ainda que o seu pagamento possa ser realizado em parcelas ou prestações) o imposto que sobre ela recai é um imposto indirecto; se, pelo contrário, a relação jurídica fonte das obrigações de imposto tem na base situações estáveis, situações que se prolongam no tempo, dando origem a obrigações periódicas, a obrigações que se renovam todos os anos, então estamos perante um imposto directo. Com este sentido a distinção entre impostos directos e impostos indirectos vem a coincidir com a distinção entre impostos periódicos e impostos instantâneos ou de obrigação única, …», para mais adiante afirmar que é este o critério que vem sendo seguido pela doutrina e jurisprudência no que concerne à interpretação do disposto no artº 736º, nº 1 do CCivil; confirmando tal entendimento da doutrina e jurisprudência, já F. Rodrigues Pardal [Concurso de Credores, Algumas questões práticas, Ciência e Técnica Fiscal, 102, Junho de 1967, pág. 202] afirmava de forma objectiva, no que concerne ao critério adoptado pelo artº 736º, que «…O Código Civil – artigo 736º - adoptou um critério pragmático para a distinção entre impostos directos e indirectos – a renovação do imposto. / São impostos directos ou impostos periódicos, ou seja aqueles que se renovam todos os meses, todos os trimestres, todos os anos. / São impostos indirectos ou impostos instantâneos ou de obrigação única os que resultam da prática de um acto que a lei sujeita a tributação: a venda de um imóvel, a venda de uma mercadoria, a importação de uma mercadoria, a formalização de um contrato, etc.. …».
Temos assim que, face a tal critério, isto é, o que deve ser considerado como adoptado pelo artº 736º do CCivil, dúvidas não podem restar de que o IRC é um imposto directo, porquanto se trata de um imposto que se renova todos os anos, devendo, consequentemente, ser arredada a qualificação que do mesmo foi feita no requerimento de reclamação deduzida pelo Ministério Público, em que se afirmava tratar-se de imposto indirecto, pois aí se deixou expressamente escrito, relativamente aos créditos reclamados, que «… Tais créditos, traduzindo-se em impostos indirectos, …».
Definido que se mostra o IRC como um imposto directo, importa, agora, verificar se os créditos reclamados (referentes a IRC) beneficiam de privilégio mobiliário geral, porquanto, como se deixou já referido supra, os impostos directos, face ao disposto no artº 736º, nº 1 do CCivil, só beneficiam daquele privilégio se se mostrarem inscritos para cobrança no ano da penhora ou num dos dois anos anteriores a esta.
Desde logo, importa afastar o equívoco em que labora a recorrente, quando pretende que os créditos reclamados não beneficiam de privilégio mobiliário geral por serem referentes a impostos dos anos de 1997, 1998 e 1999, pelo que não seriam referentes ao ano da penhora, que ocorreu em 2004, nem aos dois anos anteriores a esta, porquanto o que importa, como do mencionado preceito resulta (cfr. artº 736º, nº 1 do CCivil), não é o ano a que se reportam os impostos mas sim aquele ou aqueles em que os mesmos foram inscritos para cobrança; aliás, confirmando tal asserção, refere explicitamente F. Rodrigues Pardal [Privilégios Creditórios Fiscais segundo o novo Código Civil, Ciência e Técnica Fiscal, 102, Junho de 1967, pág. 28] «… são abrangidos pelo privilégio todos os impostos que se encontrem inscritos para cobrança quer no ano da penhora quer nos dois anteriores. / Não interessa que esses impostos digam respeito a esses anos. O que é necessário é que tais impostos sejam inscritos para cobrança em qualquer desses anos. Que os respectivos conhecimentos sejam entregues ao tesoureiro em qualquer desses anos. …», para mais adiante concluir de forma lapidar «… o que interessa para efeitos do privilégio é o ano da cobrança e não o ano a que o imposto diz respeito. …».
Posto isto, vejamos, então, se os créditos reclamados se referem a impostos inscritos para cobrança no ano da penhora – 2004 – ou em qualquer dos dois anos anteriores e, consequentemente, beneficiam do privilégio mobiliário geral.
No caso ‘sub judice’ e de acordo com o requerimento de reclamação e documentos a este juntos, mostram-se reclamados os seguintes créditos:
- € 7.230,66, resultante de IRC do ano de 1998, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001, data esta em que terminou o prazo de cobrança voluntária após notificação nos termos do artº 87º do CIRC, constando como ano de liquidação o de 2001;
- € 7.566,61, resultante de IRC do ano de 1997, sendo devidos juros de mora desde 11.4.2001, data esta em que terminou o prazo de cobrança voluntária após notificação nos termos do artº 87º do CIRC, constando como ano de liquidação o de 2001;
- € 6.667,81, resultante de IRC do ano de 1999, sendo devidos juros de mora desde 22.7.2003, sendo que o pagamento voluntário deveria ocorrer até 21.7.2003, constando como ano da liquidação o de 2003.
Como é consabido, liquidado o imposto segue-se a fase da sua cobrança com vista a obter-se o seu inerente pagamento, o qual deve ser satisfeito, no que se refere ao IRC, nos prazos referidos nos arts. 82º a 85º e 87º do CIRC, dispondo-se, portanto, de um prazo para pagamento voluntário, findo o qual se seguirá a fase de cobrança coerciva, sendo devidos juros de mora desde o termo da fase de pagamento voluntário.
Se tivermos em atenção que os créditos reclamados foram liquidados, respectivamente, em 2001, 2001 e 2003, sendo devidos juros de mora, quanto aos dois primeiros, desde 11.4.2001 e, quanto ao último, desde 22.7.2003, dúvidas não restam de que aqueles impostos referentes a IRC de 1998, 1997 e 1999, foram inscritos para cobrança os dois primeiros no ano de 2001 e o último no ano de 2003.
Daí que, tendo a penhora em causa nos autos sido efectivada em 2004, apenas o último crédito, como o seja, o de € 6.667,81 resultante de IRC do ano de 1999, se encontra dentro do limite de validade conferido pelo artº 736º, nº 1 do CCivil e só ele goza, portanto, de privilégio mobiliário geral e, consequentemente, para além de reconhecido pode ser graduado, por reclamável.
Assim, procede parcialmente a apelação, havendo que revogar a sentença tão só na parte em que reconhece e gradua os créditos por IRC dos anos de 1998 e 1997, nos valores, respectivamente, de € 7.230,66 e de € 7.566,61, confirmando-se a mesma quanto ao mais.
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Concluindo e resumindo:
- Só os impostos directos inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam de privilégio mobiliário geral e, por isso, são susceptíveis de ser reclamados nos termos do artº 865º do CPCivil.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença na parte em que reconheceu e graduou os créditos reclamados referentes a IRC de 1998 e 1997, no valor, respectivamente, de € 7.230,66 e de € 7.566,61, indeferindo-se a reclamação nesta parte, e confirma-se a sentença quanto ao restante;
b) – custas da reclamação pelo reclamante e executado na proporção do decaimento, sendo que aquele as não pagará por delas estar isento – artº 2º, nº 1 al. a) do CCJ, com a redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 324/2003, de 27/12);
c) – custas do recurso pelo reclamante (apelado) e apelante, na proporção do respectivo decaimento, sendo que aquele as não pagará por delas se encontrar isento – artº 2º, nº 1, al. a) do CCJ, com a redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 324/2003, de 27/12.
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Porto, 31 de Janeiro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes