Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001266 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | DIREITOS INDISPONIVEIS RENUNCIA DOCUMENTO ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | RP199102110310815 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART94 ART38. DL 874/76 DE 1976/12/23 ART2 N4. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART6 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/04/04 IN BMJ N356 PAG183. AC STJ DE 1982/07/23 IN BMJ N319 PAG237. AC STJ DE 1986/03/07 IN AC DOUT STA N295 PAG925. | ||
| Sumário: | I- Os direitos emergentes de contrato de trabalho deixam de ser indisponiveis a partir da extinção da relação laboral. II- Assim, um documento assinado pelo trabalhador aos 06/01/89 no qual este da quitação a entidade patronal, declarando nada mais ter a receber, desonera esta da obrigação de lhe satisfazer eventuais debitos, se o contrato foi rescindido em 31/12/88. | ||
| Reclamações: | |||