Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310815
Nº Convencional: JTRP00001266
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: DIREITOS INDISPONIVEIS
RENUNCIA
DOCUMENTO ESCRITO
Nº do Documento: RP199102110310815
Data do Acordão: 02/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART94 ART38.
DL 874/76 DE 1976/12/23 ART2 N4.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART6 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/04 IN BMJ N356 PAG183.
AC STJ DE 1982/07/23 IN BMJ N319 PAG237.
AC STJ DE 1986/03/07 IN AC DOUT STA N295 PAG925.
Sumário: I- Os direitos emergentes de contrato de trabalho deixam de ser indisponiveis a partir da extinção da relação laboral.
II- Assim, um documento assinado pelo trabalhador aos 06/01/89 no qual este da quitação a entidade patronal, declarando nada mais ter a receber, desonera esta da obrigação de lhe satisfazer eventuais debitos, se o contrato foi rescindido em 31/12/88.
Reclamações: