Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO DO TRANSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202409121593/21.4T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas ações coligadas os requisitos de admissão dos recursos são aferidos autonomamente. II - Não pode proceder um recurso sobre a matéria de facto quando o depoimento global da testemunha indicada pela parte suporta a tese considerada provada. III - O direito de retenção do transitário pressupõe sempre a ligação entre o crédito e a mercadoria transportada. IV - É ilícita e culposa a invocação desse direito em relação a outro contrato anterior celebrado por uma empresa distinta e quando o pagamento desse transporte ainda nem sequer está vencido. V - O desconto efectuado a um cliente em virtude do atraso na entrega dessa mercadoria depende causalmente da conduta da ré seja porque, essa ligação não pode ser excluída, seja porque era previsível nos termos das regras normais da experiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1593/21.4T8PVZ.P1
Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Questão prévia A apelante Ré interpôs este recurso visando reagir quanto à decisão proferida. Nesta foi decidido condenar “a Ré a pagar à primeira Autora a quantia global de €10.944,74 (dez mil, novecentos e quarenta e quarto euros e setenta e quarto cêntimos). Nos termos do recurso interposto a apelante pretende que “Considerando que o custo total incorrido com a inspeção, armazenamento e rotulagem perfaz o montante de 30.811,20 € (trinta mil oitocentos e onze euros e vinte cêntimos), determine o acerto da quantia global a pagar à primeira Recorrida, no valor final de 10.144,74 € (dez mil cento e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos)”. A sucumbência da ré, quanto à primeira autora é, pois, de 800 euros. Ora, o n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, limita a recorribilidade das decisões “quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa». Não é o caso, pois a alçada do tribunal recorrido é de 5000 euros. Acresce que é pacífico entre nós que “Nos casos de coligação activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas”[1]. Tal como decorre da natureza autónoma de cada uma dessas acções (arts.36 e 530º, nº 5, do CPC). Pelo exposto, por manifesta falta de sucumbência não se admite o recurso da ré em relação ao pedido formulado pela primeira autora A... LDA, Sem custas face à simplicidade do incidente. * I. RELATÓRIO A... LDA., id a fls 2 e B... UNIPESSOAL LDA, instauraram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C... SA, com sede na Avenida ..., ... (... e ...) ... Trofa. Concluem pedindo a condenação da Ré: - Na devolução/restituição dos valores indevida e injustificadamente recebidos da Autora A... que ascendem a EUR 53.968,53, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o recebimento indevido - No ressarcimento da quantia de €9.990,00, despendidos pela B... em descontos comerciais por causa imputável à Ré C..., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o recebimento indevido - No pagamento da quantia de cinco mil euros a cada uma das Autoras a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação Alegam em suma que em Abril de 2020, a primeira Autora contratou com a Ré o transporte aéreo desde a China de três lotes de máscaras de protecção, mediante a aceitação de um orçamento previamente elaborado para o efeito pela Ré, através de três distintas facturas proforma que, após aceitação, foram integralmente pagas pela primeira Autora, uma vez que o pagamento prévio era condição necessária ao início do serviço contratado. Sucede que, no decurso do primeiro dos transportes realizados pela Ré, referente a 900 volumes das aludidas máscaras, esta comunicou à primeira Autora que a mercadoria chegaria por via aérea à Bélgica e aí seria desalfandegada. Apesar de tal não ter sido o inicialmente acordado pelas partes, a Ré garantiu que, dessa forma, o desalfandegamento seria mais fácil, pelo que a primeira autora acabou por anuir a tal situação. Sucede que a mercadora ficou retira naquele país por mais de 15 dias, tendo a Ré comunicado à primeira Autora que teria de pagar custos adicionais com inspeção, armazenamento e etiquetagem de mercadorias, no valor total de €35.845,59, que alegadamente havia sido cobrado à Ré por um despachante oficial belga, sem que esta alguma vez tivesse apresentado comprovativo de pagamento de tais valores. Acresce que, relativamente ao transporte daquelas mesmas mercadorias a Ré apresentou à primeira Autora uma factura de valor superior, em €4.325,00, relativamente à factura proforma que inicialmente lhe apresentada, a qual corresponderia ao excesso que alegadamente teria sido cobrado à Ré, pela empresa de transporte aéreo, em razão de uma desconformidade das medições que estiveram na base da fixação do preço daquele transporte. Igual situação ocorreu com o segundo e terceiros transportes realizados pela Ré, referente a 550 volumes e 1250 volumes, relativamente aos quais, com a mesma justificação, a Ré emitiu e apresentou à primeira Autora novas facturas que excediam, respectivamente, em €9.485,94 e em €4.312,00, os valores das facturas proforma relativas a cada um desses transportes, com base nas quais foi inicialmente acordado o preço do mesmo. Sucede que não existia qualquer justificação para alteração de medições no transporte aéreo uma vez que as medidas indicadas pela Autora, que estiveram na base da elaboração da factura proforma, eram as correctas, tal como se veio a apurar posteriormente através de uma nova medição dos 900 e 550 volumes das objecto dos dois primeiros transportes, feita por um representante da Ré e por um representante da Autora. Por conseguinte, entende a primeira Autora que os valores que lhe foram cobrados e que excedem as constantes das facturas proforma não são por ela devidos. Acontece também que a segunda Autora contratou com à Ré o transporte terreste de mercadorias (máscaras de protecção) desde Sacavém até à cidade de Lugo, em Espanha, solicitando expressamente que a mercadoria fosse entregue em Espanha no dia seguinte, antes das 12 horas, o que lhe foi garantido pela Ré. Para que a entrega pudesse respeitar tal prazo, a segunda Autora acordou com a Ré um serviço directo de dois motoristas, sem paragens serviço. Já após a hora convencionada para a entrega, a segunda Autora recebeu um email de um funcionário da Ré que informava, por existir um alerta de risco financeiro quanto às cargas transportadas e que, por isso, não iriam proceder à entrega das mercadoras até que fosse efectuado o pagamento da totalidade do valor das facturas em dívida da responsabilidade de ambas as aqui Autoras. Acontece que, à hora da recepção desse correio electrónico, as facturas alegadamente em dívida não tinham ainda sido remetidas à primeira Autora e ainda estaria a ser emitidas pela Ré, enquanto a factura referente ao transporte terrestre contratado pela segunda Ré ainda nem sequer havia sido emitida. Pressionada pela urgência da situação e pela necessidade de observar os prazos que a segunda Autora havia contratado com a destinatária das mercadorias, as Autoras acabaram por realizar os pagamentos que lhe estavam a ser exigidos como condição da entrega das referidas mercadorias. Em resultado do descrito procedimento da Ré, a mercadoria só foi entregue no destino pelas 19 horas do dia 27 de maio de 2020, razão pela qual a cliente condicionou a recepção da mercadoria à realização pela segunda Autora de um desconto comercial de €9.990,00, que esta se viu obrigada a aceitar. Em conclusão, a primeira Autora tem direito a ser restituída do valor que indevidamente pagou a mais à Ré, que totaliza o montante de €53.968,53, enquanto a segunda Autora tem direito a ser ressarcida do valor de €9.900,00, correspondente ao desconto comercial que foi obrigada a fazer à sua cliente. Acrescem danos de carácter não patrimonial que a actuação da Ré causou a ambas as Autoras, pelas quais exigem a compensação de €5.000,00 para cada uma delas. A ré contestou pedindo a sua absolvição do pedido. Alegou que a diferença entre o valor da fatura proforma relativa ao primeiro transporte – de 900 volumes de máscaras de protecção - e da factura final correspondente a esse mesmo transporte decorre do diferencial adicionalmente cobrado pela companhia aérea, por força da discrepância entre a cubicagem que foi informada pela primeira Autora e a cubicagem (superior) que resultou da medição efectuada pela companhia aérea. Por outro lado, ainda relativamente a este transporte, a Ré é alheia aos custos a acrescidos que ocorreram após transbordo da mercadoria e o seu desalfandegamento na Bélgica (sendo que a Ré estava contratualmente autorizada fazer o desalfandegamento da mercadoria naquele país) - já que tais custos não inicialmente previstos resultaram de uma inspecção física da mercadoria e de esta não cumprir os requisitos formais necessários para a sua comercialização no espaço da União Europeia. Acresce que a alternativa ao pagamento de tais custos seria a devolução da mercadoria à origem ou mesmo a sua destruição, razão pela qual, tem direito a exigir da primeira Autora o reembolso dos mesmos. Relativamente ao segundo transporte aéreo – de 550 volumes de máscaras de protecção - a diferença entre o valor da fatura proforma respectiva e da factura final correspondente a esse mesmo transporte decorre do diferencial adicionalmente cobrado pela companhia aérea por força da discrepância verificada entre a cubicagem que foi informada pela primeira Autora e a cubicagem (superior) que resultou da medição efectuada pela companhia aérea, pelo que tal valor também é devido Da mesma forma, quanto ao terceiro transporte aéreo – de 1260 volumes de máscaras de protecção - a diferença entre o valor da fatura proforma respectiva e da factura final correspondente a esse mesmo transporte decorreu de um erro quanto à informação da cubicagem da mercadoria prestada pela primeira Autora que deu origem a um diferencial adicionalmente cobrado pela companhia aérea, sendo por isso devido. Não obstante, por entender assistir parcialmente razão à primeira Autora, a Ré reclamou junto da companhia de aviação, sendo que no seguimento de tal reclamação foram emitidas duas notas de crédito em favor da Ré cujo valor – de €5.110,35 – foi creditado na conta corrente então existente entre a primeira Autora e a Ré. No que concerne ao transporte terrestre contratado entre a Ré e a segunda, Autora nada foi convencionado quanto à data e hora da entrega das mercadorias em Espanha, sendo que, não obstante, a mercadoria foi entregue no dia seguinte á adjudicação. Por outro lado, ao contrário do que defendem as Autoras, a Ré actou legitimamente ao exigir o pagamento das facturas no momento em que o fez, não incorrendo em qualquer ilícito contratual ou extracontratual, não podendo, por conseguinte, ser condenada a indemnizar supostos danos da Autora, os quais, de resto, são por si impugnados. Foi saneado e instruído o processo. Procedeu-se a julgamento findo o qual foi proferida decisão, que decidiu: julga-se parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar à primeira Autora a quantia global de €10.944,74 (dez mil, novecentos e quarenta e quarto euros e setenta e quarto cêntimos) e a pagar à segunda Ré o valor de €9,990,00 (nove mil, novecentos e noventa euros), em ambos os casos acrescidas de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. No mais, decide-se julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido. Inconformada veio a ré interpor recurso o qual foi admitido como de de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foi, porém, proferido despacho, após contraditório prévio, que decidiu não admitir o recurso interposto quanto à condenação realizada quanto à primeira autora. * 2.1. A ré/apelante apresentou as seguintes conclusões[2] 1. A Recorrente entende que não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos 25., 25. (duplicado por lapso na sentença), 27., 32. e 43., nem poderiam os pontos g) e h) dos factos não provados terem sido considerados como tal, nos termos em que o foram pugnando, desta forma, em face daquela que foi a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pela alteração da qualificação dos mesmos. 3. Quanto ao facto (duplicado por lapso na sentença) “25. A Ré tinha conhecimento da situação supra mencionada no item 24 supra”, deve o mesmo ser considerado como não provado e passar a integrar a lista de factualidade dada como não provada – Cfr. depoimento da testemunha AA (a tempo 00:21:05 a 00:21:45 – Cfr. pág.10 do documento de transcrição que se junta aos autos); depoimento da testemunha BB (a tempo 00:15:20 a 00:16:25 – Cfr. pág.18 do documento de transcrição que se junta aos autos); declarações do legal representante da Recorrida, CC (a tempo 00:09:20 a 00:11:35 – Cfr. pág.129 do documento de transcrição que se junta aos autos); 4. Quanto ao facto “27. Pelas 15h17m a segunda Autora recebeu um email do Sr. DD – junto como documento 19 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – dando notícia de um alerta do departamento financeiro e de um possível risco quanto a 2 cargas Sacavém-Lugo, informando que não iriam prosseguir com a entrega das duas cargas até ao pagamento integral das faturas em débito, quer da A... quer da B..., cujo valor total perfazia €145.083,67”, requer-se que seja o mesmo alterado, passando a ter a seguinte redação: “27. Pelas 15h17 m a segunda Autora recebeu um email do Sr. DD – junto como documento 19 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – dando notícia de um alerta do departamento financeiro e de um possível risco quanto a 2 cargas Sacavém-Lugo, informando que não iriam prosseguir com a entrega das duas cargas até ao pagamento integral das faturas em débito, quer da A... quer da B..., cujo valor total perfazia €145.083,67, o que foi feito no seguimento da informação previamente transmitida à segunda Autora pelo Sr. DD, no mesmo dia, pelas 12h53m, e, ainda antes disso, por contacto telefónico”. 5. No que concerne ao ponto “32. O cliente da segunda Autora colocou como condição para a recepção dessa mercadoria que lhe fosse realizado um desconto de €9.990,00, o que a segunda Autora fez.”, propugna a Recorrente que o mesmo deve ser considerado como não provado – Cfr. declarações da legal representante da Recorrida, EE (a tempo 00:49:55 a 00:50:40 – Cfr. pág. 122 do documento de transcrição que se junta aos autos); depoimento da testemunha FF (a tempo 00:11:35 a 00:13:30 – Cfr. pág. 28 do documento de transcrição que se junta aos autos); declarações do legal representante da Recorrida, CC (a tempo 00:10:20 a 00:11:30 – Cfr. pág. 129 do documento de transcrição que se junta aos autos). 6. (…) 7. É, ainda, certo que, do que vem alegado e resultou apurado dos elementos de prova produzidos nos autos, se impõe que sejam incluídos no elenco de factualidade provada os seguintes pontos que o tribunal recorrido veio considerar não terem sido provados: “g) Aquando do contrato de transporte mencionado em 23), a 2ª Autora foi informada pela Ré que a fatura respectiva teria que ser paga a pronto, uma vez que não era considerada uma “cliente a crédito”; 8. Para pugnar por tal alteração, serviu o depoimento prestado pela testemunha DD (a tempo 00:23:18 a 00:24:25 – Cfr. pág. 85 do documento de transcrição que se junta aos autos); o depoimento da testemunha GG (a tempo 00:34:40 a 00:35:30; 01:06:35 a 01:07:00 – Cfr. pág. 45, 56 e 57 do documento de transcrição que se junta aos autos). 9. Merece censura a sentença recorrida. Na verdade, não existe ILICITUDE! 10. Desde logo, porque, a ausência de comunicação à Recorrente da imperativa observância de um determinado horário para entrega da mercadoria, não pode ser considerada indiferente para a verificação do atraso na entrega daquela mercadoria à cliente da Recorrida B.... 11. Não está provado um prazo em horas! Quando muito está provada uma data como sendo o prazo... E a verdade é que a mercadoria foi entregue nessa mesma data (27/05/2020), conforme era suposto. 12. Tal entrega só não sucedeu foi às 12:00. Porém, a Recorrida não alegou e também não provou que tivesse sido acordado essa hora com a aqui Recorrente como sendo a hora-limite para o cumprimento da obrigação contratada! 13. Como resulta da sentença recorrida, além de “não resulta[r] dos factos alegados que a Ré se haja vinculado a um qualquer prazo escrito para a entrega das mercadorias em Espanha”, também não foi carreado para os autos qualquer elemento de prova que permita atestar, com meridiana certeza, que pelo cliente da Recorrida tenha alguma vez sido imposta qualquer condição a fim de permitir a receção da mercadoria transportada. 14. Este era ónus da prova que recaía sobre a Recorrida B... e que se impunha que tivesse sido cumprido. 15. Não há CULPA! 16. A demora não ultrapassou o que é razoável exigir a um transportador diligente, uma vez que ficou demonstrado que a demora teve por causa uma i) falta das Recorridas (falta de comunicação da necessidade de entrega da mercadoria até às 12h00m de 27/05/2020), bem como, ii) uma ordem dada por estas a escassas horas da entrega da mercadoria (anulação da fatura anterior, com emissão de nova fatura), as quais não resultam de falta ou conduta do transportador. 17. Assim, não poderá, nos termos do artigo 17.º, n.º 2 CMR, a Recorrente ser por isso responsabilizada, já que se verificou ter procedido à breve retenção da mercadoria, motivada pelo justo receio de não ser compensada pelos serviços prestados a um cliente com o qual nunca tinha trabalhado (a Recorrida B...) e para quem estava fazer um serviço que as suas condições comerciais normais implicam que pague antecipadamente ou a pronto. 18. Mas ainda que assim não fosse, sempre não podemos também esquecer que, conforme consta da matéria constante do ponto 3 da matéria de facto provada: “a Ré exerce a atividade de transitário e operador logístico”. 19. Ou seja, a Ré é o transitário e não é o transportador! E isso tem relevância para a boa solução do presente caso! 20. Nos termos do art. 14º do D.L. 255/99 de 07/07: as empresas transitárias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes, salvo estipulação expressa em contrário. 21. Daquela norma supra transcrita resulta que o transitário tem um direito de retenção diferente daquele que resulta a favor do transportador no art. 755º nº 1 do C.C. que o Mmo. Juiz a quo aplicou na sua decisão! 22. É que enquanto o transportador só tem direito de retenção sobre as mercadorias transportadas, o transitário tem direito de retenção sobre quaisquer mercadorias que lhe tenham sido confiadas, em consequência dos respectivos contratos e dos créditos deles resultantes. 23. Ou seja, a utilização do plural na referência às mercadorias, aos contratos e aos créditos, só pode significar – como significa – a vontade clara e inequívoca do legislador em permitir comunicabilidade do direito de retenção do transitário a mercadorias ao mesmo confiadas, ainda que por outros créditos, de outros contratos, que não aqueles que originaram o serviço contratado. 24. Aliás, só assim se compreende que o legislador tenha adoptado uma formulação distinta daquela que elegeu para o direito de retenção dos transportadores! 25. Sendo ainda certo que esta formulação está mais em linha com a realidade actual económica em que prolifera a prestação de serviços a crédito e em que é normal que a conclusão do serviço ocorra sem que a factura se tenha vencido. É que, se numa relação episódica se admite que a falta de coincidência dos dois momentos desarmadilhe o direito de retenção, porque o normal é o pagamento a pronto, o mesmo já não faz sentido nas relações permanentes entre transitários e seus clientes que, por causa da concessão de crédito, fazem avolumar os valores de conta-corrente, levando a que esse direito de retenção ganhe maior necessidade e relevo. Por isso, não é certa a aplicação que o Mmo. Juiz a quo faz da lei e que verteu na decisão recorrida. 26. De todo o modo, sempre nos parece também que a presente diatribe não altera a boa decisão da causa. 27. Parece-nos resultar à saciedade da matéria de facto que a Recorrente tinha um direito de crédito sobre a Ré B..., relativo à mercadoria que estava a ser transportada! 28. Direito de crédito esse que, como vimos, até estava vencido porque a Recorrida B..., sendo cliente novo, não gozava da tolerância do crédito e, portanto, era-lhe exigido o pagamento imediato... 29. É certo que à boleia dessa retenção exercida sobre a mercadoria da Recorrida B..., a Recorrente exigiu também o pagamento do seu crédito sobre a Recorrida A... (que temia estar em risco, por causa das ameaças já veiculadas de recusa das despesas originadas pela necessidade de rotulagem na Bélgica). (…) 31. E o prejuízo que a Recorrida B... provou ter (já vimos que mal) sempre o teria também tido por causa do exercício legítimo do direito de retenção sobre a mercadoria que era transportada a seu pedido! 32. Diferente seria, se porventura a Recorrida B... tivesse oferecido o pagamento imediato da sua dívida e a Recorrente tivesse mantido a recusa de entrega por causa da dívida da Recorrida A.... 33. Porém, não foi isso que sucedeu e não foi isso que ficou provado! 34. Logo, falecem a este respeito as razões onde o Mmo. Juiz a quo estribou a censura que fez do exercício pela Recorrente do direito de retenção que lhe cabia!!! 35. E, sendo o direito de retenção, como é, o exercício de um direito legítimo, não se pode censurar a conduta da Recorrente. 36. Por isso, claudica a censura ético-jurídica da sua conduta, não havendo, portanto, CULPA, que é requisito fundamental de procedência da presente acção por responsabilidade contratual! 37. Ainda que se “desse de barato” a ilicitude e a culpa, não existe DANO! 38. Não é razoável nem verosímil que um suposto atraso de umas míseras 7 horas causasse uma necessidade da Recorrida se obrigar a proporcionar um desconto de tamanha monta e que representa 2,7% do preço final! 39. Aliás, a ser assim, se este atraso fosse porventura de mais algumas horas, a Recorrida ainda teria que pagar ao seu cliente D... para este receber a mercadoria! 40. O que, naturalmente, se afigura ridículo e não consentâneo com as regras da experiência comum sobre o que são as relações comerciais! 41. Não se poderá perder de vista que a aplicação de um “desconto comercial” servirá como um reforço, ou incentivo à relação comercial entre a Recorrida B... e o seu cliente, cujos frutos não deixarão de ser colhidos adiante, quiçá já na próxima encomenda. 42. Faz, por isso, ainda menos sentido que seja a Recorrente a ter de suportar, na prática, um dano que não chega a ser real, nem efetivo e que pode muito bem não passar de uma manobra de charme comercial, como investimento para negócios futuros. 43. Por isso, não pode considerar-se como DANO, aquele prejuízo invocado pela Recorrida B..., no valor de 9.990,00 €. 44. Mas ainda que assim não fosse, sempre não podemos também esquecer que, como acima vimos, a Recorrente é o transitário e não é o transportador. E isso tem relevância para a boa solução do presente caso! 45. Ora, encontrando-nos em sede de aplicação do Regime Jurídico do D.L. 255/99 de 07/07 (Regime Jurídico do acesso à actividade transitária), logo encontra também aplicação o art. 15º nº 2, que diz que: “à responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste diploma aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convençãoo, para o transportador a quem seja confiada a execuçãõ material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes”. 46. No caso, e considerando que os contratos celebrados dizem respeito a transporte rodoviário, temos para nós por certo que encontra também aplicação o disposto no art. 23º nº 5 da Convenção CMR, que diz que, no caso de demora na entrega da mercadoria, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnizaçãõ que não poderá́ ultrapassar o preço̧ do transporte. (regime cuja aplicação a sentença recorrida, e aliás bem, também reconhece) 47. Ora, de acordo com a alegação da Autora e o documento por esta junto com a P.I. (Doc. 17.1.) o preço acordado para o transporte foi de 990,00 euros! 48. Logo, também por esta razão, não poderia nunca o Tribunal ter condenado nos termos em que o fez, sobretudo descartando esta questão pela forma leviana como consta da sentença recorrida, ao considerar que o exercício legítimo do direito de retenção configura afinal uma actuação dolosa, que permite afastar os limites da convenção CMR, nos termos do art. 29º. 49. Assim, nunca o dano da Recorrida B... poderia ser superior àquele valor de 990,00 euros, que foi o preço do transporte! 50. Não existe NEXO CAUSAL! 51. Não resulta do elenco de factos provados um único facto que permita estabelecer uma ligação entre o alegado atraso da Recorrente e o valor de desconto que veio a ser aplicado pela Recorrida B..., por suposta imposição do seu cliente (e que não deixa de consubstanciar o valor do dano sofrido). 52. De facto, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano... 53. E recordemos que é condição sine qua non do dano, toda aquela circunstância que, numa perspetiva naturalística, ou consequencial, concorre para a produção do dano, pois, no acervo de circunstâncias que produzem o dano, deve ser distinguido entre as condições sem cujo concurso o dano não se teria verificado e, as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação. 54. De acordo com a teoria da causalidade adequada, para que haja obrigação de indemnizar, é ainda necessário que, em abstrato ou em geral, o facto (a condição) seja uma causa adequada do dano. 55. A adequação intervém, assim, como fator de correção ou mitigação, que protege o lesante de ter de indemnizar o lesado das consequências, porventura apocalípticas, que a conceção naturalística da causa obrigaria a indemnizar, por apenas atentar no contínuo encadeamento de eventos. 56. Verifiquemos então a existência (ou não) da condição sine qua non. 57. Para tanto, a pergunta que teremos de formular e responder é saber se a retenção da mercadoria pela Recorrente, por breves horas, é ou não indiferente para a alegada demora na entrega da mercadoria ao seu cliente da Recorrida B.... 58. Ora, diga-se que não colhe o raciocínio expendido a este respeito na sentença de primeira instância... 59. Mas, ainda que assim não fosse, a existência da causa naturalística, ou condição sine qua non, não é suficiente para se estabelecer o nexo causal, nos termos do art.563.º do CC. 60. De facto, se não intervier o juízo da adequação, em última análise, responsabilizaríamos sempre qualquer devedor inadimplente pelo incumprimento do seu credor, perante os credores deste... 61. O que é solução que arrepia o sentido comum de justiça e que não encontra respaldo na boa interpretação do art. 563º do CC. 62. Na verdade, a existência da condição sine qua non, enquanto relação de causa naturalística, estabelece, em princípio, a conexão (o nexo) entre o facto e o dano, a qual só cessará de existir se não resistir ao teste de stress da adequação. 63. Esta “correspondência entre condicionalidade e causalidade deixará de verificar-se sempre que, de acordo com a lição da experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, não se possa afirmar, em termos de probabilidade, que o facto originaria normalmente o dano. É necessário, portanto, que não só que o facto tenha sido em concreto condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.” 64. Na verdade, o art. 563º do C.C. acolhe a teoria da causalidade adequada, fazendo “apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever não se tivessem produzido.” 65. Em suma, este juízo de prognose objetiva, que é convocado pela causalidade adequada, leva em conta o que o lesante sabe, ou tinha obrigação de saber, quando produz a lesão e que lhe permitia forçosamente prever quais os danos que seriam produzidos de acordo com o curso normal das coisas, como o faria uma pessoa normal colocada naquele lugar. 66. Voltemos então à factualidade provada, à luz destes ensinamentos sobre a causalidade adequada. 67. Ora, temos para nós por certo que, uma pessoa normal colocada no lugar da Recorrente, não pode prever, com razoabilidade, que um diminuto atraso de 7 horas num transporte no valor de 990 euros (que não se concede, porque não se concede num prazo de entrega em horas), possa gerar uma consequência apocalíptica de um desconto de 9.990,00 euros, particularmente sem que, no decurso desse período de 7 horas, sequer tenha existido a ameaça de lhe imputar esse prejuízo! * 2.2. A segunda autora contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: 1. Não assiste qualquer razão à recorrente, sendo totalmente infundados os argumentos por ela aduzidos. 2. A douta sentença sub judice, não é merecedora dos reparos apontados pela recorrente, a qual deve ser mantida 3. Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 635º, nº 4, e 639º, do CPC, as Conclusões formuladas pelos Recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 4. Nas suas Conclusões, a Apelante pretende impugnar a matéria de facto dada como assente 25,25, 27, 32 e 43 dos Factos provados, e aditar novos factos dados como não provados da douta sentença em mérito. 5. Ora as decisões relativas a esses factos têm suporte desde logo na prova documental e testemunhal produzida. 6. Além da confissão da Ré, pelo depoimento das testemunhas, e em concreto a testemunha DD, que foi a que mereceu credibilidade ao Digno Tribunal, e retira-se que os factos dados como provados, nomeadamente em assente 25,25, 27, 32 e 43 correspondem à realidade material. 8. E, além dessa prova, o Tribunal pode deitar mão de factos notórios bem como à experiência da vida. 9. De qualquer modo, sempre se dirá que o controlo de facto, em sede de recurso não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. 10. Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição. 11. Como tem sido entendido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 12. Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, 13. A admissibilidade da respetiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação. 14. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas. 15. Ora, o MMº Senhor Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respetiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (confissão das partes, depoimentos testemunhais, documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. 16. Como tal, não merce provimento o pedido de alteração da matéria de facto deduzido pela Recorrente, o qual deverá ser julgado improcedente. 17. O contrato de transporte é um contrato de resultado, que apenas se mostra cumprido com a entrega da mercadoria ao destinatário, entendendo-se mesmo que é essa a obrigação essencial do transportador. 18.Consagra o nº1, do art. 17º, da CMR, o princípio regra da responsabilidade do transportador, ao dispor: “O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega”, 19.A CMR define no artigo 19º, atraso na entrega, o qual se verifica se tiver havido estipulação de prazo e a mercadoria não for entregue ao destinatário dentro desse prazo estipulado e, em situação de não haver um prazo expressamente fixado, se o prazo razoável (dependendo o prazo normal do circunstancialismo do concreto transporte) for ultrapassado. 20. Do disposto nos art.ºs 23 nº5, 28 e 29 da C.R.M devidamente conjugados deflui, que o transportador só responde pelos prejuízos resultantes da demora por uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte, salvo se procedeu com dolo. 21. No caso "sub judice" a demora em causa provocada pela Ré numa atitude injustificada de não entrega das mercadorias tão só com a alegação de que tinha um direito de retenção sobre as mesmas, por dívidas revela pelo menos um dolo eventual, e, assim, nunca poderia haver aqui em beneficiar do limite estabelecido no nº5 do art.º 23º do C.R.M. (v. também art.º 32 C.R.M.). 22. Também não é seguro que a "demora" a que se reporta aquele nº5 do art.º 23º do C.R.M. englobe o conceito de retenção ilícita. 23. Pelo que deverá improceder o recurso apresentado pela Ré não merecendo o mesmo qualquer provimento. * 3. Questões a decidir 1. Apreciar o recurso da matéria de facto relativamente ao recurso admitido 2. Apreciar depois a legalidade do exercício do direito de retenção pela apelante. 3. Caso necessário determinar se o dano fixado deve ou não ser ressarcido e em que termos. * 4. Recurso sobre a matéria de facto
O Objeto do recurso sobre a matéria de facto é a seguinte: Devem ser alterados os seguintes factos: 25. Razão pela qual pagou o serviço “para 2 motoristas serviço direto sem paragem de descanso”; 25 (A) A Ré tinha conhecimento da situação supra mencionada no item 24 supra; 27. Pelas 15h17 m a segunda Autora recebeu um email do Sr. DD – junto como documento 19 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - dando notícia de um alerta do departamento financeiro e de um possível risco quanto a 2 cargas Sacavém-Lugo, informando que não iriam prosseguir com a entrega das duas cargas até ao pagamento integral das faturas em débito, quer da A... quer da B..., cujo valor total perfazia €145.083,67; 32. O cliente da segunda Autora colocou como condição para a recepção dessa mercadoria que lhe fosse realizado um desconto de €9.990,00, o que a segunda Autora fez; E facto não provado “g) Aquando do contrato de transporte mencionado em 23), a 2ª Autora foi informada pela Ré que a fatura respectiva teria que ser paga a pronto, uma vez que não era considerada uma “cliente a crédito”;
A valoração da matéria de facto pressupõe regras simples e não meros desejos dos sujeitos processuais. Nessa medida, o recurso parece ter esquecido o depoimento integral da testemunha DD com o qual pretende fundamentar a revisão da decisão sobre a matéria de facto. Note-se, desde logo, que essa mesma testemunha esclareceu que apesar de constar do contrato o que consta da alínea g), era prática geral (e particular referente a este cliente) o pagamento após a realização do serviço. A mesma foi clara “As condições de pagamento eram a pronto pagamento. (Mas) Não cumpríamos com a exigência de pronto pagamento”. Mais esclareceu que excepcionalmente (e até contra a sua opinião) foi decidido exigir o pagamento do montante que era até referente ao transporte da mesma mercadoria contratado por outra sociedade. Parece, pois, que qualquer observador racional que efectivamente tenha escutado a produção de prova concluiria que essa matéria não pode ser considerada provada.
Quanto aos factos 25 e 25ª) consta dos autos um documento aceite pela apelante no qual a autora reitera a urgência nessa entrega (doc 18). Acresce que essa factualidade consta ainda do email doc nº 21 (em especial o nº 22) e foi confirmado pelas testemunhas apresentadas nomeadamente a Sra. HH e a Sra.II (que explicou a mudança de caixas e a urgência porque nesse dia até saiu ao final da noite do seu local de trabalho porque tinha de preparar essa carga que tinha de chegar até às 12h. A mesma confirma “sabíamos todos da urgência porque trabalhamos muito”, por isso “foram contratados dois motoristas para não haver paragens”. * O facto nº 27 foi confirmado de forma clara pelo Sr. DD e consta ainda do email doc nº 19.
Finalmente quanto à existência do desconto teremos de frisar que o atraso na entrega dessa mercadoria foi confirmado pelo Sr. DD e resulta da documentação junta aos autos. Depois, esse desconto e seu montante foi referido pela Sra. HH, administrativa da autora, a qual emitiu nova factura que integrava esse desconto comercial devido ao “atraso na entrega da mercadoria”. Note-se aliás que conforme decorre do valor da mercadoria esse valor representa um valor inferior a 5%. E, por exemplo, a Sra. II confirma também a existência desse desconto dizendo até que “o CC estava chateado (…) porque não tinha negociado isso”. De notar que nenhum outro meio de prova põe em causa essas conclusões probatórias, já que é a própria testemunha que fundamenta o recurso que depondo de forma manifestamente comprometida admite que: o cliente nunca deixou de pagar qualquer factura anterior e que os dois motorista até receberam ordem para estacionar, parar e esperar quanto à entrega da mercadoria a qual, admite diz respeito a um transporte de outra sociedade, Essa testemunha (DD) é bastante clara afirmou que: “os camiões tiveram de aguardar enquanto esta questão se resolvia, afirma “houve tempo perdido de transporte” porque até chegamos a tempo”. Retivemos um transporte com base numa factura cujo prazo de vencimento era posterior. Recebi instruções para cobrar antecipadamente.” Por fim, o Sr. GG (colaborador da apelante) admite que o segundo transporte era autónomo e diferente do anterior. Improcede, pois, integralmente o recurso sobre a matéria de facto. * 5. Motivação factual. 1. A primeira Autora A... LDA exerce a atividade de comércio por grosso e representação de medicamentos, substâncias medicamentosas, medicamentos e produtos veterinários, medicamentos e produtos homeopáticos, produtos naturais, dispositivos médicos, suplementos alimentares e produtos de alimentação especial. Produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e de higiene corporal, artigos de puericultura e produtos de conforto; 2. A segunda Autora B... UNIPESSOAL LDA, por sua vez, exerce a atividade de prestação de serviços nas áreas de marketing e vendas, importação, exportação, representação e comercialização de produtos de saúde e alimentares; 3. Por seu turno, a Ré exerce a atividade de transitário e operador logístico; 4. No desenvolvimento da sua atividade, a primeira Autora, em Abril de 2020, solicitou junto da Ré o transporte aéreo da China para Portugal de três lotes de mercadoria (de 900, 550 e 1250 volumes) correspondentes a máscaras de proteção; 5. Para o efeito, solicitou junto da Ré os respetivos orçamentos, tendo aquela emitido as seguintes faturas proforma cujas cópias estão juntas como documentos 1 a 3 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido: a) fatura proforma nº... de 28/04/2020 no montante de 156 300,00 euros; b) fatura proforma nº... de 30/04/2020 no montante de 95 030,00 euros; c) fatura Proforma nº... de 12/05/2020 no montante de 204.878,84 euros; 6. A Autora pagou os valores contante das facturas proforma identificadas no item anterior, já que o pagamento prévio e imediato das mesmas era a condição necessária ao início da prestação do serviço de transporte aéreo, o que a Autora aceitou; 7. Relativamente ao lote com 900 volumes, o transporte aéreo ocorreu em 30 de Abril de 2020, e a entrega da mercadoria em 20 de Maio de 2020; 8. Relativamente ao lote com 550 volumes, a entrega da mercadoria ocorreu em 12 de Maio de 2020; 9. Relativamente ao lote com 1250 volumes, a entrega da mercadoria ocorreu em dois transportes entre 26/05 e 27/05 de 2020; 10. A mercadoria referente ao primeiro transporte de 900 volumes chegou por transporte aéreo à Bélgica e aí foi alvo de despacho; 11. A Ré emitiu a fatura n.º..., datada de 25 de Maio de 2020 – cuja cópia está junta aos autos como documento 10 da petição inicial - no valor de €35.845,59, relativa custos de “inspeção e armazenagem” cobrados por um despachante belga em decorrência de uma inspeção efetuada aos 900 volumes transportados; 12. A Autora pagou o valor desta factura à Ré; 13. Além disso, a Ré emitiu a fatura n.º ..., datada de 22 de Maio de 2020 - cuja cópia está junta à petição inicial como documento n.º 11, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - respeitante ao transporte dos 900 volumes a que se refere a supra mencionada factura proforma ..., no montante total de €160.625,00; 14. A Autora pagou à Ré o valor correspondente à diferença entre esta última factura e a factura proforma n.º ...; 15. A Ré emitiu e enviou à Autora a fatura n.º ..., datada de 22 de Maio de 2020 – junta como documento 12 da petição inicial, no montante de €104.515,94, correspondente ao transporte aéreo de 550 volumes a que se refere a factura proforma n.º ...; 16. A Autora pagou à Ré o valor correspondente à diferença entre esta última factura e a factura proforma n.º ...; 17. A Ré emitiu ainda emitida a fatura n.º..., datada de 22 de Maio de 2020 – junta como documento 15 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - no valor de €4.312,00, correspondente ao adicional do preço do transporte aéreo dos 1.250 volumes, a que se refere a factura proforma n.º ..., montante esse que também foi pago pela primeira Autora; 18. A primeira Autora não acordou previamente com a Ré que os 900 volumes correspondentes ao transporte aéreo mencionado em 4) seriam descarregados na Bélgica; 19. A Ré transmitiu à primeira Autora que o desalfandegamento na Bélgica das 900 caixas de máscaras transportadas da China facilitaria a o processo de despacho das mesmas, o que foi aceite por esta; 20. O referido carregamento ficou retido por mais de 15 dias naquele país; 21. A Ré informou a primeira Autora que teria que pagar custos adicionais com “inspeção e armazenagem”; 22. Antes da emissão e exigência de pagamento da factura referida em 11), nunca a Ré forneceu à primeira Autora documentação comprovativa dos custos a que a mesma se refere; 23. Em 26 de Maio de 2020, a Autora B... contratou com a Ré o transporte terreste de mercadoria desde Sacavém até Lugo, em Espanha; 24. Esta Autora pretendia que a mercadoria transportada fosse descarregada em Espanha no dia seguinte antes das 12:00 horas, por tal haver sido expressamente acordado com a sua cliente; 25. Razão pela qual pagou o serviço “para 2 motoristas serviço direto sem paragem de descanso”; 25 A, A Ré tinha conhecimento da situação supra mencionada no item 24 supra; 26. No dia 27 de Maio de 2020, após as 12 h,00, a Ré foi avisada que a mercadoria não havia chegado a seu destino, em Espanha; 27. Pelas 15h17 m a segunda Autora recebeu um email do Sr. DD – junto como documento 19 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - dando notícia de um alerta do departamento financeiro e de um possível risco quanto a 2 cargas Sacavém-Lugo, informando que não iriam prosseguir com a entrega das duas cargas até ao pagamento integral das faturas em débito, quer da A... quer da B..., cujo valor total perfazia €145.083,67; 28. Entre os valores exigidos na comunicação anterior contava-se a referente ao transporte mencionado em 23), o valor correspondente à diferenças da facturas proforma n.ºs ... e ... facturas n.ºs ... e ..., respectivamente, bem como as facturas supra mencionadas nos pontos 11) e 17); 29. À data da comunicação referida em 26) não estavam ainda emitidas facturas referentes a parte dos valores reclamados e uma parte das facturas já emitidas não estava ainda vencida; 30. As Autoras, perante a ameaça da recusa de entrega da mercadoria, e face aos prejuízos envolvidos caso a mercadoria da B... não fosse entregue, acabaram por efetuar todos os pagamentos exigidos pela Ré; 31. Em consequência da recusa da Ré em proceder à entrega da mercadoria em Espanha enquanto não lhe fossem pagas os mencionados valores, a mercadoria da segunda Autora só chegou ao destino em Espanha depois das 19:00 horas do dia 27 de Maio de 2020; 32. O cliente da segunda Autora colocou como condição para a recepção dessa mercadoria que lhe fosse realizado um desconto de €9.990,00, o que a segunda Autora fez; 33. A actuação da Ré descrita nos factos 26) a 30) supra, provocou ansiedade e angústia aos legas representantes das Autoras; 34. A diferença entre o valor da factura proforma ... e o da fatura final n.º ..., de 22/05/2020, corresponde ao valor adicionalmente cobrado pela companhia aérea por força do diferencial verificado quanto à cubicagem; 35. O valor constante da factura proforma n.º ... foi calculado pela Ré com base no valor cubicagem indicada pela 1ª Autora, de 73,80 m3; 36. A informação da companhia aérea sobre a cubicagem dessa mercadoria aquando do embarque era de 75,68 m3; 37. Por essa razão, a medida excesso indicado pela mencionada Companhia aérea foi cobrado à Ré; 38. Perante a reclamação da 1ª Autora e a desconformidade verificada, a Ré procedeu, juntamente com aquela, a uma conferência da mercadoria a que se referiam tais facturas, da qual resultou uma cubicagem de 74,88 m3.; 39. O transbordo da mercadoria na Bélgica decorreu de uma opção da companhia aérea contratada pela Autora para realizar o transporte desde a China; 40. No momento da apresentação da mercadoria às autoridades aduaneiras da Bélgica, após verificação física, aquelas constataram que a mesma não tinha a marcação C.E. nas embalagens individuais das máscaras; 41. Pelo que a carga teve de ser armazenada e desconsolidada; 42. Posteriormente, procedeu-se manual e individualmente à marcação das embalagens, de modo que a mercadoria cumprisse com os requisitos legalmente exigidos e, assim, obtivesse a autorização de saída; 43. Todo o processo supra referido, originou custos de inspecção, armazenamento e rotulagem que seriam cobrados à Ré, e que orçaram em pelo menos €30,0011,20; 44. A actuação referida em 41) e 42) supra era condição sine qua non para que a mercadoria pudesse ser desalfandegada; 45. A primeira Autora outorgou a procuração junta como doc 15 da contestação – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - a favor do despachante local E... para que este procedesse à operação de desalfandegamento; 46. Foi despachante aduaneiro belga quem acompanhou e diligenciou, com vista ao efeito útil do seu mandato, ou seja, o desalfandegamento da mercadoria; 47. Se não tivesse ocorrido a actuação mencionada nos pontos 41) e 42), a mercadoria ficado retida em depósito temporário, até que as desconformidades detectadas fossem corrigidas ou, no limite, teria a mercadoria sido destruída, ou, ainda, devolvida à sua origem, situação que acarretaria custos acrescidos para a primeira Autora enquanto responsável pela importação; 48. A Ré deu conhecimento à primeira Autora da retenção das mercadorias na Bélgica e do motivo da mesma; 49. A diferença entre o valor da factura proforma n.º ... e o valor que consta da fatura final nº ... corresponde ao valor adicionalmente cobrado pela companhia aérea por força do diferencial verificado quanto à cubicagem; 50. O valor constante da factura proforma n.º ... foi calculado pela Ré com base no valor cubicagem indicada pela 1ª Autora, de 45 m3; 51. A companhia aérea informou que a cubicagem dessa mercadoria aquando do embarque era de 48,40 m3; 52. Por essa razão, a medida excesso indicado pela mencionada companhia aérea foi cobrado à Ré; 53. Perante a reclamação da 1ª Autora e a desconformidade verificada, a Ré procedeu, juntamente com aquela, a uma conferência da mercadoria da qual resultou uma cubicagem de 46,01 m3; 54. O valor constante da fatura n.º..., datada de 22 de Maio de 2020 (supra mencionada no ponto 17) corresponde à diferença entre o valor cubicagem indicada pela 1ª Autora, de 103 m3m e que consta da factura proforma ... e o valor informado pela companhia aérea sobre a cubicagem dessa mercadoria aquando do embarque (104,5 m3); 55. Por essa razão, a medida excesso indicado pela mencionada companhia aérea foi cobrado à Ré; 56. A Ré apresentou reclamação à companhia aérea F..., relativamente às diferenças verificadas na cubicagem dos três transportes aéreos, porquanto, considerava que assistia parcialmente razão à 1º A em relação aos débitos apresentados; 57. Na sequência dessa reclamação, foram validadas as diferenças de cubicagem, que no total dos três fretes, se cifraram em 3,19 m3; 58. Tal originou a emissão de duas notas de crédito a favor da Ré, no valor global de 6.215,23 USD (seis mil duzentos e quinze dólares e vinte e três), correspondente a €5.110,35; 59. O interlocutor da Ré, durante a negociação e execução dos contratos que celebrou com cada uma das Autoras, foi sempre o mesmo, JJ; * 6. Motivação jurídica
1. Da legalidade do exercício do direito de retenção Neste recurso está apenas em causa a legalidade do exercício do direito de retenção invocado pela ré. Aos autos, o acordo das partes foi pacificamente qualificado como contrato de transporte ao qual é aplicável, além do mais, o Decreto-Lei n.º 239/2003[3]. O art. 14º, nº1, desse diploma dispõe que: “O transportador goza do direito de retenção sobre as mercadorias transportadas como garantia de pagamento de créditos vencidos de que seja titular relativamente a serviços de transporte prestados”. Nos termos do art. 757 do CC: "1 - O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importavam a perda do benefício do prazo; 2 – O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respetivo titular"), o direito de retenção pressupõe que a) o devedor esteja obrigado a entregar uma coisa suscetível de penhora; b) que seja simultaneamente titular de um crédito sobre a pessoa a quem esteja obrigado a entregar a coisa, crédito líquido ou ilíquido, mas exigível, ainda que em razão do benefício do prazo e c) que exista uma conexão causal entre a coisa e o crédito sobre a pessoa que o deva receber
Este direito de retenção é uma forma de auto-tutela, qualificado como um direito real de garantia e visa (apenas) garantir a satisfação de um direito de crédito de que seja acessório[4]. Desta noção, resulta desde logo a ilegalidade da sua invocação por parte da apelante. Esta, exerceu o mesmo em relação à segunda ré, visando obter o pagamento de uma divida de transporte da primeira ré respeitante à mesma mercadoria mas contratado em datas e acordos diferentes[5] . As duas actividades dizem respeito a modos de transporte diferentes, relativamente a dois contraentes autónomos e em datas cronologicamente diferentes já que o segundo só foi contratado, de forma independente, em 26 de Maio, depois da mercadoria objecto do primeiro ter sido embalada e condicionada em diferentes embalagens. Logo, não está demonstrada qualquer ligação entre o direito de crédito exigido e aquele preciso contrato de transporte, já que se a mercadoria era a mesma, o contrato é distinto e não existe qualquer conexão direta e material entre o crédito exigido (transporte aéreo) e a coisa detida.
Em segundo lugar, o direito de retenção é uma causa legítima de não cumprimento, mas pressupõe que a obrigação esteja vencida e por isso possa ser exigível. Ora, o que resulta dos factos provados é “À data da comunicação referida em 26) não estavam ainda emitidas facturas referentes a parte dos valores reclamados e uma parte das facturas já emitidas não estava ainda vencida”. Acresce que, esse transporte foi interrompido antes da entrega da mercadoria, logo os serviços, mesmo se devidos a título de pronto pagamento, não estavam ainda integralmente realizados. Por isso, o pagamento concreto daquele serviço (Lisboa/Espanha) não era sequer exigível, pois, “cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo” (art.º 428.º n.º1 do CC)[6].
Por fim, se duvidas houvesse teremos de frisar que esta questão já foi analisada pela nossa jurisprudência, em situações semelhantes, sendo consensual entre nós que:[7] a) Pressuposto deste direito de retenção é que o transitário detenha um crédito sobre o destinatário da mercadoria, que esse crédito decorra do respectivo contrato; Ac do STJ de 29.3.2007, nº 07B584 (Alberto Sobrinho) b) Ac da RP de 13.10.2009, nº 5331/06.3TBMAI.P1 (ANA LUCINDA CABRAL) “não faria sentido que, logo num primeiro momento, o credor retivesse a mercadoria tendo em conta os prazos de pagamento próprios desta actividade, sendo certo que o crédito tem de estar vencido, ser exigível”. c) Pois “o direito de retenção de que goza o transportador, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 755 do CC é apenas sobre a mercadoria transportada no (contrato de) transporte que originou o crédito, ou seja, essa mercadoria não pode ser retida em razão de créditos de transportes anteriores, mesmo que vencidos e devidos pelo mesmo devedor (Ac da RP de 21.10.13, nº 5223/10.1TBMAI.P1 (Eusébio Almeida). Isto, porque, como salienta alguma doutrina[8]. "Contrariamente ao que possa resultar de uma interpretação literal do texto, o direito de retenção reconhecido ao transportador não respeita quaisquer "serviços de transporte prestados". O direito de retenção pressupõe a reciprocidade de prestações. É um dá cá (o que me deves) e toma lá (a mercadoria). O que significa que o transportador só tem direito de retenção sobre a mercadoria por créditos resultantes do seu transporte. Não de outros. Doutro modo teríamos um direito de arresto privado reconhecido ao transportador". É, portanto, evidente a ilegitimidade da invocação concreta do direito de retenção pela apelante o que implica, pois, a existência de culpa e ilicitude na produção do dano. * 2. Do limite à indemnização do Dano Pretende, porém, a apelante que o valor da indemnização deve ser limitada por aplicação do art. 15º, nº 2, D.L. 255/99 de 07/07 que dispõe: “à responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste diploma aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execuca̧õ material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes”. Omite, porém a apelante que “quando a conduta do transportador ou empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem tenha recorrido para executar o contrato de transporte é considerada dolosa, as causas exonerativas supra enumeradas não se aplicam”. Refere, por exemplo o art. 21.º do D.L. n.º 239\2003[9] “sempre que a perda, avaria ou demora resultem de actuação dolosa do transportador, este não pode prevalecer-se das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade.” . Nos mesmos termos o art. 29.º, n.º 1 da C.M.R. preceitua que o “transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo.”. Ou seja, as limitações ao cálculo da indemnização não se aplicam quando há uma conduta dolosa do transportador[10]. Ora, no caso concreto a mercadoria não foi entregue na data porque a ré optou, intencionalmente, por não proceder à parte final desse transporte por forma a obter o pagamento de outra quantia. É, pois, evidente que a apelante agiu de forma dolosa pelo que o valor da indemnização deve ser calculado sem qualquer limite nos termos gerais do art. 562º, do CC. Acresce que o STJ através do Ac do STJ de 25.10.93, in CJ/ACSTJ; III, decidiu não estar abrangido pelo limite do art, 23º, nº5, a “retenção ilícita da mercadoria”. * 3. Da existência ou não de nexo de causalidade Pretende, por fim, a apelante que não existe nexo de causalidade entre a sua conduta (não entrega atempada da mercadoria por invocação do direito de retenção) e o dano concreto (desconto comercial exigido pelo cliente final). Dispõe o Art. 563º do CC que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Mas, a apreciação dessa mesma causalidade, seja na sua formulação negativa[11] (maioritária entre nós) ou positiva, é sempre feita de forma abrangente, pois, “não é necessária uma causalidade directa, basta uma indirecta – o autor da lesão é responsável por todos os factos posteriores que eram de esperar segundo o curso normal das coisas, ou foram especialmente favorecidos pela conduta do agente quer na sua própria verificação quer na sua actuação concreta em relação ao dano que se trata”. [12]Acresce que a apreciação da existência desse nexo de causalidade terá de ser realizada, não de forma ultra rigorosa visando uma certeza absoluta, mas através da valoração social e jurídica da imputação dos factos em causa. Ora, parece natural que o atraso na entrega da mercadoria iria provocar danos patrimoniais ao vendedor, na medida em que o objecto da sua prestação não foi cumprido (por causa exclusiva da conduta da apelante), no tempo devido. Acresce que, pelos termos da própria situação é evidente que a apelante bem sabia da importância dessa entrega, e da possibilidade efectiva de causar danos e prejuízos, pois, se assim não fosse não teria usado ilegitimamente o direito de retenção, sabendo, naturalmente que esse atraso causava iria danos ao seu cliente. Ora, nos termos do art. 562º do CC - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. E, conforme resulta dos factos provados, a conduta da ré provocou esse preciso patrimonial à 2º autora, o qual constitui um dano previsíveis de acordo com a experiência comum. Improcede, pois, a questão formulada. * * * 7. Deliberação Pelo exposto, julga-se a apelação não provida e por via disso confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente. * Paulo Duarte Teixeira Francisca Mota Vieira António Carneiro ________________ [1] Ac do STJ de 8.5.24, nº 3769/21.5T8MTS.P1.S1 (José Morais). [2] Excluindo-se as relativas ao recurso não admitido quanto à primeira autora. [3] Decreto Lei 255/99 de 7 de julho e Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada celebrada em Genebra em 19/5/1956 (CMR), aprovada para adesão pelo DL 46.235, de 18/3/65, e alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/7/78, aprovado para adesão pelo DL 28/88, de 6/9. [4] Luís Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, 4.ª edição, Almedina, 2012, pág. 210. [5] E note-se que dos factos resulta apenas que estas foram “representadas” pela mesma pessoa perante a ré. [6] Analisando esta situação numa situação de transporte semelhante Ac da RP de 29.6.2006, nº 4856/2006-6 (Gil Roque). [7] Nossos sublinhados [8] Alfredo Proença e Espanha Proença, Transporte de Mercadorias, Almedina, 2004, pág. 66. [9] Que regula o transporte nacional de mercadorias e é usado, pois, como argumento sistemático. [10] Entre vários: Ac do STJ de 29.04.2010, n.º 982\07.1TVPRT.P1.S1 e o Ac da RL de 14.12.23, nº 5397/19.6T8LRS.L1-2, (Laurinda Gemas). [11] O nexo causal só é negado se dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação da dano. [12] Ac do STJ de 3.11.23 1694/20.6T8CSC.C1.S1 (Júlio Gomes), objecto acidente de trabalho. |