Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040088 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | DIREITO AO USO E HABITAÇÃO CONTRATO COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RP200702270622593 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 241 - FLS 75. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito de uso (art. 1484.º n.º1 do CC) é um direito de real limitado em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao seu titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos: a sua medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família. II - O contrato de comodato celebrado por toda a vida dos comodatários é válido porque o seu termo, embora incerto, é determinável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………. e mulher, D………., já todos melhor identificados com os sinais dos autos pedindo: 1º- Se declare ser a A. a proprietária da fracção predial autónoma identificada nos art. 1º e 2º desta petição inicial; 2º- Se declare abusiva, ilegal e sem título a ocupação que os RR. fazem dessa fracção predial autónoma; 3° - Se condenem os RR.: a) a restituírem e entregarem de imediato à A. a referida fracção predial autónoma inteiramente devoluta e desembaraçada de pessoas e coisas; b) a pagarem à A. a quantia de Esc. 840.000$00 ou, pelo menos, a de Esc. 490.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da ocupação abusiva, bem como a quantia de Esc. 70.000$00 por mês desde a data da propositura da acção até à da efectiva desocupação e entrega do andar à A., tudo acrescido dos juros legais moratórios, à taxa anual de 7%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) a pagarem a quantia de Esc. 4.000$00 por cada dia que decorrer desde a data da citação até à da efectiva entrega do andar à A., a título de sanção pecuniária compulsória e a reverter, como é de lei (art. 829-A C. Civil), em partes iguais para a A. e para o Estado. Para tanto a Autora alega que é dona de um apartamento, o qual é ocupado sem qualquer título legítimo pelos Réus, Réus esses que terão começado por habitar aí por mero favor do ex-marido dela, Autora. Sucede que, na partilha subsequente ao divórcio, o dito apartamento foi-lhe adjudicado, recusando-se os Réus a entregar-lhe essa casa. A privação do apartamento tem vindo a causar prejuízos à Autora, os quais deverão ser ressarcidos pelos Réus, tudo a partir de 26/4/2001, data em que lhes solicitou por escrito a devolução, ou até desde 2/11/2000, data em que outorgou a escritura de partilha subsequente ao divórcio. Na contestação os Réus pedem a absolvição dos pedidos alegando: -pela rescisão do contrato de arrendamento da sua casa de habitação e abandono da mesma, o construtor do apartamento ora em causa compensou os Réus com a verba de 5.000 contos; -com o consentimento dos Réus, essa verba foi considerada a título de desconto no preço de aquisição do apartamento ora em causa, em negócio em que outorgou aquele construtor na condição de vendedor e o filho dos Réus e sua mulher, a Autora, na condição de compradores; -acordaram os Réus, o seu filho e a Autora, então casada com o segundo, que os Réus iriam ocupar o apartamento, assim adquirido, a título gratuito, direito que se manteria até à morte do último dos Réus, com a vantagem recíproca de os Réus manterem casa e de por ela deixarem de pagar renda, ao passo que o casal formado pela Autora e marido passaria a ser dono de uma casa pela qual tinha pago preço inferior em 5.000 contos ao preço corrente; -os negócios citados ocorreram simultaneamente, deixando os Réus a casa onde eram inquilinos para irem morar para a casa dos autos e só aceitariam os Réus rescindir o arrendamento se lhes fosse propiciado o gozo de outra casa de habitação, tanto mais que pagavam uma renda baixa e não tinham meios para adquirir outra casa, mesmo com a verba adiantada de 5.000 contos; -os Réus nunca exigiram à Autora e seu marido o reconhecimento do seu direito por escritura pública ou documento escrito porque tinham confiança absoluta em ambos, sendo certo que até 26/4/2001 a Autora nunca lhes exigiu a casa. A Autora replicou alegando que o pretenso direito de habitação gratuito e vitalício imaginado pelos Réus só se poderia constituir por escritura pública, a qual reconhecidamente não existe, com decorrência na decisão de quase todos os pedidos já no despacho saneador, para além de não ter acordado com os Réus o direito de estes habitarem gratuita e perpetuamente na casa dos autos. As decisões pertinentes nesses assuntos eram tomadas pelo ex-marido, sem que a Autora fosse ouvida ou tivesse conhecimento, reafirmando-se que a ocupação da casa se deve tão só a mero favor aos pais do ex-marido. Em sede obrigacional também o ex-marido não poderia ceder o gozo do prédio nos termos invocados pelos Réus, pela razão de não ter contado com o consentimento da Autora enquanto cônjuge. Proferiu-se o despacho saneador, sedimentaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação. Procedeu-se ao julgamento, com o formalismo próprio conforme na acta se exara tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 121/122, sem que surgisse qualquer crítica das partes. A Autora apresentou alegações escritas, após o que foi elaborada sentença na qual, julgando-se parcialmente procedente a acção, se decidiu do modo que segue: “… declaro que a Autora é a proprietária da fracção predial autónoma identificada nos arts.1° e 2° da petição inicial, condenando os Réus a restituírem-lhe imediatamente tal fracção, inteiramente devoluta de pessoas e bens. Mais condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de 1.895,43 euros correspondente a indemnização por privação de rendas entre 26/4/2001 e o dia 5/11/2001, verba a que acrescem juros à taxa anual de 7% desde a data da presente sentença até efectivo pagamento. Condeno igualmente os Réus a pagarem à Autora a verba de 299,28 euros por cada mês que decorreu e decorrerá entre o dia 6/11/2001 e o dia da efectiva devolução da casa à Autora, a título de indemnização por privação de rendas, verba a que acrescerá juros, à mesma taxa, desde a data desta sentença, que só incidirão sobre o montante reportado ao período entre 6/11/2001 e o dia desta sentença, juros esses devidos também até efectivo pagamento. Finalmente, condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de 19,95 euros por cada dia que decorrer desde o dia do trânsito em julgado desta sentença até ao dia da efectiva entrega da casa à Autora, verba essa que reverte na proporção de metade para o Estado”. Os Réus não se conformaram e recorreram tendo o recurso sido admitido como de apelação, com efeito suspensivo – fls. 152 e nas suas alegações pedindo que se revogue a sentença da 1ª instância formulam, nesse sentido, as seguintes conclusões: 1. Foi julgado provado que a fracção reivindicada pela Recorrida foi adquirida por esta e seu ex-marido, à E………., Lda., no âmbito de um acordo firmado entre aqueles e ainda os Recorrentes. 2. Foi, também, julgado provado que: a) Na altura em que a fracção referida foi adquirida pela Recorrida e pelo seu marido, a E………., Ldª. adquiriu um prédio próximo do edifício em que aquela mesma fracção está integrada, que era habitada pelos Recorrentes na qualidade de arrendatários daquele; b) Aquela construtora projectou a construção de um prédio, a submeter ao regime de propriedade horizontal, para edificar no terreno do prédio onde se encontrava a referida habitação; c) A edificação desse prédio só podia ser executada se aquela habitação fosse demolida; d) Para poder concretizar o projecto, a E………., Ldª. propôs aos Recorrentes a resolução do contrato de arrendamento da casa que habitavam, com entrega dessa casa, contra o pagamento de uma compensação de 3.000.000 de escudos; e) Os Recorrentes não aceitaram inicialmente aquela proposta porque era economicamente prejudicial para eles, dado que a renda que pagavam era de apenas de Esc. 18.000$00 por mês; f) Posteriormente, foi feito um acordo entre a E………., Ldª, os Recorrentes e a Recorrida e o seu então marido, F………., este filho daqueles; g) De harmonia com os termos desse acordo, a E………., Ldª., venderia a fracção referida à Recorrida e marido, pagando estes o preço convencionado, abatido da quantia de três mil contos, que era o montante que aquela sociedade estava disposta a pagar aos Recorrentes para estes lhe entregarem a casa que habitavam, livre de pessoas e coisas; h) A Recorrida e marido adquiriram essa fracção, mas entregavam-na, de imediato, aos Recorrentes para estes a habitarem até à morte de cada um deles; i) Estes acordos foram aceites pela E………., Ldª., pelos Recorrentes e pela Recorrida e marido; j) Assim, os Recorrentes entregaram à dita sociedade a casa que habitavam, recebendo ao mesmo tempo a fracção que a Recorrida e marido adquiriram; I) Foi a concretização destes acordos que determinaram os Recorrentes a entregar à E………., Ldª., a casa onde tinham a sua habitação; m) Doutro modo, os Recorrentes não teriam resolvido o contrato de arrendamento da casa onde tinham a sua habitação; n) Os Recorrentes convenceram-se que habitariam na fracção em causa até à morte do último; o) Desde a data em que a Recorrida e seu marido adquiriram a referida fracção, os Recorrentes passaram a viver aí sem qualquer interrupção; p) Os Recorrentes nunca exigiram à Recorrida e seu marido o reconhecimento do direito de habitarem a fracção, enquanto vivos fossem, por escritura pública ou documento escrito, porque confiavam na Recorrida e no seu filho F………. . 3. Os factos julgados provados integram um contrato de comodato, pois a coisa objecto desse contrato foi entregue aos Recorrentes, com o fim destes a habitarem até à morte do último (artigo 1129º do Código Civil). 4. O contrato manter-se-á pois em vigor até à morte do último dos Recorrentes (artigo 1137°, n.º 1 do Código Civil). 5. Mesmo que assim se não entenda, o comportamento da Recorrida, viola o princípio da boa fé sendo por isso um comportamento abusivo (artigo 334° do Código Civil). 6.° A douta sentença recorrida violou as normas acima invocadas, por isso deve ser revogada, julgando-se a acção não provada e improcedente. Foram apresentadas contra-alegações pela Autora/apelada nas quais pede que se confirme o julgado. Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que cumpre apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão subjacentes no âmbito do presente são: a) O acordo celebrado entre as partes obsta à procedência da acção decretada na 1ª instância? b) A Autora age com abuso de direito? DOS FACTOS E DO DIREITO Dos Factos Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a reproduzir a factualidade considerada assente e de relevância para a decisão sobre a qual se estruturou e fundamento a mesma que é do seguinte teor: 1. A Autora é dona de uma fracção autónoma, destinada a habitação e constituída por dois halls, cozinha, marquise, quarto de banho, quatro divisões e duas varandas, uma a sul e outra a nascente, designada pela letra" P", correspondente ao 3° andar esquerdo, sul, do prédio em regime de propriedade horizontal denominado “G……….", sito no gaveto das Ruas ………. e ………., da freguesia de ………., Trofa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3211-P, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 01121/280591 e nela inscrita a favor da Autora sob G-2, através da apresentação 01/271200 - (Al. A) da matéria de facto assente). 2. Por escritura de partilha, outorgada em 21 de Novembro de 2000, no segundo Cartório Notarial de V. N. Famalicão, foi adjudicada à Autora a propriedade exclusiva da fracção autónoma referida em 1. - (B). 3. Em 26 de Abril de 2001, a Autora interpelou os Réus, por escrito, para entregarem o andar referido em 2., desembaraçado de coisas e pessoas - (C). 4. A fracção autónoma identificada na alínea 1. está integrada num edifício submetido ao regime da propriedade horizontal que foi edificado num terreno que, à data da edificação, era pertencente à E………., Lda. - (D) 5. Os Réus habitam o andar referido em 1., tendo o filho de ambos, F………., sido marido da Autora, casal este que se divorciou com partilha dos bens comuns nos termos referidos em 2. - (resposta ao 1° da base instrutória). 6. Os Réus recusam-se a entregar o referido andar à Autora, apesar das sucessivas solicitações e interpelações desta - (resposta ao quesito 2°). 7. Tal ocupação tem causado prejuízo à Autora desde 26/4/2001 - (resposta ao quesito 3°). 8. Era intenção da Autora dar o referido andar de arrendamento, mas ficou impossibilitada de o fazer por força da ocupação dos Réus - (resposta ao quesito 4°). 9. A Autora tinha possibilidade de arrendar o andar por 60.000 escudos mensais (resposta ao quesito 6°). 10. Na altura em que a fracção referida em 1. foi adquirida pela Autora e pelo seu marido, a E………., Lda., adquiriu um prédio próximo do edifício em que aquela mesma fracção está integrada, que era habitada pelos Réus, na qualidade de arrendatários daquele (resposta ao quesito 9°). 11. Aquela construtora projectou a construção de um prédio, a submeter ao regime da propriedade horizontal, para edificar no terreno do prédio onde se encontrava a referida habitação dos Réus (resposta ao quesito 10°). 12. A edificação desse prédio só podia ser executada se aquela habitação fosse demolida (resposta ao quesito 11°). 13. Para poder concretizar o projecto, a E………., Lda., propôs aos Réus a resolução do contrato de arrendamento da casa que habitavam, com entrega dessa casa, contra o pagamento de uma compensação de 3.000.000 de escudos (resposta ao quesito 12°). 14. Os Réus não aceitaram inicialmente aquela proposta porque era economicamente prejudicial para eles, dado que a renda que pagavam era de apenas de Esc. 18.000$00 por mês (resposta ao quesito 13°). 15. Posteriormente, foi feito um acordo entre a E………., Lda., os Réus e a Autora e seu então marido, F………., este filho daqueles (resposta ao quesito 14°). 16. De harmonia com os termos desse acordo, a E………., Lda., venderia a fracção referida na alínea A) à Autora e marido, pagando estes o preço convencionado, abatido da quantia de três mil contos, que era o montante que aquela sociedade estava disposta a pagar aos Réus para estes lhe entregarem a casa que habitavam, livre de pessoas e coisas (resposta ao quesito 15°). 17. A Autora e marido adquiriam essa fracção, mas entregavam-na, de imediato, aos Réus para estes a habitarem até à morte de cada um deles (resposta ao quesito 16°). 18. Estes acordos foram aceites pela E………., Lda., pelos Réus e pela Autora e marido (resposta ao quesito 17°) 19. Assim, os Réus entregaram à dita sociedade a casa que habitavam, recebendo ao mesmo tempo a fracção que a Autora e marido adquiriram (resposta ao quesito 18°). 20. Foi a concretização destes acordos que determinaram os Réus a entregar à E………., Lda., a casa onde tinham a sua habitação (resposta ao quesito 19º). 21. Doutro modo, os Réus não tinham resolvido o contrato de arrendamento da casa onde tinham a sua habitação (resposta ao quesito 20º). 22. Os Réus convenceram-se que habitariam na fracção em causa até à morte do último (resposta ao quesito 21º). 23. Desde a data em que a Autora e seu marido adquiriram a referida fracção, os Réus passaram a viver aí sem qualquer interrupção (resposta ao quesito 22º). 24. Os Réus nunca exigiram à Autora e seu marido o reconhecimento do direito de habitarem a fracção, enquanto vivos fossem, por escritura pública ou documento escrito, porque confiavam na Autora e no seu filho E………. (resposta ao quesito 23º). Do Direito Vejamos. Segundo a sentença recorrida, os Réus/recorrentes ocupam a fracção predial no pressuposto de que lhes assiste o direito de habitação consagrado no art. 1484º do Código Civil. Mais se considerou na sentença sob recurso que, como esse direito não foi constituído por escritura pública, ele tem-se por “inexistente”, de acordo com o disposto nos arts. 220º, 1485º e 1440º do CC e no art. 89º, al. a), do Código do Notariado, vigente à data dos factos. Não cremos, porém, que as coisas sejam assim. O art. 1484º nº 1, do Código Civil define o direito de uso como a faculdade de alguém se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da família. Quando esse direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação – cfr. nº 2 do mesmo artigo. O uso e habitação traduz-se na faculdade do titular se servir da coisa, na medida das suas necessidades, por tempo indeterminado. Tal direito, mais adstrito à pessoa do titular, absorve apenas algumas das faculdades de gozo compreendidas da propriedade plena [1]– v. Ac. desta Relação de 23.03.2006, no processo n.º 0630178, em www.dgsi.pt. Trata-se, por isso, de um direito real limitado, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos: a sua medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família. Cessadas essas necessidades pessoais e da sua família, o direito do usuário pode ser declarado extinto a requerimento de qualquer interessado – vide Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, págs. 552 e ss. e Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, edição de 1978, pág. 459. Este último autor dá como exemplo da cessação da necessidade pessoal, com a consequente extinção do direito de habitação, o caso de o morador usuário ter de sair da localidade onde se encontra a habitação. Refira-se também que as mencionadas necessidades pessoais e familiares, sendo a medida do direito, não constituem, todavia, uma condição de validade ou manutenção desse direito. Nos termos do art. 1490º do Código Civil, são aplicáveis aos direitos de uso e habitação as disposições que regulam o usufruto. Ora, tratando-se de imóvel, o direito de habitação (se de direito de habitação se tratasse) só poderia ser validamente constituído por escritura pública, de acordo com o disposto nos arts. 1440º do CC e 89º, al. a), do Código do Notariado, à data vigente [2] Como já deixámos antever, o nosso desacordo com a sentença dirige-se, fundamentalmente, à interpretação do acordo a que se reportam os pontos 15. a 20. da matéria de facto provada. Os Réus eram arrendatários, para fins habitacionais, de um prédio – cfr. nº 10 da decisão. A E………., Lda., só podia edificar o imóvel, a submeter ao regime da propriedade horizontal, se o prédio arrendado aos Réus fosse demolido – cfr. nºs 11 e 12. Começaram, então, as negociações, primeiro com os Réus e, depois, com estes e a Autora e seu marido, filho daqueles. Assim, a E………., Ldª, propôs aos Réus a resolução do contrato de arrendamento da casa que habitavam, com entrega dessa casa, contra o pagamento de uma compensação de 3.000.000 de escudos – v. 13. Os Réus não aceitaram inicialmente essa proposta por a considerarem economicamente prejudicial, já que a renda que pagavam era de apenas de Esc. 18.000$00 por mês – v. 14. A entrada da Autora e de seu marido F………., filho dos Réus, nas negociações abriu caminho para a solução pretendida pela citada empresa construtora. De facto, alcançou-se o seguinte acordo: a E………., Ldª., venderia a fracção referida em 1. à Autora e marido, pagando estes o preço convencionado, abatido da quantia de três mil contos, que era o montante que aquela sociedade estava disposta a pagar aos Réus para estes lhe entregarem a casa que habitavam, livre de pessoas e coisas; a Autora e marido adquiriam essa fracção, mas entregavam-na, de imediato, aos Réus para estes a habitarem até à morte de cada um deles – cfr. 16 e 17. Na sequência desse acordo, que contou a aceitação das três partes nele envolvidas, os Réus entregaram à dita sociedade a casa que habitavam, recebendo ao mesmo tempo a fracção que a Autora e marido adquiriram – cfr. 18 e 19. Se o acordo não tivesse sido feito nesses termos, jamais os Réus aceitariam abandonar o prédio de que eram arrendatários – cfr. 20 e 21. A interpretação desse acordo, na parte em que envolve os Réus e a Autora e seu ex-marido, exige a convocação do disposto no art. 236º do Código Civil. Diz-se no nº1 desse artigo que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (teoria da impressão do declaratário). O nº2 estabelece, porém, que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Na hipótese dos autos, ficou convencionado que a Autora e seu ex-marido, mal adquirissem a fracção, entregá-la-iam aos Réus para que estes a habitassem até à morte do último. Percebe-se esta cortesia. Afinal, foi a atitude colaborante dos Réus, sogros da Autora, que viabilizou a aquisição da fracção com um desconto de Esc. 3.000.000$00. Quaisquer declaratários, colocados na posição dos Réus e dispondo dos mesmos elementos de interpretação, concluiriam que, segundo esse acordo, a fracção predial adquirida lhes seria facultada para nela habitarem, gratuitamente, até à morte do último deles. Tratou-se pois, segundo entendemos, de um contrato de comodato, que a lei define como sendo o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – art. 1129º do CC. Os traços identificadores do comodato são, portanto, a gratuitidade, o carácter temporário e a obrigação de restituir. O comodato é um contrato real (quod constitutionem), a cuja perfeição não basta o acordo das partes, sendo também necessário, como elemento constitutivo do negócio, a entrega da coisa – Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, edição de 1968, Vol. II, pág. 425. Não obstante essa natureza, o empréstimo do imóvel, sob o modelo genérico do comodato, mantém-se como contrato de eficácia meramente obrigacional (v. Antunes Varela, RLJ, Ano 119º, pág. 186). A cedência do gozo tem carácter temporário, o que desde logo resulta da obrigação de restituição da coisa emprestada – art. 1137º do Código Civil. Essa obrigação de restituir ocorre quando finda o prazo convencionado – art. 1135º, al. h); não havendo prazo convencionado, logo que finde o uso determinado para o qual a coisa foi entregue – art. 1137º nº1; se não houver prazo certo nem uso determinado, quando o comodante o exija – art. 1137º nº2 como todos os demais normativos citados do Código Civil. Portanto, o prazo certo e o uso determinado não são elementos definidores do conceito de comodato, mas sim factores definidores da obrigação de restituir. Ora, nos termos do acordo celebrado entre as partes, a fracção predial serviria de habitação dos Réus, coincidindo o termo do contrato de comodato com a data do decesso do último destes. Essa estipulação constitui aquilo a que o art. 278º do Código Civil designa por termo, que é a cláusula acessória por virtude da qual se iniciam ou cessam os efeitos jurídicos do negócio. O termo pode ser certo ou incerto. Será certo quando se saiba, desde a celebração do contrato, o momento em que vai ocorrer; será incerto quando esse momento seja desconhecido. Exemplo típico do termo incerto é a morte – certa na sua fatalidade, incerta quanto à sua data [3] Nesse caso, o termo, embora incerto o momento da sua verificação, é determinável na medida em que o evento futuro é certo – vide Ac. desta Relação de 08.07.2004, no processo n.º 0421991, em www. dgsi.pt. Assim, o contrato de comodato celebrado por toda a vida dos comodatários é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável. [4] O termo fixado é resolutivo ou final, justamente porque os efeitos do contrato começaram desde logo a produzir-se devendo cessar ao fim de certo tempo (o falecimento do último dos Réus). Como o evento resolutivo ainda se não verificou, fica afastada a possibilidade de a Autora reclamar a restituição do imóvel em questão. A diferente qualificação jurídica do contrato celebrado entre a Autora e seu ex-marido, por um lado, e os Réus, pelo outro, faz também soçobrar os restantes pedidos formulados na petição inicial, que assentavam na violação da suposta obrigação de restituição da fracção predial. Consigna-se, por fim, que, considerando a solução jurídica adoptada por este Tribunal de recurso, fica prejudicado o conhecimento da questão enunciada na conclusão 5ªda apelação. DELIBERAÇÃO Nestes termos em conformidade com o exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a sentença da 1ª instância, absolvendo-se os Réus de todos os pedidos contra si deduzidos. Custas nas duas instâncias pela Apelada. Porto, 27 de Fevereiro de 2007 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa ____________________________________ [1] vide Ac. desta Relação de 23.03.2006, no processo n.º 0630178, em www.dgsi.pt. [2] Ac. STJ de 23.09.1999, no processo n.º 99B222, em www.dgsi.pt. [3] Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª edição, págs. 276/277 [4] Ac. desta Relação de 24.05.2005, no processo n.º 0520792, no mesmo endereço electrónico. |