Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130435
Nº Convencional: JTRP00031893
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: FALÊNCIA
DISPENSA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
EMBARGOS
Nº do Documento: RP200106210130435
Data do Acordão: 06/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 225-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART510 N1 B.
CPEREF98 ART25 N3 ART123 N1.
Sumário: I - A sentença declaratória da falência pode ser proferida quando houver dispensa da audiência de julgamento devido ao facto de o processo já conter todos os elementos necessários à decisão do mérito da causa, sem precisão de mais provas.
II - Não há nulidade, por falta de indicação dos factos fundamentais, no despacho de indeferimento liminar da oposição à falência, por embargos do requerido, se a sentença que a declarou já continha essa fundamentação material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: