Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031893 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DISPENSA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP200106210130435 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 225-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART510 N1 B. CPEREF98 ART25 N3 ART123 N1. | ||
| Sumário: | I - A sentença declaratória da falência pode ser proferida quando houver dispensa da audiência de julgamento devido ao facto de o processo já conter todos os elementos necessários à decisão do mérito da causa, sem precisão de mais provas. II - Não há nulidade, por falta de indicação dos factos fundamentais, no despacho de indeferimento liminar da oposição à falência, por embargos do requerido, se a sentença que a declarou já continha essa fundamentação material. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |