Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018894 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DISTINÇÃO CONVERSÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199710209750355 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 367/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274. CCIV66 ART293. | ||
| Sumário: | I - A dedução de reconvenção pressupõe a formulação de um pedido distinto e autónomo do deduzido pelo autor. II - O pedido de conversão de um negócio jurídico, formulado pelo réu, não se reconduz a reconvenção mas a excepção peremptória. III - A conversão de negócio supõe a sua invalidade integral e substituição por outro, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma. | ||
| Reclamações: | |||