Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1068/11.0TJPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP201303211068/11.0TJPRT-B.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- É inócua a invocação do benefício da excussão prévia pelo requerido na oposição ao pedido de insolvência requerida pelo seu credor com fundamento numa dívida em que é responsável como fiador.
II- A situação de insolvência pode ocorrer ainda que se apure apenas a existência de um credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
APELAÇÃO Nº 1068/11.0TJPRT-B.Pl
Juízos Cíveis do Porto
1º Juízo Cível
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B…. e mulher, C….., requereram a declaração de insolvência de D…., invocando o facto de o requerido ser, como fiador, responsável pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas, conforme sentença já transitada, divida essa que nem o requerido nem o devedor principal (E….), pagaram , tendo sido intentada a competente ação executiva em que são executados o requerido e a referida devedora principal, sem no entanto se ter conseguido obter o pagamento da quantia em dívida, sendo que o requerido não possuiria bens ou rendimentos que lhe permitissem garantir o pagamento daquela divida.

Viriam depois a juntar certidão da referida ação executiva, onde se certifica que, efetuadas diversas pesquisas não foram localizados, para além dos penhorados, outros bens dos executados suscitáveis de penhora, sendo igualmente junta certidão relativa ao processo em que foi declarada a insolvência da devedora principal (E…)

O requerido deduziu oposição invocado, além do mais, o benefício de excussão prévia, ignorando se foram ou não excutidos todos os bens do devedor principal, pelo que a dívida ainda não é exigível em relação a ele.

Foi proferida decisão (saneador/sentença) na qual na qual se concluiu declarando a insolvência do requerido D…..
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Inconformado vem este recorrer, sustentando em síntese das correspondentes alegações de recurso, as seguintes conclusões:
1 - Na Sentença de que ora se recorre foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por contrato escrito, datado de 1110211999, os AA. cederam a E…. o gozo das frações referidas, no documento junto a fls, 176 a 178, mediante o pagamento de uma renda mensal de 349, 16 euros (70.000$00), para fins não habitacionais (cfr. o aludido documento, aqui dado por inteiramente reproduzido).
2. O requerido subscreveu tal contrato. na qualidade de fiador (cfr. al. j) do mencionado contrato).
3. Correu termos pela 2a secção, do 4° juízo Cível do Porto, sob o n? 322892/03.0TJPRT, uma ação de despejo, onde foi proferida sentença que declarou o contrato de arrendamento resolvido e condenou a arrendatária e o requerido no pagamento da quantia de 4.888,24 euros, a titulo de rendas vencidas, bem como no pagamento das rendas vincendas, à razão de 346,16 euros mensais, até à efetiva entrega do locado, acrescidas de juros moratórias.
4. A arrendatária e o ora requerido não pagaram a dita quantia, pelo que os requerentes instauraram contra eles uma ação executiva. que corre termos nos Juízos de Execução do Porto, sob o nº 2199/05.0YYPRT, para cobrança do crédito no montante de 7.297,99 euros. acrescido de juros moratórias.
5. No âmbito da mencionada execução, foram penhorados bens móveis à executada/arrendatária. no valor de 1.4450 euros, por esta não ter outros bens penhoráveis e não foram penhorados bens ao executado, o ora requerente, devido à sua Inexistência (cfr. certidão de fls. 34 a 41)
6. Por sentença proferida a 6/6/2012, transitada em julgado, a arrendatária foi declarada insolvente e por despacho, já transitado em julgado o respectivo processo foi encerrado por insuficiência de bens para satisfazer os credores e as restantes dívidas da massa insolvente (cfr. certidão de fls. 219 a 225, aqui dada por inteiramente reproduzida).
7. O requerido aufere uma pensão de invalidez, no montante mensal de 292,75 euros."
2 - A dívida que originou o presente Processo de Insolvência tem na sua base um contrato de arrendamento datado de 11/02/1999,subscrito pelo Requerido na qualidade de fiador.
3 - Como foi devidamente alegado na oposição apresentada pelo Requerido, e como decorre do contrato de arrendamento (documento junto a fls. 176 a 178) mencionado no ponto 1 dos factos dados como provados, o Requerido, enquanto fiador, não renunciou ao benefício de excussão prévia.
4 - Tal facto, devidamente alegado e comprovado pelo teor do referido documento não mereceu por parte do Tribunal, quanto à sua inclusão ou não nos factos provados, qualquer referência.
5 - Como decorre da certidão extraída do mencionado processo executivo, junta como doe. n.? 1 na Petição Inicial "não consta ter-se concretizado a citação do aqui executado: D…".
6 - Também este facto não mereceu por parte do Tribunal, quanto à sua inclusão ou não nos factos provados, qualquer referência.
7 - Tal ausência de pronúncia determina, desde logo, a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 668°, n." 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade esta que expressamente se argui.
8 - Atendendo a que o Requerido, enquanto fiador, não renunciou ao benefício de excussão prévia e que o mesmo não foi citado na ação executiva, o mesmo ignora se os credores, aqui Requerentes, terão já excutido todos os bens da devedora principal em tal execução, sendo lícito recusar o seu cumprimento.
9 - Não tendo ainda sido citado na referida execução, ainda lhe será possível, se assim o entender e for justificável, invocar o benefício de excussão prévia.
10 - Por tal facto, a dívida em causa não lhe é ainda exigível, o que deveria ter determinado a imediata improcedência do presente Pedido de Insolvência.
11 - Sob tal aspeto, a sentença ora recorrida limita-se a referir o seguinte, no Ponto IV: "Subsunção Legal":
"Sem necessidade de grandes considerações, sobre a questão em apreço, cumpre apenas referir que a eventual possibilidade do requerido alegar, em sede executiva, o beneficio da excussão prévia é absolutamente inócua, pois já está demonstrado, quer através processo executivo, quer através do processo de insolvência que a arrendatária não tem bens suficientes! sequer para liquidar as dividas da massa insolvente, muito menos para pagar a quantia solicitada pelos exequentes/ora requerentes.
Acrescente-se que, devido à declaração de insolvência, os bens penhorados serão apreendidos à ordem da massa insolvente."
12 - Discorda-se em absoluto de tais conclusões.
13 - Como decorre dos factos provados n.Os 5 e 6, a arrendatária foi declarada insolvente em 06.06.2012, ou seja, apenas em data posterior à da citação do aqui Requerido nos presentes autos, (Maio de 2012), bem como em data posterior àquela em que apresentou a sua oposição à insolvência.
14 - Tal processo de insolvência (da arrendatária) "foi encerrado por insuficiência de bens para satisfazer os credores e as restantes dívidas da massa insolvente".
15 - Nos termos do disposto no artigo 39° nº 7, alínea a) do C.I.R.E., referente às situações em que há insuficiência da massa insolvente: "Não sendo requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste código".
16 - Nestes casos a declaração de insolvência não determina a extinção da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide, do processo de execução que corre contra a insolvente - vide neste sentido os Acórdãos da Relação do Porto de 16/09/2006, in Coletânea de Jurisprudência 4°, 156; e de 13/11/2006, in www.dqsl.pt: bem como Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
17 - Caso contrário, e como se referiu no segundo dos mencionados Acórdãos, estar-se-ia perante uma manifesta denegação dos direitos de crédito do exequente que, por um lado não podia prosseguir com a execução e, por outro não podia ir reclamar o seu crédito ao processo de insolvência por não ter sido aberta a fase da reclamação de créditos.
18 - Os bens móveis que foram penhorados à executada/arrendatária, no valor de 1.450 euros, poderão e deverão ser objeto de venda no âmbito do processo executivo, podendo ainda o Requerido, além do mais, alegar o benefício de excussão prévia em tal processo executivo.
19 - Apenas após a realização de tal venda, e apenas após a discussão do alegado benefício de excussão prévia, é que a dívida do Requerido se tornará exigível e objectivamente quantificada.
20 - Atendendo a tudo quanto foi exposto, não é admissível a declaração de insolvência do Requerido.
21 - Como decorre do artigo 1° do C.I.R.E., " O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação de um património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ( ... )"
22 - Como vem expresso no Acórdão do ST J de 11/06/2002, Proc. n. o 0281717: "o que verdadeiramente caracteriza a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor".
23 - A douta sentença ora recorrida não faz, por qualquer modo, tal análise e ponderação, bastando-se com a visão aritmética do valor em dívida e do valor auferido pelo Requerido a título de rendimentos.
24 - Referindo apenas que a pensão de invalidez auferida pelo requerido, no montante de € 292,75 é "tão exígua que, para além de impenhorável, não chega para pagar a dívida que tem para com os requerentes".
25 - Seguindo tal raciocínio, uma vez que a pensão auferida pelo Requerido é impenhorável, bastaria a existência de uma dívida no valor de € 500 ou de € 1000 para que se decretasse a sua insolvência.
26 - É fundamental atender ao facto de o Requerido não ter qualquer outra situação de incumprimento, nem vem mencionado nos factos dados como provados a existência de qualquer outra dívida.
27 - Observando as "circunstâncias do incumprimento", cumpre referir que a dívida em causa tem a sua origem num contrato de arrendamento datado de 11/02/1999, subscrito pelo requerido na qualidade de fiador.
28 - O requerido sempre julgou que a devedora principal, a arrendatária, assumisse o cumprimento da sua obrigação.
29 - Tais factos não poderão deixar de ser considerados na ponderação das circunstâncias do incumprimento.
30 - A declaração de insolvência do Requerido, nestas circunstâncias, é totalmente contrária à razão de ser do Processo de Insolvência.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência:
1- Deve a sentença recorrida ser declarada nula por violação do disposto no artigo 668°, n.? 1, alínea d) do Código de Processo Civil, conforme supra exposto, com todas as consequências legais.
2- Deve a sentença recorrida ser revogada, não sendo declarada a insolvência do Requerido.
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Não houve contra-alegações.
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Remetidos os autos a este tribunal da Relação as questões submetidas à apreciação reconduzem-se às seguintes:
I - Se estando em causa, como fundamento da insolvência, uma dívida, pela qual o requerido responde como fiador, pode este invocar como fundamento válido para se opor à declaração de insolvência, o benefício de excussão prévia.
II - Se independentemente disso, e considerando que está em causa o incumprimento de apenas uma dívida no montante de 7.297,99 euros, nunca deveria ser declarada a insolvência do Requerido.
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A factualidade pertinente, tida como assente na decisão recorrida é a seguinte:
1. Por contrato escrito, datado de 11/02/1999, os AA. cederam a E…. o gozo das frações referidas, no documento junto a fls. 176 a 178, mediante o pagamento de uma renda mensal de 349, 16 euros (70.000$00), para fins não habitacionais (cfr. o aludido documento, aqui dado por inteiramente reproduzido) ..
2. O requerido subscreveu tal contrato, na qualidade de fiador (cfr. aI. j) do mencionado contrato).
3. Correu termos pela 2a secção, do 4° Juízo Cível do Porto, sob o n" 322892/03.0TJPRT, uma ação de despejo, onde foi proferida sentença que declarou o contrato de arrendamento resolvido e condenou a arrendatária e o requerido no pagamento da quantia de 4.888,24 euros, a título de rendas vencidas, bem como no pagamento das rendas vincendas, à razão de 346,16 euros mensais, até à efetiva entrega do locado, acrescidas de juros moratórios.
4. A arrendatária e o ora requerido não pagaram a dita quantia, pelo que os requerentes instauraram contra eles uma ação executiva, que corre termos nos Juízos de Execução do Porto, sob o n° 2199/05.0YYPRT, para cobrança do crédito no montante de 7.297,99 euros, acrescido de juros moratórios.
5. No âmbito da mencionada execução, foram penhorados bens móveis à executada/arrendatária, no valor de 1.4450 euros, por esta não ter outros bens penhoráveis e não foram penhorados bens ao executado, o ora requerente, devido à sua inexistência (cfr. certidão de fls. 34 a 41)
6. Por sentença proferida a 6/6/2012, transitada em julgado, a arrendatária foi declarada insolvente e por despacho, já transitado em julgado o respectivo processo foi encerrado por insuficiência de bens para satisfazer os credores e as restantes dívidas da massa insolvente (cfr. certidão de fls. 219 a 225, aqui dada por inteiramente reproduzida).
7. O requerido aufere uma pensão de invalidez, no montante mensal de 292,75 euros
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I - O benefício de excussão é natural ao instituto da fiança civil , ou seja, verifica-se sem que haja necessidade de uma convenção das partes para o efeito. É desde logo o que se extrai do disposto no arteº 638º, nº1, do CC.
Não se trata no entanto de característica essencial à fiança, podendo ser afastada desde logo por declaração do próprio fiador ( renúncia ao benefício) , sendo esse o caso em que o fiador se obriga perante o credor como devedor solidário. E isso veio de facto a ser alegado pelos requerentes, ao referirem que a ação onde foi reconhecida a dívida do requerido e do devedor principal terá terminado por transação em que ambos – fiador e devedor principal se obrigaram solidariamente, a pagar a quantia em dívida. Este facto não está no entanto documentado nos autos, nem a Sra. Juíza o invocou na decisão proferida.

Coloca-se a questão de saber, até que ponto, estando em causa, como fundamento da insolvência, uma dívida, pela qual o requerido responde como fiador, pode este invocar o benefício de excussão prévia para dessa forma se opor à declaração de insolvência.
A questão coloca-se antes de mais em termos abstratos. E neste contexto, e ao contrário do que parece sustentar o recorrente, o benefício de excussão não se confunde com a inexigibilidade. O benefício da excussão prévia é invocado pelo fiador quando a dívida já está vencida, e, consequentemente, é exigível [1]. Aliás, sendo relativo à fase executiva, o benefício de excussão prévia não impede que o credor intente desde logo ação judicial contra o fiador, mesmo estando este em condições de poder opor o benefício de excussão prévia – cfr. arteº 641º, nº1, do CC.
Neste contexto a invocação do benefício de excussão prévia não obsta só por si, à procedência da ação de insolvência proposta contra quem é responsável enquanto fiador, até porque a ação de insolvência não deixa de ser uma ação declarativa, e só com a reclamação de créditos passa a assumir a natureza de “execução universal” Cfr. arteº 1º do CIRE [2]. A ação de insolvência visa em primeiro lugar, a declaração da situação de insolvência, para dessa forma serem desencadeados os mecanismos de proteção dos direitos dos credores.
Tem assim de concluir-se ser inócua a invocação nesta fase do benefício de excussão prévia.
Sem prejuízo do que vem de ser dito, sempre se dirá que, conforme está certificado nos autos, e foi dado como provado na sentença recorrida, no âmbito da execução movida para obter o pagamento da quantia de que os requerentes são credores, foram penhorados à executada/arrendatária bens móveis, no valor de €1.445,00 euros, não tendo sido encontrados outros bens penhoráveis à mesma, e não foram penhorados bens ao executado, o ora requerente, devido à sua inexistência (5).
Para além disso está ainda documentado e foi dado como provado, que por sentença proferida a 6/6/2012, transitada em julgado, a Arrendatária foi declarada insolvente e por despacho, já transitado em julgado o respectivo processo foi encerrado por insuficiência de bens para satisfazer os credores e as restantes dividas da massa insolvente (6)
Ou seja, quer na execução singular, quer em sede do processo de insolvência, foi comprovada a excussão prévia dos bens da principal devedora sem que fosse possível obter a satisfação do crédito dos requerentes, ora recorridos. Assim que também por aí deve ter-se como irrelevante a invocação do benefício de excussão prévia.

II - Sustenta depois o recorrido que , na apreciação da situação económica do requerido, e da sua capacidade para cumprir as suas obrigações vencidas, deveria atender-se a que aquele não tem qualquer outra situação de incumprimento, nem vem comprovado nos autos a existência de qualquer outra dívida.
A este propósito importa ter presente o arteº 3º/1) do CIRE que, procurando definir o que deve ser considerado como estado de insolvência, dispõe que deve ser considerado como tal o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. O atual normativo deixou de fazer alusão expressa ao cumprimento “pontual” das obrigações. No entanto, e conforme tem sido pacificamente entendido, deve continuar a entender-se que, sendo inerente ao interesse do credor o cumprimento atempado e por inteiro, da obrigação, a referência ao cumprimento das obrigações vencidas é suficiente para se dever ter como abrangendo necessariamente o cumprimento pontual.
No caso dos autos é o próprio requerido a admitir não ter condições de “pagar integralmente” a dívida, propondo-se apenas a formular uma proposta de pagamento que seja compatível com os seus rendimentos.

Ora, para efeitos da consideração do estado de insolvência não se exige que a impossibilidade de cumprimento a que se faz referência no arteº 3º/1) do CIRE se deva verificar relativamente a todas as obrigações do devedor. Pode verificar-se apenas em relação a algumas ou apenas a uma das obrigações vencidas de que o insolvente seja devedor. O que releva é que aquela ou aquelas dívidas vencidas, em relação às quais se verifique o incumprimento, dada a sua relevância no âmbito do passivo do devedor, sejam reveladoras da impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações. É a impossibilidade generalizada do cumprimento pontual das obrigações vencidas que caracteriza a situação de insolvência, ainda que essa impossibilidade generalizada de incumprimento possa ser evidenciada pelo incumprimento de apenas uma das dívidas vencidas, na medida em que evidencie só por si a impossibilidade de cumprimento pontual da gemelaridade das restantes dívidas. E a esse respeito o incumprimento de importâncias pequenas pode igualmente ser revelador da situação generalizada de impossibilidade de cumprimento pontual, desde que no conjunto da situação económica do devedor assuma essa relevância.
A situação de insolvência estará sempre ligada a uma situação de impossibilidade de cumprimento generalizada. Com efeito, mais do que um incumprimento pontual e sem significado em termos do que se antevê seja o futuro, o que está em causa é uma situação que se antevê generalizada a outras situações de incumprimento - porque é esse tipo de situações que, pelos riscos que implicam para os credores, o processo de insolvência visa acautelar - embora podendo revelar-se numa só situação de incumprimento.
Ora, o que os autos revelam é que estando em débito uma quantia de €7297,99 euros, no âmbito da execução apenas foram penhorados à arrendatária/executada bens no valor de € 1.450,00 euros. Para além de que, como se refere na sentença recorrida, tendo sido declarada a insolvência daquela executada, os bens penhorados serão apreendidos à ordem da massa insolvente.
A referida quantia de €7.297,99 euros era assim exigível ao requerido, e ora recorrente, enquanto fiador daquela arrendatária, sendo que aquele não só não pagou como também não tem meios que lhe permitam efetuar esse pagamento, como aliás ele próprio reconhece. E de facto, em termos de rendimentos do recorrente, apenas lhe são conhecidos a pensão mensal de 292,75, por invalidez, não lhe sendo conhecidos outros rendimentos ou bens penhoráveis.
Numa situação de escassez de rendimentos, como é a do requerido, o incumprimento da obrigação referida nos autos, que apesar de não ser de um valor particularmente elevado, o requerido reconhece não ter possibilidades de pagar, mais do que uma situação ocasional de incumprimento, é reveladora de uma situação generalizada de impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do requerido, consubstanciando assim a situação de insolvência a que alude o artº 3º/1) do CIRE, e que se impunha por isso que fosse declarada, legitimando assim a conclusão a que se cegou no tribunal recorrido.
Não colhem a este respeito os argumentos do recorrente quando pretende que o facto de não ter qualquer outra situação de incumprimento comprovada nos autos seria obstáculo a que fosse declarada a insolvência. Com efeito pode de facto ocorrer uma situação de insolvência ainda que apenas se apure a existência de um só credor [3]. A pluralidade de credores, sendo a situação normal para a qual foi pensado o processo de insolvência, não é um requisito essencial do mesmo

Inexiste por ultimo a alegada nulidade da sentença. Com efeito, a não renúncia ao benefício da excussão prévia é uma conclusão a retirar do que viesse a ser provado. No caso a existência de fiança sem que a declaração de renúncia aquele benefício estivesse comprovada. Assim que, constando dos autos a referência à fiança, seria a existência da renúncia ao benefício da excussão que haveria de estar comprovado e não o contrário.

TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, E JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA.

CUSTAS PELO RECORRENTE.


Porto, 21 de Março de 2013
Evaristo José Freitas Vieira (Relator)
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz (1º Adjunto)
Carlos Jorge Ferreira Portela (2º Adjunto)
___________________
[1] Lebre de Freitas Assunção Fidejussória da Dívida- págs. 1086
[2] Neste sentido V. Catarina Serra – A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito – págs. 262/286
[3] Refutando entendimento contrário que chegou a ser sustentado ao nível da doutrina estrangeira V Catarina Serra – A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito – págs. 95/101