Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS ACIONISTA DIREITO À INFORMAÇÃO DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202603241671/23.5T8OAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em acção de anulação de deliberações sociais o direito consagrado no 429.º, n.º 1, do CPC, não se esgota no direito à informação do accionista, não estando a possibilidade de requerer a notificação da parte contrária para juntar documentos balizada por esse direito do accionista, quer quanto ao direito mínimo consagrado no art.º 288.º do CSC, quer quanto ao direito às informações preparatórias da assembleia geral consagrado no art.º 289.º do mesmo Código. II - Tendo o autor identificado quanto possível os documento e especificado os factos que com eles quer provar, desde que tais factos tenham interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, deve requerimento ser deferido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1671/23.5T8OAZ-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… AA, residente na Rua ...,... ... - Vila Nova de Gaia, propôs contra A... S.A,, com sede na Rua ..., ... Espinho, acção com processo comum de anulação de deliberações sociais pedindo que seja sejam declaradas inválidas, nulas ou anuladas, as deliberações sociais da Ré tomadas na assembleia geral de 29/3/2023, pelas 10 horas, ordenando-se o cancelamento dos registos que com base nela tiverem sido efectuados, com fundamento em exercício abusivo do direito de voto, destinando-se a satisfazer o propósito dos sócios maioritários e a obter vantagens especiais para eles, em prejuízo do autor e da ré. A ré contestou, impugnando a matéria alegada pelo autor e concluindo pela improcedência da acção. Findos os articulados, foi proferido despacho fixando valor à acção. Antes de ser proferido despacho saneado pelo autor foi apresentado requerimento pedindo alteração dos requerimentos probatórios, aditando o seu rol de testemunhas (A), requerendo a junção de documentos (B), e “C) Requer, nos termos do artº 432º do CPC as seguintes notificações (tendo os notificandos, entre outros, todos domicílio profissional na Ré): 1- Da Presidente da Mesa da Ré, Dr.ª. BB, visando, entre o mais, a prova do alegado de 28, 29, 54 a 65 da petição, para juntar aos autos: a) cópia dos registos postais/avisos de recepção das cartas remetidas por si com data de 24/2/2023, quer à Presidente do CA, quer ao Fiscal Único da Ré, a renunciar ao cargo que desempenhava nos órgãos sociais da Ré para que havia sido declarada eleita em 18/1/2022; b) cópia dos originais das cartas, incluindo os envelopes em que as mesmas foram remetidas, recebidas da Presidente e Vogais do CA da Ré, Drª. CC, DD e EE, do Fiscal Único e suplente, Drs. FF e GG, respectivamente e da Secretária da Mesa da Assembleia, Engª HH, comunicando a renúncia aos cargos que desempenhavam no órgão sociais em Fevereiro de 2023; c) cópias das comunicações recebidas pela notificanda do Portal Publicações recebido na sequência dos pedidos formulados pela notificanda, quer para publicação da convocatória para a AG dos autos, quer para a que se realizou na tarde do mesmo dia, bem como dos comprovativos do pagamento dos respectivos custos; d) cópia da carta ou comunicação que tenha dirigido ao A. através da qual respondeu à carta/comunicação do A. de 15/3/; 2- Notificação da administradora CC, visando, entre o mais, a prova do alegado de 54 a 65 da petição, para juntar aos autos: a) cópia dos registos postais/avisos de recepção das cartas remetidas por si com data de 23/2/2023, quer à Presidente da Mesa, quer ao Fiscal Único da Ré, a renunciar ao cargo que desempenhava nos órgãos sociais da Ré; b) cópia dos originais das cartas, incluindo os envelopes em que as mesmas foram remetidas, recebidas da Presidente da Mesa e Vogais do CA da Ré, Dra. BB, DD e EE, do Fiscal Único e suplente, Drs. FF e GG, respectivamente e da Secretária da Mesa da Assembleia, Enga HH, comunicando a renúncia aos cargos que desempenhavam no órgão sociais em Fevereiro de 2023; D) Requer, nos termos do artº 429º do CPC a notificação da Ré para juntar aos autos: a) Documento comprovativo de ter enviado ao A. quaisquer credenciais ou instruções para acesso à área reservada do site onde encontravam os documentos da AG dos autos (impugnou o 24 e 25 da petição-respeita à violação do direito à informação); b) Contrato de trabalho, curriculum, ficha de funcionário/trabalhador e habilitações literárias e académicas da administradora/funcionária EE, bem como dos recibos de vencimento do período compreendido entre Janeiro de 2023 a Julho de 2023, para prova, entre o mais do alegado em 246 e de 266 a 269 da petição inicial; c) Cópia das atas do CA da Ré desde 18/1/2022 até à data da AG dos autos (prova do alegado de 54 a 65 da petição); d) Cópia da deliberação da AG que fixou as remunerações dos órgãos sociais, em específico do CA da Ré, nos e para os exercícios de 2022 e 2023, seja das directas, seja das indirectas, designadamente através da disponibilização (aos membros do CA e/ou sócios da Ré) de qualquer veículo automóvel (incindo o pagamento de combustíveis, parques de estacionamento, portagens, seguros, reparações e manutenção), aparelhos de telemóvel e seus consumos (incluindo ligações telefónicas e dados/acessos á internet), quer da utilização de cartões de crédito ou débito de contas bancárias tituladas ou co-tituladas pela Ré ou associados para efeito de pagamento dos custos da sua utilização a quaisquer contas bancárias tituladas ou co-tituladas pela Ré, sendo quem 2023, quer antes, quer depois da AG dos autos(para prova, entre o mais, do alegado em 67 e de 249 a 277 da petição); e) cópia das instruções fornecidas ao departamento de informática ou colaboradores com responsabilidade nessa área que determinaram, o corte/bloqueamento dos acessos do A. aos servidores e ferramentas informáticas, por ligação remota ou não, ao endereço de correio electrónico e a possibilidade de utilizar o seu número de telemóvel titulado em nome da empresa desde 18/1/2022 em diante em diante ou que tenham alterado, designadamente ampliando, as que foram ordenadas pelo CA da Ré em Setembro de 2021, para ; f) cópia das instruções fornecidas ao departamento de informática ou colaboradores com responsabilidade nessa área que determinaram, a alteração dos acessos dos acessos do A. aos servidores e ferramentas informáticas, por ligação remota ou não, desde 18/1/2022 em diante; g) cópia dos recibos de remunerações pagas aos administradores da Ré eleitos na assembleia geral de 18/1/2022 (bem como à administradora cooptada na sequência do falecimento do Presidente do Conselho de Administração), e dos nomeados na AG dos autos, incluindo a administradora suplente, desde Janeiro de 2022 até à data (ou outros registos documentais que o evidenciem) - para prova, entre o mais, do alegado em 67 e de 249 a 277 da petição, nomeados na AG dos autos, incluindo a administradora suplente, desde Janeiro de 2022 até à data (ou outros registos documentais que o evidenciem) - para prova, entre o mais, do alegado em 67 e de 249 a 277 da petição; h) documento comprovativo dos veículos automóveis da Ré cuja utilização esteja afecta aos sócios da Ré (bem como aos familiares directos destes-cônjuges, filhos e netos) aquando da assembleia geral de 18/1/2022, desde Janeiro de 2022 até à data, para prova, entre o mais, do alegado em 67 e de 249 a 277 da petição; i) documentos comprovativos do pagamento de custos com consumos de combustíveis, parqueamento, portagens e SCUTs, seguros automóveis, reparações e consumíveis de todos os veículos automóveis ditos no item anterior e no mesmo período, para prova, entre o mais, do alegado em 67 e de 249 a 277 da petição; j) documento comprovativo dos custos inerentes à utilização de telemóvel e internet por parte das pessoas ditas no item g) suportadas pela Ré desde Janeiro de 2022 até à data, para prova, entre o mais, do alegado em 67 e de 249 a 277 da petição; k) Estratos de todos os cartões de débito ou crédito respeitantes a contas bancárias tituladas pela Ré, entregues ou utilizados pelas pessoas ditas no item g) supra, desde Janeiro de 2022 até à data, para prova, entre o mais, do alegado em 67 e de 249 a 277 da petição” Sobre C) do requerimento do autor recaiu despacho nos seguintes termos: “3. Porquanto relevantes para a decisão da causa, notifique a Sra. Presidente da Mesa da Ré, Dr.ª BB, a administradora da Ré CC, e a Ré para juntarem aos autos os documentos referidos pelo Autor no requerimento refª 51700625”. *** Deste despacho interpõe a R. o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:1º - Salvo o devido respeito, que é muito, a Ré não se pode conformar com o despacho recorrido que determinou a junção aos autos dos documentos. 2º - Na verdade, a Ré forneceu ao Autor todos os documentos necessários para este poder participar e deliberar na assembleia geral realizada no passado dia 29 de Março de 2023, pela 10h. 3º - Por conseguinte, o Autor não só participou na aludida assembleia, como exerceu o seu direito de voto. 4º - Porém, o que o Autor não pode fazer, é recorrer ao regime previsto no artigo 429º, do CPC, para lograr aceder a documentos aos quais poderia ter tido acesso antes da realização da assembleia - não fosse a sua inércia - se tivesse exercido o direito à informação, de acordo com os pressupostos previstos nos artigos 288º e 291º, do CSC. 5º - Para além disso, os documentos sub judice, não têm qualquer relação com as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré, em apreço. 6º - Com efeito, os factos que com a junção dos documentos em referência o Autor pretende provar, não dizem respeito ao objecto do litígio nem aos temas da prova. 7º - Por esse motivo, os documentos em referência, são impertinentes, por dizerem respeito a factos que não importa apurar para o julgamento da acção. 8º - Naturalmente que o direito à produção de prova e contraprova dos factos alegados pelas partes nos seus articulados, é indiscutível e inquestionável. 9º - Todavia, esse direito, tal como todos os outros, tem de respeitar o princípio da proporcionalidade, pelo que o seu exercício tem de ser temperado, não podendo servir para a prova de factos que não interessem à boa decisão da causa, como sucede, in casu, com os documentos solicitados pelo Autor. 10º - Ora, apesar de constar dos temas de prova determinados pelo Tribunal a quo, o abuso de maioria e/ou de direito, este instituto jurídico não pode ser encarado como sendo um poço sem fundo, onde cabem, indiscriminadamente, todos os factos alegados pelo Autor na petição inicial, ainda que em nada contribuam para a boa decisão da causa. 11º - Assim sendo, remata-se dizendo que, nem o direito à produção de prova, nem o regime previsto no artigo 429º, do CPC, podem servir para a parte que, exclusivamente pela sua inércia, não obteve os documentos pretendidos, possa recorrer ao Tribunal para compelir a parte contrária a suprir a sua negligência. *** Não foram apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** A única questão a decidir consiste em saber se deve ser admitida a notificação da recorrente para juntar documentos em seu poder.Os factos (e ocorrências processuais) a considerar são os aludidos no relatório supra. *** As partes podem requerer ou oferecer quaisquer provas lícitas que considerem necessárias para demonstrar os factos que alegam ou para contraprova dos alegados pela parte contrária e que ponham em crise os direitos que aquelas sustentam, entre as mesmas a prova documental. A jurisprudência (cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 21-04-2015, Proc.º 124/14.1TBFND-A.C1 e da Relação de Guimarães de 06-05-2021, Proc.º 1367/20.0T8BCL-A.G1) tem vindo a consagrar um direito fundamental à prova, que opera independentemente de a parte que as apresenta ter ou não ter o ónus da prova. A consagração, no nº 4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo uma das dimensões em que aquele se concretiza. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão. “O direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (Acórdão do Tribunal Constitucional de 11.11.2008, citado pelo Ac. R.C. de 21-04-2015 em referência). (…) “Na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que a podem prejudicar (contraprova ou prova contrária). E se é verdade que o ónus da contraprova só surge quando o onerado com a contraprova tenha feito prova bastante (prova livre ou não plena), cabendo então à parte contrária fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza acerca do facto questionado, as restrições impostas ao momento até ao qual cada uma das partes pode apresentar a sua prova/contraprova, levam a que parte não onerada com a prova de um facto não possa ficar à espera que a contraparte faça, ou não, a prova de tal facto, para aí e só então, em caso afirmativo, apresentar a sua contraprova”, como se escreveu no Ac. R.C. de 21-04-2015 em referência, que julgou admissível a notificação da parte contrária para apresentação de documento que se ache em poder desta, nos termos do artigo 429º, do CPC, não só para ser utilizado por aquele sobre o qual recai o ónus da prova, mas igualmente para efeitos de infirmar a prova de factos de que o detentor tenha o ónus.Segundo o artigo 429.º, n.º 1, do CPC, quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. E estabelece o n.º 2: “Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”. De acordo com este regime o juiz determina a notificação da parte contrária para juntar documentos verificados os seguintes requisitos: - existência de um documento que se encontre em poder da parte contrária; - o documento se destine à prova de factos com interesse pra a decisão da causa. Para a apreciação liminar ou perfunctória destes requisitos o requerente identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. A notificação tem efeitos relevantes: a falta de junção do documento pela parte notificada é havida como recusa com efeitos sancionatórios (condenação em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis) e efeitos processuais: o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil (artigo 417.º, n.º 2,ex vi do artigo 430.º, do Código de Processo Civil). O notificado pode ainda declarar que não possui o documento, caso em que o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade [artigo 431.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. Para tanto, o requerente deve assegurar-se previamente que o documento existe e identificá-lo tanto quanto possível, única via de o despacho dar a conhecer à parte contrária de que documento se trata “é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige - se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc.. E não basta que se indique a espécie em abstracto, é necessário que se caracterize a espécie, que se individualize o documento (…)” (Cfr. Miguel Teixeira da Sousa, Blog do IPPC (blogippc.blogspot.com). A notificação da parte contrária para juntar aos autos um documento inexistente - ou que não se sabe se existe - constitui um uso reprovável dos meios processuais e, de qualquer modo, um acto inútil que a lei não consente [artigo 130.º do Código de Processo Civil]. O autor, ora recorrido, deu inteiro cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 429.º do CPC, identificando os documento que pretende ver juntos aos autos e especificando os factos que com eles quer provar. A ré, ora recorrida, não declarou que não possui os requeridos documentos, ou que os mesmos não existam. Vem opor-se à notificação invocando a seguinte ordem de fundamentos: - O autor é sócio da Ré e foi seu administrador até ao final do mês de Janeiro de 2022 e sempre pôde e continua a poder aceder, caso pretenda e manifeste essa vontade, a todos os documentos que suportam a actividade da Ré. Caso desejasse conhecer ou consultar qualquer documento podia fazê-lo, recorrendo ao exercício do direito à informação, solicitando atempadamente no âmbito do exercício do direito colectivo à informação. Se o Autor não o exerceu, no momento próprio e oportuno, essa omissão apenas a si lhe é imputável. - Os documentos cuja junção o autor requer são irrelevantes para a boa decisão da causa: no que tange à alegada violação do direito à informação ainda que se entendesse que os documentos cuja junção o Autor agora requer, eram importantes para este poder exercer esclarecidamente o seu direito de voto, mesmo assim, essa eventual falta de informação e acesso aos documentos em referência, só seria relevante antes do exercício do direito de voto e não neste momento, após a realização da assembleia e do exercício do direito de voto pelo Autor e demais sócios; o currículo da administradora EE e da mãe do Autor para o exercício do cargo, tal como os vencimentos e as pretensas regalias atribuídas aos administradores e seus familiares, constituiu matéria alheia à validade ou invalidade das deliberações impugnadas e o Autor até conhece os currículos, os vencimentos e os eventuais benefícios conferidos aos administradores da Ré, pois, de outro modo, certamente que não os poria em crise, ao menos antes de apurar se, de facto, são mesmo praticados e quais os seus montantes, pelo que não são - causa de invalidade das deliberações em causa. No que respeita ao exercício do direito à informação, há divergências profundas entre as versões do recorrido e da recorrente. Desde logo, referiu aquele ter interpelado a recorrente em dirigiu à Ré, em 15/3/2023, por e-mail que esta recebeu, solicitando a prestação e disponibilização de elementos, informações e documentos respeitantes à assembleia geral convocada, depois de entre 1/3/2023 e 14/3/2023 ter verificado que no sítio da Ré na Internet não estavam disponibilizados quaisquer documentos relativos à assembleia convocada, comunicação à qual a Presidente da Mesa não deu qualquer resposta até à data da AG. Por outro lado, o direito mínimo à informação do accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social é-lhe atribuído para que este possa conhecer, a posteriori, o destino que foi dado ao seu investimento no capital social por aqueles a quem incumbe a gestão da sociedade, devendo ser-lhe fornecidos os elementos elencados no n.º 1 do art.º 288.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). O direito consagrado no 429.º, n.º 1, do CPC, não se esgota nesse direito mínimo à informação do accionista, destinando-se à produção de prova através de documentos em poder da parte contrária de factos relevantes para a solução da causa. Ou seja, a possibilidade de requerer a notificação da parte contrária para juntar documentos não está balizada pelo direito à informação do accionista, quer quanto ao direito mínimo consagrado no art.º 288.º do CSC, quer quanto ao direito às informações preparatórias da assembleia geral consagrado no art.º 289.º do mesmo diploma. No que respeita à falta de relevância para a boa decisão da causa dos documentos cuja junção o autor requer, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que são impertinentes os documentos que digam respeito a factos estranhos à matéria da causa ou a matéria que não importa apurar para o julgamento da acção, que respeitem a factos cuja sorte seria irrelevante para a sorte da acção (cfr. Acórdão desta Relação do Porto e Secção de 05-12-2023, Processo 3410/21.6T8VNG-R.P1. Rel. Des. João Ramos Lopes, in dgsi.pt). Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, 1981, reimpressão, p. 58 afirmava “compreender-se perfeitamente que ao juiz seja dado exercer a fiscalização estabelecida no artigo que determinava o poder de recusa de documentos impertinentes ou desnecessários, pois o ‘processo não deve ser uma espécie de barril de lixo, em que as partes possam despejar todas as excrescências e resíduos que lhes apraza acumular”. Assim, os documentos impertinentes (ou seja, que digam respeito a factos estranhos à matéria da causa ou a matéria que não importa apurar para o julgamento da acção, que respeitem a factos cuja sorte seria irrelevante para a sorte da acção, ou desnecessários (para lá dos que representem factos já provados, os que sejam insusceptíveis de acrescentar elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, designadamente por respeitarem a facto que não conste do elenco a apurar na causa, ou seja, aqueles que respeitem a factos estranhos à matéria da causa ou que, respeitando a factos relativos à causa, não importem apurar para o julgamento da acção, devem rejeitar-se. Ora, ao contrário do que sugere a apelante, a matéria dos pontos 28, 29, 54 a 65, 246, 266 a 269, 67 e de 249 a 277, todos da petição inicial, têm interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Dizem respeito ao envio da comunicação pelo recorrido em 15/3/2023 e falta de resposta à mesma pela recorrente, ao circunstancialismo em que foi deliberada a cooptação da sobrinha do A., os pagamentos à mesma e das suas qualificações para o exercício do cargo, todas estas matérias afloradas na petição inicial, em que se pretende que sejam declaradas inválidas, nulas ou anuladas, as deliberações sociais da Ré tomadas na assembleia geral de 29/3/2023, pelas 10 horas, por abuso de maioria, por serem apropriadas a satisfazer o propósito dos sócios maioritários, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para eles, em prejuízo do autor e da ré, prejudicando-os. Carece, pelo exposto, de fundamento a oposição da ré ao requerimento probatório apresentado pelo autor, improcedendo por isso a apelação. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam o despacho recorrido. Custas pela apelante. Porto, 24-03-2026 João Proença Alberto Taveira Pinto dos Santos |