Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO FALTA DE PAGAMENTO DE VALORES MENSAIS DE ALUGUER OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP20130122379/12.1TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Devem distinguir-se os contratos de aluguer de veículo do tipo "ALD", no qual objectivo económico-funcional da operação é a transferência da propriedade do veículo no termo do contrato, de outras figuras contratuais que, apesar de constituírem contratos de aluguer de um veículo e de serem de longa duração, não prevêem uma "entrada" de valor variável, a influir no valor das prestações mensais; nem um valor residual para o termo do contrato; nem a transferência de propriedade do veículo, sequer como opção, no termo desse contrato, perante o pagamento desse valor residual, como é comum naqueles outros. II - As razões que justificam a não aplicação do regime constante do nº 2 do art. 1045° do C.Civil aos contratos de ALD, relacionadas com a circunstância de nestes as prestações mensais compreenderem, pelo menos em parte, a amortização do valor do veículo cuja propriedade será transferida no termo do contrato, não ocorrem em simples contratos de aluguer de veículos, nos quais apenas está convencionada a cedência da sua utilização contra o pagamento de um valor de aluguer; III - Resolvido um destes contratos de aluguer de um veículo -que não um ALD- por incumprimento do locatário, tem o locador direito à restituição do veiculo, bem como à indemnização prevista no art. 1045° do C. Civil, no caso de incursão em mora quanto a essa obrigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 379/12.1TBLSD.P1 Tribunal Judicial de Lousada - 1º Juízo REL. N.º 37 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO Banco B…, SA, com sede na …, nº .., Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra C…, alegando ter celebrado com este. um “Contrato de Locação Operacional” por efeito do qual lhe deu de aluguer um veiculo automóvel, contra a obrigação de este lhe pagar 72 prestações mensais, no montante de €328,91, cada. Todavia, como o réu não pagou as prestações 40ª a 46ª, afirma ter resolvido o contrato em 22/12/2011. Pediu, por isso, a sua condenação a: 1. - restituir-lhe o veículo com o n.° de quadro …………….., cujo valor é de Eur. 17.000,00; 2. - pagar-lhe a importância de 2.302,37€ de alugueres vencidos até à data de resolução do contrato; 3. - pagar-lhe 1.496,76€ correspondente ao dobro da prestação mensal ‘pura’ que é de 249,46€, desde a data da resolução do contrato e até à propositura da acção, com fundamento no regime do art. 1045º, nº 2 do C.C. 4. - pagar-lhe 498,92€, valor correspondente ao dobro da prestação mensal ‘pura’ que é de 249,46€, por cada mês de atraso na entrega do veículo; 5. - pagar-lhe juros sobre essas quantias, sendo de € 91,21 os vencidos até à propositura da acção — 09/03/2012 — mais os juros que à taxa de juros comerciais se vencerem sobre o dito montante de € 2.302,37 desde 10/03/2012 até integral pagamento, e os que à taxa de 4% se vencerem sobre Eur.1.496,76 desde a citação até integral pagamento; 6. - pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória nos termos dos artigos 829-A n.° 3, da quantia de € 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença condenatória, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a € 150,00 por dia, daí em diante e, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir, bem como no pagamento das custas, procuradoria e mais legal. * O réu, regularmente citado, não contestou.* Foi então proferida sentença na qual, dando-se por confessados os factos articulados pelo autor, se julgou a acção apenas parcialmente procedente. Assim, o tribunal condenou o réu a restituir ao autor o veiculo com o nº de quadro ……………..; e a pagar-lhe a quantia de €2.302,37 (dois mil trezentos e dois euros e trinta e sete cêntimos), a que acrescem os juros vencidos (desde as datas dos vencimentos das prestações), e os vincendos até integral pagamento. No mais, designadamente no tocante à indemnização pedida com fundamento no art. 1045º, nº 2 do C.C. e à sanção pecuniária compulsória, o tribunal julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. * É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelo autor, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.Alegou o recorrente que a sentença não aplicou devidamente o Direito, resultando numa solução que não atribui qualquer efeito penalizador, para o réu, quer ao não cumprimento do contrato, quer ao não cumprimento da sua obrigação de entrega do veículo resultante da resolução contratual operada. Pelo contrário, melhor fica ele com tal sentença do que se tivesse de pagar as prestações previstas, pois que poderá continuar a usar o veículo sem incorrer em qualquer custo. Defende, pelo contrário, o direito à indemnização nos termos previstos no art. 1045º, nº 2 do C. Civil, tal como pedira. O apelante terminou o seu recurso com a seguinte conclusão: “(…) a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1045º, nº 2 do Código Civil ao não ter condenado o R … a pagar ao A. uma importância mensal igual ao dobro do aluguer constante do contrato desde a data da resolução do mesmo, até à restituição efectiva do veículo… e substituir-se a mesma (a sentença recorrida) por acórdão que mais condene o R. a pagar o dito valor dos alugueres desde a data de resolução do contrato até à efectiva restituição do veículo …” Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso. O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de apurar se no caso da resolução de um contrato como aquele que é causa de pedir nesta acção – de aluguer de um veículo por período de 72 meses – por falta de pagamento de valores mensais de aluguer, está o locatário sujeito à obrigação de indemnização prevista no art. 1045º, nº 2 do C. Civil, isto é, de pagamento de um valor equivalente ao dobro do aluguer, até à efectiva entrega do veículo. Deste modo, não obstante a acção ter sido julgada improcedente também quanto à pretensão do autor de imposição de uma sanção pecuniária compulsória relativa ao retardamento da obrigação de restituição do veículo, pelo réu, constata-se não ser tal matéria objecto do recurso. Nem nas suas alegações, nem nas conclusões de recurso, manifestou o autor qualquer discordância quanto ao decidido, nessa parte, donde se conclui que se conformou com a correspondente absolvição do réu. Está, pois, tal questão subtraída à apreciação deste Tribunal. Cabe, assim, decidir exclusivamente da inclusão, ou não, do contrato celebrado entre as partes no espectro de aplicação da solução prescrita no art. 1045º do C. Civil, maxime daquela constante do seu nº 2. É o seguinte o texto desta norma: Artigo 1045.º (Indemnização pelo atraso na restituição da coisa) 1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro. O regime daqui resultante é simples na sua essência: resolvido o contrato de locação, o locatário é obrigado a restituir a coisa locada. Enquanto o não fizer, deve pagar, a título de indemnização (e não já na qualidade de aluguer, pois o contrato deixou de vigorar) um valor equivalente ao aluguer que havia vigorado no contrato. Mas se incorrer em mora quanto a essa obrigação de restituição, fica obrigado a pagar o dobro. Nesta solução, a componente sancionatória da elevação, para o dobro, da indemnização a pagar é óbvia, visando penalizar e, por essa via, prevenir o incumprimento do locatário quanto à obrigação de restituição do bem locado em termos que, materialmente, resultariam num prolongamento ilegítimo dos efeitos de um contrato já extinto. Tutela-se, noutra perspectiva, o direito do locador a recuperar o gozo da coisa que estivera cedido ao locatário. A questão que se coloca nestes autos não é, no entanto, referente ao conteúdo ou efeitos desta solução legal, mas sim a da sua aplicabilidade ao contrato que é causa de pedir na acção. É útil, pois, ter presente o teor deste contrato, cuja celebração entre as partes foi dada por provada. Consta ele dos documentos juntos a fls. 27 - Condições Particulares - e 28 a 31 - Condições Gerais. Tal contrato, apelidado de "Contrato de Locação Operacional - Aluguer de Veículos", indica, na sua cláusula 1ª o seguinte objecto: "O Locador dá de aluguer ao Locatário e este toma de aluguer àquele, o veiculo descrito nas Condições Particulares". Depois, na Cláusula 3ª, prevê-se que a duração do contrato é a prevista nas Condições Particulares, sendo que ali se estabelece o prazo de 72 meses. No que respeita ao preço, a cláusula 4ª remete a concretização do valor para as condições particulares. E prevê que "O preço do aluguer não inclui o pagamento de impostos, nomeadamente de Imposto de Selo do Contrato, IVA, Imposto de Circulação e/ou Compensação, taxas e multas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas, emergentes da utilização do veículo objecto deste contrato, os quais são da conta e responsabilidade do Locatário." O respectivo § 3º dispõe: "Em caso de falta ou atraso em qualquer pagamento, e sem prejuízo da rescisão ou possibilidade de rescisão deste Contrato o Locatário terá de pagar ao Locador Juros de Mora calculados à taxa máxima legalmente permitida, acrescidos de despesas administrativas, por cada aluguer em atraso". A Cláusula 6ª prevê "São da conta do Locatário as despesas de manutenção e reparação do veículo (...). É da responsabilidade do Locatário proceder às inspecções periódicas previstas por lei. Ficam a cargo do Locatário todas as despesas com combustíveis, reboque do veículo, lubrificantes necessários para atestar o níveis preconizados, bem cano a reparação de todos os danos ou avarias decorrentes do incumprimento das obrigações que lhe incumbem quanto à boa utilização e manutenção do veículo". A Cláusula 7ª prevê que "O Locatário, salvo se diferente for estipulado nas Condições Particulares, é obrigado a efectuar à sua custa e relativamente a todo o prazo de duração do aluguer um seguro de Responsabilidade Civil obrigatória conforme valor em vigor, por danos provocados por via da utilização do veículo, a terceiros ou passageiros. (...) O Locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior." Ainda na Cláusula 10ª consta: 1.O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido. 2.O locador poderá também proceder à resolução do contrato no caso de lhe ser comunicado pela seguradora respectiva a suspensão de cobertura por falta de pagamento do prémio pelo Locatário, ao seguro antes referido. 3.A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locador. 4.A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador - que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário - não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares. 5.Em caso de resolução do contrato o Locatário deverá entregar o veículo ao Locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente. 6. O Incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar." A Cláusula 12ª (DEPÓSITO DE CAUÇÃO) dispõe: "1.O Locatário é obrigado a efectuar, até à data de início do contrato, um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% do Preço de Venda ao Público do veículo, conforme explicitado nas Condições Particulares. 2. O depósito de caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato. 3. No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o Locatário nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso. 4. Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da Cláusula 10ª o valor da caução reverterá na sua totalidade para o Locador, sem prejuízo porém do referido no nº 4 da cláusula 10ª." Cabe referir que, neste contrato, nas condições particulares, nenhuma caução foi estipulada. E, não se tendo transcrito dele o clausulado sem qualquer conexão com a discussão do caso, é útil ter presente que em cláusula alguma se estabelece qualquer acordo para a aquisição do veículo pelo locatário, no termo do contrato de aluguer, qualquer promessa desse negócio ou quaisquer termos para a possibilidade desse negócio. Esta realidade, em conjugação com o objecto fixado no contrato - a entrega de um veículo, pela autora, para utilização do réu, por um prazo de 72 meses, contra o pagamento de uma valor mensal de aluguer - permite diferenciar este contrato de outros, frequentes na dinâmica do comércio automóvel, em que as partes têm em vista, na essência, o financiamento da aquisição de um veículo por um particular ou empresa. O capital financiado, como se fosse um mútuo, haverá de ser restituído em prestações financeiras, a repetir por determinado período de tempo findo o qual, sendo o contrato cumprido, se dá a transferência de propriedade do veículo para aquele que era locatário, por vezes mediante o pagamento de um "valor residual", pré-fixado no início do contrato. Pensamos, obviamente, nos comuns contratos de ALD (Aluguer de Longa Duração), nos quais se identifica com clareza que o objectivo inicial de ambas as partes é o de possibilitar ao locatário a aquisição do veículo no termo do contrato, o que pressupõe que as sucessivas rendas pagas integrem, pelo menos em parte, a amortização do preço do veículo. É certo que, no caso do concreto contrato que é causa de pedir nesta acção, a natureza do bem locado e a duração longa do contrato lhe determinam certas especificidades: a imputação ao locatário das obrigações fiscais inerentes ao uso do bem locado (cl. 4ª), bem como das respeitantes à sua manutenção e utilização (cl. 6ª), incluindo seguro de responsabilidade civil. No entanto, estas componentes do contrato não o afastam de um típico contrato de locação, dito de aluguer, tal como definido nos arts. 1022º e 1023º do C. Civil. E, em especial, não permitem, de per si, a sua qualificação como um daqueles contratos de ALD que mencionamos. Com efeito, em clausula alguma se prevê o elemento típico destes, que é o da ulterior aquisição do bem locado pelo locatário. Tal não está contratualizado, nem prometido, nem sequer previsto como hipótese. Este elemento é fundamental para a solução a proferir. Com efeito, a jurisprudência vem assinalando, em termos praticamente uniformes, a desadequação da solução prescrita no art. 1045º, nº 2 do C. Civil para as situações de resolução de contratos de ALD, por incumprimento do locatário. Foi nessa jurisprudência e nos respectivos argumentos que, de resto, se fundou a sentença recorrida. Aí se assinala, como efeito, que os contratos de ALD devem considerar-se fora do âmbito de aplicação do regime do art. 1045º, nº 2 do C. Civil, por este regime ter sido previsto pelo legislador para os puros casos de locação e não para negócios jurídicos cujo conteúdo transcende a cedência do gozo de um coisa contra o pagamento de um contrapartida pecuniária. Por particularmente esclarecedor, cita-se o sumário do Ac. do TRL de 15/12/2011, proc. nº 6172/10.9TBCSC.L1-7, publicado em dgsi.pt: "I – O vulgarmente designado aluguer de longa duração (ou ALD) constitui uma operação negocial, cujo objectivo é conceder certo poder de compra a um consumidor; e que, numa das suas modalidades possíveis, é integrada por uma coligação de três contratos: o de aluguer, o de promessa e o de compra e venda; II – O bloco contratual, assim constituído, é enquadrável no tipo geral dos negócios de concessão de crédito ao consumo; em que o aluguer permite ao consumidor logo dispor do bem, a promessa garante o compromisso da transmissão da propriedade e a compra e venda (em regra, coincidente com o termo “ad quem” do aluguer) a concretiza; III – Nessa operação, o valor do preço total devido pelo consumidor ao concedente do crédito, é fraccionado em parcelas (os alugueres); e, ainda nalguns casos, complementado por mais outras duas quantias, uma entregue (como caução) no momento da conclusão dos contratos (de aluguer e de promessa), e outra a entregar no momento da transferência da propriedade; IV – Inviabilizado o objectivo económico-funcional da operação, pela não transferência da propriedade sobre o bem, mas mantendo-se o locatário na disposição deste, não cabe aplicar o regime que, para o típico contrato de locação, estabelece o artigo 1045º do Código Civil; já que a função amortizante das entregas, naquela operação, não é ajustável à natureza de dívida de execução periódica própria dos alugueres, neste contrato; (...)". Isso mesmo é salientado no Ac. do STJ de 8/5/2012, citado na sentença recorrida, o qual citou em favor da solução que acabou por prescrever, um outro Ac. do STJ de 11.04.2002, processo n.º 812/02, 7ª secção: «importa observar que a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no artigo 1045° do Código Civil se justifica por ser a renda correspondente ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do locador. No caso de mora, a indemnização é elevada ao dobro (n°2, do mesmo artigo). Ora, este regime mostra-se totalmente desajustado no caso de alugueres de longa duração, no decurso dos quais o valor da coisa locada é amortizado, subsistindo no termo do contrato um valor residual. O prejuízo sofrido pelo locador, consequência do atraso na restituição, traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega, como o entendeu o legislador francês ao estabelecer esta diferença a indemnização devida pelo locatário (artigo D.311-13, do Código do Consumo). Resulta, então, da jurisprudência citada que, num contrato de ALD, cada prestação mensal comporta, pelo menos em parte, um valor de amortização do preço do veículo, e não ou não apenas uma contra-prestação pela cedência do gozo do mesmo. Por isso, perante a mora na restituição do veículo, não tem sentido aplicar o disposto no nº 2 do art. 1045º, pois isso implicaria obrigar o locatário do ALD a pagar uma indemnização que não corresponderia ao que se pressupõe nesse norma - o dobro do valor devido pela cedência do gozo do veículo - mas que compreenderia ainda o dobro do valor previsto para a amortização do respectivo valor. Concordando-se integralmente com a solução descrita, que é reiterada quer no STJ, quer nas várias Relações, cumpre no entanto reconhecer que a mesma não pode ser transposta para o caso em apreço. Como se referiu antes, o contrato celebrado entre as partes é um contrato de aluguer de um veículo. E, atento o período previsto para a sua vigência, também podemos concluir que é de "longa duração". Mas não se equipara ao produto financeiro associado recorrentemente ao comércio automóvel, conhecido como "Contrato de ALD". No "Contrato de Locação Operacional" sub judice nem foi feita uma prestação inicial diversa das demais, como costuma acontecer nos contratos de ALD que admitem uma "entrada" de valor variável, a influir no valor das prestações mensais; nem foi previsto um valor residual para o termo do contrato, nem a transferência de propriedade do veículo, sequer como opção, no termo desse contrato, perante o pagamento desse valor residual. Por isso mesmo, isto é, por não ser um contrato de ALD, não lhe são aplicáveis as razões em que se funda a recusa de subsunção desses contratos ao regime do art. 1045º, nº 2 do C. Civil. Isto mesmo, de resto, é o que se afirma nos Acs. do TRC de 22/12/2010, citado pelo apelante, e de 11/01/2011, (proc. nº 4250/07.0TVLSB.C1, in dgsi.pt), cujo sumário se passa a transcrever, na parte útil ao caso: "IV – A indemnização prevista no nº2 do art.1045 do Código Civil é aplicável ao contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel, se não tiver sido convencionada a promessa da respectiva venda ao locatário após o pagamento das prestações, em que as rendas funcionam como amortização do preço." Donde se pode afirmar que inexiste, ao fim e ao cabo, qualquer oposição entre as soluções jurisprudenciais citadas (STJ e TRL, por um lado e TRC, por outro), já que versam sobre diferentes realidades jurídicas. Devemos, então, identificar o regime a aplicar ao acaso em análise, na certeza de que dele não está excluído, pelo menos por definição, o disposto no art. 1045º, nº 2 do C. Civil. A este contrato, de aluguer de veículo sem condutor, aplicam-se as disposições do DL. 354/86, de 23/10/86, como lei especial, bem como as normas gerais do contrato de locação e as disposições gerais dos contratos, e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes. Estas, são, aliás, as que prevalecem na regulação dos direitos e deveres contratuais entre as partes, em obediência ao princípio da liberdade contratual, desde que estas não violem normas de carácter imperativo. Aquele regime legal especial nada dispõe de útil para o caso em análise, designadamente quanto aos efeitos da sua resolução por incumprimento do locatário. Tais efeitos haverão, então de decorrer do próprio contrato, ou da lei geral, supletiva, no que se inclui aquele art. 1045º, nº 2 do C. C. No contrato, sob o § 4º da cl. 10ª, estava estipulada a seguinte regra: "A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador - que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário - não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares." Por sua vez, na cl. 12ª, encontra-se prevista obrigação de realização de uma caução destinada "no valor máximo de 15% do Preço de Venda ao Público do veículo" destinada "a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato". No entanto, do conteúdo das condições particulares do "contrato de locação operacional" em causa, verifica-se não ter sido estabelecida qualquer caução, o que exclui a aplicabilidade desse regime da cláusula 12ª. Por outro lado, é o próprio autor que reconhece a nulidade daquela cláusula 10ª, §4º, não peticionando a produção de qualquer efeito a partir dela. Apesar de o A. não indicar a acção e as razões dessa decisão, conhece-se que o STJ, em Ac. de 20-01-2010, no proc. 3062/05.0TMSNT.L1.S1, em acção em que era parte a D… (antecessora do autor, como se vê da certidão de matrícula e inscrições, de fls 10 e ss) declarou: "A cláusula 10.ª, n.º 4, do aludido contrato, infra transcrita (do mesmo teor que a constante deste contrato), constitui cláusula relativamente proibida, por conseguinte nula, face ao prescrito no art. 19.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, por ser desproporcionada face aos danos a ressarcir". A nulidade dessa cláusula não acarreta a nulidade do contrato, mas antes a sua sobrevivência, aplicando-se às situações não abrangidas pelo contrato o regime legal supletivo - art. 292º do C. Civil. Temos, no caso, que do próprio contrato nenhuma regulamentação resulta que, por afirmação da prevalência da vontade das partes, afaste o regime legal supletivo quanto à fixação dos efeitos do incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do contrato ou da sua resolução. Por conseguinte, no caso em apreço, impõe-se a aplicação do regime do art. 1045º, nºs 1 e 2, do C. Civil. O autor alegou - e por falta de contestação foi declarado como confessado - ter resolvido o contrato por comunicação postal de 12/12/2011, com efeitos a 22/12/2011 - cfr. arts. 12º e 13º da p.i. Perante a validade dessa resolução, nem sequer discutida pelo réu, nos termos do disposto nos arts. 1043º e 1045º do C. Civil, haveria este de lhe ter restituído de imediato o veículo alugado. Não o tendo feito no prazo de dez dias, para o que havia sido interpelado em 12/12/2011, entrou em mora quanto ao cumprimento dessa obrigação. Por isso, nos termos do nº 2 do art. 1045º cit., ficou obrigado ao pagamento, ao autor, de uma indemnização correspondente ao dobro do valor estipulado para o aluguer. Esse valor fora de 249,46€, pelo que a indemnização em causa corresponderá a um valor de 498,96€ por cada mês que o réu deixar de restituir o veículo ao autor. Esse valor era de 1.496.76€ à data da propositura da acção, e haverá de ser acrescido de 498,96€ por cada mês que, para além de 15/3/2012 (data dessa propositura) demorar a restituição do veículo. É esta a pretensão deduzida pelo apelante que pretende, por efeito da procedência deste recurso, tão só fazer acrescer à condenação já imposta ao réu, aquela que corresponderá à aplicação do regime do nº 2 do art. 1045º do C.Civil. Resta, por isso, reconhecer-lhe razão, alterando-se a sentença recorrida de forma a que passe a condenar o réu também no pagamento destas quantias. Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC): - Devem distinguir-se os contratos de aluguer de veículo do tipo "ALD", no qual objectivo económico-funcional da operação é a transferência da propriedade do veículo no termo do contrato, de outras figuras contratuais que, apesar de constituírem contratos de aluguer de um veículo e de serem de longa duração, não preveem uma "entrada" de valor variável, a influir no valor das prestações mensais; nem um valor residual para o termo do contrato; nem a transferência de propriedade do veículo, sequer como opção, no termo desse contrato, perante o pagamento desse valor residual, como é comum naqueles outros. - As razões que justificam a não aplicação do regime constante do nº 2 do art. 1045º do C.Civil aos contratos de ALD, relacionadas com a circunstância de nestes as prestações mensais compreenderem, pelo menos em parte, a amortização do valor do veículo cuja propriedade será transferida no termo do contrato, não ocorrem em simples contratos de aluguer de veículos, nos quais apenas está convencionada a cedência da sua utilização contra o pagamento de um valor de aluguer; - Resolvido um destes contratos de aluguer de um veículo -que não um ALD- por incumprimento do locatário, tem o locador direito à restituição do veículo, bem como à indemnização prevista no art. 1045º do C. Civil, no caso de incursão em mora quanto a essa obrigação. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e em alterar, em conformidade, a decisão recorrida, que se substitui por outra nos termos da qual se condena o réu C…, além da condenação que já lhe fora imposta (a restituir ao autor o veiculo com o nº de quadro ……………..; a pagar ao autor a quantia de €2.302,37 (dois mil trezentos e dois euros e trinta e sete cêntimos), a que acrescem os juros vencidos (desde as datas dos vencimentos das prestações), e os vincendos até integral pagamento) ainda a pagar ao autor um valor de 498,96€ (quatrocentos e noventa e oito euros e noventa e seis cêntimos) por cada mês que perdurar a falta de restituição desse veículo, num montante que ascendia a 1.496.76€ (mil quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos) à data da propositura da acção. No mais se mantém a decisão recorrida. Sem custas, por não lhes ter dado causa o apelante e nada ter oposto o apelado. Porto, 15 /1/2013 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |