Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AMBULÂNCIA EM SERVIÇO DE URGÊNCIA CRUZAMENTO PRIORIDADE DE PASSAGEM SINALIZAÇÃO LUMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RP2026070118817/24.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pela Relação quando conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida justifica decisão diversa, tendo-se nomeadamente em atenção que, «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (cf. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto...). II - A ambulância em serviço de urgência, mesmo que assinalando a sua marcha nos termos previstos no artigo 64.º, n.º 3, do Código da Estrada, não tem prioridade absoluta de passagem num cruzamento, impondo-se ao seu condutor nomeadamente o dever de, nos termos da alínea a) do n.º 2 daquele artigo 64.º, suspender a marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, apenas podendo avançar depois de se certificar que não coloca em perigo os outros utentes da via e, em especial, os veículos para quem os semáforos, no local, permitiam o avanço para o cruzamento. III - Não cumpre os referidos deveres o condutor de uma ambulância que apenas liga o avisador sonoro de emergência ao entrar num cruzamento cujo trânsito é regulado por sinalização semafórica e em que o semáforo se encontrava vermelho para aquele condutor. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18817/24.9T8PRT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO 1. Identificação das partes e do objeto do litígio Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... (Recorrente) propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A... y Reaseguros, S.A. - Sucursal em Portugal (Recorrida) pedindo que seja declarada a responsabilidade da Ré no sinistro automóvel ocorrido no dia 15.04.2024, que descreveu na petição inicial, condenando-se a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: €20.476,84 a título de despesas com a reparação da ambulância da Autora; €7.500,00 a título de perda de receita/rendimento pelo período em que a ambulância ficará imobilizada para reparação; juros vencidos à taxa legal em vigor desde a data do acidente automóvel até à propositura da ação, no montante de €588,66; e juros vincendos à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, e muito em síntese, alegou que, no dia 15.04.2024, ocorreu um acidente de viação no cruzamento entre a Avenida ... e a Rua ..., no Porto, no qual foram intervenientes uma ambulância da Autora com a matrícula ..-..-PI e a viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-VM, segurada pela Ré, sendo o acidente imputável ao condutor desta segunda viatura, que embateu na viatura da Autora sem atender a que esta se encontrava em marcha de urgência devidamente assinalada. Mais alegou que, em consequência do acidente, a viatura da Autora sofreu vários danos, cuja reparação importa em 20.476,84€ e determina a sua imobilização durante 30 dias, perdendo a Autora a receita relativa à utilização da viatura durante esse período, no valor de 7.500,00€. A Ré contestou por impugnação, defendendo a improcedência da ação, para tanto alegando que o acidente se ficou a dever à conduta culposa do condutor da viatura da Autora, que circulava a mais de 70 quilómetros por hora e sem assinalar a marcha como sendo de urgência, tendo entrado no cruzamento quando o semáforo estava vermelho para si, sendo certo que a culpa daquele condutor se presume nos termos do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil. Prosseguindo os autos para julgamento, findo o mesmo foi proferida sentença julgando a ação improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. * 2. Do recurso Inconformada com esta decisão, dela apelou a Autora, encerrando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” não fez uma análise criteriosa e rigorosa dos depoimentos prestados, na verdade, não os valorou e descurou por completo a força probatória dos mesmos. 2. Como tal, existe erro de julgamento e evidente erro na apreciação dos normativos legais a aplicar ao caso concreto. 3. A Autora mantinha a marcha de urgência devidamente assinalada, com as luzes e sinais sonoros ligados, tendo reduzido a velocidade junto do cruzamento e, só após verificar que não existia perigo para si, terceiros e transeuntes, pois todos os veículos estavam parados a aguardar a sua passagem, é que avançou na via. 4. Por sua vez, o condutor do veículo segurado pela Ré conduzia de forma imprudente e desatenta, ao ponto de não ouvir ou ver aqueles sinais sonoros e luminosos, e ainda ter efetuado uma ultrapassagem perigosa num cruzamento, tendo avançado na via sem sequer tentar perceber de onde vinha a ambulância. 5. Por este motivo, e conforme resulta ainda dos documentos juntos aos autos e dos danos sofridos pela ambulância, o condutor do veículo segurado pela Ré embateu na viatura/ambulância da Autora já no interior do cruzamento, após uma atitude irrefletida. 6. Assim, a Recorrente não pode nunca ser considerada culpada pelo acidente automóvel. 7. Até porque a Autora possui procedimentos internos obrigatórios que a forçam a acionar a marcha de urgência quando é chamada para prestar socorro - e, no dia do sinistro, tal como em todos os outros, aquela marcha de urgência estava devidamente assinalada, tanto a nível sonoro e luminoso, perfeitamente audível e visível para qualquer cidadão e/ou condutor, pelo menos à luz do homem médio. 8. E, bem assim, deve o facto dado como NÃO PROVADO ser alterado para FACTO PROVADO: 1. Os factos alegados nos art.ºs 4.º, 5.º (exceto no que se refere às luzes de emergência ligadas), 6.º (com exceção do sentido de marcha do VM), 7.º, 9.º, 17.º, 28.º da petição inicial. 9. Por ser isso que retrata a efetiva dinâmica do acidente: foi provocado pelo condutor do veículo segurado pela Ré, o qual, tendo transferido a responsabilidade à Ré, torna a Ré responsável pelo ressarcimento à Autora dos danos causados e prejuízos sofridos. 10. Face ao exposto, inexistem fundamentos de facto e de Direito para não dar provimento à pretensão da Autora, pelo que deve a sentença em crise ser revogada, com a inerente condenação da Ré a indemnizar a Autora pelos danos/prejuízos sofridos, nos valores peticionados e devidamente comprovados nos autos. Nestes termos, e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vas. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e respetiva substituição por uma nova decisão, que julgue a pretensão da Autora inteiramente procedente por provada e condene a Ré nos exatos termos peticionados”. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao conhecimento do respetivo mérito. * QUESTÕES A SOLUCIONAR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes: * FUNDAMENTAÇÃO 1. Modificação da decisão sobre a matéria de facto 1.1. Factos julgados provados e não provados pelo Tribunala quo: A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: “1. No dia 15.04.2024, pelas 13h e 35min, no cruzamento entre a Avenida ... e a Rua ..., ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes uma ambulância da autora, com a matrícula ..-..-PI, conduzida por AA, e a viatura ligeira de passageiros, Porsche ..., com a matrícula ..-..-VM. 2. O condutor do PI era funcionário da autora e, naquele momento, conduzia o PI, sob as ordens, por conta, no interesse e sob a direção daquela. 3. No dia e hora referidos, o PI circulava pela Avenida ..., no sentido descendente e o VM circulava pela Travessa ..., em direção à Avenida ..., pretendendo ingressar nessa via. 4. O local onde se deu a colisão configura um cruzamento formado pela Avenida ... pela Travessa ... e pela Rua ...; existindo sinalização vertical luminosa (semáforo) na Travessa ..., onde o semáforo tem apenas duas posições, vermelho e intermitente, e na Avenida ..., antes da intersecção da Rua ..., dirigido para os veículos que circulem no sentido descendente. 5. A Avenida ... é formada por duas faixas de rodagem; uma no sentido descendente e outra no sentido ascendente, dividindo-se esta em duas hemi-faixas, com boa visibilidade em ambos os sentidos. 6. Os veículos que circulem pela Travessa ... e pretendam ingressar na Avenida ... para o fazerem têm, primeiro, de circular pelo passeio onde possuem ampla visibilidade sobre ambos os sentidos da avenida. 7. O PI dirigia-se ao Hospital ..., com um doente no seu interior e circulava com as luzes de emergência acesas. 8. O VM parou na Travessa ... por o semáforo estar vermelho, iniciando a sua marcha quando este ficou intermitente e quando se encontrava a entrar na faixa da direita, atento o sentido descendente, o VM e o PI colidiram entre si, a parte frontal direita do VM e a parte frontal do PI. 9. A colisão entre o PI e o VM ocorreu no interior do cruzamento, na faixa de rodagem destinada ao trânsito que circule em sentido descendente. 10. O PI entrou no cruzamento quando o sinal semafórico se encontrava na posição de vermelho para quem circulava no seu sentido de marcha - sentido descendente da avenida. 11. O custo da reparação dos estragos sofridos pelo PI em consequência do embate ascende ao montante de 20.476,84 euros, tendo o período de reparação sido estimado em 30 dias. 12. O PI, com o transporte de doentes e assistência em situações de socorro, gera uma receita de cerca de 200,00 euros, por dia. 13. A responsabilidade civil pelos estragos provocados pela circulação do VM, no dia e hora referidos, encontrava-se transferida para a ré, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...”. E, quanto aos factos não provados, consignou-se na decisão recorrida o seguinte: “Foram considerados não provados todos os factos que contrariam ou excedem os acima expostos, bem como aqueles sobre os quais a prova produzida não foi bastante, nomeadamente: 1. Os factos alegados nos art.ºs 4.º, 5.º (exceto no que se refere às luzes de emergência ligadas), 6.º (com exceção do sentido de marcha do VM), 7.º, 9.º, 17.º, 28.º, 51.º (quanto ao PI gerar uma receita diária de 250,00 euros) da petição inicial. 2. Os factos alegados nos art.ºs 7.º, 9.º, 12.º, 14.º da contestação”. * 1.2. Cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Determina ainda o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, se deve observar o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Nas conclusões de recurso apresentadas, a Recorrente identificou os pontos de facto que considera incorretamente julgados e concretizou a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida a esse propósito. Procedeu ainda à especificação dos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem a alteração propugnada, indicando as passagens da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que considera sustentarem a sua pretensão. Verifica-se, assim, que a Recorrente deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, nada obstando ao conhecimento da impugnação da decisão de facto com o objeto indicado. * 1.3. Enquadramento geral As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava, esclarecendo Abrantes Geraldes terem sido “recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, pág. 225). Conforme salienta o mesmo Autor, agora com Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem tal atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC). No que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, cit., págs. 384 a 386) assumir-se a Relação como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC) e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterando a decisão em sentido restritivo ou explicativo. Em sintonia, assinala o Ac. do STJ de 7.09.2017 (proc. n.º 959/09)[1] que “a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, importa ter presente a regra da livre apreciação da prova consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do mesmo Código, segundo a qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sem prejuízo das exceções também ali previstas, estando excluídos da livre apreciação do juiz os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. A prova deverá ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica, não visando alcançar-se com a mesma a certeza absoluta dos factos, mas antes, “de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. A “livre apreciação da prova” não se traduz, assim, numa “arbitrária apreciação da prova”, impondo-se ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, págs. 435 a 436 e pág. 655). De entre os poderes da Relação inclui-se o recurso a presunções judiciais, podendo neste contexto não só sindicar o uso que o tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como também fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Tal possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela primeira instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes - cita-se novamente Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 385 a 377. Sem prejuízo do que se vem expondo, não podemos deixar de vincar também que a reapreciação, pela Relação, do julgado sobre os pontos de facto impugnados terá naturalmente os limites que decorrem, desde logo, do facto de ser uma instância de recurso. Assim, tal como se salienta no Ac. do TRG de 19.12.2023 (processo n.º 1526/22): “(…) o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. (...) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609)”. Importando ainda ter presente que “a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação” - cita-se o Acórdão desta Relação de 10.07.2024 (processo n.º 12706/20). Ainda neste enquadramento geral, e por último, chama-se a atenção para o entendimento vertido no Ac. do STJ de 31.01.2024 (proc. n.º 19931/19), que se acompanha e segundo o qual “na reapreciação da prova efetuada no Tribunal da Relação, entendemos ser suficiente que o acórdão se pronuncie sobre os meios probatórios indicados pelo recorrente e recorrido e explique, de forma clara, as razões por que manteve ou alterou a decisão da 1.ª instância, quanto à factualidade impugnada. Os julgadores não têm de fazer uma fundamentação exaustiva, nem rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, o acórdão tem é de responder a todas as questões de facto suscitadas. Por outro lado, a análise crítica pode ser efetuada agrupando factualidade conexa entre si e corroborar a fundamentação da sentença de 1ª instância, desde que esta se mostre consistente”. * Voltando ao caso sub judice, pretende a Recorrente que se julguem provados os seguintes factos, considerados como não provados na decisão recorrida: - “Perante a necessidade de prestar socorro de urgência, a ambulância da Autora, antes de prosseguir a sua viagem, reduziu a velocidade junto daquele cruzamento” (artigo 4.º da petição inicial); - “Pelo que, antes de avançar para o cruzamento, com a velocidade reduzida (...) e sirenes de emergência ligadas e perfeitamente audíveis, o condutor da ambulância da Autora verificou que a via se encontrava livre e desimpedida, com todos os outros veículos a aguardar a sua passagem, e avançou” (artigo 5.º da petição inicial, na parte considerada não provada); - “E, sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo segurado pela Ré, vindo da Travessa das Antes, ultrapassou o veículo terceiro que estava imediatamente à sua frente, que parou junto do semáforo para aguardar a passagem da ambulância” (artigo 6.º da petição inicial); - “E, sem fazer caso das luzes e sirenes devidamente ligadas e audíveis, embateu na ambulância da Autora, que já se encontrava dentro do cruzamento” (artigo 7.º da petição inicial); - “Por sua vez, o veículo segurado pela Ré saiu “disparado” da Travessa ..., perante semáforo de luz intermitente, atravessou duas faixas de rodagem, enquanto ultrapassava o veículo terceiro que se encontrava parado à sua frente” (artigo 9.º da petição inicial); - “Só de forma prudente, eficiente e segura, com as luzes e sinais sonoros devida e integralmente assinalados, é que o condutor da ambulância da Autora avançou na via, inclusive após verificar que a sua passagem não constituía perigo para veículos terceiros e/ou transeuntes” (artigo 17.º da petição inicial); - “E, pior do que isso, ultrapassou um veículo naquele mesmo cruzamento” (artigo 28.º da petição inicial). Na decisão recorrida, o Tribunal a quo motivou a sua decisão sobre a matéria de facto, na parte atinente à dinâmica do acidente, da seguinte forma: “A convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada de todos os documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas mediante o seu confronto, apreciação das suas contradições, hesitações e incertezas, das suas relações de amizade e laboral com as partes, atendendo às regras de experiência comum, bem como às regras de repartição do ónus da prova. Toda a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, não se confundindo esta apreciação com uma apreciação arbitrária, nem com uma simples impressão no espírito do julgador, antes obedecendo a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Os factos descritos nos pontos 1, 2, 3, 4, 11 e 13 dos factos provados foram aceites pelas partes nos seus articulados, para além de resultarem dos documentos apresentados e terem, igualmente, sido confirmados pelas testemunhas inquiridas. Os factos enunciados nos pontos 5 e 6 dos factos provados, pese embora não tenham sido expressamente alegados pelas partes, resultaram quer dos documentos apresentados por ambos, concretamente fotografias do local da colisão, quer das testemunhas inquiridas, pelo que sendo os mesmos instrumentais e complemento dos factos alegados, foram considerados e incluídos na factualidade provada nos termos do art.º 5.º, n.º 2, al.ªs a) e b), do Código de Processo Civil, tendo as partes tido a oportunidade, no decurso da audiência de julgamento, de se pronunciarem sobre eles. Os factos descritos no ponto 7 dos factos provados suportou-se no depoimento das testemunhas BB, chefe serviços na autora, CC, bombeira que seguia no interior do PI, e AA, condutor do PI que os confirmaram, sem que tenham sido infirmados por qualquer outra prova produzida. (...) Os factos provados e não provados relativos a dinâmica do acidente propriamente dito, viram a sua prova e não prova suportar-se na prova testemunhal produzida, na análise dos documentos - fotografias - juntos aos autos e da configuração da via e nos factos aceites pelas partes. As testemunhas BB, chefe de serviços da autora, e DD, agente da PSP autor da participação de acidente, não assistiram à colisão, relatando, o primeiro, o que lhe foi contado pelos bombeiros ocupantes do PI, e o segundo, reiterando e confirmando o que consta da participação de acidente elaborada por si. A testemunha AA, condutor do PI, confirmando o seu sentido de marcha, afirmou ter parado no sinal vermelho e avançado. Declarou circular com as luzes e sirenes ligadas por se encontrar em marcha de emergência e que ao passar pelo cruzamento foi abalroado pelo VM que provinha a Travessa ... e não parou a sua marcha para que a ambulância passasse. A testemunha CC, que seguia no PI na parte de trás com o doente, não viu a colisão, referindo que circulavam em direção ao Hospital ..., em marcha de urgência, com as sirenes e luzes ligadas, por terem sido acionados pelo INEM, tendo sentido o choque e sido atirada para fora do seu lugar. A testemunha EE, assistiu à colisão, estando à janela do 2.º andar do prédio situado no lado direito da Avenida ..., atento o sentido descendente. Declarou, esta testemunha, não se recordar se as luzes de emergência do PI estavam acesas, afirmando, porém, que o PI passou o sinal vermelho e só quando entrou no cruzamento é que acionou o sinal sonoro de emergência. Logo de seguida dá-se a colisão. A testemunha FF, condutor do VM, confirmou que estava na Travessa ..., parado no sinal vermelho, que quando este passou para intermitente avançou e quando estava a entrar na avenida foi abalroado pelo PI; não recordando de quaisquer sinais sonoros ou luminosos que assinalassem a sua marcha. Mais disse só ter visto o PI quando foi abalroado e negou ter ultrapassado qualquer veículo. Ora, da análise crítica destes depoimentos e sua conjugação com a configuração da via, local do embate, zonas dos veículos embatidos e as regras de experiência comum, concluímos que: - o VM não tinha como não ver o PI, quer este viesse ou não com a marcha de emergência acionada, atenta a visibilidade da Travessa ... sobre a Avenida ..., a distância a percorrer entre o local onde se encontrava e o local do embate e, ainda, a necessidade de o fazer de forma relativamente lenta e segura por para chegar ao local do embate ter de transpor o passeio, por onde seguramente circulam peões e a faixa de rodagem, composta por duas hemi-faixas, destinadas à circulação no sentido ascendente da avenida; - ao contrário dos afirmado pelos ocupantes do PI o sinal sonoro de sinalização da marcha de emergência apenas foi acionado após ter passado o sinal vermelho e quando entrou no cruzamento, como o afirmou a testemunha EE, procedimento bastante usual nas ambulâncias a que qualquer um de nós que ande nas ruas da cidade do Porto já assistiu, quer para passar sinais vermelhos, quer para conseguir quando o trânsito está parado. Daí que apenas possamos afirmar, com certeza, que o PI circulava com as luzes de emergência acesas, pois que acionar o sinal sonoro quando entra no cruzamento não é o mesmo que circular com ele ligado; - tal como o condutor do VM ignorou o PI, também o condutor do PI ignorou o condutor do VM, confiando que o tinha visto e abrandaria ou pararia a sua marcha para lhe dar passagem, isto porque também o condutor do PI não poderia ter deixado de ver o VM; - a localização dos estragos em cada um dos veículos e a posição onde se imobilizaram após o embate, que revela que colidiram entre si porque ambos confiaram que um iria para em detrimento do outro e como nenhum o fez colidiram avançando em conjunto na via em direção ao passeio do lado direito, considerando o sentido descendente da via. Ou seja, o VM ingressou na avenida distraído, pois de outra forma veria o PI a circular, Porém, não estando atento ao trânsito que se desenvolvia na via quando se apercebeu do PI embateu nele. O PI, circulando com as luzes de emergência acesas, avançou, sem parar a sua marcha, o sinal vermelho, ao ingressar no cruzamento, para assegurar a sua passagem, acionou o sinal sonoro de marcha de emergência, ignorou a circulação do VM, confiando que este pararia para lhe dar passagem e como este não o fez, também não parou, acabando por colidir com o VM. Com estes fundamentos foram considerados como não provados e provados os factos elencados na fundamentação de facto e respeitantes à dinâmica do acidente. Na enumeração dos factos provados e não provados, aqueles constantes da petição inicial e da contestação aos quais não foi feita referência, consubstanciam matéria conclusiva, de direito, matéria irrelevante para a apreciação e decisão do mérito da questão trazida a juízo”. Na análise da prova produzida com relevo para as questões colocadas procedeu-se à audição integral da prova gravada, ponderando a mesma de forma conjugada com a prova documental produzida nos autos. Feita essa análise, não surpreendemos razões para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto indicada pela Recorrente e julgada não provada na sentença recorrida, com exceção de um concreto ponto de facto que já resultava da motivação desenvolvida aquela sentença. Assim: Ouvida em declarações de parte, GG, legal representante da Autora, afirmou não ter presenciado o acidente, apenas podendo relatar o que lhe foi transmitido e quais os procedimentos internos que devem ser seguidos pelos funcionários da Autora quando respondam a urgências hospitalares, e que consistem em ligar os sinais luminosos e sonoros em marcha de urgência. BB, comandante de bombeiros ao serviço da Autora, igualmente não assistiu ao acidente, apenas sabendo o que lhe foi relatado por AA e CC e quais os procedimentos/prática comum a seguir na condução de uma ambulância em serviço, devendo ser sinalizada a marcha logo que a mesma sai do quartel com sinais luminosos e sonoros. DD, agente da PSP que se deslocou ao local após o acidente e elaborou a participação, e que confirmou a mesma (cuja cópia foi junta com a contestação), esclarecendo que a testemunha ali identificada se encontrava no local quando ao mesmo chegou, tendo o depoente apurado que a referida testemunha vira o acidente. Esclareceu ainda que, quando chegou ao local, já tudo tinha acontecido, não se recordando se a ambulância tinha, então, a sirene ou as luzes ligadas. Com intervenção no acidente ou ao mesmo tendo assistido, foram ouvidas as restantes testemunhas. AA, bombeiro, conduzia a ambulância da Autora no momento do acidente. Afirmou que, quando chegou ao cruzamento, parou no semáforo, que estava vermelho, e viu que se encontravam veículos parados no semáforo situado à sua esquerda, na Travessa ...; que então prosseguiu a marcha lentamente, 5 a 10 km/hora e, quando se apercebeu, um (primeiro) veículo (vindo da Travessa ...) parou no semáforo, já na Avenida ..., para virar à direita, e um outro veículo (o VM) passou por trás do primeiro por cima do passeio, em aceleração brusca, ultrapassou o primeiro veículo pela esquerda e, em aceleração, veio embater no veículo que conduzia, com a parte lateral direita do VM na lateral esquerda da ambulância. Afirmou ter assinalado a marcha de emergência, estando ligadas as luzes e a sirene; que só se apercebeu do VM depois da aceleração dele; e que, depois de colidirem, o veículo da Autora foi arrastado para cima do sinal luminoso, com a força do embate. Por sua vez, CC, bombeira ao serviço da Autora, relatou seguir na parte de trás de ambulância aquando do acidente; que, quando começaram a descer a Avenida ..., viu que estava trânsito; que sentiu a ambulância a parar, tendo então aproveitado para ajudar a vítima que era na mesma transportada, não sabendo se efetivamente parou ou se apenas reduziu a velocidade; quando se encontrava a pegar determinado material, a ambulância começou a andar, a depoente agarrou-se, tendo então sentido o impacto do embate. Afirmou ainda que a ambulância tinha a sirene ligada desde que começaram a descer a Avenida, pois estava muito trânsito; e que, naquele tipo de viatura, quando a sirene está ligada, as luzes de emergência também estão. Em contradição com estes depoimentos, depôs EE, identificado na participação elaborada pela PSP como testemunha, o qual declarou encontrar-se no 2.º andar do prédio situado na esquina da Avenida ... com a Rua ..., do lado direito para quem desce aquela Avenida, pois tinha estacionado a sua viatura no lado oposto da Rua ... ao pé do semáforo, tendo vindo à janela espreitar o seu carro (por estar mal estacionado). Relatou ter visto que, nessa altura, o semáforo da rua oposta à Rua ... (a Travessa ...) abriu, arrancando os carros, e que de repente sentiu uma ambulância, que deu o sinal sonoro e, conforme ouviu este sinal sonoro, deu-se o embate. A ambulância circulava na Avenida ... em sentido descendente e a outra viatura, da marca Porsche, arrancou da rua oposta à Rua ..., tendo a ambulância apenas dado o sinal sonoro mesmo em cima do cruzamento. Não pode confirmar se a ambulância descia aquela Avenida com as luzes de leds acesas. Afirmou ainda que o Porsche já tinha atravessado a Avenida praticamente toda quando se deu o embate, entre a parte frontal daquele automóvel, do lado direito, e batendo a ambulância com a frente do lado do condutor, após o que virou para o passeio, em consequência do choque. Esclareceu que, do local onde se encontrava, não tinha visibilidade para o lado descendente da Avenida, conseguindo ver o local do acidente e as viaturas que vinham da Travessa ...; mas que, se a ambulância viesse a descer a Avenida já com o sinal sonoro ligado, o depoente teria ouvido o mesmo. Declarou também não se recordar de se encontrar uma outra viatura à frente do Porsche, na Travessa ..., recordando-se de outras viaturas atrás daquele veículo. Por último, foi ouvido FF, condutor do VM aquando do acidente, tendo o mesmo relatado encontrar-se parado no semáforo da Travessa ...; que, quando o semáforo abriu, avançou e, quando estava a entrar na Rua ..., do outro lado da Avenida, vinha a descer uma carrinha dos bombeiros que o abalroou na entrada da Rua .... Afirmou que a ambulância não vinha a assinalar a marcha, que ouvisse, nem com sinais luminosos; que a mesma embateu no seu veículo à frente, do lado direito, na zona da roda; que o semáforo na Travessa ... é intermitente por causa do passeio (que se tem de transpor para passar a circular na Avenida ..., como documenta a participação elaborada pela PSP e as fotografias juntas aos autos) e dos peões; que, quando avançou, não tinha nenhum carro à sua frente; e que só viu a ambulância quando foi abalroado. Como se constata, temos duas versões opostas no que diz respeito à forma como ocorreu o acidente, mormente quanto a saber se a ambulância da Autora já vinha com a sinalização sonora de urgência ligada antes de chegar ao cruzamento onde se deu o acidente; se parou no semáforo, reiniciando a marcha depois de verificar que o podia fazer; e se o condutor do VM ultrapassou um veículo que se encontrava à sua frente, parado junto do semáforo a aguardar a passagem da ambulância. O depoimento de EE mostrou-se credível, atenta a forma como foi prestado, sendo certo que já se encontrava identificado como testemunha na participação elaborada pela PSP, não se evidenciando, por outro lado, qualquer relação de interesse com as partes ou com o acidente, ao contrário das outras três testemunhas agora referidas. Acresce que, aquando do embate, o veículo VM já estava a concluir o atravessamento da Avenida ..., com três faixas, para o que teve ainda de, partindo da posição de parado, transpor o passeio que ladeia a Avenida ..., no final da Travessa ..., o que fragiliza a versão relatada pela testemunha AA, em como o VM surgiu de repente. O local onde os veículos se imobilizaram após o acidente e as zonas embatidas, tal como resultam da participação elaborada pela PSP e das fotografias juntas aos autos, são compatíveis com a versão do acidente relatada pela testemunha EE. Pelo exposto, concluímos não existir fundamento bastante para alterar a decisão sobre a matéria de facto nos pontos impugnados pela Recorrente, com a seguinte exceção: tal como resulta do depoimento da testemunha EE, o condutor do veículo da Autora chegou a acionar o sinal sonoro de emergência, mas apenas ao entrar no cruzamento, dando-se o embate entre os dois veículos de imediato. Assim sendo, deve ser aditado este facto à matéria de facto provada, passando o ponto 10 dos factos provados a ter a seguinte redação: “10. O PI entrou no cruzamento quando o sinal semafórico se encontrava na posição de vermelho para quem circulava no seu sentido de marcha (sentido descendente da avenida), sendo nessa altura que o seu condutor ligou o sinal sonoro de emergência da ambulância, dando-se o embate entre o PI e o VM logo a seguir”. No mais, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * III. Do Direito Importa então retirar as consequências para a questão de Direito do acima decidido em matéria de facto. Dispõe o art. 483.º do Código Civil (CC) que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, nos termos dos artigos 562.º e seguintes do mesmo Código. Daqui decorre que os pressupostos da obrigação de indemnizar são os seguintes: o facto voluntário, controlável pela vontade humana; a ilicitude do facto; o nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante, ou culpa, enquanto juízo de censurabilidade pessoal por o lesante não ter agido de acordo com o direito, quando podia e devia ter agido de outro modo; o dano; e o nexo de imputação objetiva, ou nexo causal, entre o facto praticado pelo lesante e o dano. Importa ainda atentar às regras que disciplinam a circulação de veículos na via pública. Assim, tal como consta da decisão recorrida: “Estabelece o art.º 24.º, n.º 1, do Código da Estrada que “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”, sendo que a velocidade deverá ser especialmente moderada nos cruzamentos (art.º 25.º, n.º 1, al.ª h), do Código da Estrada). (...) O art.º 30.º, n.º 1, do Código da Estrada estabelece que “Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.” O art.º 64.º, do Código da Estrada prescreve nos seus n.ºs 1, 2, 3 que “1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito. 2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude; 3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.”. O art.º 65.º, n.º1, do Código da Estrada impõe que “Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.” A sinalização da marcha de emergência para além do Código da Estrada é também regulada pela Portaria n.º 311-C/2005, de 24/03. Quanto aos sinais luminosos intermitentes, diz o art.º 71.º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito que “O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente (…), autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, (…)”. Acrescentando-se ainda que, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, deste Regulamento, a sinalização luminosa constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, designado por S1 - sinal tricolor circular, destina -se a regular o trânsito de veículos e tem as cores vermelha, amarela e verde, sendo que, à luz vermelha corresponde passagem proibida, obrigando os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal. Tal como afirmado no recente Ac. desta Relação de 13.05.2026 (processo n.º 10602/25), “(...)a ambulância, ainda que assinalando a sua marcha em missão de socorro, com sinalização sonora e luminosa, não tem prioridade absoluta de passagem num cruzamento. Como se refere no voto constante do Acórdão de 11/4/2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 7220/177T8LSB.L1-6 «[e]ssa inexistência de prioridade absoluta de ambulância, ainda que assinalando a sua marcha, resulta do princípio geral de cautela relativo à prioridade de passagem mesmo para quem dela goza, estabelecido no artº 29º nº 2 do CE que estabelece “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. Aliás este dever geral de cautela e diligência, que se impõe a todos os condutores (e demais utentes da via) resulta logo do artº 3º do CE: “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias. (…). Para além deste dever geral de cautela, impende ainda sobre os condutores de veículos assinalando marcha de urgência um dever específico de cuidado, no artº 64º do CE(…). Portanto, no caso, a condutora da ambulância estava submetida ao dever geral de cuidado e ainda ao dever específico de suspender a sua marcha perante a sinalização semafórica vermelha e apenas poderia avançar quando se certificasse que esse avanço não punha em risco qualquer outro utente da via, designadamente aqueles para quem a sinalização semafórica se apresentava verde.». No caso dos autos, provou-se que o condutor do veículo da Autora entrou no cruzamento onde se deu o embate quando o semáforo se encontrava, para si, na posição de vermelho. Para que tal atuação se encontrasse legitimada e, nessa medida, não constituísse ato ilícito, era necessário que se tivesse demonstrado, atento o disposto no artigo 64.º do Código da Estrada, que: Tendo-se provado que o veículo da Autora seguia com as luzes de emergência acesas, porém não se provou que tenha parado no semáforo vermelho antes de avançar, apenas prosseguindo depois de tomadas as devidas precauções, nomeadamente verificando se não iria colidir com veículos provenientes da Travessa .... E, quanto à sinalização sonora de emergência, provou-se que a mesma foi ligada, mas apenas quando o veículo da Autora entrou no cruzamento, dando-se o embate entre o PI e o VM logo a seguir. Não se demonstrou a velocidade a que seguia o veículo VM aquando do embate, nem a que distância se encontrava o veículo da Autora quando o primeiro iniciou a travessia da Avenida .... Em face do agora descrito, concluímos que a sinalização sonora da ambulância não foi ligada com a antecedência devida, sendo certo que, dada a imprevisibilidade do trânsito e a possibilidade do campo de visão dos restantes utentes da via poder ser afetado com a existência de vários obstáculos que se interponham entre si e a ambulância em circulação, mesmo que em geral a via tenha boa visibilidade (nomeadamente através da existência de obstáculos ocasionais, como sejam peões e outros veículos, parados ou em movimento), estando em marcha de urgência, a sinalização sonora de urgência deve ser acionada com toda a antecedência possível. O que se mostra especialmente importante ao atravessar-se um cruzamento quando o semáforo está vermelho, pois que não se pode deixar de contar que quem provém de uma via que tem o semáforo verde ou amarelo confia que quem tem o sinal vermelho não irá avançar. No caso, havendo um sinal amarelo intermitente para o condutor do VM, o mesmo não se destinava a que aquele condutor dedicasse especial atenção a quem circulava na Avenida ... no sentido descendente (como o fazia a ambulância pertencente à Autora), pois que, para esse sentido de trânsito, o semáforo estava vermelho. Logo, a atenção especial que se pedia ao condutor do VM, em resultado dessa luz amarela intermitente, não seria para o lado de onde provinha a ambulância, mas para outro, nomeadamente o passeio que tinha de transpor antes de entrar naquela Avenida, onde poderiam circular peões; e, querendo virar à esquerda, nomeadamente o trânsito de peões que estivesse a atravessar a Avenida. Temos, assim, que se demonstrou uma conduta ilícita, em violação do artigo 64.º do Código da Estrada, por parte do condutor do veículo da Autora: não sinalizou atempadamente, com o avisador sonoro de urgência, que se encontrava em marcha de urgência, e atravessou o cruzamento quando o semáforo se encontrava vermelho, sem que tivessem ficado demonstrados todos os factos de que dependia a licitude dessa conduta. Da violação de normas do Código da Estrada, sem que se demonstrem circunstâncias que a justifiquem, extrai-se a culpa efetiva do condutor, ao qual é exigível que oriente a condução, enquanto ato voluntário, por forma a que a mesma respeite aquelas regras. Ao invés, não se demonstrou que o condutor do VM tenha violado alguma norma que discipline a circulação de veículos na via pública, ou que podia e devia ter contado com a presença da ambulância em marcha de urgência a tempo de poder adequar a sua condução em conformidade. A responsabilidade objetiva decorrente da circulação do VM é afastada quando o acidente se fique nomeadamente a dever à atuação culposa do condutor do outro veículo, com o qual se deu a colisão, tal como se extrai do disposto nos artigos 505.º e 506.º do Código Civil. Importa assim concluir que a pretensão da Autora não pode proceder, por não se terem demonstrado os factos necessários a imputar ao condutor do VM a responsabilidade pelo acidente, prova essa que à Autora competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, revertendo em seu desfavor a falta dessa prova (artigo 414.º do CPC). Por conseguinte, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Tendo decaído integralmente, as custas da apelação devem ficar a cargo da Recorrente, nos termos do artigo 527.º do CPC. * DECISÃO I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, mantendo-se a decisão recorrida. II. As custas da apelação ficam a cargo da Recorrente. III. Registe e notifique. |