Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040743
Nº Convencional: JTRP00031350
Relator: VEIGA REIS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
IRREGULARIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: RP200102070040743
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART283 N3 C ART287 N2 N3.
CPC95 ART508.
Sumário: É legalmente admissível a instrução requerida pelo assistente, não havendo fundamento para rejeitar o seu requerimento para a abertura da mesma, não obstante não ter aí indicado as "disposições legais aplicáveis". É que a referência feita em tal requerimento à prática de "um crime de burla agravada" individualiza e especifica suficientemente qual o crime que o assistente imputa ao arguido, tanto mais que na queixa se diz que o denunciado cometeu um crime de burla agravada previsto e punido pelo disposto no n.2 alíneas a) e c) do artigo 218 do Código Penal.
Em processo penal, não é aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil . convite às partes para aperfeiçoarem os articulados - pelo que não tem suporte legal a pretensão do assistente a que o juiz ordene a sua notificação para completar o requerimento para abertura da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: