Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0835132
Nº Convencional: JTRP00041921
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: SOCIEDADE
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: RP200810300835132
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 774 - FLS. 162.
Área Temática: .
Sumário: O facto da convocação da assembleia-geral de uma sociedade para local diverso do da sua sede, no qual se veio a realizar, não se provando qualquer prejuízo para o exercício pleno dos direitos dos sócios nem arbitrariedade na convocação para esse local, nomeadamente com o fim de dificultar ou obstruir a participação destes nos respectivos trabalhos, não determina a anulabilidade das deliberações tomadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 5132.08-3 Apelação
José Ferraz (408)
Exmos Adjuntos
Des. Ataíde das Neves
Des. Amara Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B…………., residente em ………, Valpaços, em procedimento cautelar, pede a suspensão da deliberação social da requerida “C…………., Lda”, de 28 de Abril de 2008, que destituiu da gerência o requerente.

O requerente é sócio da requerida.
A assembleia foi irregularmente convocada para local diferente da sua sede e sem justificação como não foi convocada com a antecedência legal.
A execução da deliberação de suspensão causa-lhe prejuízos irreparáveis, privando-o da remuneração de gerência de que necessita para prover ao seu sustento.

A requerida “C…………….” apresentou extensa oposição, afirmando a inexistência das irregularidades mencionadas pelo requerente e concluindo a pedir a improcedência da medida cautelar requerida.

Inquiridas as testemunhas oferecidas pelas partes, foi proferida decisão que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da deliberação social da requerida, adoptada em 28 de Abril de 2008.

2) – Inconformado com essa decisão, recorre o requerente B…………, concluindo as suas doutas alegações nos seguintes termos:
I - Com todo o respeito por opinião contrária, desde logo à da Meritíssima Juiz a quo, parece-nos que foi claramente violado, ou incorrectamente interpretado o artigo 377°, nº 6 do CSC, aplicável por força do artigo 248°, nº 1.
No nosso modesto entendimento, a norma do artigo 377°, nº 6 não
confere poderes discricionários ao presidente da assembleia-geral quanto ao local da realização da Assembleia Geral de uma sociedade por quotas.
Não pode haver dúvida de que por norma as Assembleias gerais se devem realizar na sede, pois tal resulta do próprio elemento literal contido no dispositivo legal.
Pelo que o aviso convocatório ao designar como local da Assembleia Geral um local diverso da sede, em concelho e distrito diferente, na sede de uma outra sociedade comercial, sem qualquer fundamentação conduz a
invalidade da deliberação.

II - Dado como provado, na douta sentença recorrida, que o gerente auferia um vencimento (enquanto gerente) de 850 €, que o mesmo foi destituído, e por isso deixou de o auferir e que tal vencimento é necessário para prover o seu sustento, parece-nos provado todo o desiderato de requisitos de âmbito patrimonial, pois que o prejuízo deriva directamente da execução da deliberação social e, naturalmente quem necessita de um salário para subsistir, para prover o seu sustento, como se diz na douta sentença recorrida é porque esse prejuízo não é um prejuízo qualquer, mas um prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade no âmbito do decurso normal de uma acção, pois se não compadece com a normal demora da decisão.

III - Considerando que existiu um vício formal que se prende com a irregularidade da convocatória e do local onde a reunião teve lugar e o prejuízo patrimonial de relevo causado pela própria deliberação que se não compadece (perda de salário necessário à subsistência), com a demora de uma acção judicial, estão reunidos os requisitos para que a providencia cautelar tenha sucesso.

O recorrente considera que o artigo 377, n° 6 do Código as sociedades comerciais, aplicável por força do artigo 248°, n° 1 foi deficientemente interpretado.
Defende o recorrente que deveria ser interpretado e aplicado no sentido de se considerar que uma AG de uma sociedade comercial só pode ter lugar fora da sede se houver um motivo justificativo, que torne impossível a realização da mesma na sede, e devidamente justificado no aviso convocatório
Pelo que substituindo a douta sentença recorrida por outra que declare procedente a providência cautelar V. Exa farão a costumada e boa JUSTIÇA!!!”

A requerida responde defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

3) – Vem provada a seguinte matéria de facto que, por não impugnada, cumpre acatar:
1. No dia 15 de Dezembro de 1998, no Cartório Notarial de Valpaços, compareceram D…………, B……………, E…………., F………….. e G…………, que declararam que entre si constituem uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelas disposições seguintes:
Artigo Primeiro: A sociedade adopta a firma “C…………., Lda e tem a sua sede na ………., nº …., na vila de Macedo de Cavaleiros.
§ Único: a gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como poderá criar filiais, sucursais ou outras formas de representação social.
Artigo Segundo: o objecto da sociedade consiste na realização de empreitadas de obras particulares ou públicas, compra e venda de prédios rústicos e urbanos, indústria de construção civil em qualquer uma das suas modalidades.
Artigo terceiro: o capital social, já integralmente realizado em dinheiro, é de vinte milhões de escudos, e corresponde à soma de cinco quotas, sendo uma de seis milhões de escudos do sócio D………….; uma de oito milhões de escudos, do sócio B…………. e três milhões de escudos, pertencentes a cada um dos sócios E………….; F………… e G………….
Artigo quarto: a gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral, fica a cargo dos sócios D………… e B………….., os quais ficam desde já nomeados gerentes.
§ Único: para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
Artigo Quinto: a cessão de quotas é livre entre os sócios e a favor dos seus descendentes, carecendo quaisquer outras cessões de autorização da sociedade à qual é reservado o direito de preferência e depois dela aos sócios não cedentes.
Artigo sexto: a sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de dez vezes o capital social, nas condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral. ( ... )
2 - Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Macedo de Cavaleiros (Ap. Nº 02/19990115) o contrato de sociedade referido em 1-).
3 - Mediante a Ap. Nº 1/20080506, foi registada a cessação de funções do gerente B…………., por destituição, ocorrida em 28 de Abril de 2008.
4 - Requerente tem na sua disponibilidade € 85.000,00 pertencentes à Requerida.
5 - Em 11 de Abril de 2008 foi emitida a seguinte convocatória: D…………, na qualidade de sócio gerente da firma C………….., Lda, com sede na ……….., nº ….., Macedo de Cavaleiros, com o NIPC 504 300 326, convoca todos os seus associados para uma Assembleia Geral da referida sociedade, a realizar no dia 28 de Abril de 2008, na sede da firma H…………, Lda, Edifício ……., Valpaços, pelas 17 horas e 30 minutos, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 1: apreciação e análise económica da firma, após o levantamento abusivo que o sócio B……….. efectuou de forma unilateral e sem conhecimento dos demais sócios; Ponto 2: apreciação da conduta do referido sócio, B………….. e, consequentemente, votação da sua exclusão da gerência na sociedade; Ponto 3. Nomeação de nova gerência. Ponto 4. Outros assuntos de interesse para a sociedade. Se à hora designada não se encontrar o número de sócios suficientes, e legalmente previsto, a Assembleia iniciar-se-á uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças.
6 - A referida convocatória foi assinada por D…………., F…………… e G…………...
7 - E foi remetida por carta registada com aviso de recepção, do mesmo dia, para o requerente.
8 - O requerente recebeu a referida convocatória no dia 14 de Abril de 2008.
9 - A Assembleia Geral teve lugar no dia e local assinalados na convocatória referida em 5-).
10 - Na referida Assembleia Geral foi deliberado, designadamente, o seguinte: Assim, tendo sido colocada à votação uma proposta apresentada unanimemente por todos, foi do mesmo modo aprovada por unanimidade, que, em face da alegada atitude e conduta do sócio B………….., fosse o mesmo, de imediato, excluído da gerência desta sociedade C………….., Lda (. . .).
11 - O Requerente auferia um vencimento de € 850,00 enquanto gerente da sociedade.
12 - O Requerente necessita da referida quantia para prover ao seu sustento.
13 - O imóvel sito no nº …. da ………… foi demolido, no início da actividade da C…………...
14 - O Requerente e o sócio D…………… residem em Valpaços.
15 - Regularmente, os sócios da Requerida reuniam na sede da sociedade H……………, Lda, por ter esta sociedade boas condições no Edifício ………, na cidade de Valpaços.
16 - A Requerida apenas reuniu uma vez em Macedo de Cavaleiros.
17 - O Requerente está a construir duas vivendas em Chaves.

4) – Atento o teor da conclusões recursivas, está em causa saber se a reunião da assembleia geral deliberativa em local diverso do da sede da recorrida viola a lei e se está demonstrado que a execução imediata da deliberação causa ao recorrente dano apreciável.
É o que cumpre decidir.

4.1) - Importa apreciar se a deliberação que destituiu o recorrente é nula ou anulável, por violar a lei, os estatutos ou o contrato social.
Sendo-o, cumprirá averiguar se a execução da deliberação causa dano apreciável ao requerente que supere eventual prejuízo para a sociedade com a suspensão da deliberação.
No recurso, o recorrente já não insiste na questão da convocatória não ser feita com a antecedência mínima legal, mantendo apenas que a convocação para e realização da assembleia geral em local que não é a sua sede viola a lei, determinando a invalidade da deliberação que o destituiu da gerência.

“Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas” - artigo 248º/1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Por sua vez, prescreve o artigo 377º/5, desse código, que “a convocatória, quer publicada quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos: … b) o lugar, o dia e a hora da reunião”.
Acrescentando-se no nº 6/a, do mesmo artigo, que as assembleias são efectuadas “na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias”.

Se a deliberação social (de associação ou sociedade) violar a lei, os estatutos ou o contrato, qualquer sócio pode requerer a suspensão da execução da deliberação em causa, provando a qualidade de sócio e mostrando que a execução da deliberação lhe causa dano apreciável (artigo 396º/1 do CPC).
O requerente é sócio da requerida e não votou a deliberação cuja suspensão da sua execução requer.

Na espécie, seguro é que a assembleia geral não se realizou no local indicado, no contrato social e no registo, como sede (social) da “C………….”, mas em Valpaços, em sede de sociedade diversa (a “H…………….”), que tem os mesmos sócios da requerida.
As normas que regulam a convocação das assembleias-gerais das sociedades são, por regra, imperativas, importando a anulabilidade da deliberação tomada com violação dessas regras. É que só a sua observância escrupulosa confere garantia efectiva aos direitos dos sócios (ou accionistas), nomeadamente os de informação e de participação nas assembleias, exercendo esclarecidamente os direitos inerentes à sua participação social. O que não tem muito (ou nada) a ver com a pretensão do apelante nestes autos.

A assembleia deve reunir-se, em regra, na sede social (artigo 377º/6), pois é esse o local que os sócios, por regra, conhecem e é aí que se encontra (melhor, deve encontrar) a documentação que podem consultar e, por isso, que possibilita melhores condições para se informarem.
Pode ser convocada para outro local, por quem deva ser convocada (nas sociedades por quotas, qualquer gerente – artigo 248º/3 do CSC), se a sede não reunir as condições necessárias ao funcionamento da assembleia, designadamente por exiguidade de espaço para acolher os participantes ou não reunir as condições de segurança ou, como expressa a lei, “desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias” (artigo 377/6/a[1]).
Só nessa circunstância é que assembleia pode funcionar em local diverso da sua sede, não gozando o presidente da mesa (ou o gerente) de poder discricionário ou arbitrário para a escolha do local da reunião, sob pena da deliberação adoptada poder vir a ser anulada. Porém, goza de grande latitude para interpretar o conceito vago de “condições satisfatórias”. De qualquer modo, este poder do gerente (ou do presidente da mesa) não pode ser usado como meio de dificultar ou impedir o sócio de participar na assembleia-geral, coarctando-se o exercício dos direitos de informação, de participação na assembleia-geral e de voto.

Na espécie foram convocados todos os associados da apelada, incluindo o apelante, para “uma assembleia geral da referida sociedade, a realizar no dia 28/04/2008, na sede da Firma H………….. Lda, Edifício …….. – Valpaços, pelas 17 horas e 30 minutos”.
Da convocatória consta o local (perfeitamente identificado), o dia e a hora da reunião e a assembleia teve lugar no local, dia e hora que do aviso convocatório constam.
O facto de não constar do aviso convocatório referência alguma à razão da reunião em local diverso da “sede” não determina, só por essa omissão, a invalidade das deliberações, não significando a omissão abuso ou arbítrio dos convocantes na designação do local da assembleia.
Falha elemento factual que aponte para a essencialidade, para o efectivo exercício do direito de participação pelo requerente, da realização da reunião em Macedo de Cavaleiros, ainda que inexistisse motivo para aí não ter tido lugar.
O cosmos factício provado não sustenta arbítrio dos subscritores da convocatória na designação do local da assembleia, prejuízo para o apelante ou intenção daqueles lhe causar prejuízo, como impedir-lhe ou dificultar-lhe a participação ou criar-lhe um ambiente adverso à sua presença ou, de qualquer forma, coagi-lo a abster-se a tomar parte nos trabalhos da reunião.

Vem provado que o prédio que constituía a sede da requerida, segundo o contrato de sociedade (nº …. da avenida ………, em Macedo de Cavaleiros) foi demolido, no início da actividade da requerida.
Não consta que a sociedade dispusesse de espaço físico, e com condições satisfatórias para a realização das assembleias-gerais nesse local e que do facto da assembleia, em que foi deliberada a destituição do recorrente, se reunir em Valpaços, algum prejuízo lhe adveio.
Está justificada a realização da assembleia em local diverso da sede.
E não se provou, o que era relevante, a inexistência de razão justificativa para a reunião fora da sede social da requerida.

E inscreve-se no quadro factual (alíneas 1, 15 e 16) que:
- o Requerente (e o outro sócio gerente da requerida, D……………) residem em Valpaços;
- regularmente, os sócios da requerida reuniam na sede da sociedade H………….., Lda, em Valpaços;
- que reuniam aí por ter esta sociedade boas condições para esse efeito no Edifício …………..;
- a requerida apenas reuniu uma vez em Macedo de Cavaleiros.
Não obstante essa regularidade (no sentido de habitualidade) de realização das assembleias fora do local da sede da requerida, devido às boas condições das instalações da H………….. para esse efeito, e a que não seria estranha a comodidade de alguns sócios, como o requerente, pela proximidade das suas residências, facilitando-lhes, em vez de dificultar-lhes, a participação nas assembleias, não consta que alguma vez o apelante tivesse reagido, opondo-se ou discordando dessa prática.
Não existindo prejuízo para a requerida nem dano algum para o requerente (em qualquer das vertentes em que se analise o direito de efectiva participação na tomada de decisões pela assembleia da requerida) pelo facto da assembleia se reunir em Valpaços, e dada a prática antecedente dos sócios (requerente incluído) de aí se reunirem em assembleia geral, sem discórdia do requerente, a pretensão deste de suspender a deliberação lesa a boa fé e o fim social para que o direito plasmado no artigo 396º/1 do CPC é atribuído aos sócios, como ao requerente.
O que obstaria, ainda que nenhuma justificação houvesse para a realização das reuniões da assembleia fora da “sede” (em edifício que fora demolido), à pretensão de suspensão da deliberação em causa.

Em conclusão: o facto da convocação da assembleia-geral de uma sociedade para local diverso do da sua sede, no qual se veio a realizar, não se provando qualquer prejuízo para o exercício pleno dos direitos dos sócios nem arbitrariedade na convocação para esse local, nomeadamente com o fim de dificultar ou obstruir a participação destes nos respectivos trabalhos, não determina a anulabilidade das deliberações tomadas.

5) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 30 de Outubro de 2008
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
___________
[1]“As assembleias são efectuadas: a) na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias”.