Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023274 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199803239810150 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIII PAG261 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 379/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9640415 DE 1996/11/04. | ||
| Sumário: | I - Só a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de receber o trabalho acarreta a caducidade do contrato de trabalho. II - A mera " difficultas praestandi " não é suficiente para extinguir a obrigação. III - O incêndio de um barco e o incêndio nas estufas de secagem não determinam a caducidade dos contratos de trabalho, se a empresa continua em laboração. IV - Aqueles factos, conjugados com a redução de cotas de pesca do bacalhau, podem tornar difícil a situação da empresa e pôr mesmo em causa a sua sobrevivência. V - Mas, mesmo que assim fosse, não estariamos perante uma situação de impossibilidade absoluta de receber o trabalho, teriamos apenas uma situação de crise, a exigir a tomada de medidas, quiçá a redução de pessoal. VI - Para resolver as situações de crise o empregador dispõe de medidas legais, como seja a suspensão do contrato de trabalho, o despedimento colectivo e a extinção de postos de trabalho por razões económicas ou de mercado, tecnológicas ou estruturais relativas à empresa. VII - Numa situação de crise o empregador não pode invocar a caducidade na mira de assim se furtar às indemnizações que teria de pagar se tivesse recorrido ao despedimento colectivo ou à extinção dos postos de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||