Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810150
Nº Convencional: JTRP00023274
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199803239810150
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG261
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 379/97
Data Dec. Recorrida: 11/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9640415 DE 1996/11/04.
Sumário: I - Só a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de receber o trabalho acarreta a caducidade do contrato de trabalho.
II - A mera " difficultas praestandi " não é suficiente para extinguir a obrigação.
III - O incêndio de um barco e o incêndio nas estufas de secagem não determinam a caducidade dos contratos de trabalho, se a empresa continua em laboração.
IV - Aqueles factos, conjugados com a redução de cotas de pesca do bacalhau, podem tornar difícil a situação da empresa e pôr mesmo em causa a sua sobrevivência.
V - Mas, mesmo que assim fosse, não estariamos perante uma situação de impossibilidade absoluta de receber o trabalho, teriamos apenas uma situação de crise, a exigir a tomada de medidas, quiçá a redução de pessoal.
VI - Para resolver as situações de crise o empregador dispõe de medidas legais, como seja a suspensão do contrato de trabalho, o despedimento colectivo e a extinção de postos de trabalho por razões económicas ou de mercado, tecnológicas ou estruturais relativas
à empresa.
VII - Numa situação de crise o empregador não pode invocar a caducidade na mira de assim se furtar
às indemnizações que teria de pagar se tivesse recorrido ao despedimento colectivo ou à extinção dos postos de trabalho.
Reclamações: