Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030168 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE EXERCÍCIO DIREITO AO REPOUSO DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO ABSOLUTO COLISÃO DE DIREITOS PREVALÊNCIA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ESTABELECIMENTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA LICENÇA EFEITOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010230051055 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1343/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1305 ART483 N1 ART70 N1 N2 ART335 ART494 ART496 N3. CONST97 ART66 N1 ART64 N1 ART24 ART25 ART16 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/26 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG155. AC STJ DE 1996/01/09 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG37. AC STJ DE 1977/04/28 IN BMJ N266 PAG165. AC STJ DE 1995/06/22 IN BMJ N448 PAG334. AC STJ DE 1995/10/24 IN BMJ N450 PAG403. AC RP DE 1982/05/25 IN CJ T3 ANOVII PAG213. AC RL DE 1983/11/03 IN CJ T5 ANOVIII PAG103. AC RL DE 1994/11/24 IN CJ T5 ANOXIX PAG112. AC RP DE 1997/05/08 IN CJ T3 ANOXXII PAG183. | ||
| Sumário: | I - O direito de propriedade confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo de usar e fruir o que lhe pertence dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. II - O direito de propriedade, como qualquer outro, deve ser exercido dentro dos limites decorrentes dos princípios da boa-fé, dos bons costumes e do seu fim económico ou social, sob pena de poder ser considerado abusivo. III - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação -artigo 483 n.1 do Código Civil. IV - Provando-se que a instalação de um centro comercial junto da residência do Autor veio a prejudicá-lo com ruídos, emissão de sons, provocados pelas turbinas de ar condicionado dos geradores eléctricos e música constante das 8,30 às 24 horas, bem como por uma maior poluição do ar, provocada pela emissão de gases dos automóveis que utilizam o parque de estacionamento do centro comercial; que o parque de estacionamento, na parte mais alta, permite ver tudo para o pátio da casa do Autor; que a qualidade de vida do Autor se deteriorou devido ao aumento do movimento diurno e nocturno da zona; e que o Autor não consegue repousar ou descansar, como anteriormente, não tendo a tranquilidade e o sono que antes desfrutava, estes factos, emergentes da construção efectuada pela Ré, puseram e põem em causa o direito à saúde e ao repouso que são essenciais a uma vivência tranquila, violando direitos absolutos, tutelados quer pela Lei ordinária -artigo 70 do Código Civil- quer pela Lei Fundamental - seus artigos 24 e 25. V - Colidindo o direito de personalidade, na vertente direito à saúde, sossego e tranquilidade, e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, com o direito de propriedade, deve prevalecer o direito de personalidade. VI - O licenciamento, concedido administrativamente, significa apenas a autorização dada pela autoridade administrativa competente para a laboração de determinado estabelecimento, mas não isenta de responsabilidade civil os seus proprietários por qualquer violação dos direitos de outra pessoa, maxime dos direitos de propriedade. VII - Tem o Autor, pois, o direito a ser indemnizado por dano não patrimoniais, que, tendo-se recorrido à equidade e tendo em conta os elementos a que o artigo 494 do Código Civil, manda atender, bem fixados foram em 1800 contos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |