Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026814 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200001059910940 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 288/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART358 B. EOADV84 ART56 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O ilícito previsto na alínea b) do artigo 358 do Código Penal ( crime de usurpação de funções ) consuma-se sempre que o agente se apresente, iludindo as pessoas perante quem actua, a exercer actos próprios da profissão, como se possuísse o título ou reunisse as condições que a lei para tanto reclama, sabendo que as não possui, bastando o arrogo implícito por banda do agente da qualidade em que se apresenta. II - Indiciado que os arguidos publicitam a prestação de serviços no âmbito da assessoria jurídica, que, porém, não é prestada por eles, que se limitavam a servir de intermediários contactando profissionais habilitados para o efeito, ou seja, não exercem quaisquer actos relacionados com o exercício da advocacia, há que concluir não se mostrar indiciado o crime da previsão do artigo 56 n.1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, punido pelo artigo 358 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |