Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910940
Nº Convencional: JTRP00026814
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200001059910940
Data do Acordão: 01/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 288/98
Data Dec. Recorrida: 04/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART358 B.
EOADV84 ART56 N1 N3.
Sumário: I - O ilícito previsto na alínea b) do artigo 358 do Código Penal ( crime de usurpação de funções ) consuma-se sempre que o agente se apresente, iludindo as pessoas perante quem actua, a exercer actos próprios da profissão, como se possuísse o título ou reunisse as condições que a lei para tanto reclama, sabendo que as não possui, bastando o arrogo implícito por banda do agente da qualidade em que se apresenta.
II - Indiciado que os arguidos publicitam a prestação de serviços no âmbito da assessoria jurídica, que, porém, não é prestada por eles, que se limitavam a servir de intermediários contactando profissionais habilitados para o efeito, ou seja, não exercem quaisquer actos relacionados com o exercício da advocacia, há que concluir não se mostrar indiciado o crime da previsão do artigo 56 n.1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, punido pelo artigo 358 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: