Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0314206
Nº Convencional: JTRP00036027
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: HOMICÍDIO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: RP200311120314206
Data do Acordão: 11/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 358 do Código de Processo Penal destina-se a impedir que o arguido possa ser confrontado, sem possibilidade de defesa, com factos ou incriminações com que não podia razoavelmente contar, o que não acontece com a simples degradação do homicídio qualificado para o homicídio simples.
II - A exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se apenas aos que são essenciais à caracterização do crime e às suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e na contestação.
III - A presunção de inocência e com ela o in dubio pro reo também opera nos casos em que subsistam dúvidas sobre a ocorrência dos factos impeditivos ou extintivos da responsabilidade, mas isso não significa que o tribunal tenha de demonstrar uma a uma todas as circunstâncias impeditivas ou extintivas da responsabilidade ou que a mera alegação das mesmas pelo arguido implique a necessidade de provar a sua inocência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. ../.. do -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou o arguido LUÍS..... em:
- 1 (um) ano de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal;
- 10 (dez) anos de prisão, por cada um de 4 (quatro) crimes de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal.
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um de 3 (três) crimes de dano qualificado p. e p. pelos arts. 212º, nº 1 e 213º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
E, em cúmulo jurídico daquelas oito penas parcelares de prisão, na pena única de:
- 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
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Foi ainda, face ao disposto nos artigos 100º, nºs 2, 3 e 4, 101º, nº 1, alínea b), nº 2, alíneas b) e c), e nº 3, do Código Penal, determinada a cassação da carta de condução do arguido, pelo período de 5 (cinco) anos, não lhe podendo ser concedida nova carta de condução, durante aquele período.
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Deste acórdão interpôs recurso o arguido Luís......
Suscita as seguintes questões:
- a nulidade decorrente da falta de documentação das declarações da audiência;
- a nulidade decorrente de não constar da acta do julgamento o exame dos relatórios das autópsias, perícias médicas e outros documentos juntos aos autos;
- a nulidade decorrente da inobservância das regras processuais em caso de alteração não substancial de factos;
- a nulidade da sentença decorrente da falta de enumeração dos factos provados e não provados;
- a falta de fundamentação relativamente aos factos que integram o «dolo eventual»;
- o uso de conceitos de direito na enumeração dos factos provados;
- a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- o erro notório na apreciação da prova;
- a violação do princípio in dubio pro reo;
- a qualificação dos factos; e
- a pena aplicada.
Indica como normas violadas os arts. 127, 163, 358 nºs 1 e 3, 362 nº 1 al. d), 363, 368, 370, 374 nº 2, 379, 410 nº 2 als. a), b) e c)do CPP; 32 nº 2 da CRP; e 14 nº 3, 12, 20 nº 2 e 72 do Cod. Penal
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
No mesmo sentido, responderam os assistentes:
- José L..... e Lúcia.....; e
- Armando..... e mulher Benvinda.....; Manuel..... e mulher Fernanda.....; e Glória......
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
a) No dia 30 de Março de 2002, cerca da 00h30m, no IC.., a cerca de 1 km antes do nó de ...../....., na faixa de rodagem destinada ao trânsito que efectuasse o trajecto ...../....., o arguido conduzia o veículo todo-o-terreno, marca “Nissan Terrano”, matrícula ..-..-NG, pertencente à V......
b) O “NG” circulava na referida faixa, em contra-mão, no sentido ...../...., encostado ao separador central, com os faróis médios ligados e a uma velocidade de 100 km/h.
c) Nessas circunstâncias o veículo conduzido pelo arguido cruzou-se com o veículo marca “Fiat Punto”, de matrícula ..-..-II, conduzido por Rui....., que circulava na hemi-faixa da direita.
d) Este ao cruzar-se com o “NG” efectuou sinais de luzes ao Luís....., que seguiu a sua marcha, ocupando a via da esquerda, junto ao separador central.
e) Ao mesmo tempo o condutor do referido “Fiat Punto” accionou os quatro piscas do seu veículo, para avisar do perigo os condutores que circulassem imediatamente atrás de si.
f) Após a saída de....., e a cerca de 2 ou 3 km antes da saída de ...../....., circulava junto ao separador central, à esquerda da via, o veículo de matrícula ..-..-SG, conduzido por César....., que transportava como passageiros, Ricardo....., Jorge....., Mónica..... e Filipe.
g) E atrás deste, igualmente pelo lado esquerdo da via, seguia o veículo ligeiro de passageiros marca “VW”, modelo Golf”, de matrícula FR....., conduzido por Sérgio....., transportando como passageiros, Miguel......, Tânia..... e Raquel......
h) Nessa altura o ”NG” continuava a ocupar a via da esquerda, mas passou a circular a velocidade superior a 100 Km/hora e com os faróis na posição de máximos.
i) O César..... mal se apercebeu da presença do “NG”, guinou para a direita, para se afastar daquele, mas não o conseguiu, dado que o arguido Luís..... repetiu o gesto desviando-se também para a direita.
j) O César..... tornou a desviar a direcção do veículo, guinando para a esquerda, mas, mais uma vez, o arguido Luís..... voltou a direcção do seu veículo para a esquerda, procurando seguir o trajecto do outro veículo.
k) A colisão entre ambos só não ocorreu, pelo facto de o outro condutor ter deixado que o arguido se aproximasse frontalmente do seu veículo e, com aquele muito próximo, ter guinado para a direita, em direcção à berma, evitando deste modo o choque.
l) No momento em que o “NG” e o “SG” se cruzaram, o arguido tornou a acelerar e desviou a sua viatura ligeiramente para a esquerda (atento o sentido ..../.....), indo então embater com a frente do lado direito do seu veículo contra a frente do veículo “VW”, modelo Golf”, de matrícula FR....., para capotar de seguida e assim ficar imobilizado na faixa de rodagem.
m) Logo após, o motociclo de matricula ..BYX.., conduzido pela vítima José...... embateu de frente na parte lateral direita do veículo conduzido pelo arguido, despistou-se, e acabou por embater contra os rails do separador central, sendo o corpo da vítima projectado para a faixa da rodagem.
n) As colisões acima descritas ocorreram ao Km ... do IC.., numa recta, onde o piso estava em boas condições, tal como as condições atmosféricas
o) Em consequência destes embates, resultou a morte para todos os passageiros do veículo ligeiro de passageiros de matrícula FR..... e para o condutor do motociclo e, ainda ferimentos para o condutor do veículo automóvel e para o arguido.
p) A morte de Miguel..... foi devida às lesões traumáticas crânio- encefálicas e torácicas descritas e sofridas no embate.
q) Por sua vez, Raquel..... morreu em consequência da hemorragia interna que sobreveio como complicação das graves lesões traumáticas torácicas e abdominais apontadas no relatório de autópsia médico- legal e resultantes do supra referido embate.
r) A morte de Tânia..... foi devida às graves lesões traumáticas crânio-encefálicas, raqui-medulares e torácicas descritas no relatório da autópsia e também causadas pelo embate.
s) Por último, a morte de José..... foi devida às lesões traumáticas crâneo-encefálicas, torácicas e abdominais que sofreu, lesões essas descritas no relatório da autópsia e igualmente resultantes dos embates.
t) Por sua vez, o ofendido, Sérgio..... foi assistido no Hospital....., apresentando traumatismo do ombro direito, torácico e abdominal e fractura exposta do ombro direito, tendo tido alta por transferência no dia 05/04/2002, para o Hospital....., na Suíça, continuando ainda sujeito a tratamentos de reabilitação numa clínica local.
u) Com efeito, à data da realização da perícia médica realizada nestes autos, o Sérgio..... ainda se encontrava com incapacidade temporária para o trabalho, não se encontrando totalmente curado, apresentando pequenas cicatrizes no dorso na mão direita, cicatriz linear com 13 cm de comprimento, vertical na nádega e região da anca, duas cicatrizes lineares, com 4 cm de comprimento, na face externa da coxa, ao nível do terço superior e inferior, cicatriz linear, horizontal, com 3 cm de comprimento, localizada no terço médio da face externa da coxa, atrofia dos músculos nadegueiros, atrofia da coxa de 3 cm, aos 10 cm do bordo superior da rótula, dor à mobilização da articulação coxo-femural com limitação dos arcos finais dos movimentos e, ainda, dificuldade em subir e descer escadas, transportar pesos, permanecer em posições estáticas ou deslocar-se a pé por períodos prolongados, dores na anca direita e joelho, afirmando não ser capaz de correr e exercer normalmente a sua profissão de mecânico, dado necessitar de fazer pausas frequentes.
v) As lesões supra descritas demandaram ao ofendido Sérgio..... 268 dias de doença, com incapacidade total para o trabalho desde o dia do acidente até Setembro de 2002, encontrando-se desde então, com incapacidade temporária para o trabalho.
w) O arguido Luís..... recebeu tratamento médico no Hospital de....., tendo sofrido contusão crânio-encefálica e torácica, lesões essas que demandaram 30 dias de doença, com igual período de tempo de incapacidade para o trabalho.
x) Também em consequência do embate, o veículo automóvel pertencente ao Sérgio....., marca “VW Golf”, que valia cerca de € 9.000,00, ficou totalmente destruído.
y) O motociclo de marca “Suzuki ....”, ficou completamente inutilizada, valendo o mesmo € 4.000,00 (quatro mil euros), ficando também completamente destruído o capacete, o fato, as luvas em pele e o relógio, que a vítima José..... envergava.
z) Por último, o veículo conduzido pelo arguido, marca “Nissan Terrano II”, que valia cerca de € 10.000,00, ficou completamente inutilizado.
aa) O arguido conduzia aquela viatura depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma TAS de 2,89 gramas/litros, de álcool no sangue.
bb) O mesmo tinha bebido vinho ao jantar e após outras bebidas alcoólicas, designadamente bebidas brancas.
cc) Apesar de se encontrar nesse estado de alcoolémia, o arguido quis continuar na “noite”, e conseguiu conduzir o veículo que lhe estava distribuído desde....., onde esteve com amigos até ao local onde provocou o acidente de trânsito, tendo, para o efeito, efectuado um percurso de cerca de 30 quilómetros.
dd) À data do acidente, o Luís..... trabalhava como técnico de BTS (antenas), para a “V.....”, tendo como função a inspecção e manutenção das antenas, numa área que cobria o litoral, desde ..... até ao Alto Minho.
ee) E, nessa semana, de 25 de Março a 1 de Abril, o arguido estava a efectuar o serviço de prevenção, razão pela qual estava autorizado a conduzir o veículo da empresa em deslocações particulares.
ff) O Luís..... conhecia o local onde se deu o embate, dado que fez esse trajecto inúmeras vezes, não só devido ao seu emprego mas, ainda, por ter residido no......
gg) Por motivos que se desconhecem, mesmo quis conduzir em contra-mão, já que teve oportunidade de efectuar a inversão de marcha, com toda a segurança.
hh) O mesmo teve, também, oportunidade de desviar o seu veículo da rota dos veículos que eram conduzidos por César....., Sérgio..... e pela vitima José......
ii) O Luís..... conduz habitualmente veículos ligeiros de passageiros e motociclos, tendo carta de condução para ligeiros desde 27/02/1996 e para motociclos desde 09/09/99.
jj) O Luís....., foi julgado e condenado pelo crime de condução sob a influência do álcool e por injúrias à autoridade, no Proc. Sumário ../2001, do -° Juízo Criminal de....., por, no dia 10/03/2001 conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NP, com uma TAS de 1,88 gramas/litro de álcool no sangue e nessas circunstâncias ter injuriado o agente fiscalizador.
kk) Foi, ainda, julgado e condenado pelo crime de condução sob o efeito do álcool, no Proc. Sumário n° ../01, do -° Juízo Criminal de....., por conduzir, no dia 27/05/2001, o motociclo de matrícula ..-..-NR, com a TAS de 1,63 gramas/litro de álcool no sangue.
ll) O arguido agiu de forma livre e consciente bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei.
mm) Quis, para o efeito, conduzir, como conduziu, o dito veículo automóvel não obstante ter ingerido bebidas alcoólicas e saber que não estava em condições de o fazer.
nn) Ao actuar da forma acima descrita, isto é, ao circular no IC.. no sentido .....-....., na via destinada aos veículos que seguissem no sentido contrário, o arguido previu a possibilidade e o perigo de embater em outras viaturas que circulassem em sentido contrário ao seu, e, no entanto, conformou-se com essa possibilidade, não parando o seu veículo ou desviando a trajectória do mesmo para a berma da via, nomeadamente, quando o Rui..... lhe fez sinais de luzes.
oo) Do mesmo modo, ao actuar da forma acima descrita, também previu que, ao embater com o seu “Jeep” nos veículos que circulassem em sentido contrário, causaria a morte aos respectivos ocupantes, como na realidade veio a acontecer em relação aos passageiros e condutor de dois dos veículos acima mencionados – “VW Golf” e o motociclo “Susuki” – conformando-se, no entanto, com esse resultado previsto.
pp) Acresce ainda que, ao actuar da forma acima descrita, o arguido representou a possibilidade de causar estragos nessas viaturas e no veículo que conduzia, tendo pleno conhecimento que daí resultaria a destruição de bens alheios, contra a vontade dos ofendidos.
qq) E quis ainda conduzir em contra-mão, e com os faróis ligados na posição de máximos, sabendo que punha em risco a vida dos utentes da via e bens patrimoniais alheios de grande valor, conformando-se, no entanto, com essa situação.
***

Para além dos factos acima descritos, não se provaram os restantes factos constantes da acusação e da contestação, nomeadamente:
a) o valor indicado na acusação referente ao capacete, fato, luvas e relógio que o motociclista, vítima do acidente, usava;
b) a destruição no acidente de uma pulseira e um fio em prata e um telemóvel, que o motociclista usaria;
c) o valor referente ao veículo conduzido pelo arguido, indicado na acusação;
d) ao mudar de trajecto, tal como ocorria com o veículo conduzido pelo César....., o arguido actuou com a intenção de colidir frontalmente com aquele;
e) o arguido actuou com o propósito de tirar a vida aos ocupantes dos veículos contra os quais embateu;
f) ao circular em contra-mão, o arguido queria por em risco a vida dos utentes da via e bens patrimoniais alheios de grande valor;
g) o arguido sabia, ao actuar da forma descrita, que estava a lançar mão de um meio perigoso e insidioso, revelando, assim, a sua conduta especial censurabilidade e perversidade;
h) apesar do seu estado e totalmente inconsciente sobre os factos que praticava, nomeadamente sem capacidade sequer de se localizar, estando o arguido em....., ..... e com intenção de regressar a....., à casa onde vive com os pais e avós, introduziu-se na sua viatura e seguiu em direcção ao Porto, tendo tentado seguir as placas indicativas;
i) para o efeito, dirigiu-se para a Estrada Nacional n° .., no sentido...../.....;
j) o arguido percorreu mais cerca de 500 metros na aludida Estrada Nacional n°... e, no primeiro cruzamento que encontrou à sua esquerda, de harmonia com o pensava ter sido indicado na placa referida, mudou a sua direcção, para ali virando;
k) conduzido pela placa atrás referida e pela ausência de sinais de trânsito de proibição, o arguido entrou na via que dá acesso ao IC, convencido de que o estava a fazer na direcção do....., direcção que pretendia seguir;
l) uma vez naquela via e na ausência de quaisquer outros veículos a circular na mesma, naquela hora, o arguido não deu conta da possibilidade de estar a conduzir em contra-mão;
m) sendo por isso que, entrou em contra mão, sem que de tal se tenha apercebido dado o estado e libação total em que se encontrava, estado esse que não lhe permitiu sequer localizar-se no sentido que pretendia seguir;
n) o arguido pretendia ir para o......, e uma vez entrado no IC.., ali a circular, sempre conduziu pela faixa de rodagem mais à direita, atento o seu sentido de marcha, convencidíssimo que, desse modo, respeitava a circulação rodoviária, nomeadamente, seguindo pela faixa destinada aos veículos mais lentos; daí circular junto ao separador central do IC.., tendo em conta a circulação contra-mão;
o) assim convencido percorreu o arguido cerca de 2 quilómetros, até lhe ter surgido um primeiro veículo, pensando o arguido que esse veículo circulava em contra-mão.;
p) aquando da ocorrência do acidente, o arguido já há algum tempo que não consumia qualquer espécie de bebida alcoólica; e
q) a quantidade de álcool detectada no sangue do arguido, provocou-lhe um manifesto estado de embriaguez total.

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FUNDAMENTAÇÃO
1 – Questão prévia
Com a motivação do recurso e aquando da reposta a que alude o art. 417 nº 2 do CPP, foram juntos diversos documentos, genericamente recortes de jornais, onde foram feitas reportagens do julgamento na primeira instância ou são noticiados acidentes ocorridos em auto estradas.
Tais documentos não podem ser considerados por esta Relação, por várias razões, das quais apenas se apontam algumas.
Primeiro, porque são extemporâneos – art. 165 nº 1 do CPP.
Depois, porque os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408. Por outras palavras, se a relação atendesse ao conteúdo dos documentos estaria, em violação do disposto no art. 355 nº 1 do CPP (“não valem (...) quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”), a proferir uma decisão nova com base em elementos de prova inexistentes aquando do julgamento.
Finalmente, porque os relatos jornalísticos não cabem dentro dos meios de prova considerados admissíveis nos arts. 128 e ss do CPP.
2 - A nulidade decorrente da falta de documentação das declarações da audiência
Trata-se de questão que foi objecto de decisão do STJ que no acórdão 5/02 fixou jurisprudência no sentido de que “a não documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363 do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123 do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada o tribunal já não pode dela conhecer” – DR Iª Série-A de 17-7-02.
Não havendo razões para discordar desta orientação, não pode ser declarada a invocada nulidade.
Por outro lado, tendo a falta de gravação da prova ocorrido na presença do arguido e do seu defensor, está sanada a irregularidade, por não a terem suscitado no próprio acto – art. 123 do CPP.
3 – A nulidade decorrente de não constar da acta do julgamento o exame dos relatórios das autópsias, perícias médicas e outros documentos juntos aos autos
O recorrente não indica a norma que comina com nulidade esta alegada omissão.
No entanto, sempre se dirá o seguinte:
Dispõe o art. 355 nº 1 do CPP que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Tem sido jurisprudência constante do nosso mais Alto tribunal que os documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência independentemente da sua leitura, sendo irrelevante que as actas sejam omissas quanto aos que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. Os documentos juntos aos autos são provas que, forçosamente, estão presentes na audiência e submetidas ao contraditório, sem necessidade de serem lidas, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo. Várias decisões do STJ neste sentido são referidas por Maia Gonçalves em anotação ao mencionado art. 355 do CPP.
4 – A nulidade decorrente da inobservância das regras processuais em caso de alteração não substancial de factos – art. 358 nºs 1 e 3 do CPP.
Imediatamente antes da leitura do acórdão foi proferido o seguinte despacho:
“O Tribunal, após a reunião do colectivo, entendeu alterar alguns factos descritos na acusação pública”
“Dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido para se pronuncia-se (sic) nos termos dos arts. 358 nºs 1 e 3 do Cod. Proc. Penal, que no uso da mesma declarou que nada tinha a opor ou a requerer, prescindia do prazo de vista” (sic).
Alega agora o recorrente que, apesar da sua declaração de não posição, com o despacho acima transcrito não foi observado o disposto nas normas dos nºs 1 e 3 do art. 358 do CPP.
Tem razão.
Vejamos:
O art. 1 al. f) do CPP define alteração substancial dos factos como sendo “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
A necessidade de definição deste conceito prende-se com o princípio da identidade do processo penal: fixado na acusação o objecto do processo penal, deve ele manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da sentença. Este princípio é essencial à existência de um efectivo e eficaz direito de defesa do arguido, já que se ao tribunal fosse permitido modificar o objecto do processo, poderia este deparar-se com novos factos e novas incriminações que não tinha considerado quando da preparação da defesa – cfr. Silva Tenreiro, Considerações sobre o Objecto do Processo Penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47, pag. 1.000.
Mas, como decorre da letra daquela norma, nem toda a modificação dos factos deve ser considerada «substancial».
O CPP, refere uma outra: «a alteração não substancial de factos» (art. 358 nº 1).
Para além dos factos constantes da acusação (que constituem o objecto do processo em sentido técnico), podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm “com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.”. Esses factos novos fazem parte do chamado «objecto do processo em sentido amplo». Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP para a alteração «não substancial de factos» – cfr. Marques Ferreira, Da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pag. 226.
Finalmente temos os casos em que o tribunal apenas pormenoriza ou concretiza os factos que já constam da acusação.
Exemplificando: se o arguido vier acusado de ter dado três murros no queixoso, nenhuma alteração de factos haverá (substancial ou não) se for provado que foram apenas dois e não três os murros desferidos; ou que os murros foram dados com a mão direita. Neste caso, o tribunal limitou-se a concretizar ou esclarecer um facto que já constava da acusação. Porém, já estaremos perante uma alteração «não substancial» se o tribunal der como provado que, em consequência dos murros, o ofendido ficou com a cana do nariz partida, teve de ser operado e esteve internado durante alguns dias. Estes factos novos não importam uma alteração substancial, porque não mexem com a identidade do objecto do processo, uma vez que fazem parte do mesmo “pedaço de vida” dos factos da acusação, formando com eles um conjunto em conexão natural. Mas têm um evidente relevo para a aferição da responsabilidade do agente do crime (cfr., nomeadamente, art. 71 nº 2 al. a) do Cod. Penal), pelo que cabem na previsão do art. 358 nº 1 do CPP, que expressamente refere os factos novos «com relevo para a decisão da causa».
A norma do art. 358 nº 1 do CPP, destina-se a permitir ao arguido organizar a sua defesa relativamente a esses factos novos e relevantes com os quais não pôde razoavelmente contar quando contestou a acusação.
Sendo esse o escopo de tal norma (permitir ao arguido que se defenda de factos), o tribunal tem, discriminadamente, que lhe comunicar quais são esses factos, sob pena de transformar o cumprimento do mecanismo do art. 358 do CPP num mero ritual sem substância.
O mesmo se passa com a alteração da qualificação jurídica prevista no nº 3 daquele art. 358. Se o tribunal não informar o arguido qual a nova incriminação que entende ser adequada, não se vê como pode o arguido emitir opinião sobre a justeza de uma qualificação que desconhece.
Não foi, pois, dado cumprimento ao disposto no art. 358 do CPP.
Questão diferente, no entanto, é a de saber se os factos ou a incriminação da sentença implicam alguma alteração não substancial da acusação.
Como já acima se referiu, nem sempre a introdução de factos novos na sentença implica uma alteração «susbstancial» ou «não substancial», quer por se tratarem de factos irrelevantes para a responsabilidade do agente, quer porque a “mexida” que o juiz efectuou na acusação (melhor, na sua base de facto) constitui uma simples operação de “mais” para “menos” – António Quirino Duarte Soares, Convolações, CJ stj ano II, pag. 25.
No primeiro caso está, por exemplo, o esclarecimento feito na al. e) dos «factos provados» de foi o condutor do Fiat Punto quem accionou os quatro piscas do seu veículo, para avisar do perigo os condutores que circulassem imediatamente atrás de si (na acusação já constava que alguém tinha accionado esses quatro piscas); no segundo caso insere-se, por exemplo, a redacção da al. x) que especifica que o valor do VW Golf não era de € 9850, mas de cerca de € 9.000.
No mais, a modificação da redacção de factos tem a ver com a alteração do dolo directo imputado na acusação para o dolo eventual da sentença. Porém, a simples convolação do dolo directo para o dolo eventual constitui operação realizada dentro do preciso contexto factual da acusação (não há factos novos a ter em conta pelo juiz, sendo, por isso, de dispensar o ritual do art. 358). Na verdade, se de uma acusação de homicídio voluntário consta que o arguido «quis» matar, isso necessariamente implica que o arguido «representou» a morte da vítima e se «conformou» com ela. Como se escreveu no já referido estudo de António Duarte Soares, “o momento psicológico da representação do resultado é o mesmo; na intenção de o realizar está compreendida a “conformação” do agente com tal resultado. O dolo eventual constitui um «minus» relativamente ao directo” – pag. 25.
Aliás, na sua motivação o recorrente não indica um facto em relação ao qual tenha sido postergado o seu direito de defesa, limitando-se a arguir a não observância das normas do art. 358 do CPP.
Quanto à alteração da qualificação jurídica: consistiu na condenação do arguido em crimes de homicídio simples em vez dos homicídios qualificados que lhe tinham sido imputados.
São crimes que estão numa pura relação de especialidade, pois o homicídio simples contém todos os elementos de facto e normativos do homicídio qualificado, faltando-lhe apenas alguns elementos especializadores. Por isso, não se pode falar aqui de uma alteração da «qualificação jurídica» para os efeitos do art. 358 do CPP, mas apenas da não prova de alguns elementos de facto que permitiam considerar especialmente censurável o comportamento do arguido. O art. 358 do CPP destina-se a impedir que o arguido possa ser confrontado, sem possibilidade de defesa, com factos ou incriminações com que não podia razoavelmente contar, o que não acontece com a simples degradação do homicídio qualificado para o homicídio simples.
Por isso, também nesta parte, não havia que accionar os mecanismos do art. 358 do CPP.
5 – A nulidade da sentença decorrente da falta de enumeração dos factos provados e não provados – arts. 374 nº 2 e 379 nº 1 al. a) do CPP.
Nesta parte da motivação o recorrente entrelaça várias questões que, sendo distintas, devem ter tratamento diferenciado.
A primeira: não foi observado o disposto no art. 374 nº 2 do CPP que determina que, na sentença, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A não observância desta norma gera o vício da nulidade da sentença cominado no art. 379 nº 1 al. a) do CPP.
Para demonstrar a existência desta nulidade o recorrente indica alguns factos que considera essenciais para que fosse proferida a decisão e que não terão sido considerados no acórdão recorrido .
Porém, tal, a existir, configuraria o vício previsto no art. 410 nº 2 al. a) do CPP, de que se tratará a seguir, e não a nulidade invocada.
Quanto a esta, dir-se-á que o acórdão recorrido enumera os factos que o tribunal considerou «provados» e «não provados» (fls. 4 a 12), discriminando os elementos de prova que fundamentaram a sua decisão, indicando os depoimentos que lhe mereceram credibilidade e os que considerou inócuos e porque motivos e as razões (fls. 13 a 15).
Ainda a propósito desta nulidade, suscita também o recorrente a questão de saber se a prova indicada no acórdão como tendo fundamentado a decisão, mesmo considerado a amplitude do art. 127 do CPP, permitiria as conclusões a que o tribunal chegou. E a de saber se o tribunal divergiu de juízo pericial, em princípio subtraído à sua livre convicção.
Mas a nulidade da sentença não é o local adequado para se suscitarem estas questões. O «exame crítico das provas», referido no nº 2 do art. 374 do CPP, destina-se, conjuntamente com a documentação das declarações prestadas na audiência, a permitir, às partes e ao tribunal de recurso, o controlo da decisão da matéria de facto. A nulidade em causa só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. O que o recorrente alega é que houve erros de julgamento no elenco dos factos provados e não provados, o que é distinto da nulidade invocada.
6 – A falta de fundamentação relativamente aos factos que integram o «dolo eventual»
Alega o recorrente (arts. 98 e 99 da motivação) que embora o tribunal tenha dado como provado que o recorrente “representou a morte como possível, conformando-se com a sua produção (...) não substancia esta sua afirmação, nem aponta para ela o mais débil dos apoios (...). Limita-se a reproduzir ritualisticamente o teor literal da previsão normativa que define o dolo eventual (art. 14 nº 3)”.
Embora sem as nomear, estará o recorrente a pensar suscitar as questões da nulidade decorrente da falta de fundamentação dos motivos da decisão de facto (arts. 379 nº 1 al. a) e 374 nº 2 do CPP) e do uso de conceitos de direito na enumeração dos factos provados.
Quanto à segunda questão, dir-se-à, sem mais delongas, que pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo. São, é certo, factos do foro psicológico, que, como tal, são de impossível demonstração naturalística, mas ao qual o tribunal pode chegar através do relato de circunstâncias que convençam da sua realidade.
Necessário é, que sejam expostos os «motivos de facto» que fundamentaram a decisão (art. 374 nº 2 do CPP). Há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. A sentença deve conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – cfr. ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.
O acórdão recorrido cumpriu este dever.
Para o demonstrar, transcreve-se uma parte da motivação: “o Tribunal Colectivo convenceu-se que, apesar do seu estado de alcoolémia, o arguido tinha conhecimento que circulava em contra-mão numa via em que apenas era permitido o trânsito num só sentido, precisamente o contrário àquele a que seguia. Este convencimento tem por base os depoimentos claros e isentos dos condutores dos veículos que circulavam no IC., no sentido ..... (...), pelos quais se pode concluir que o arguido, apesar de avisado com sinais de luzes, continuou o seu trajecto pelo lado esquerdo da via junto ao separador central, sendo certo que, logo quando foi avisado pelo Rui....., teve oportunidade de parar e se desviar para a berma, dado não circular, nesse instante, qualquer outro veículo. Além do mais, se quisesse, poderia, atenuar a gravidade do embate, se, ao menos, abrandasse ou reduzisse a velocidade. Desta feita, se estivéssemos perante um caso de notória distracção, o que não é o caso, sempre seria fácil ao arguido corrigi-la, parando ou, inverter a marcha, utilizando, para esse feito, a berma”.
Todo este descrito comportamento, é normal em quem age, pelo menos, com dolo eventual relativamente à possibilidade de provocar os males que constam dos factos provados.
Não se demonstrando, perante a parte acima transcrita, que as conclusões a que o colectivo chegou colidem com as regras da experiência, nenhuma razão existe para declarar a referida nulidade.
Toda a argumentação do recorrente se centra no esforço de demonstrar que poderiam ter sido outras as conclusões do tribunal.
Mas isso já seria questão de impugnação da matéria de facto, que é distinta da nulidade em apreço, a ser feita nos termos e com as especificações do art. 412 nº 3 do CPP, o que no caso destes autos seria impossível, face à falta de documentação das declarações orais prestada na audiência, já acima tratada neste acórdão.
Só mais uma nota: a este propósito o recorrente argumenta longamente sobre a possibilidade de, também ele, poder ter perecido em consequência do seu comportamento. Se bem se percebe a argumentação, o tribunal só poderia ter dado como provados os factos relativos à existência de dolo eventual na morte dos ofendidos se também tivesse considerado a existência de «dolo eventual em relação à própria morte» do recorrente (cfr. arts. 146 e 147 da motivação).
Não se descortina o alcance exacto desta argumentação. Saber se o recorrente previu, ou não, a possibilidade de ele próprio também morrer em consequência dos factos que praticou, não é questão que o tribunal tivesse que decidir, por não lhe ter sido suscitada, desde logo porque a tentativa de suicídio não constitui crime.
7 – Os vícios do art. 410 nº 2 do CPP
Como decorre do corpo do nº 2 do art. 410 do CPP, todos os vícios referidos nas suas três alíneas têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Uma nota importa reter: a existência dos vícios em causa só determina o reenvio do processo para novo julgamento se não for possível decidir da causa (art. 426 nº 1 do CPP). Daqui decorre que contradições entre factos instrumentais ou irrelevantes, redacções eventualmente menos felizes, ou até lapsos na pontuação ortográfica, não podem sustentar a decisão de reenvio do processo para novo julgamento, se for perceptível a versão do tribunal quanto aos factos essenciais para a definição dos crimes e suas circunstâncias relevantes.
Vejamos, então, os vícios invocados pelo recorrente:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP
Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se apenas aos que são essenciais à caracterização do crime e às suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e na contestação – cfr., por todos, ac. STJ 15-1-97 CJ stj, tomo I, pag. 181.
O recorrente alega que o tribunal não deu como «provado» ou «não provado» que entrou em “em estado de coma logo após o acidente” (alegado no art. 71 da sua contestação).
Trata-se de facto irrelevante para a caracterização dos crimes ou do juízo de censura a efectuar sobre o mesmo. O que é relevante é o percurso até à ocorrência dos embates. Saber se, em consequência deles, o arguido saiu ileso ou também ficou com ferimentos, é indiferente para a formulação do juízo sobre o grau de censura de que é passível a decisão de praticar os factos.
Diz também o arguido que resultou da audiência de julgamento ter procedido à indemnização do lesado, o não consta do acórdão. Mas deste consta que “as partes transigiram quanto aos objectos dos pedidos civis” (fls. 3) e mais não podia ter ser consignado, pois a indemnização implica o efectivo pagamento do que as partes se obrigaram na transacção que fizeram imediatamente antes do início do julgamento.
Alega ainda o recorrente que o tribunal não teve em conta o relatório social junto aos autos, nem o «relatório pericial» da autoria do Prof. Pinto da Costa.
Mas um relatório social não constitui «alegação» de factos por parte de qualquer dos sujeitos processuais, mas antes um elemento a, eventualmente, ter em consideração pelo tribunal para a prova de factos alegados pelas partes, no caso de se considerar o relatório relevante.
Por outro lado, o acórdão recorrido debruça-se expressamente sobre o depoimento do Prof. Pinto da Costa ao consignar que “se mostraram inócuos os esclarecimentos prestados por aquele Professor, porque não examinou o arguido, nem antes, nem logo após o acidente” (fls. 15). Face a esta afirmação, que não é posta em causa no recurso, é inegável que não estamos perante um juízo científico, subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163 nº 1 do CPP), no sentido de que o recorrente, como reclama, no momento dos factos estava em estado de total inimputabilidade. Isso só seria assim se o dito parecer afirmasse que, sem excepção, todo o indivíduo que conduz com uma TAS de 2,89 gramas/litro está, irremediavelmente, em estado de inimputabilidade, o que não é o caso. Não se põe em causa que o arguido estava em estado de embriaguez ou de “influência do álcool”, mas apenas a afirmação do recorrente de que ela era de molde a sustentar a declaração de inimputabilidade. Como mais à frente se dirá, a embriaguez tem várias fases, dependendo cada uma delas de outros factores, para além da TAS. O próprio parecer em causa enumera alguns deles: habituação da pessoa à ingestão de álcool, grau de cansaço, frio, ingestão de alimentos, consumo de drogas, doenças, etc...
Finalmente, alega o recorrente que não foram tidos em consideração o modo de vida do arguido, a sua inserção familiar e profissional e o arrependimento.
Porém, a inserção profissional do arguido consta da al. dd) dos factos provados; a valoração do seu comportamento social resulta das anteriores condenações por condução sob o efeito do álcool; a inserção familiar está referida a fls. 23 do acórdão (“a favor do arguido não se verifica qualquer circunstância com verdadeiro valor atenuativo, excepto o facto de ser jovem e gozar de boa inserção familiar e profissional...”); finalmente, o «arrependimento» não foi alegado na contestação, sendo que ele é incompatível com o estado de inimputabilidade que o recorrente insistentemente reclama. O «arrependimento» implica o reconhecimento do carácter censurável do comportamento.
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
As contradições insanáveis referidas nesta alínea são apenas as intrínsecas à própria decisão, considerada como peça autónoma.
Alega o recorrente que “não se vislumbra a que meios probatórios recorreu o tribunal a quo para dar como provados o facto constante da al. cc), (...) já que o recorrente se encontrava sozinho”. Mas consta da al. bb) que o arguido “tinha bebido vinho ao jantar e após outras bebidas alcoólicas, designadamente bebidas brancas”. E da al. cc) que “apesar de se encontrar nesse estado de alcoolémia, o arguido quis continuar na “noite”, e conseguiu conduzir o veículo que lhe estava distribuído desde....., onde esteve com amigos até ao local onde provocou o acidente de trânsito, tendo, para o efeito, efectuado um percurso de cerca de 30 quilómetros”. Por sua vez, na parte da fundamentação da matéria de facto, o acórdão refere que o tribunal formou a sua convicção “nos depoimentos das testemunhas José J....., Nuno....., Paulo....., Juvenal....., amigos ou conhecidos do arguido, sendo certo que alguns deles estiveram com ele na noite antes da ocorrência do acidente dos autos, acompanhando-o no consumo de bebidas alcoólicas variadas; segundo referiram, as testemunhas Nuno..... e Paulo..... estiveram com o arguido nessa noite, num Bar em....., onde beberam várias bebidas brancas; acrescentaram que, quando se separaram, o arguido saiu a conduzir o “Jeep”, a grande velocidade...”. Ou seja, o tribunal apenas considerou provado que o arguido conduziu durante cerca de 30 quilómetros (distância desde o local onde deixou os amigos), sem concretizar o exacto percurso que ele fez até ao local dos embates. Contradição, entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto, poderia existir se, apesar do silêncio do arguido, indo ele sem companhia, tivessem sido considerados provados os factos da contestação que descrevem com pormenor o trajecto que o arguido alegadamente efectuou.
Também nenhuma contradição existe resultante da redacção da al. q) dos factos «não provados», pois o que aqui se afirma é que não foi demonstrado que o recorrente estava em “manifesto estado de embriaguez total”, o que, naturalmente, não é incompatível com o facto de estar embriagado.
Quanto ao demais, diga-se que os factos do acórdão recorrido estão perfeitamente configurados, de forma a permitir a formulação de um juízo seguro sobre a sua gravidade, o nexo de imputação ao arguido e demais circunstâncias relevantes.
Em resumo, neles se relata o comportamento do arguido que no dia 30 de Março de 2002, cerca da 00h30m (noite cerrada), ao volante de um veículo todo-o-terreno, decidiu circular em contra-mão no IC.., que é via com perfil de auto-estrada, com os faróis ligados nos «máximos». Ao conduzir dessa forma, previu a possibilidade e o perigo de embater em outras viaturas que circulassem em sentido contrário ao seu, e, no entanto, conformou-se com essa possibilidade, como também previu e se conformou com a possibilidade de causar a morte dos passageiros dos veículos em que embatesse.
Perante este quadro, tendo efectivamente resultado do comportamento do arguido dois embates e quatro mortes, nenhuma relevância têm os pormenores que concretamente antecederam cada um dos embates. Não havendo no direito estradal alguma norma que imponha aos condutores em auto estrada a tomada de precauções com vista prevenir a possibilidade de serem surpreendidos por veículos que circulem em contra-mão, ainda por cima de noite, nada interessa, porque em nada altera a gravidade dos factos ou a responsabilidade do recorrente, saber se, aquando do segundo embate, já o todo-o-tereno conduzido pelo recorrente estava totalmente imobilizado, em virtude do capotamento resultante do primeiro embate, se foi o motociclo que embateu de frente na parte lateral direita do veículo conduzido pelo arguido ou, o contrário, se foi o veículo do arguido que embateu no motociclo. Em qualquer dos casos é bem clara a exclusiva responsabilidade do recorrente na produção do evento, não podendo eventuais redacções aparentemente dúbias, mas perfeitamente ultrapassáveis e, sobretudo, sobre factos marginais, servir de fundamento ao reenvio do processo para novo julgamento.
Deixa-se apenas uma nota: não há contradição entre o facto de, por um lado, se ter dado como provado que após o primeiro embate o veículo do arguido capotou e ficou imobilizado na faixa de rodagem, sendo, logo após, embatido pelo motociclo (als. l e m) e, por outro, o facto da al. hh) segundo o qual o recorrente teve a “oportunidade de desviar o seu veículo da rota dos veículos que eram conduzidos por César....., Sérgio..... e pela vitima José.....” (condutor do motociclo). Este último facto está na sequência do imediatamente anterior (gg), do qual consta que o arguido antes dos embates “teve a oportunidade de efectuar a inversão de marcha com toda a segurança”. Tivesse o arguido efectuado esta inversão de marcha e, certamente, teria desviado o seu veículo da «rota dos veículos» em que seguiam as vítimas.
c) O erro notório na apreciação da prova e a violação do princípio in dubio pro reo
Do que já acima se escreveu na al. a) resulta, também, a inexistência de erro notório na apreciação da prova decorrente da circunstância de, com base no referido parecer do Prof. Pinto da Costa, o tribunal não ter acolhido a versão dos factos de que resultaria o estado de inimputabilidade do recorrente.
Como o próprio recorrente reconhece este relatório não afirma que, sem excepção, todo o indivíduo que conduz com uma TAS de 2,89 gramas/litro está, irremediavelmente, em estado de absoluta inimputabilidade.
A este propósito, invoca o recorrente a violação do princípio in dúbio pro reo. Deixando o relatório em causa em aberto a possibilidade da inimputabilidade, “não era o perito, muito menos o arguido, que tinha de demonstrar que também no caso concreto aquela mesma taxa determinava a inimputabilidade”.
Ou seja, na dúvida, o tribunal deveria ter considerado provados os factos que favorecem o arguido.
Afigura-se fora de questão que a presunção de inocência (e com ela o in dubio pro reo) opera também nos casos em que subsistam dúvidas sobre ocorrência dos factos impeditivos ou extintivos da responsabilidade. Mas “isso não significa que o tribunal tenha de desmontar uma a uma todas as circunstâncias (impeditivas ou extintivas da responsabilidade) ou que a mera alegação das mesmas pelo arguido implique a necessidade de provar a sua ausência. O que exige o princípio da presunção da inocência é a absolvição em caso de dúvida, pelo que se o tribunal, pelo conjunto das provas praticadas, está convencido da inexistência de circunstâncias justificativas ou desculpantes, poderá condenar com base na prova dos factos constitutivos do crime” – Germano Marques da Silva, Processo Penal, vol. II, ed. 1.999, pag. 108.
Ora, no conjunto das provas produzidas, não existe apenas o parecer em causa, elaborado por quem não examinou o recorrente, como único elemento do qual é possível formular um juízo sobre a sua capacidade de avaliação no momento dos factos. Temos, com enorme relevância, os depoimentos das testemunhas que descreveram o comportamento do recorrente nos momentos que antecederam os embates. Entre estes relevam os do condutor e passageiros do Fiat matrícula ..-..-SG, quanto às manobras efectuadas pelo arguido imediatamente antes. É impressionante a descrição feita na sentença, com base em tais depoimentos, sobre a «perseguição» que o arguido fez a este veículo, colocando os faróis na posição de «máximos» e guinando para a esquerda e para a direita, na tentativa de seguir o mesmo trajecto do “SG”, de tal forma que “a colisão entre ambos só não ocorreu, pelo facto de o outro condutor (do SG) ter deixado que o arguido se aproximasse frontalmente do seu veículo e, com aquele muito próximo, ter guinado para a direita, em direcção à berma, evitando deste modo o choque”. Frustrada esta parte da «aventura», “no momento em que o “NG” e o “SG” se cruzaram, o arguido tornou a acelerar e desviou a sua viatura ligeiramente para a esquerda (atento o sentido ...../.....), indo então embater com a frente do lado direito do seu veículo contra a frente do veículo “VW”, modelo Golf”, de matrícula FR....., para capotar de seguida e assim ficar imobilizado na faixa de rodagem” - (als. f) a l) dos factos provados).
Estes comportamentos, sobre os quais, naturalmente, não se pronunciou o «parecer», não podiam deixar de ser livremente apreciados pelo tribunal (art. 127 do CPP), nomeadamente como índice de que os efeitos da alcoolémia ainda não tinham atingido a fase mais aguda de “depressão dos centros protuberanciais”, encontrando-se ainda no momento em que apenas existe “depressão dos centros nervosos de origem mais primitiva – caracterizada por se anular a acção inibitória dos centros superiores, em consequência da qual se produz uma alteração do comportamento em que preponderam as emoções e os desejos inconscientes. (...) De acordo com a personalidade subjacente, o indivíduo torna-se predominantemente agressivo ou sonolento. (...) Nesta fase ocorrem com mais frequência crimes de ofensas corporais, crimes sexuais e de homicídio” – Prof. Dra. Isabel Pinto Ribeiro – Apontamentos e Normas sobre Toxicologia Forense, CEJ, Novembro de 2.000. Aliás, as simples regras da experiência comum (corpo do art. 410 nº 2 do CPP), indica-nos que comportamentos como os descritos, não são típicos de quem está no estado mais agudo de alcoolémia, mas, antes, para usar uma expressão popular, ainda no estado de «euforia».
Posto isto, resta referir que do acórdão recorrido é inequívoco sobre os juízes terem a certeza quanto à imputabilidade do arguido no momento em que praticou os factos. Não se demonstrando que essa conclusão colide com as regras da experiência, têm de improceder as questões suscitadas.
*

Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto que consta do acórdão recorrido.
8 – A qualificação dos factos
Alega o recorrente que não praticou os crimes por que foi condenado, que o seu comportamento apenas poderá integrar a previsão do crime do art. 295 do Cod. Penal, que, quando muito, poderá ser objecto de uma medida de segurança ou de condenação por homicídio negligente.
Todas estas conclusões pressuporiam a alteração da matéria de facto considerada provada pela primeira instância, pelo que, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso nesta parte.
9 – A pena aplicada
Nesta parte o recorrente não concretiza a que penas se refere. Não diz quais as penas em que se impõe a «redução»: se todas ou algumas das penas parcelares, ou, a pena única resultante do cúmulo jurídico.
É certo que invoca genericamente os arts. 20 nº 2 e 72 do Cod. Penal, mas não tenta demonstrar porque algumas (ou todas?) as penas devem ser reduzidas e em que medida. É que, alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”.
Apesar desta dificuldade, diga-se, que situando-se todas as penas parcelares claramente abaixo do meio das respectivas molduras penais abstractas, já beneficiou amplamente o arguido das atenuantes que poderia invocar a seu favor.
Quanto à pena única ela situa-se mais de 20 anos abaixo da soma das penas parcelares, afigurando-se evidente a elevadíssima gravidade dos factos e a adequação da mesma à personalidade do arguido, pessoa que reiteradamente insistiu em conduzir sobre o efeito do álcool, apesar das várias condenações a que já fora sujeito.
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 7 UCs a taxa de justiça.

Porto, 12 de Novembro de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins