Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540905
Nº Convencional: JTRP00017259
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
DESOBEDIÊNCIA
ALTERAÇÃO DE MARCOS
Nº do Documento: RP199601319540905
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART388 ART312.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1968/04/26 IN SC IUR N97/98 ANOXVIII PAG332.
Sumário: I - Só a continuação da obra após a ratificação judicial do embargo é susceptível de constituir desobediência devida a ordem ou mandato de autoridade competente.
Por isso, se a obra foi embargada extrajudicialmente e o arguido a concluiu antes de ter sido notificado do despacho judicial que ratificou o embargo, esta sua conduta não pode integrar o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388 do Código Penal de 1982.
II - Provado que um « tranqueiro : apenas servia de batente a um portão que o assistente tinha colocado na sua propriedade, não pode esse « tranqueiro : ser considerado « marco : para efeitos do disposto no artigo 312 n.2 do Código Penal de 1982.
Reclamações: