Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017184 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199603139610191 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 692/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO INDICADO PARA O PROC REC É O DO INQUÉRITO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART191 ART202 N1 A ART204 ART209. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC41694 TERCEIRA SECÇÃO DE 1991/03/13. | ||
| Sumário: | I - Não sendo correcto afirmar-se que nos crimes enunciados no artigo 209 n.1 do Código de Processo Penal só excepcionalmente não deverá fixar-se a medida de coacção da prisão preventiva, há, contudo, que extrair desta norma que o legislador proporciona a estes crimes um tratamento especial, oferecendo uma certa protecção à prisão preventiva. II - No crime de tráfico de estupefacientes em que os contactos eram estabelecidos no desenvolvimento da actividade profissional dos arguidos - agentes da Guarda Nacional Republicana - e em que o recorrente nega e afirma ser a sua detenção de todo imprevista, verificam-se todos os requisitos do artigo 204 do Código de Processo Penal para que seja fixada medida de coacção visto que: o perigo de fuga se tornou até mais premente pelo imprevisto da detenção; a actividade profissional, de agente da Guarda Nacional Republicana em liberdade; dificultaria a aquisição de provas; o desenvolvimento do tráfico através duma rede implica a persistência dos seus membros na continuação da actividade criminosa; não deixaria de causar o maior alarme social a libertação, em especial pelo impacto que teve em todo o País a actuação da Guarda Nacional Republicana do Peso da Régua. | ||
| Reclamações: | |||