Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002025 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DESISTENCIA TRANSACÇÃO PROCURAÇÃO FORMA HOMOLOGAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199106139150319 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART37 N2. CNOT6 ART127 N1 N2. CCI66 ART294 ART295. | ||
| Sumário: | I - As procurações para fins que envolvam confissão, desistencia ou transacção em pleitos judiciais devem revestir a forma de instrumento publico ou de documento escrito e assinada pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura. II - O advogado que interveio numa transacção judicial, munido de procuração passada pelos Reus cuja assinatura era seguida de simples reconhecimento notarial, não tinha poderes para os representar. III - A sentença homologatoria dessa transacção enferma de nulidade prevista nos artigos 294 e 295 do Codigo Civil. | ||
| Reclamações: | |||