Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150319
Nº Convencional: JTRP00002025
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: CONFISSÃO
DESISTENCIA
TRANSACÇÃO
PROCURAÇÃO
FORMA
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199106139150319
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART37 N2.
CNOT6 ART127 N1 N2.
CCI66 ART294 ART295.
Sumário: I - As procurações para fins que envolvam confissão, desistencia ou transacção em pleitos judiciais devem revestir a forma de instrumento publico ou de documento escrito e assinada pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura.
II - O advogado que interveio numa transacção judicial, munido de procuração passada pelos Reus cuja assinatura era seguida de simples reconhecimento notarial, não tinha poderes para os representar.
III - A sentença homologatoria dessa transacção enferma de nulidade prevista nos artigos 294 e 295 do Codigo Civil.
Reclamações: