Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1379/12.7PJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE
PUBLICIDADE
NÃO PRESENÇA DO ARGUIDO
VERDADE MATERIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP201405211379/12.7PJPRT.P1
Data do Acordão: 05/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Estando em causa crimes de violência doméstica, lenocínio e extorsão, em que é arguido um indivíduo já anteriormente condenado duas vezes por violência doméstica, e tendo a assistente prestado depoimento “confuso e perturbado, com algumas contradições”, atestando um médico psiquiatra a existência de um quadro psico-somático com alterações ansiosas graves geradas pela presença do arguido, não pode o Tribunal de julgamento rejeitar o requerido pela assistente de tomada de novas declarações, sem a presença do arguido, de molde a permitir à vítima falar sem constrangimentos.
II - Face à declaração médica apresentada e ao depoimento da assistente, inicialmente prestado, que o Tribunal classificou de “confuso”, deveria ter tido este a sensibilidade necessária, para de motu próprio, nos termos do art.º 352 n.º 1 al. a) do CPP, tomar a iniciativa de dar a possibilidade requerida e providenciar pelas diligências necessárias ao cabal esclarecimento dos factos, atento o princípio da verdade material.
III – O despacho que indefere ao requerido padece de nulidade, bem como todos os subsequentes actos praticados por força do disposto nos art.º 120º, n.º 2, al. d) “in fine” e 122º, ambos do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1379/12.7PJPRT.P1

Acordam em Conferência os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 1379/12.7PJPRT, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, foi o arguido B…, julgado e condenado, em processo comum colectivo, nos seguintes termos:
- «Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo em:
- Absolver o arguido B…, dos crimes de que vinha acusado: de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alínea b), do cód. penal e um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º, nº 1, do cód. penal.
- Condenar o arguido B… como autor de um crime lenocínio simples p. e p. pelo artigo 169º nº 1 do cód. penal na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e condicionada à entrega, nesse período, de € 1.000 à instituição de solidariedade social “C…”;
- O arguido suportará as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC´S.
*
Do pedido de indemnização civil:
Mais se decide em julgar totalmente improcedente, nos termos sobreditos, o pedido de indemnização civil formulado nestes autos pela assistente e demandante cível, e consequentemente, com base nas disposições legais supra invocadas, decide-se:
- Absolver o requerido B…, do pedido de indemnização civil contra si formulado.
Custas cíveis pela demandante cível.
*
Inconformado com a decisão, recorreu o condenado B… nos termos de fls. 307 a 339, pugnando pela revogação da decisão recorrida e respectiva absolvição.
Apresentou as seguintes conclusões:
a) Dos factos dados por provados não resulta ter o arguido “fomentado, favorecido ou facilitado” o exercício pela assistente da prostituição.
b) O facto das conduções de ida e regresso da arguida para a prostituição serem efetuadas pelo arguido, não pode retirar-se como um comportamento enquadrável nos conceitos de fomentar, favorecer ou facilitar”, sob pena de se correr o risco de se abrangerem hipóteses completamente fora do pensamento do legislador, como será o caso do filho que vai levar e buscar a mãe todos os dias a um bar onde trabalha ou que vai entregar os anúncios para publicação em jornal diário com os contactos da mãe ou ainda do taxista que é incumbido de ir levar e buscar todos os dias a determinadas horas a prostituta. Também não resulta que tenha atuado profissionalmente ou com intenção lucrativa.
c) Foi dado por provado que o arguido e a assistente mantinham um relacionamento amoroso, que o arguido ia levar e buscar a assistente e que a assistente dividia com o arguido, o dinheiro que obtinha na prostituição. Estes factos, não permitem a conclusão de que o arguido praticava os atos "profissionalmente ou com intenção lucrativa”. O facto do arguido e da assistente manterem um relacionamento amoroso justifica que o arguido efetuasse as conduções da assistente de e para o trabalho/prostituição, assim como explica a divisão do dinheiro.
d) O comum das pessoas que mantém um relacionamento amoroso, o elemento masculino, em muitos dos casos vai levar e buscar a mulher ao trabalho/escola. No comum das economias familiares, quando um dos membros está desempregado, é o outro elemento da família que está no ativo quem tem de assumir o pagamento das despesas que decorrem da vida em comum. Não se pode falar, nem se fala, em nenhum destes casos de atuação “com intenção lucrativa”.
e) A conduta do arguido não pode ser enquadrada nos conceitos de "profissionalmente ou com intenção lucrativa” do artigo 170º, nº 1 do cód. penal, nem dos factos provados resulta que o arguido tenha “fomentado, favorecido ou facilitado” o exercício pela assistente da prostituição.
f) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 170º, nº 1 do cód. penal. Deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo a mesma por outra que determine a absolvição do arguido.
g) O Tribunal “a quo” deu como provado, no ponto 5, os seguintes fatos “e) O arguido agiu no propósito concretizado de enriquecer o seu património com quantia que sabia não ter direito, pelo que atuou de forma livre e voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento é proibido e punido por lei.”
h) A resposta a este ponto 5 não resultou do depoimento da assistente, no qual, como se refere na motivação da resposta à matéria de fato, nada se afirmou relativamente ao propósito da atuação do arguido. – Da audição dos depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, resulta a mesma conclusão, isto é, nada foi dito sobre a matéria do ponto 5.
i) Não foi produzida prova que permitisse ao tribunal dar como provado que “o arguido agiu no propósito concretizado de enriquecer o seu património com quantia que sabia não ter direito”, pelo que não poderia ter sido dado esse fato como provado.
j) Deverá ser alterada a resposta à matéria de fato dada pelo Tribunal “a quo”, passando a matéria do ponto 5 a integrar o elenco dos fatos dados por não provados. Deverá ser revogada a decisão recorrida, determinando-se a absolvição do arguido.
l) O tribunal recorrido deu como provado que o arguido agiu com o propósito de enriquecer o seu património, mas não foi produzida prova sobre esse facto, foi uma conclusão que o Tribunal tirou a partir de outros factos.
m) Considerando que a configuração do crime de lenocínio simples exige a intenção lucrativa do agente ou o seu exercício profissional, quid juris se inexistir essa intenção ou o exercício por profissão? Lida a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, é entendimento que é de aplicar o princípio in dubio pro reo, cuja intervenção faz sentido, porquanto existe uma dúvida fundada, razoável e insuperável sobre a verificação de um fato, relativo ao elemento subjetivo do agente. E lendo a decisão recorrida, apesar de na mesma ter sido dito que o arguido agiu no propósito concretizado de enriquecer o seu património, não se indica o elemento concreto de prova desse facto.
n) Além dessa não prova, genericamente considerada, também não foi possível, por alguma razão qualquer, atribuir um valor, ao menos aproximado, ao enriquecimento do arguido, tendo-se ficado pela prova de que a assistente dividia com o arguido o dinheiro que auferia com a prostituição.
o) Mas a intenção lucrativa do agente ou o seu exercício profissional, constitui um elemento constitutivo do crime, para o qual o valor não pode ser totalmente irrelevante ou indiferente.
p) Não tendo, pois, sido feita prova do elemento subjetivo do tipo legal, a decisão recorrida está inquinada da insuficiência, a que alude o artigo 410º, nº 2, al. a) do cód. procº penal.
q) Tal vício determina, em princípio, o reenvio do processo para novo julgamento - artigo 426º do cód. procº penal – circunscrito à mencionada questão do apuramento do elemento subjetivo, elaborando-se depois nova sentença em conformidade com os factos que, assim, venham a ser corretamente apurados.
r) No entanto, esta norma prevê o reenvio para os casos em que não seja possível decidir da causa, e não se vê como em sede de novo julgamento se possa apurar que o arguido exercia com intuito lucrativo a atividade ou o fazia por profissão, fato essencial para a descoberta da verdade e para a questão da culpabilidade.
s) Assim, e porque o reenvio não iria permitir estabelecer, com segurança, o elemento subjetivo, deverá ser feito apelo ao princípio do in dubio pro reo, que conduz à absolvição do arguido.
t) Deverá julgar-se o presente recurso procedente, e absolve-se o arguido da prática do crime de lenocínio simples de que foi condenado.
s) O tribunal “a quo” condenou o recorrente na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mas condicionada à entrega, nesse período, de € 1.000,00 à instituição de solidariedade social “C…”. No processo de determinação da pena e da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artº 50º, nº 1, do cód. penal, condicionou-se a suspensão ao pagamento da quantia de € 1.000,00 à instituição de solidariedade social “C…”.
u) A condição de pagamento da quantia de € 1.000,00 reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta de a sua concreta situação económica, presente e futura.
v) A questão assume relevância porquanto foi dado por provado no ponto 6, por transcrição do relatório social, que o arguido tem por profissão a atividade de segurança privada que exercia, e que deixou de exercer há dois anos, desde que por motivo de condenação judicial se viu impossibilitado de prosseguir essa atividade, por ser necessário a ausência de antecedentes criminais e, assim, necessitar de reabilitação judicial e que mantém não obstante, habitação e registo de vida autónomo dos progenitores, de quem dependerá economicamente.
x) A questão que se coloca é assim saber se, em caso de condenação por crime de lenocínio, que prevê a condenação pena de prisão de 6 meses a 5 anos, escolhida a medida da pena e de 1 ano e 6 meses, e optando-se depois pela substitutiva suspensão da execução da pena, se poderá impor a condição de pagamento da quantia de € 1.000,00, quando se tem por provado que o arguido está há dois anos desempregado e não pode trabalhar na sua profissão enquanto se mantiver averbado no seu CRC as condenações.
z) A escolha da pena de substituição é um prius em relação à imposição da condição. Prevendo a lei a penalidade da pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efetiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação.
w) Assim, na suspensão da execução da pena de prisão, tinha que ser feito um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
y) O tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 51º, nº 2 do cód. penal. Deverá, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não condicione a suspensão da pena ao cumprimento de obrigação pecuniária pelo arguido.
aa) Na determinação concreta da pena, artigo 71º, nº 2 do Código Penal, o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, aí se enunciando, de forma exemplificativa, quais as circunstâncias que podem ter tal função.
bb) Tendo em conta estes considerandos, apenas as exigências de prevenção especial do arguido, resultantes das duas condenações do arguido pelo crime de ameaça agravada e um crime de violência doméstica demandam necessidade de punição.
cc) O arguido tem 43 anos, um percurso de vida pautado pela conformidade com o estipulado pelas regras de convivência social. Basta atentar nos factos provados, pontos 6 e 7.
dd) As condenações sofridas manifestam que o arguido adota comportamento conforme aos ditames da vida em sociedade e aguarda oportunidade para se integrar plenamente a exercer a sua atividade de segurança privada, para o que necessita de ter um certificado registo criminal sem condenações.
ee) Deve ter-se em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste tipo são punidos, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar.
ff) Assim o único fator em desfavor do arguido é o facto de ter sofrido a condenação pelos dois crimes de ameaça agravada e um crime de violência doméstica. Os demais fatores enunciados no artigo 71º do cód. penal são diminutos ou inexistentes. Deverá ser dada a oportunidade ao arguido de retomar uma vida profissional ativa, no exercício da sua profissão de segurança.
gg) Foram as duas condenações anteriores que o impediram de continuar a exercer a sua profissão, foram o motivo de ter perdido o emprego e a razão pela qual ainda não se encontra a trabalhar.
hh) Tendo em conta os vetores apontados, tendo em conta a moldura penal do crime pelo qual o arguido foi condenado, de 6 meses até 5 anos de prisão, temos como adequada a pena em concreto de 1 anos de prisão, tendo também em conta toda a atuação.
ii) O tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 71º do cód. penal. Pelo que se deverá ser reduzida a pena aplicada para 1 ano, a qual se mostra melhor doseada.
A sentença recorrida ao decidir pelo modo como o fez violou, assim, o disposto, entre outros, no artigo 30º, nº 2 do cód. penal.
Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outra de harmonia com as conclusões apresentadas.
Decidindo de harmonia com as conclusões supra expostas, far-se-á Justiça.»
*
Recorreu igualmente a assistente, D… do acórdão proferido, nos termos de fls. 340 a 369, tendo concluído nos seguintes termos:
1. Diga-se, antes de mais, que a Assistente mantém o interesse na manutenção do Recurso Interlocutório interposto da decisão, constante do despacho a fls., de indeferimento da arguição da nulidade proferida pelo Tribunal a quo.
2. Com o devido respeito, não se afigura correcta à Assistente, aqui Recorrente, a decisão ora posta em crise, quer no que respeita à apreciação da matéria de facto, quer no que concerne à aplicação do Direito.
3. O Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido dos crimes que lhe são imputados, bem como, no pedido de indemnização civil, sendo que se afigura à Assistente que o sentido do acórdão recorrido foi influenciado, em larga medida, pelos pré-conceitos e preconceitos do próprio julgador relativamente aos crimes de que vinha o arguido acusado.
4. O Tribunal a quo não teve em conta a prova carreada nos autos, havendo um erro notório na apreciação da prova, que impunha decisão diversa.
5. Relativamente aos factos 1) e 14) (numeração nossa) constante do elenco dos factos não provados, os quais se prendiam com o facto de a Assistente entregar largas quantias do seu vencimento ao arguido, a solicitação deste e para pagamento das suas despesas, entende a Recorrente que tais factos ficaram devidamente provados com o depoimento da Assistente, nas passagens transcritas em sede de motivação do presente recurso (ver página X, no qual afirma “normalmente eu costumava ajudá-lo com dinheiro do meu trabalho (…) todos os meses eu ajudava, por pena dele porque gostava dele (…)”.
6. Tais factos foram ainda corroborados pelo depoimento da Testemunha E…, colega de trabalho da Recorrente, nas passagens transcritas em sede de motivação do presente recurso, no qual afirma ter assistido ao arguido a “pedir-lhe dinheiro (…) A D… pedia dinheiro adiantado (…) confirmava que era para ele”.
7. O Tribunal a quo nem sequer se chega a pronunciar sobre o depoimento da testemunha em crise, denotando o já evidenciado erro notório na apreciação da prova, sendo que não se compreende porque tais declarações foram desconsideradas, estando as mesmas enquadradas num testemunho sereno, credível e honesto.
8. Relativamente aos factos 2) e 7) (numeração nossa) constantes do elenco dos factos não provados, os quais se prendiam com o facto de ter sido o arguido a convencer a Assistente a prostituir-se, por forma a garantir-lhe fonte de receita, instruindo-a nos métodos e técnicas a serem utilizadas, sendo que, após os primeiros meses, a Assistente começou a sentir-se desconfortável e enojada, recusando-se, por vezes, a anuir às solicitações do arguido, provocando a sua ira, tendo inclusive culminado em agressão física em Abril de 2012, entende-se que tais factos ficaram devidamente provados mediante depoimento da Assistente, nas passagens transcritas anteriormente em sede de motivação do presente recurso.
9. “O dinheiro era todo para ele e às vezes dava-me 10 euros (…) Logo a partir daí do terceiro mês comecei a ficar muito doente…estava sempre a dizer a ele “não quero” (…) ele respondia (…) “sabes que eu preciso que estou suspenso do trabalho. E eu tinha pena dele, gostava dele. Ele manipulava-me (…)”. “Praí no terceiro mês (…) eu estava muito mal (…) eu já tinha nojo de mim própria (…). “Primeira vez em Abril partiu-me um dente (…) Anda cá minha filha da puta, puxou-me para dentro do carro e bateu-me (…)”.
10. Relativamente aos factos 8) a 10) (numeração nossa) constantes do elenco dos factos não provados, os quais se prendiam com o facto de o arguido ter agredido a Assistente motivado por ciúmes de esta ter tido uma conversa com outro homem no Facebook, tais factos ficaram devidamente provados com o depoimento sereno da Assistente, nas passagens transcritas anteriormente em sede de motivação do presente recurso, onde alega em síntese que “ele pediu-me a palavra passe do facebook (…) nesse dia fui trabalhar mas ele sempre “quando chegar a casa vou-te bater”. (…) Eu quase desfaleci. (…) Atirou-me para fora do carro (…) Bateu-me por eu falar com essa pessoa no Facebook. Espancou-me. (…) Dava-me na cara e gritava “Dava-te tesão falar com o gajo (…) minha vaca?”
11. Relativamente aos factos 11) a 12) (numeração nossa) constantes do elenco dos factos não provados, os quais se prendiam com o facto de o arguido ter sofrido acidente de viação e ter culpabilizado a Assistente por tal facto, entende-se que o mesmo ficou claro com o depoimento da Assistente, nas passagens transcritas anteriormente em sede de motivação do presente recurso, onde alegou que “Ele bateu com o carro e quase todos os dias dizia que fui a causadora. (…) Psicologicamente lixava-me a cabeça e dizia que o acidente foi por minha causa (…) me ia bater.(…)”.
12. Ainda que a Testemunha E… não tenha presenciado os factos, a mesma não deixou de referir, de forma credível e serena, que tal facto lhe tinha sido relatado, a título de confidência, pela Assistente aquando da sua ocorrência.
13. Já os factos 13), 15) a 19) (numeração nossa) constantes do elenco dos factos não provados, os mesmos prendem-se com a conduta do arguido, e efeitos da mesma na vida da Assistente, a qual começou a temer pela sua integridade física e vida privada, atentas as ameaças, perseguições e agressões constantes por parte do arguido, o qual, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos por lei, atingiu a Assistente na sua integridade pessoal, honra e liberdade de acção, aproveitando-se sempre da sua especial vulnerabilidade decorrente da relação amorosa que tinha com aquela e o poder que exercia sobre a mesma.
14. Tais factos ficaram devidamente comprovados pelo depoimento da Assistente, nas passagens transcritas anteriormente em sede de motivação do presente recurso, onde alegou, em síntese que “Comecei a ficar tão doente. (…) Muitas vezes a chorar e com sangue dizia que queria ir embora (…), tentei fugir, corri pela rua acima (..,) mas ele vinha de carro e dava comigo e dizia que eu tinha que ir para a rua trabalhar. Eu chorava que queria ir para casa mas claro que era obrigada (…), me rebentava toda se eu saísse dali. (…) Eu não conseguia dizer-lhe que não (…) porque gostava dele. (…) “Vou ao teu trabalho e envergonho-te (…)”. Cobria com base as marcas (…). Eu dizia para ele arranjar mulher, que não queria fazer mais isto mas ele tentava sempre dar-me a volta (…). Acabava sempre por ceder (…). Não conseguia falar com ninguém, não conseguia sair de casa (…), tinha vergonha (…). Tinha medo muito medo dele (…)”.
15. No que diz respeito aos danos quantificáveis para efeitos do pedido de indemnização civil foi notório e flagrante o erro na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido porquanto nem sequer o mesmo se pronunciou pela Declaração Médica Psiquiátrica junta aos autos, limitando-se a ignorar a mesma.
16. A referida Declaração apresenta um diagnóstico de Perturbação de Stress Pós-Traumático assacado à Assistente, não sendo a mesma sequer alvo de qualquer comentário por parte do julgador, prendendo-se este, antes, em considerações sobre o estado psicológico da Assistente, como se de um verdadeiro especialista se tratasse, o que liminarmente se rejeita, razão pela qual os danos em crise se consideram provados, não só pela Declaração junta, bem como pelo depoimento da Assistente e restantes depoimentos das Testemunhas da Acusação Pública que relataram o estado depressivo (e pouco característico) em que a Recorrente entrou após Abril de 2012.
17. O facto de o Tribunal ter que se basear quase única e exclusivamente no depoimento da Assistente para formar a sua convicção levou à tentação de se aplicar, sem mais, o princípio do in dubio pro reo, facilitando, assim, com o devido respeito, o trabalho do julgador.
18. Ora, entende a Recorrente que tal princípio foi devidamente afastado pela prova produzida em audiência, através de uma apreciação global da mesma, bem como pelo completo mutismo do arguido e pela própria prova da defesa, que demonstrou uma clara e evidente intenção de desviar a atenção para factos secundários, apresentando uma linha de raciocínio extremamente vaga, genérica, com constantes reticências e sem qualquer sinal de credibilidade ou verosimilhança porquanto não há defesa possível de um arguido que efectivamente praticou todos os actos pelos quais vinha acusado.
19. Verificou-se por parte do Tribunal a quo uma descredibilização do depoimento da Assistente, vítima dos crimes julgados, descredibilização esta assente em pré-conceitos e preconceitos do Tribunal, o qual, com o devido respeito, se atreveu a indiciar que o relacionamento mantido entre a Assistente e o arguido fugia aos parâmetros ditos “normais” e como tal estaria subtraído da esfera do julgador e consequentemente do Direito.
20. Tornou-se claro para a Recorrente que o Tribunal a quo se esqueceu estar perante uma vítima, estatuto conferido pela Lei 112/2009, denotando uma total impreparação e insensibilidade pela sua normal fragilidade, confusão e incapacidade de manter sempre um discurso coerente, firme e sereno.
21. Há um claro erro notório na apreciação das declarações da Assistente porquanto, por diversas vezes, o Tribunal a quo as apelida de confusas, não procurando esclarecer a referida confusão, não proporcionando as condições que propiciassem um depoimento livre e sereno, exaltando-se, por diversas vezes, potenciando fenómenos de vitimização secundária e contribuindo para a sensação de frustração e incompreensão sentida pela Assistente ao verificar que o Tribunal a estava a interrogar como se de uma mera testemunha ou de um arguido aquela se tratasse.
22. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de Novembro de 2010, “os testemunhos das mulheres são tidos como pouco credíveis pela sociedade em geral e, por isso, muitas mulheres sentem-se prisioneiras isoladas no seu mundo de violências. Muitas vezes, de vítimas transformam-se em acusadas (…)”.
23. Foi exactamente o que aconteceu, tendo o Tribunal a quo, por diversas vezes, emitido juízos de valor, bem presentes no próprio Acórdão, rejeitando os sentimentos de vergonha e repúdio sentidos pela Assistente, afirmando, a instâncias “não venha dizer que não sabia para o que ia!!”, conforme passagens transcritas em sede de motivação de recurso.
24. Mais flagrante e preocupante é o facto de o Tribunal a quo se esquecer da essencialidade do depoimento da Assistente, no âmbito do presente processo, essencialidade esta já devidamente discutida em sede jurisprudencial, conforme, a título de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, onde se afirma que “crimes (…) que ocorrem normalmente na reserva do lar (…) raramente são presenciados ou testemunhados. São por isso crimes em que assume particular utilidade o depoimento (…) da testemunha-vítima, crimes relativamente aos quais, a prova se pode resumir à pessoa da vítima (…)”.
25. Mais uma vez se alerta que a denotada confusão e “pouca consistência”, várias vezes invocada pelo Tribunal a quo para desvalorizar o depoimento da Assistente, são aspectos comuns nos depoimentos de vítimas deste tipo de crimes, exigindo-se ao julgador um esforço maior no sentido de fazer uma apreciação global dos mesmos por forma “a ligar os pontos” do mesmo.
26. Tal facto claramente não aconteceu, preferindo o Tribunal a quo em ignorar o depoimento da Assistente, o qual prestado com grande fragilidade emocional e dificultado por o ter sido na presença do arguido, do que levar em conta todos os factos relatados pela Assistente, os quais, conforme passagens anteriormente descritas em sede de motivação do presente recurso, permitiram fazer prova que todos os factos de que o arguido vinha acusado efectivamente aconteceram.
27. Verifica, assim, a Recorrente que houve um claro e mais que evidente erro notório na apreciação da prova, em particular na apreciação do depoimento da Assistente, na qualidade de prova mater dos presentes autos, porquanto o julgador deu como não provados factos unicamente tendo por base a impressão gerada no seu espírito, esquecendo e ignorando que as regras da experiência comum apontavam para sentido oposto ao da decisão proferida.
28. Como tal, tornou-se claro que, dando-se como provados os factos supra-enunciados, o arguido praticou um crime de violência doméstica, p.p. nos termos do artº 152º do cód. penal e um crime de extorsão, p. p. nos termos do artº 223º nº 1 do cód. penal, sendo que se torna claro que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos referidos crimes, devendo o mesmo ser condenado pela prática dos mesmos, substituindo-se a decisão que o absolveu por esses mesmos factos.
29. Por outro lado, atendendo à violência, ameaça grave e abuso de autoridade resultante da relação amorosa que o arguido detinha com a Assistente, verifica-se que se encontram preenchidos, por provados, os requisitos do crime de lenocínio agravado, p.p. nos termos do art.º 169º/ 2 a) e c) do cód. penal, devendo o arguido ser condenado pelo referido crime, substituindo-se, assim, a decisão que o condenou apenas pela prática do crime de lenocínio, na sua forma simples, p. p. nos termos do artº 169º/1 do cód. penal.
30. No que diz respeito à matéria de Direito, a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do artº 50º do cód. penal e quando seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido.
31. Acontece que a pena de prisão aplicada ao arguido nunca poderá ser suspensa na sua execução, não só por não se verificarem os pressupostos do preceituado no artigo 50º do cód. penal como também nunca será possível formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao arguido.
32. Resultou provado que o arguido apresenta dificuldades em reflectir sobre a sua trajectória de vida, sendo a sua personalidade marcada por instabilidade emocional e relacional.
33. O arguido foi condenado nos últimos cinco anos pelos crimes de violência doméstica e ameaça agravada, tendo sido já alvo da medida de suspensão da execução da pena de prisão.
34. O arguido encontra-se em emprego, e sem qualquer perspectiva futura a curto, médio ou longo prazo de arranjar novo emprego, dependendo financeiramente dos pais e família próxima, sem se encontrar inserido devidamente na comunidade onde reside.
35. A opção de suspender a pena de prisão aplicada nos autos será sempre vista pela comunidade, relativamente a este arguido, como um sinal de impunidade, uma inexplicável terceira oportunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal, face ao crime causa, à personalidade do arguido e às necessidades de prevenção geral.
36. Exigências de prevenção geral essas tão notórias e evidentes que parece à Assistente não ser sequer necessário enfatizá-las, assolando de resto esse flagelo todo o panorama nacional.
37. Mais se estranha ainda a total ausência de fundamentação do Tribunal recorrido para aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.
38. Conforme referido, não se vê, de modo algum, que o arguido se encontre enquadrado, seja do ponto vista social ou familiar, e muito menos laboral.
39. Relembre-se, a este nível, novamente, os antecedentes criminais do arguido, condenações em 2010 e 2011 pelos crimes de violência doméstica e ameaça agravada, respectivamente.
40. Por outro lado, conclui-se no relatório social junto aos autos, a total inércia que rodeia a vida do arguido, não se vislumbrando em momento algum o mero delinear de um projecto de vida, sendo o seu discurso marcado por uma óptica de mera vitimização, sem qualquer rasgo de proactividade e/ou vontade de reflectir nas e/ou sobre as suas acções.
41. Torna-se, pois, evidente que o arguido apresenta total indiferença e insensibilidade às condenações sofridas ao reiterar comportamentos punidos por lei, conforme os julgados nos presentes autos.
42. Se as condenações anteriores não foram suficientes para cumprir os objectivos de prevenção geral e especial, não se compreende como o Tribunal a quo entende que tais objectivos possam agora, de forma milagrosa, ser concretizados com a imposição de mais uma pena de prisão suspensa na sua execução.
43. A personalidade do arguido, as suas condições de vida, o seu comportamento anterior ao crime por que agora foi condenado, os objectivos inerentes à punição do crime em causa, e ainda as exigências regulares de prevenção especial e geral, bem como a total impossibilidade de se fazer qualquer juízo de prognose favorável em relação ao arguido, leva a crer, de forma clarividente, que a suspensão da execução da pena de prisão irá implicar uma total ineficácia e descrédito da pena aplicada.
44. Entende a Recorrente que, não estando verificados os pressupostos que determinam a aplicação daquela pena substitutiva, e atendendo aos contornos dos presentes autos, não resta outra alternativa senão a aplicação de uma pena de prisão efectiva ao arguido, acautelando-se, assim, todos os objectivos da punição e de prevenção.
45. Assim, e salvo melhor opinião, violou o Tribunal a quo, por erro de interpretação, os artigos 40º, 71º/ 1 e 2 e 50º/ 1 todos do Código Penal, devendo a suspensão da execução da pena aplicada ser substituída por pena de prisão efectiva de 1 ano e seis meses.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência:
- Revogar-se o Acórdão recorrido e substituí-lo por outro que condene o arguido pela prática dos crimes que vinha acusado – violência doméstica, extorsão e lenocínio agravado, bem como, o condene no pedido de indemnização civil;
- Revogar-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por não estarem verificados os seus pressupostos, sendo a mesma substituída por pena de prisão efectiva.
Assim farão Vossas Excelências como sempre Justiça!»
*
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
Durante a audiência de julgamento, recorreu a assistente, D… do indeferimento de uma arguição de nulidade, (cfr. fls. 257 a 271), na sequência da recusa do Tribunal em ouvir o seu depoimento na ausência do arguido e ter rejeitado a realização de um exame psicológico à assistente, tendo concluído nos seguintes termos:
1. A Assistente prestou declarações em sede de audiência de julgamento no dia 25 de Setembro de 2013, tendo as suas declarações sido marcadas por elevado grau de contradições e incapacidades de localização espaço-temporal dos factos relatados, denotando-se e tendo-se tornado evidente o grau geral de bloqueio da mesma pelo facto de se encontrar muito próxima do arguido, temendo pela sua vida e segurança.
2. Tendo presente o facto de estarmos perante crimes concretizados e tipificados através de comportamentos na esfera íntima do casal, e ao facto de o próprio silêncio do arguido em nada contribuir para esclarecimento da verdade material, as declarações da Assistente assumem especial relevo probatório, facto aliás já confirmado por larga jurisprudência.
3. Atendendo às várias disposições previstas na Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro facilmente se retira que não foram reunidas as condições essenciais e imprescindíveis ao livre depoimento da Assistente, na qualidade de vítima, tendo-se esta visto coartada na sua liberdade de pensamento e vontade, pelo facto de se encontrar tão próxima do arguido, presumível autor da violência infligida contra esta.
4. A Assistente requereu nova tomada de declarações na ausência do arguido, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 145º/1, 340º, 352º/1 a) todos do cód. procº penal e artigos 7º, 20º, 22º e 32º todos da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, por se ter tornado clarividente que tal diligência se reputava como essencial e necessária para a descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
5. Para que não houvesse dúvidas sobre o frágil estado psicomental da Assistente bem como das repercussões que o comportamento do arguido teve na Assistente e das alterações ansiosas graves provocadas nesta pela presença daquele, foi também junta Declaração Médica Psqiuiátrica de diagnóstico de Perturbação de Stress Pós Traumático.
6. O Tribunal a quo indeferiu o requerido porquanto “o tribunal entende que não se torna conveniente a sua realização, sob pena de prática de atos inúteis e dilatórios”, facto que motivou a devida arguição da nulidade nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 340º, 120º nºs 1 e 2 d) e 3, e 122º do cód. procº penal, sendo esta também indeferida por “o despacho em causa ser perceptível na sua fundamentação”.
7. Os constrangimentos evidenciados na primeira tomada de declarações da Assistente foram evidentes, tendo a mesma sido incapaz de relatar os diversos factos ao Tribunal devido ao medo e insegurança sentida, o que, aliado ao silêncio do arguido, implicou a necessidade de ouvir novamente a Assistente, na ausência do arguido, por forma a obter-se uma versão clara dos factos, livre de pressões e de fenómenos de vitimização secundária.
8. Nestes termos, o requerimento apresentado pela Assistente revela-se fundamental, útil, necessário e essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa e como tal deveria ter sido deferido e devia ter sido ordenada a produção da requerida prova.
9. Todavia, o Tribunal a quo indeferiu tal requerimento, sem formular um juízo acerca da sua necessidade e imprescindibilidade para a descoberta da verdade e da boa e criteriosa decisão da causa, ignorando até a referida declaração médica psiquiátrica entretanto junta.
10. O artigo 340º do cód. procº penal consagra o princípio da investigação ou da verdade material. No âmbito deste princípio, cabe ao Tribunal do julgamento o poder-dever de investigar o facto, atendendo a todos os meios de prova que não sejam irrelevantes para a descoberta da verdade e com o objectivo de determinar a verdade material.
11. Nestes termos, compete ao Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta dessa verdade e à boa decisão da causa. E este dever que recai sobre o Tribunal apenas cede se o requerimento for manifestamente dilatório ou irrelevante.
12. O indeferimento do requerimento de prova apresentada foi tão-somente sustentado por um juízo de conveniência ligado ao próprio andamento dos autos, ignorando a alusão à necessidade e essencialidade do meio de prova requerido para a boa decisão da causa, limitando-se a um juízo meramente formal.
13. Em momento algum, o Tribunal a quo se debruçou sobre a verdadeira essencialidade da produção de prova requerida, apenas se limitando a indeferir por entender que a sua produção poderia implicar produção de prova dilatória, facto que manifestamente não corresponde à verdade, pois dilatório é todo aquele meio de prova utilizado quando alguém tem consciência que com o mesmo se procura prejudicar o regular andamento dos autos, o que nunca se poderá dizer relativo a tomada de novas declarações da Assistente sobre factos tão traumáticos e que tanto sofrimento lhe provocaram.
14. Percebe-se agora que o Tribunal a quo esqueceu a essencialidade e o relevo que deve revestir o depoimento da Assistente/ Vítima, no âmbito de crimes desta índole, uma vez que, conforme ampla jurisprudência, os depoimentos dos ofendidos devem merecer especial relevo probatório, devendo o Tribunal estar particularmente atento às declarações prestadas, uma vez que serão estas que irão servir de base para a formação da convicção do julgador, procurando-se evitar fenómenos de vitimização e de preconceitos para com as referidas declarações, conforme foi já prática habitual passada nos nossos Tribunais.
15. Verifica-se que a rejeição da produção de prova requerida ao abrigo do artº 340º do cód. procº penal, tendo por base um mero juízo de conveniência, implicou, in casu, um total desvirtuamento do seu carácter essencial e necessário para a descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, não tendo o despacho de indeferimento sequer entrado no núcleo essencial da questão, ficando-se por meras considerações formais e externas.
16. Ao indeferir o requerimento formulado pela Assistente, o Tribunal violou o disposto no nº 1 do artigo 340º do cód. procº penal, sem tão pouco formular um juízo acerca da sua necessidade e imprescindibilidade para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.
17. Pelo que deve o mesmo ser declarado nulo, e consequentemente, serem declarados nulos todos os actos praticados após o indeferimento do requerimento apresentado pela Assistente, designadamente o próprio acórdão que vier a ser proferido, devendo ser ordenada a remessa dos autos à 1ª instância para que se proceda à tomada de novas declarações da Assistente na ausência do arguido e, após, se profira novo acórdão.
Nestes termos e com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência, revogar-se o douto despacho que indeferiu a tomada de declarações da Assistente na ausência do arguido e declarar-se nulos todos os actos posteriores ao mesmo, determinando-se a sua substituição por outro, admitindo a tomada das declarações requeridas.
Assim farão Vossas Excelências como sempre Justiça»!
*
O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância contra alegou, nos termos de fls. 398 a 407, respondendo conjuntamente ao recurso interlocutório e ao recurso da decisão final na mesma peça processual, mas individualizando as conclusões, tendo apresentado as seguintes:
Recurso interlocutório:
«1. Deve declarar-se nulo o despacho recorrido na parte em que indeferiu o depoimento sem a presença do arguido, substituindo-se por outro que declare ser necessário tal depoimento para a descoberta da verdade, de toda a verdade, e,
2. Devem declarar-se nulos todos os actos posteriores e a reabertura da audiência de julgamento, nos termos do artigo 122º nº 1 e 2 do cód. procº penal».
Recurso da decisão final:
«1. Estiveram presentes todos os elementos do crime de lenocínio p. e p. no artigo 169º do cód. penal e as provas produzidas nos autos foram correcta e esclarecidamente avaliadas e explicadas na decisão recorrida,
2. Não tendo existido nenhuma insuficiência de matéria de facto dada como provada, e,
3. Não tendo acontecido na decisão recorrida, nenhuma nulidade por omissão de pronúncia, tendo estado presentes as razões que levaram á aplicação (justíssima) do pagamento de 1000 euros a uma instituição, como condição da suspensão de execução da pena aplicada.
4. Também não se vislumbra como poderia ser considerada exagerada a pena de um ano e seis meses de prisão (numa moldura de 6 meses a 5 anos de prisão), num crime de lenocínio que durou cerca de 6 meses, praticado por um arguido que não revelou arrependimento nem confessou o crime nem colaborou minimamente para descoberta de toda a verdade.
5. Deve pois manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos e assim se fará, segundo creio, a costumada Justiça».
*
O arguido B…, respondeu ao recurso final da assistente nos termos de fls. 389 a 390, tendo argumentado o seguinte:
«1. A sentença recorrida proferida pelo Tribunal não padece de erro notório na apreciação da prova quanto aos pontos que lhe são apontados pela assistente.
2. A medida de suspensão da execução da pena de prisão está conforme ao regime previsto na lei penal.
3. Por tais motivos, nesses dois pontos a justeza de decisão afigura-se incontestada.
4. O arguido nada tem a acrescentar à posição e aos argumentos que já deixou - expressos na motivação do recurso apresentado, afigurando-se não se justificar uma repetição.
5. Considera também o arguido não se justificar reproduzir a motivação da sentença quanto às razões que estiveram na origem da opção pela medida de suspensão da execução da pena de prisão, para cuja motivação remete na íntegra.
Por tais motivos prescinde da apresentação de contra-alegações de recurso».
*
Respondeu igualmente a assistente, D… ao recurso do arguido, nos termos de fls. 393 a 395, argumentando nos seguintes termos:
a) «O acórdão recorrido não apresenta qualquer erro notório na apreciação da prova nos pontos que lhe são apontados pelo arguido, não violando em momento algum as disposições legais referidas pelo arguido;
b) O acórdão recorrido, nesse ponto em concreto, esteve bem em dar como provado o ponto 5 relativamente aos propósitos que motivaram a actuação do arguido na sua conduta criminosa;
c) O acórdão recorrido não apresenta, nos pontos que lhe são apontados pelo arguido, insuficiência da matéria dado como provada para a condenação do arguido no crime que foi condenado;
d) O acórdão recorrido não se encontra enfermado pelas nulidades que lhe são apontadas pelo arguido, nem tão pouco se encontram preenchidos quaisquer requisitos de prevenção geral e especial que permitam sequer equacionar a redução da pena detentiva aplicada, conforme já devidamente explanado nas alegações de recurso da aqui Assistente.
e) A Assistente entende já ter deixado devidamente explicitada a sua posição e os seus argumentos em sede da motivação de recurso apresentado, razão pela qual não se lhe afigura como necessário proceder a qualquer repetição das mesmas, entendendo, com o devido respeito, que o recurso apresentado pelo arguido, não só pela sua extensão bem como densidade e total ausência de fundamento, mais não é de que uma manobra dilatória por forma a evitar que a verdadeira Justiça seja realizada.
Termos em que e nos demais que doutamente serão supridos, entende prescindir de contra-alegações de recurso, mantendo em tudo o mais a posição já devidamente expressa em sede de recurso.»
*
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu qualquer Parecer, tendo-se limitado à aposição do respectivo “visto”, nos termos do artº 416º nº 1 do cód. procº penal, (cfr. fls. 418).
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
FUNDAMENTOS
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1].
As questões a apreciar extraídas das conclusões dos recursos interposto são as seguintes:
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
- Nulidade do despacho que indeferiu a audição da vítima fora da presença do arguido e rejeição de diligência pericial.
*
RECURSO DA DECISÃO FINAL
Do arguido B…
a) Impugnação da matéria de facto, [ponto 5 dos factos “provados”].
b) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410 nº 2 al. a) do cód. procº penal);
c) Medida da pena e condição de suspensão.
*
Da assistente D…
a) Impugnação da matéria de facto, [relativamente aos factos dados como “não provados”];
d) Erro notório na apreciação da prova[2];
e) Medida da pena; e,
f) Pedido cível.
*
DESPACHO RECORRIDO
«Fls. 220 e ssgs
1. A assistente veio requerer a sua reinquirição e nova tomada de declarações sem a presença do arguido na sala de audiências, porquanto tais declarações se revelam essenciais para a descoberta da verdade material. Pede ainda que lhe seja feito um exame pericial médico-legal nos termos e para os efeitos do art. 159° do cód. procº penal para aquilatar do amai frágil estado psico-mental da assistente.
2. Ouvido o Sr. Procurador junto deste tribunal, opôs-se à realização do requerido exame e já não às novas declarações.
3. Cumpre apreciar e decidir.
Na presente fase processual, o tribunal entende que, de todo não se justifica qualquer realização de exame medico-legal à assistente, sendo o requerimento da sua realização inoportuno e sem qualquer base legal que o fundamente.
Mutatis mutandis dir-se-á a respeito da nova tomada de declarações à assistente, não se verificando qualquer uma das circunstâncias por si enunciadas e enumeradas nas disposições legais do diploma legal que prevê protecção às vítimas de violência doméstica.
Com efeito, o julgamento já decorreu com toda a produção de prova da acusação, e do pedido de indemnização civil, restando ainda ouvir a prova arrolada pelo arguido.
Assim sendo, a assistente já foi inquirida em audiência de julgamento e nunca em momento algum se denotou qualquer constrangimento da sua parte pela presença do arguido, aliás na altura própria nunca foi manifestada a vontade de prestar depoimento na ausência do arguido ou qualquer tipo de receio.
Por tudo e porque uma nova tomada de declarações após a produção de toda a prova da acusação sempre estaria, desde já, tomada por uma falta de espontaneidade da assistente, o tribunal entende que não se torna conveniente a sua realização, sob pena de prática de atos inúteis e dilatórios (cfr. art. 145º, 340º, ambos do cód. procº penal).
4. Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerido.
Notifique.»
*
FACTOS PROVADOS
Foram dados como provados os seguintes factos:
1- O arguido e D… iniciaram um relacionamento amoroso durante dois anos e desde Outubro de 2010 a Outubro de 2012 e a partir de determinada altura, em data não apurada, D… passou a pernoitar em casa do arguido, sita na Rua …, Lote …, R/C, em …, Gondomar.
2- Assim, habitualmente, D… deslocava-se logo de manhã ao seu local de trabalho, sito na …, no F…, onde exercia a actividade de ajudante de cozinha, e ao final da tarde ia para casa onde viviam os filhos e companheiros destes, sita na Rua …, Lote .., fracção ., Porto, para estar com os filhos e jantar com eles, após o que o arguido ia busca-la e dormia na casa deste.
3- A partir de Janeiro de 2012, todas as noites, a assistente começou a prostituir-se na …, Porto, e para onde era levada pelo arguido que a continuava a ir buscar a casa dos filhos por volta das 21h30m e ambos regressavam a casa do arguido de madrugada, sendo que o arguido estacionava ali perto e nas proximidades da … enquanto esperava que a assistente se prostituísse.
4- A assistente dividia com o arguido o dinheiro que auferia com a prostituição.
5- O arguido agiu no propósito concretizado de enriquecer o seu património com quantia que sabia não ter direito, pelo que actuou de forma livre e voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento é proibido e punido por lei
6- Do relatório social ressuma o seguinte: “O arguido, atualmente com 43 anos de idade, apresenta história de vida relacional assinalada por instabilidade e dificuldades de gestão comunicacional, com registo de condenação anterior por crime de violência doméstica no contexto da sua relação marital. Revela aparentemente dificuldades em se relacionar afetivamente de forma ajustada e mutuamente gratificante e em refletir criticamente sobre a sua trajetória de vida e sobre os problemas relacionais observados no contexto de ligações de intimidade, expressando sobretudo leitura de vitimização e prejuízo, com impactos alargados ao domínio laboral, atentas a condenação sofrida e natureza da atividade de segurança privada que exercia, e ausência de recetividade a intervenção criminal. Alegadamente sem exercer qualquer atividade laboral há dois anos, desde que, por motivos judiciais, se viu impossibilitado de prosseguir aquela atividade, verbaliza leitura de reactualização de prejuízo em face do presente processo, mormente por obviar, para já, propósitos de solicitação de reabilitação judicial, mantém, não obstante, habitação e registo de vida autónomo dos progenitores, de quem dependerá economicamente.”
7- Do CRC do arguido consta uma condenação por crime de ameaça agravada e um crime de violência doméstica.
*
Factos Não provados:
Da acusação:
- Durante o tempo que estiveram juntos, D… entregou mensalmente cerca de €150,00 do seu vencimento ao arguido, a pedido deste, para pagamento das suas despesas.
- No entanto, ávido por maior liquidez, e após ter sido suspenso do serviço, o arguido solicitou a D…, aludindo ao amor que sentia por ela, que se prostituísse ao que esta acabou por aceder, por gostar do arguido.
- D… apenas praticava sexo oral e cobrava entre €10,00 e €20,00 por serviço.
- D… atendia habitualmente 5 clientes por noite sendo que à sexta-feira e sábado atendia habitualmente dez clientes.
- O dinheiro que facturava era logo entregue ao arguido que ia ter com ela no final de cada serviço e que o recolhia.
- O montante auferido servia fundamentalmente para pagamento das despesas do arguido sendo que o arguido entregava habitualmente €10,00 a D….
- Volvidos cerca de quatro meses, motivada pelos sentimentos de culpa e de vergonha por praticar actos sexuais em troca de dinheiro, sentindo-se cada vez mais desconfortável e enojada, D… não foi capaz de manter a mesma produtividade e foi facturando menos dinheiro ao final da noite o que despoletou a ira do arguido que começou a insultá-la, dizendo-lhe “já não vales nada, já ninguém te pega sua velha; se não fosse eu estarias sozinha, sua velha”.
- Por outro lado, o arguido começou a telefonar-lhe insistentemente, quando D… estava no local de encontro, dizendo-lhe “deixa de ser burra e pensa nos teus filhos e presta atenção ao trabalho que estás a fazer”, acusando-a de não se estar a esforçar para arranjar clientes.
- Além disso, quando D… demorava um pouco mais de tempo com um cliente, o arguido telefonava-lhe para ela vir embora e, chegados a casa, apelidava-a de “vaca, filha da puta” e dizia-lhe “arrebento-te toda se me trais, parto-te essa cara toda”.
- D… começou a manifestar vontade em não mais se prostituir ao que o arguido se opôs, dizendo-lhe que se não o fizesse que atravessaria a rua e lhe agrediria e que diria aos seus filhos o que andava a fazer, o que inibia D… de agir contra o arguido.
- O arguido dizia-lhe frequentemente que ela gostava de “chupar piças”, chamava-a de “filha da puta” e dizia-lhe que tinha de ficar naquele local, na … até ganhar dinheiro.
- Em data não concretamente apurada, mas em Abril de 2012, porque D… demorou um pouco mais de tempo a atender um cliente, o arguido foi buscá-la ao carro do cliente, empurrou-a para dentro do carro dele e desferiu-lhe uma bofetada partindo-lhe o dente molar do lado direito e rebentando-lhe o lábio.
- Em data não concretamente apurada mas em Maio de 2012, novamente por D… ter demorado mais tempo com um cliente, o arguido foi buscá-la, puxou-a bruscamente rasgando-lhe o casaco na manga direita e fê-la cair e embater com a cabeça no chão, provocando-lhe um hematoma na cabeça.
- Em data não concretamente apurada, mas ainda em Maio de 2012, e motivado pela leitura de umas mensagens que D… trocou com outras pessoas no facebook, o arguido meteu D… no seu carro e ao mesmo tempo que dizia que lhe ia fazer pior do que fez à sua ex-mulher, conduziu-a para um local ermo, no meio do mato, perto da sua residência, em …, Gondomar. Sabia D… que o arguido havia sido condenado por violência doméstica.
- Aí chegados, o arguido arrastou-a para fora do carro, atirou-a para o chão e pontapeou-a.
- Após, pegou nela e puxou-a para o banco de trás do carro, acusando-a de infidelidade e questionando-lhe se os outros homens “lhe davam tesão” e, sem lhe dará oportunidade resposta, desferiu-lhe bofetadas na face, puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe murros no estômago.
- O arguido só terminou de agredi-la quando D… começou a gritar que o amava. Nessa altura, ao arguido levou-a para casa e não a deixou ser assistida no hospital dizendo-lhe que tratava dela.
- Também em Maio de 2012, em data não concretamente apurada, o arguido foi interveniente num acidente de viação quando conduzia o seu veículo. O arguido falava em simultâneo, ao telefone com D…, insultando-a nos termos já descritos por aquela ter perdido o dinheiro que havia recebido de um cliente.
- Perante a recusa da seguradora de assumir a reparação do veículo, o arguido culpabilizou D… dizendo-lhe que a colisão só ocorreu por ela ter perdido o dinheiro e dizendo-lhe “nem a dares o cu e a cona durante um ano me vais pagar o carro, sua burra”.
- Nos meses que se seguiram, até Outubro de 2012, D… continuou a prostituir-se, compelida pelo arguido, o qual lhe dizia em tom sério e ameaçador que a agrediria, que lhe partiria a cara e os dentes, se não o fizesse e que contaria aos seus filhos que se prostituía.
- De igual forma, entre Abril de 2012 e Outubro de 2012, o arguido exigia-lhe parte do vencimento que auferia como ajudante de cozinha, cerca de €150,00, dizendo-lhe que se não lhe entregasse tais montantes que diria aos filhos que se prostituía.
- A actuação do arguido acima descrita só terminou com a intervenção de um dos filhos de D… que, apercebendo-se do que estava a acontecer apresentou queixa numa esquadra da PSP.
- Atento as circunstâncias em que os anúncios do arguido foram proferidos, D… sentiu um profundo e justificado receio pela sua segurança, integridade física e honra, passando a temer que o arguido venha a agredi-la ou mesmo a matá-la bem como a devassar a sua vida privada o que a impede de reger a sua vida da forma que lhe apraz.
- Ao actuar da forma descrita, pretendeu o arguido atingir D… no seu corpo e ofendê-la na sua integridade física, muito embora soubesse que não podia fazê-lo.
- Ao proferir as expressões acima descritas, pretendia o arguido ofender a honra e consideração de D…, objectivo que conseguiu alcançar.
- Agiu o arguido no propósito concretizado de obrigar D… a prostituir-se, através de violência e ameaça grave que exerceu sobre ela e aproveitando-se da sua especial vulnerabilidade atenta a relação amorosa que tinham,
- O arguido perseguiu e intimidou D…, verbalizando que diria aos seus filhos que se prostituía, coarctando a sua liberdade de acção e fazendo-a temer pela ofensa da sua honra e consideração e devassa da sua vida íntima.
*
Do pedido de indemnização civil, não se provou, nomeadamente e com relevo:
- durante o período em que se prostituiu a assistente sentiu-se deprimida, desconfortável e nojo de si própria;
- começou a chorar no trabalho por causa disso, bem como em casa dos filhos, receando o momento em que o requerido a vinha buscar;
- sentia-se inútil e cada vez mais dependente do arguido;
- que chegou a entregar a totalidade do seu ordenado ao arguido e nessa altura recorria à ajuda dos filhos;
- a assistente perdeu o seu emprego, em consequência das condutas do arguido;
- a assistente sente-se abalada e fragilizada do ponto de vista emocional, tendo dificuldades em contactar com pessoas que não os seus filhos, passando os dias em casa, sem conseguir arranjar trabalho ou forças para sair de casa;
- chora constantemente e começou a tomar ansiolíticos para dormir em consequência das condutas do arguido.
- sente-se desnorteada, perturbada, inquieta e envergonhada,
*
Motivação do Tribunal recorrido:
«1. Criada esta convicção quanto aos factos provados e não provados, urge agora enumerar os meios de prova que serviram para a formar, nos termos do Art. 374º, nº2 “ in fine” do C.P.P, para além do recurso às regras da experiência e da livre convicção:
- Desde logo, dir-se-á que o tribunal deparou-se apenas com a versão da assistente (porquanto o arguido manteve-se em silêncio) nos termos da qual relatou o seguinte: namorou com o arguido durante dois anos (de Outubro de 2010 a Outubro de 2012) e ajudava-o sempre com cento e tal euros por mês que lhe dava ou entregava. A partir de Janeiro de 2012, o arguido convidou-a para se ir prostituir para a …, mas somente prestaria serviços de sexo oral e recebia de cada cliente 20 €. Então retirava por noite cerca de 100 euros e entregava-lhe oitenta euros e ela ficava com 10 euros. O arguido ficava a vigiar. Depois regressavam os dois a casa dele onde dormiam. Disse ainda que no terceiro mês a assistente começou a não querer ir prostituir-se e o arguido manipulou-a, bateu-lhe muitas vezes na rua e partiu-lhe um dente por estar mais tempo com um cliente.
Disse ainda que bateu-lhe outra vez por estar a conversar no facebook com uma pessoa e que o arguido deu-lhe chutos e disse “dava-te tesão falar com ele, filha da puta, vaca”.
Disse que de uma outra vez falou ao telemóvel com o arguido e este teve um acidente e culpabilizou-a.
Entregava-lhe por mês cerca de 300 euros, inclusive o salário dela. Pensava que o arguido era polícia, mas aos filhos disse que era vigilante.
Disse nunca ter ido ao Hospital por vergonha e que os filhos viram-na na … e por isso desconfiavam que ela estava a prostituir-se.
A instâncias do tribunal não soube explicar a razão pela qual começou a prostituir-se, apenas afirmou “não tenho palavras; não sei explicar”. Disse que ele acabou a relação amorosa que os unia.
Já a instância do seu mandatário respondeu que não conseguia dizer que não a nada que ele pedia e daí ter-se prostituído. Após começou o arguido a ameaçar que iria contar aos seus patrões.
E, se a versão da assistente não pode ser corroborada por qualquer outro meio de prova a respeito das agressões físicas e da extorsão de dinheiro de que falou, já a respeito da sua prostituição, houve várias testemunhas que a viram na avenida da Boavista, no Porto, de noite e num local conotado com aquela prática e a ser abordada por veículos que ali paravam, e ainda viram o arguido nas proximidades (cfr. Depoimento das testemunhas G… e H…, ambos filhos da assistente, e ainda I…, companheiro de H… e ainda as testemunhas pais e irmã do arguido). Ou seja, praticamente todas as testemunhas ouvidas em audiência viram a assistente na …, no Porto, de noite e num local conotado com a prática da prostituição, o que corrobora o depoimento da mesma e o torna verosímil apenas e tão somente nessa parte.
Assim como quanto à matéria dada como provada a respeito da partilha dos proventos que recebia da prostituição, é verosímil que os partilhasse com o arguido, o qual ficava à espera da assistente para ambos irem dormir a sua casa. Contudo, e porque mais nenhuma prova se fez (para além das declarações da assistente, as quais de per si não serão valorizadas no mais, como veremos mais adiante) não se apurou nem quanto retirava nem quanto partilhavam.
Em relação ao elemento subjetivo, o arguido ao apoiar e auxiliar a assistente enquanto a mesma se prostituía e cujos proventos que a assistente dali retirava eram consigo partilhados, apenas uma conclusão se poderá retirar sem grande apelo às regras da experiência comum: o arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. De toda a prova resultou a vontade livre da assistente se prostituir e o facto de o arguido ser a pessoa que a apoiava e esperava por ela e com quem ela repartia os proventos que retirava de tal atividade de prostituição.
No mais, em relação à conduta do arguido e descrita pela assistente, o discurso e relato que foi fazendo ao longo da audiência de julgamento revelou-se pouco consistente, sem grande lógica, de tal modo que deixou no espírito do julgador dúvidas sobre a sua verosimilhança, tal foi a postura em audiência com prestação de um depoimento sem grande convicção e firmeza, titubeando nomeadamente quando lhe era pedida uma explicação para a ocorrência na sua vida, de modo repentino, da prática da prostituição, deixando no ar que no início foi por sua vontade e posteriormente e passados 3 meses já era forçada pelo arguido. Mas porque razão?: “não sei explicar; não tenho palavras”, respondia a assistente a instâncias do tribunal.
Por outro lado, as declarações da assistente não foram corroborados por qualquer outro meio de prova, seja testemunhal, seja documental.
Quanto aos documentos juntos aos autos e respeitantes a mensagens eletrónicas com o nome do arguido, sempre se dirá que qualquer pessoa poderá criar uma conta no facebook com o nome que bem entender, pelo que, sem mais, tais documentos não têm a virtualidade de provar sequer a autoria e a quem pertencem quanto mais a verosimilhança do seu conteúdo.
Por outro lado, nenhuma testemunha assistiu a qualquer agressão entre ambos e nem assistiram à alegada extorsão de dinheiro e coação da parte do arguido para se prostituir.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em audiência - filhos da assistente – H… e G... e J…, I…, companheiro do filho H… e morador na dita casa da rua …, e E…, colega de trabalho da assistente - afirmaram que apenas souberam das agressões físicas pelo que lhes contou a assistente, mas após ter o arguido terminado a relação entre ambos, o que ocorreu quando a assistente telefonou aos filhos a contar que ia viver de vez com o arguido e um dos filhos foi à polícia fazer queixa-crime contra o arguido, espoletando os presentes autos. Saliente-se que, neste particular, esta foi a versão relatada em audiência de julgamento pelas testemunhas e diferente do relato contido no requerimento do pedido de indemnização (!).
Poder-se-á argumentar, estas situações de que vem acusado o arguido de maus tratos passam-se “entre portas”, num secretismo entre vítima e ofensor e as mais das vezes apenas temos a palavra da vítima, porque mais ninguém assistiu.
Ou seja, sabemos todos nós que num cenário alegadamente deste jaez (seja de violência doméstica seja de extorsão), normalmente as declarações dos ofendidos têm especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, sendo mais do que óbvio que o seu valor probatório é inegável. Sem embargo, assim o será quando o tribunal sem qualquer sombra de dúvida, acredita na versão dos ofendidos.
O que não ocorreu nos presentes autos. Ou seja, toda a prova produzida nos presentes autos tornou-se confusa e até mesma contraditória e muito pouco consistente.
Temos as declarações da assistente que para justificar o facto de continuar a prostituir-se (no início pela sua própria vontade e passados uns meses já forçada a isso) dizia “não sei explicar; não tenho palavras”; “ele manipulava-me” e ameaçava que contava aos patrões. Para a assistente era mais importante os patrões não saberem do que os próprios filhos, pois em relação a estes, a assistente sabia que desconfiavam e continuou a prostituir-se sem dar grande importância a tal circunstância e, por outro lado, estranho foi aos olhos do julgador assistir ao depoimento dos filhos que disseram desconfiar que a mãe se prostituía e nada fizeram de modo imediato como seria expectável (!) (a filha J… nem nunca foi ao local que seus irmãos lhe contaram ter visto a mãe e o filho H… apenas foi ver a mãe na … passado um mês de ter sabido pelo seu irmão que a mãe se prostituía).
Ainda instada a assistente pela razão porque nunca foi ao hospital na sequência dos maus tratos, disse que tinha vergonha de o fazer (diferente foi a razão dada no requerimento do pedido de indemnização), o que não é muito plausível para quem consegue prostituir-se e que para tal tem de reunir condições psicológicas muito próprias e que não passam pelo sentimento de vergonha.
Ainda diga-se que o facto de as testemunha (seus filhos e colega de trabalho E…) por várias vezes terem visto umas marcas no corpo da assistente que pareciam de ter sido agredida fisicamente e de a mesma ter explicado que eram marcas da intimidade do casal, também de per si não é suficiente para formar uma convicção segura de que assim foi. Restavam outras hipóteses igualmente plausíveis, pelo que sem mais e tendo sido produzida uma prova confusa, o tribunal ficou na dúvida sobre os factos relatados pela assistente, nomeadamente apercebendo-se que se tratava de uma relação no mínimo estranha para quem há dois anos dormia na mesma casa: os filhos da assistente só viram o seu namorado duas vezes no espaço de dois anos; a família do arguido nem nunca tinha visto a assistente nem a conheciam. Por outro lado, os pais do arguido e irmã afirmaram que o mesmo trabalhava e que após estar desempregado ajudavam-no dando-lhe dinheiro, e inclusive a sua mãe disse que passava pela casa do arguido para proceder a limpezas e que nunca se deu conta sequer de a assistente dormir com ele. Ou seja, vidas estranhas que porventura levam a comportamentos estranhos e que fogem à lógica dos comportamentos normais e, por isso, inexplicáveis aos olhos de um qualquer “bonus pater familiae”, e muito menos ao que foi apelado em alegações orais de “amor tóxico”.
E se assim foi em relação às agressões físicas, no espírito do julgador a dúvida instalou-se em relação a todo o demais comportamento assacado pela assistente ao arguido, nomeadamente a respeito de qualquer tipo de extorsão. Daí a matéria dada como não provada.
Assim sendo, o tribunal, perante o mutismo do arguido e apenas o sempre impressivo depoimento da assistente que se diz vítima de violência doméstica, e sem esquecer que as palavras neste tipo de crimes são sempre verdadeiros faróis contra a violência porquanto normalmente ninguém mais assiste, ficou na dúvida, atentas as contradições e prova confusa e pouco consistente e que acima se mencionou e sem mais qualquer prova que corroborasse o depoimento da assistente e as dinâmicas psicológicas que ressumam do relato da assistente, o tribunal seguiu o princípio in dubeo pro reo e que explica a matéria de facto dada como não provada.
Teve-se em conta ainda o CRC e relatório social.
No que respeita à matéria respeitante ao pedido de indemnização no que concerne aos danos morais e patrimoniais ali alegados, atenta a prova produzida e pese embora o depoimento da assistente, e que assim disse sentir-se, e testemunhas filhos da assistente e sua amiga E…, que afirmaram tais sentimentos revelados pela assistente, a verdade é que não resultou provado por não se ter provado que o arguido tivesse praticado os alegados maus tratos, e extorsão, e violência e ameaça na prática da prostituição, a qual era praticada pela assistente de motu próprio como afirmou e assim foi vista na … pelas testemunhas ouvidas, daí não se ter provado tal matéria de facto e que extravasa toda aquela matéria de facto dada como provada.
Os restantes factos dados como não provados resultaram de não se ter feito qualquer prova acerca dos mesmos, nem testemunhal nem documental».
*
DIREITO
As questões a apreciar são as que acima elencámos, extraídas das conclusões dos recorrentes. Todavia, havendo dois recursos da decisão final e um recurso interlocutório, interposto pela assistente, de despacho proferido em audiência, dentro do prazo legal, impõe-se conhecer em primeiro lugar do mérito deste recurso, tendo em conta que a proceder, o mesmo prejudicará o conhecimento dos demais.
Com efeito, a assistente a meio do julgamento, depois de ouvidas as testemunhas de acusação (e ela própria ter prestado declarações), mas antes de ouvidas as testemunhas de defesa, requereu a sua audição fora da presença do arguido, fundamentando o seu pedido com o facto de se sentir intimidada e constrangida pela sua presença, o que teria feito com que as declarações iniciais não tivessem sido livres nem suficientemente esclarecedoras. No fundo depreende-se que pretendia esclarecer melhor os factos e dizer algo que possivelmente não teria dito antes por receio da presença do arguido, desse modo contribuindo para o apuramento da verdade material.
No mesmo requerimento, (fls. 220 a 230), requereu a assistente que fosse realizada uma perícia médico-legal ao seu estado de saúde mental e psicológica, de modo a comprovar as sequelas que apresentava devido ao tempo em que se prostituiu e alegadamente foi vítima de maus tratos pelo arguido. Apresentou uma declaração médica de psiquiatra (fls. 231) em que o mesmo atestava existência de um “quadro de perturbação de stress pós traumático na sequência de uma relação amorosa de 3 anos na qual foi sujeita a maus tratos físicos e psicológicos”.
Mais se referiu na dita declaração, que a assistente evidenciava “alterações de sono, com insónia mista”, “pesadelos recorrentes”, “embotamento afectivo” e “ansiedade somática e psíquica”. Conclui, referindo que “as alterações ansiosas graves são geradas pela presença da pessoa em causa” [entenda-se, do arguido].
Reputou este exame bem como as novas declarações essenciais para a descoberta da verdade.
O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da prestação de declarações da assistente na ausência do arguido, prescindindo no entanto da realização de perícia médica, (cfr. fls. 233).
Sobre tal requerimento, recaiu o despacho de fls. 236 que decidiu da seguinte forma:
- «Na presente fase processual, o tribunal entende que, de todo não se justifica qualquer realização de exame medico-legal à assistente, sendo o requerimento da sua realização inoportuno e sem qualquer base legal que o fundamente.
Mutatis mutandis dir-se-á a respeito da nova tomada de declarações à assistente, não se verificando qualquer uma das circunstâncias por si enunciadas e enumeradas nas disposições legais do diploma legal que prevê protecção às vítimas de violência doméstica.
Com efeito, o julgamento já decorreu com toda a produção de prova da acusação, e do pedido de indemnização civil, restando ainda ouvir a prova arrolada pelo arguido.
Assim sendo, a assistente já foi inquirida em audiência de julgamento e nunca em momento algum se denotou qualquer constrangimento da sua parte pela presença do arguido, aliás na altura própria nunca foi manifestada a vontade de prestar depoimento na ausência do arguido ou qualquer tipo de receio.
Por tudo e porque uma nova tomada de declarações após a produção de toda a prova da acusação sempre estaria, desde já, tomada por uma falta de espontaneidade da assistente, o tribunal entende que não se torna conveniente a sua realização, sob pena de prática de atos inúteis e dilatórios (cfr. art. 145º, 340º, ambos do cód. procº penal).
Quid juris?
Em termos genéricos e dentro de uma perspectiva puramente formal e superficial da questão, entendemos o despacho da Srª Juiz Presidente do Colectivo, sobretudo quando refere que “a assistente já foi inquirida em audiência de julgamento e nunca em momento algum se denotou qualquer constrangimento da sua parte pela presença do arguido, aliás na altura própria nunca foi manifestada a vontade de prestar depoimento na ausência do arguido ou qualquer tipo de receio”. Se atendermos unicamente a este factor e ainda ao facto das testemunhas em geral, assistentes e peritos, terem o seu momento próprio e legalmente definido para prestar declarações e não quando lhes “apetece”, (cfr. artº 341º do cód. procº penal), bem como o objecto do depoimento, (cfr. artº 128º do cód. procº penal), o despacho recorrido não mereceria qualquer censura. Todavia, em face da natureza dos crimes em causa: violência doméstica, lenocínio e extorsão, em que é arguido um indivíduo já anteriormente condenado duas vezes por violência doméstica, em que o próprio tribunal reconhece na fundamentação que o depoimento da assistente se revelou confuso e perturbado, com algumas contradições e em que um médico psiquiatra atesta a existência de um quadro psico-somático com alterações ansiosas graves geradas pela presença do arguido, é manifesto que a situação se altera radicalmente e não pode o Tribunal de julgamento, enquanto entidade a quem compete o apuramento da verdade material, rejeitar com esta ligeireza a tomada de novas declarações, em circunstâncias que permitam à vítima falar sem constrangimentos e ouvir o que teria de novo a dizer (se é que matéria nova existia em relação ao que antes dissera). Não vemos razão alguma para coartar esta possibilidade à requerente, atenta a natureza dos crimes em causa e à manifesta influência dominante do arguido sobre a mesma, que decorre dos factos já apurados.
É certo que o Tribunal recorrido é soberano em dar maior ou menor credibilidade ao que vier a ser declarado, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do cód. procº penal, “…a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente”, mas isso situa-se já noutro plano e que não justifica a rígida posição assumida de rejeitar o requerimento apresentado, que apenas poderia retardar ligeiramente o julgamento, mas que evitaria as demoras maiores com as consequências daí advindas.
Aliás, deveria até ser o Tribunal recorrido, em face da declaração médica apresentada e do depoimento da assistente inicialmente prestado, que classificou de “confuso”, a ter a sensibilidade necessária, para de motu próprio nos termos do artº 352º nº 1 al. a) do cód. procº penal, tomar a iniciativa de dar a possibilidade requerida e providenciar pelas diligências necessárias ao cabal esclarecimento dos factos, já que o princípio dominante no processo penal é o da verdade material, tendo o legislador evidenciado a sua importância, mesmo na fase de julgamento, ao consagrar a norma do artº 340º do cód. procº penal que permite justamente estes mecanismos de recurso, com vista à prossecução de tais objectivos.
Porque as diligências requeridas, tomada de declarações e realização de perícia psiquiátrica se reputam de essenciais para o cabal apuramento da verdade, as consequências de tal posição tomada pelo tribunal “a quo”, não podem ser outras que não sejam as da declaração de nulidade do despacho recorrido, bem como de todos os actos praticados, subsequentes ao mesmo, por força do disposto nos artº 120º nº 2 al. d) “in fine” e 122º, ambos do cód. procº penal.
A anulação do julgamento, com vista à audição da assistente nos termos requeridos, bem como à realização do exame peticionado, não atinge todavia as declarações já prestadas pelas demais testemunhas, sendo certo que em face do que vier a resultar dos depoimentos prestados pela assistente e do respectivo exame, tanto o Ministério Público, como a defesa ou o próprio tribunal, são obviamente livres para reinquirir as testemunhas que reputem importantes para o cabal esclarecimento dos factos da acusação, tendo em conta a vasta matéria de facto que foi dada como “não provada” e que, em face daqueles novos elementos probatórios, poderão eventualmente vir a ter necessidade de os contraditar.
Face ao exposto, o recurso interlocutório interposto do despacho de fls. 236 deve proceder. Fica consequentemente prejudicada a apreciação dos recursos interpostos da decisão final.
*
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interlocutório do despacho de fls. 236, declarando a sua nulidade, bem como de todos os actos subsequentes e determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos acima descritos após o que, em conformidade com o que se apurar, se deverá elaborar novo acórdão.
*
Sem custas.
*
Porto 21 de Maio de 2014
Augusto Lourenço[3]
Moreira Ramos
______________
[1] - Cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, n.º 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal; acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271.
[2] - Se bem que em relação a este ponto a assistente parece confundir o erro de julgamento, reportado à impugnação da matéria de facto, com o erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 al. c), do cód. procº penal, que deve resultar exclusivamente do texto da própria sentença.
[3] - Elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do “acordo ortográfico”.