Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810740
Nº Convencional: JTRP00025727
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DANO
CRIME DE DANO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
COISA COMUM
COISA ALHEIA
COMPROPRIEDADE
ARROMBAMENTO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
Nº do Documento: RP199906169810740
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 159-A/95
Data Dec. Recorrida: 04/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART298 ART308 ART311.
CP95 ART215.
CCIV66 ART1403.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/07/03 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG218.
AC RP DE 1997/11/26 IN CJ T5 ANOXXII PAG232.
Sumário: I - O arrombamento, só por si, não tipifica qualquer crime autónomo, limitando-se o artigo 298 do Código Penal de 1982 a definir esse conceito de que a lei penal se socorre de vários preceitos, designadamente como circunstância qualificativa de certos crimes ou mesmo como elemento integrador do tipo legal.
II - Numa situação de compropriedade, caracterizada pela titularidade simultânea, por duas ou mais pessoas, do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo os direitos dos consortes qualitativamente iguais, a actuação de um dos consortes, danificando a coisa ou dela privando os demais, não poderá deixar de ser havida como actuação sobre coisa que não
é exclusivamente sua e, nessa medida, é alheia, integrando por isso o elemento " coisa alheia " do crime de dano do artigo 308 n.1 do Código Penal de 1982, a que corresponde o artigo 212 do Código Penal de 1995.
Reclamações: